Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002718-80.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: FRANCISCA ALEXANDRE DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: GENIVALDO JUSTINO DA COSTA - SP334190-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002718-80.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: FRANCISCA ALEXANDRE DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: GENIVALDO JUSTINO DA COSTA - SP334190-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença que, concedendo tutela de urgência antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido “para que a União conceda à autora a pensão especial de ex-combatente, observado o montante fixado na ação de alimentos (20% do soldo), a partir do ajuizamento da ação”, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, fixada sucumbência recíproca, arcando a União com verba honorária de 10% do valor da condenação e a autora com 10% da diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido.

Apelou a União, alegando, em suma, que: (1) a autora objetiva contornar coisa julgada material obtida no processo 0002725-12.2010.4.03.6104, alterando de forma transversa a causa de pedir remota, para discutir a questão de alimentos “e não a questão da essência do instituto da pensão de ex-combatente em si própria considerada”; (2) “a parte autora claramente tinha acesso ao processo estatal jurisdicional de alimentos no processo de referência, no qual pediu a pensão por morte, logo houve ostensiva sonegação dolosa de prova, que a autora tinha total acesso e disponibilidade e não a utilizou porque não quis, logo, após julgados improcedentes seus pedidos, utiliza um meio de prova documental que já preexistia ao tempo da ação anterior, logo bastou a alteração de pedido e causa de pedir para obter uma pensão de ex-combatente, na dimensão de 20%, qualificado como alimentos”, ou seja, “a autora tinha consciência que tinha documentos pertinentes, não os usou para fins de obter a pensão, sendo pertinente, mas utiliza em outro processo, para obter alimentos, não sendo admissível a posse e sonegação de documentos que alterem a verdade e prova dos fatos ao livre arbítrio da parte, visando tentar sucessivamente obter uma tutela jurisdicional que melhor lhe satisfaça uma determinada pretensão, quer na totalidade (pensão por morte de ex-combatente) ou parcialmente (pensão parcial por morte de ex-combatente denominada de alimentos)”; (3) conforme depoimento da autora no processo anterior, pretendia desistir da ação “em razão de exaurimento fático e de contenda entre o casal”, mas o ex-combatente sugeriu, com anuência daquela, o prosseguimento do feito para garantir-lhe “herança sob a rubrica ‘alimentos’”, que deu origem a “título executivo jurisdicional de alimentos dotado de suposta e aproximativa simulação, em tese, tendo sido utilizado nestes autos para conceder uma pensão que a autora não tinha possibilidade jurídica e ética de obtê-la”; (4) tal situação deve ser ponderada pelo Judiciário, “já que há dúvida razoável da eficácia dele em si próprio, da sua seriedade jurídica”, pois “pensão por morte não é herança”, tendo havido ostensiva deturpação do uso dos meios de prova nos autos para contornar coisa julgada; (5) os atos impugnados pela autora foram expedidos por autoridade administrativa, constitucional e legalmente competente, sendo dotados de presunção de fé pública, legalidade, legitimidade e licitude, inexistindo abuso ou excesso de poder nem desvio de finalidade; (6) pensão de ex-combatente é de natureza assistenciária e, conforme informações do processo 0008911-51.2010.4.03.6104, a autora é beneficiária de pensão por morte, concedida pela PETROS e paga pelo INSS, possuindo outra fonte de renda, contínua e segura, para prover subsistência; (7) segundo informações do CNIS, a autora sempre trabalhou, desde 1997, mesmo durante sua relação com o ex-combatente (há registro de vínculo no período de 01/07/2005 e 31/12/2014), o que prova que sempre teve meios de subsistência, inclusive no período do óbito do ex-combatente; (8) informações da Marinha revelam que a autora não pleiteou administrativamente restabelecimento da pensão alimentícia, tampouco fez menção aos oito anos de recebimento indevido da pensão por morte, em valor de cinco vezes aos alimentos a que tinha direito; (9) a obrigação de alimentos é personalíssima e extingue-se com a morte do alimentante, o que ocorreu em 2009, sendo devida a suspensão do respectivo pagamento até que a autora demonstrasse o preenchimento de requisitos legais para continuidade da percepção da pensão alimentícia, contudo ajuizou ação para perceber pensão por morte (0002725-12.2010.4.03.6104), auferida ente 2009 e 2017, até que julgado improcedente o pedido, após o que não foi pleiteado administrativamente o restabelecimento da pensão alimentícia; (10) o pedido da autora encontra-se fundamentado em legislação sobre pensão militar (Leis 3.765/1960 e 13.954/2019), e não em pensão especial de ex-combatente (Lei 8.059/1990); (11) há “possibilidade da autora realizar opção por um dos benefícios, logo há margem para a autora escolher uma renda, sem que se deturpe a qualidade jurídica do instituto da pensão especial de ex-combatente”; e (12) conforme entendimento da Suprema Corte, não há direito adquirido a regime jurídico;

