Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003800-63.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: RIALDO VALENTE FREIRE

Advogados do(a) APELADO: DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS12480-A, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003800-63.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: RIALDO VALENTE FREIRE

Advogados do(a) APELADO: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO - MS7828-A, RODRIGO MARQUES MOREIRA - SP105210-A, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA NÃO RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 157, I, CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. Trata-se de embargos do devedor oposto em face de execução fiscal ajuizada pela União, embasada em certidão de dívida ativa resultante da lavratura de auto de infração que apurou rendimentos tributáveis atinentes à arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre rendimentos pagos por estado-membro à servidor público estadual.

1. Embora seja indiscutível que a União é titular da competência para tributar renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, III, da CF, dispõe, expressamente, o artigo 157, I, da CF, que pertencem aos estados e ao Distrito Federal "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem", sendo estes os responsáveis por sua retenção e recolhimento, nos termos do artigo 45, parágrafo único, do CTN.

2. A Suprema Corte no julgamento do RE 1.293.453 fixou a tese de que "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”. 

3. Ainda que se cuide, na espécie, de imposto de renda de servidor público estadual não retido na fonte pelo Estado, é assente que é parte ilegítima a União para o lançamento de ofício, uma vez que "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO nº 571/SP-AgR, firmou o entendimento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos servidores estaduais pertence ao respectivo estado. 2. A União é parte ilegítima para exigir de servidor público estadual o imposto de renda que não foi retido na fonte" (RE 1.282.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 26/02/2021).

4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil

5. Apelação desprovida."

 

Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, que: (1) deixou de se manifestar sobre  legitimidade da Fazenda Nacional para fiscalizar e cobrar o imposto de renda na espécie, tendo em vista que “nos casos em que, indevidamente, a retenção na fonte não ocorre, cabe à União fiscalizar o cumprimento da obrigação tributária, quando da apuração do imposto devido. Nessas situações, ao cobrar o imposto devido, a União exerce plenamente a capacidade tributária ativa, o que não significa que esteja a tornar-se o ente titular da receita de imposto de renda. As receitas de imposto não retido sobre os rendimentos dos servidores estaduais continuam sendo de titularidade dos Estados, cabendo à União efetuar a cobrança do tributo, administrativa e judicialmente, e, em seguida, destinar a receita aos Estados”; e (2) há necessidade de menção expressa aos artigos 7° da Lei 2.354/1954; 6° da Lei 10.593/2002; 7° do CTN; 153, III, 157, I, da CF.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003800-63.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: RIALDO VALENTE FREIRE

Advogados do(a) APELADO: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO - MS7828-A, RODRIGO MARQUES MOREIRA - SP105210-A, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A

 

  

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que:


 

“[…] trata-se de embargos do devedor oposto em face de execução fiscal ajuizada pela União, fundada em certidão de dívida ativa resultante da lavratura de auto de infração que apurou rendimentos tributáveis atinentes à arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre rendimentos pagos por Estado-membro a servidor público estadual do TJ/MS (ID 131369817, f. 22/34).

Sobre tal questão, é indiscutível que a União é titular da competência para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, III, da CF.

Por outro lado, dispõe o artigo 157, I, da CF que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem", sendo estes os responsáveis por sua retenção e recolhimento, nos termos do artigo 45, parágrafo único, do CTN.

Assim, embora seja de competência da União a instituição do tributo, o produto da arrecadação tributária pertence aos entes federados, o que evidencia a ausência de legitimidade ad causam por parte da União nas ações judiciais em que se discute matéria atinente à arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelos Estados-membro.

Neste sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

RE 1.282.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 26/02/2021: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Rendimentos de servidores públicos estaduais. Artigo 157, I, da CF/88. Produto da arrecadação. Não retenção. Ilegitimidade da União. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO nº 571/SP-AgR, firmou o entendimento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos servidores estaduais pertence ao respectivo estado. 2. A União é parte ilegítima para exigir de servidor público estadual o imposto de renda que não foi retido na fonte. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.’