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002718-80.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: FRANCISCA ALEXANDRE DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: GENIVALDO JUSTINO DA COSTA - SP334190-A

 

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, a apelante pretende imputar à autora a prática de fraude processual, sob alegação ter omitido propositadamente fato relevante ao julgamento da causa.

Tal situação, porém, não restou constatada nos autos.

Com efeito, já na inicial a autora deixou claro que recebia pensão alimentícia de 20% do soldo/pensão especial do ex-combatente Waldemar Freire de Moura, à época seu ex-companheiro, por força de acordo homologado no processo 223.02.2007.005971-0/000000-000 (1272/07), que tramitou na Comarca de Guarujá. Informou que o benefício foi cancelado pela Marinha, por óbito do ex-companheiro em 06/10/2009, fato que a levou a postular pensão por morte no processo 0002725-12.2010.4.03.6104, concedida em primeira instância desde a data do requerimento (30/10/2009), até que reformada a sentença por acórdão da Turma (2017).

A autora é idosa, atualmente com 64 anos, e alegou dificuldade de inserir-se no mercado de trabalho em razão da idade, não tendo condições financeiras de arcar com sua subsistência sem a pensão alimentícia que auferia, pelo que ajuizou a presente ação de “restabelecimento de alimentos”, conforme sentença judicial anteriormente proferida.

Os documentos pertinentes a tal contexto foram juntados pela própria autora, a pedido do Juízo, antes mesmo da citação da apelante.

Não se verifica, pois, qualquer intenção de engodo, sonegação de documentos, nem de burla à coisa julgada no processo 0002725-12.2010.4.03.6104, como alegado.

O fato de a autora ter declarado em audiência no processo 0002725-12.2010.4.03.6104 que, a despeito de ter voltado a conviver com o ex-combatente, não desistiu da ação e respectiva pensão alimentícia porque ele a aconselhou a “deixar assim, que assim você recebe um dinheiro”, não permite extrair a conclusão sugerida de que ambos objetivaram garantir “herança sob a rubrica ‘alimentos’” em “suposta e aproximativa simulação”, senão que o ex-combatente pretendia garantir à companheira, com a qual teria retornado a conviver, percepção de parcela do soldo, sem que isso gerasse, na oportunidade, acréscimo ou prejuízo à União, já que ainda em vida o ex-combatente. Ora, parece lógico que, se ambos não tivessem reatado a união estável, não haveria motivo para a autora cogitar de desistir da pensão de alimentos, enquanto que, ao contrário, se tivessem de fato reatado o relacionamento a pensão alimentícia descontada do soldo do ex-combatente em vida seria, quando do óbito, substituída pela pensão por morte.

Ainda, afigura-se impertinente eventual equívoco na fundamentação legal do direito alegado, pois à parte autora compete expor a causa de pedir, apontando respectiva fundamentação fática e jurídica, incumbindo ao Juízo aplicar a legislação cabível à solução da lide.

No caso, a Lei 8.059/1990 dispõe sobre pensão especial devida a ex-combatentes e dependentes, prevendo que “Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas” e que “Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes”.

Nos termos do artigo 5º, a companheira é dependente do ex-combatente (inciso II) e, conquanto haja previsão de que “Art. 8º A pensão especial não será deferida: I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos” e “III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária”, entre outras hipóteses, prevê a Lei 8.059/1990 que “Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes. [...] § 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias” e que “Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.”.

Restou incontroverso nos autos que a autora, ex-companheira do ex-combatente, recebeu pensão alimentícia por força de decisão judicial na ação 223.02.2007.005971-0/000000-000 (1272/07), até a morte do instituidor do benefício.

Assim, afigura-se devida à autora a pensão especial no valor dos alimentos que percebia à época do falecimento do ex-combatente, nos termos do artigo 9º da Lei 8.059/1990 e da jurisprudência.

Neste sentido, a contrário sensu, o seguinte precedente da Corte:

 

EI 0004819-74.2003.4.03.6104, Rel. Des. Fed. VESNA KOLMAR, e-DJF3 08/02/2011: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. EX-COMPANHEIRA QUE NÃO RECEBIDA ALIMENTOS POR OCASIÃO DO ÓBITO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Remessa oficial e recurso de apelação da União contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a ré no pagamento à autora da pensão especial de ex-combatente prevista no artigo 2º, IX da Lei nº 8.059/90. 2. A apelada não perfaz os requisitos legais exigidos para a pretendida reversão, aplicando-se no caso o disposto no artigo 8º, inciso III, da Lei nº 8.059/1990. É incontroverso que a união estável deu-se por vinte anos, de 1.970 a 1.990, sendo dissolvida mais de dez anos antes do óbito do ex-combatente, ocorrido em 2001, ocasião em que a autora já não recebia dele pensão alimentícia, desde 1996. 3. Mesmo realizando o juízo de equiparação à figura da esposa, no art. 9º do diploma legal em análise, somente a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito à pensão especial em comento, não sendo o caso dos autos. 4. Inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que é anterior à vigência da Lei 8.059/1990, de forma que não é possível empregá-lo para conceder benefício contra expressa disposição constante do artigo 8º, inciso III, do referido diploma legal. 5. Não é devido o benefício à ex-companheira do falecido, se no momento do óbito ela não recebia dele alimentos. 6. Apelação e remessa oficial providas.”

 

Ainda no mesmo sentido, os pertinentes julgados elencados na sentença:

 

REO 0008816-72.2010.4.05.8300, Rel. Des. Fed. FREDERICO AZEVEDO, DJE 03/02/2012: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. EX-COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a União a habilitar a autora como dependente de ex-combatente, bem como a lhe pagar pensão mensal no montante de 50% do salário mínimo vigente no país, desde a data do ajuizamento da ação. 2. A despeito de ter cessado a união estável entre a autora e o ex-combatente antes do falecimento deste, foi-lhe concedida pensão alimentícia por força de decisão judicial, o que comprova sua dependência econômica. 3. Sendo assim, faz jus à pensão especial no montante de 50% do salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 9º, da Lei nº 8.059/90, conforme determinado na sentença. 4. Remessa oficial improvida.”

 

APELREEX 2009.83.00.017375-0, Rel. Des. ROGÉRIO FIALHO, DJE 31/03/2011: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMPANHEIRA QUE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Hipótese em que se discute o direito da ex-companheira à percepção da pensão de ex-combatente, em face da pensão alimentícia concedida judicialmente no ano de 1998, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício. 2. Não obstante a ruptura da relação de companheirismo, não cessou a relação de dependência da Autora com o de cujus, já que lhe foi concedida pensão alimentícia, que vinha sendo regularmente paga até o óbito do ex-companheiro. 3. A ex-companheira faz jus à pensão especial de ex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, da CF/1988, a partir da data do ajuizamento da ação, dada a ausência de comprovação de requerimento na esfera administrativa, limitada ao percentual fixado na sentença que concedeu a pensão alimentícia. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.”

 

A dependência econômica da autora, presumida em razão de ter continuado a receber pensão alimentícia do ex-combatente até a data do óbito, não restou infirmada pela apelante, pois os vínculos empregatícios invocados não são concomitantes ao presente pleito.

É irrelevante à espécie ser a autora beneficiária de pensão por morte do ex-combatente junto à PETROS/INSS, pois a pensão alimentícia correspondente a 20% dos valores recebidos pelo ex-combatente, assegurada no processo 223.02.2007.005971-0/000000-000, abrangeu não somente o soldo percebido da Marinha, como também o benefício previdenciário recebido da PETROS (ID 271810339, f. 65). Ademais, prevê a Lei 8.059/1990 que a pensão especial que regulamenta é acumulável com benefícios previdenciários (artigo 4º), não se cogitando, pois, de opção por um dos benefícios.

Portanto, mantém-se incólume a sentença proferida.

Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor atualizado da condenação, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. EX-COMPANHEIRA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ATÉ A DATA DO ÓBITO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ARTIGO 9º DA LEI 8.059/1990.