 

Na mesma linha, convém destacar ainda o julgamento da Suprema Corte do Tema 1.130 em que se discutia a "titularidade das receitas arrecadadas a título de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços", assim ementado:  

 

RE 1.293.453, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 21/10/2021: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. TESE FIXADA. 1. A Constituição Federal de 1988 rompeu com o paradigma anterior - no qual verificávamos a tendência de concentração do poder econômico no ente central (União)-, implementando a descentralização de competências e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessária para cumprir suas atribuições. 2. A análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os Entes Federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais. 3. A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo. Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva. 4. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal. 5. O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem. 6. O acórdão recorrido, ao fixar a tese no sentido de que “O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços ”, atentou-se à literalidade e à finalidade (descentralização de receitas) do disposto no art. 158, I, da Lei Maior. 7. Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no art. 158, I, da Constituição Federal, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio. 8. A delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9.430/1996 - que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal - é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.’”


 

Aduziu o aresto, ainda, que:

 

“Ademais, é justamente pelo fato de o produto de arrecadação de imposto de renda de servidores ser do Estado ou Distrito Federal, a que se vinculam, que levou a consolidação da tese de que a União é parte ilegítima para feitos em que servidor estadual discute exigibilidade de imposto de renda (RESP 989.419, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 24/11/2009), entendimento consagrado em julgamento sob o rito do artigo 543-C, CPC/1973, e que resultou na edição do Tema 139, no sentido de que “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte"; e da Súmula 444, verberando que: ‘Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores’.

A circunstância de não ter sido retida na fonte a tributação não altera o entendimento, como restou registrado no início do presente julgamento com a indicação da ementa firmada no julgamento do RE 1.282.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 26/02/2021.”

 

Concluiu o acórdão, assim, que: “Desse modo, reconhecido que a União não detém legitimidade para exigir de servidor público estadual o imposto de renda, não retido na fonte, de rigor, portanto, a manutenção da sentença”.

Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 

Como se observa, não se trata de omissão ou contradição nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 7º da Lei 2.354/1954; 6º da Lei 10.593/2002; 7º do CTN; 153, III, 157, I, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

 É como voto.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA NÃO RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 157, I, CF. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que: “[…] trata-se de embargos do devedor oposto em face de execução fiscal ajuizada pela União, fundada em certidão de dívida ativa resultante da lavratura de auto de infração que apurou rendimentos tributáveis atinentes à arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre rendimentos pagos por Estado-membro a servidor público estadual do TJ/MS (ID 131369817, f. 22/34). Sobre tal questão, é indiscutível que a União é titular da competência para tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, III, da CF. Por outro lado, dispõe o artigo 157, I, da CF que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem", sendo estes os responsáveis por sua retenção e recolhimento, nos termos do artigo 45, parágrafo único, do CTN. Assim, embora seja de competência da União a instituição do tributo, o produto da arrecadação tributária pertence aos entes federados, o que evidencia a ausência de legitimidade ad causam por parte da União nas ações judiciais em que se discute matéria atinente à arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelos Estados-membro (...). Na mesma linha, convém destacar ainda o julgamento da Suprema Corte do Tema 1.130 em que se discutia a "titularidade das receitas arrecadadas a título de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços", assim ementado".

3. Aduziu o aresto, ainda, que: “Ademais, é justamente pelo fato de o produto de arrecadação de imposto de renda de servidores ser do Estado ou Distrito Federal, a que se vinculam, que levou a consolidação da tese de que a União é parte ilegítima para feitos em que servidor estadual discute exigibilidade de imposto de renda (RESP 989.419, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 24/11/2009), entendimento consagrado em julgamento sob o rito do artigo 543-C, CPC/1973, e que resultou na edição do Tema 139, no sentido de que “Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte"; e da Súmula 444, verberando que: ‘Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores’. A circunstância de não ter sido retida na fonte a tributação não altera o entendimento, como restou registrado no início do presente julgamento com a indicação da ementa firmada no julgamento do RE 1.282.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 26/02/2021”.

4. Concluiu o acórdão, assim, que: “Desse modo, reconhecido que a União não detém legitimidade para exigir de servidor público estadual o imposto de renda, não retido na fonte, de rigor, portanto, a manutenção da sentença”.

5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 

6. Como se observa, não se trata de omissão nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 7º da Lei 2.354/1954; 6º da Lei 10.593/2002; 7º do CTN; 153, III, 157, I, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

8. Embargos de declaração rejeitados

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.