1. Constou da inicial que a autora recebia pensão alimentícia de 20% do soldo/pensão especial do ex-combatente Waldemar Freire de Moura, à época seu ex-companheiro, por força de acordo homologado no processo 223.02.2007.005971-0/000000-000 (1272/07), que tramitou na Comarca de Guarujá/SP. Informou que o benefício foi cancelado pela Marinha, em razão do óbito do ex-companheiro em 06/10/2009, fato que a levou a postular pensão por morte no processo 0002725-12.2010.4.03.6104, concedida em primeira instância desde a data do requerimento (30/10/2009), até que reformada a sentença por acórdão da Turma (2017). A autora é idosa, atualmente com 64 anos, e alega dificuldade de se inserir no mercado de trabalho em razão da idade, não tendo condições financeiras de arcar com sua subsistência sem a pensão alimentícia que auferia, pelo que ajuizou a presente ação de “restabelecimento de alimentos”, conforme sentença judicial anteriormente proferida.

2. Os documentos pertinentes a tal contexto foram juntados pela própria autora, a pedido do Juízo, antes mesmo da citação da apelante. Não se verifica, assim, qualquer intenção de engodo, sonegação de documentos, nem de burla à coisa julgada no processo 0002725-12.2010.4.03.6104, como alegado. O fato de a autora ter declarado em audiência no bojo do processo 0002725-12.2010.4.03.6104 que, a despeito de ter voltado a conviver com o ex-combatente, não desistiu da ação e respectiva pensão alimentícia porque ele a aconselhou a “deixar assim, que assim você recebe um dinheiro”, não permite extrair a conclusão sugerida pela apelante no sentido de que, assim, objetivaram a autora e seu companheiro garantir “uma herança sob a rubrica ‘alimentos’” em “suposta e aproximativa simulação”, senão que o ex-combatente pretendia garantir à companheira, com a qual teria retornado a conviver, o recebimento direto de parcela de seu soldo, sem que isso trouxesse qualquer acréscimo ou prejuízo à União, já que ainda em vida o ex-combatente. Ora, parece lógico que, se ambos não tivessem reatado a união estável, não haveria motivo que justificasse ter a autora cogitado desistir da pensão de alimentos, enquanto que, pelo contrário, se tivessem de fato reatado o relacionamento, a pensão alimentícia descontada do soldo do ex-combatente em vida seria, quando de seu óbito, substituída pela pensão por morte.

3. Ainda, afigura-se impertinente eventual equívoco na fundamentação legal do direito alegado, vez que à parte autora compete expor a causa de pedir do seu pleito, apontando respectiva fundamentação fática e jurídica, competindo ao Juízo aplicar a legislação cabível à solução da lide.

4. No caso, a Lei 8.059/1990 dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e seus dependentes, prevendo que “Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas” e que “Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes”. Nos termos do artigo 5º da referida lei, a companheira é considerada dependente do ex-combatente (inciso II) e, conquanto haja previsão de que “Art. 8º A pensão especial não será deferida: I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos” e “III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária”, entre outras hipóteses, prevê a Lei 8.059/1990 que “Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão judicial terá direito a pensão especial no valor destes. [...] § 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas núpcias” e que “Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo.”.

5. Restou incontroverso nos autos que a autora, ex-companheira do ex-combatente, recebeu pensão alimentícia por força de decisão judicial na ação 223.02.2007.005971-0/000000-000 (1272/07), até a morte do instituidor do benefício. Assim, afigura-se devida à autora a pensão especial no valor dos alimentos que percebia à época do falecimento do ex-combatente, nos termos do artigo 9º da Lei 8.059/1990 e da jurisprudência.

6. A dependência econômica da autora, presumida em razão de ter continuado a receber pensão alimentícia do ex-combatente até a data de seu óbito, não restou infirmada pela apelante, pois os vínculos empregatícios invocados não são concomitantes ao presente pleito. Irrelevante à presente lide ser a autora beneficiária de pensão por morte do ex-combatente junto à PETROS/INSS, pois a pensão alimentícia correspondente a 20% dos valores recebidos pelo ex-combatente, assegurada no processo 223.02.2007.005971-0/000000-000, abrangeu não somente o soldo percebido da Marinha, como também o benefício previdenciário recebido da PETROS. Ademais, prevê a Lei 8.059/1990 que a pensão especial que regulamenta é acumulável com benefícios previdenciários (artigo 4º), não se cogitando, pois, de opção por um dos benefícios.

7. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor atualizado da condenação, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.

8. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.