Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008227-93.2005.4.03.6107

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MARIA JOSE LEMOS DE MELO VASCONCELOS

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL YOSHIDA SUNDFELD SILVA - SP203881-A, JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA - SP43884-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008227-93.2005.4.03.6107

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MARIA JOSE LEMOS DE MELO VASCONCELOS

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL YOSHIDA SUNDFELD SILVA - SP203881-A, JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA - SP43884-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José Lemos de Melo Vasconcelos em face da r. sentença de fls. 277/281 (id 129667787, p. 58/67) que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, e em honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, a ser apurado. A sentença não ficou sujeita ao reexame necessário.

Aduz a parte apelante, em síntese, que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, pois, embora tenha requerido a perícia e alegado cerceamento de defesa, o valor tornou-se muito dispendioso. Alega que não contesta a aplicação da Lei n. 8.847/94, mas a ilegalidade no procedimento de lançamento fiscal mediante as Instruções Normativas nºs 59/95 e 42/96 e da Portaria Interministerial nº 1.275/91. Defende que seu laudo técnico traz o valor correto a ser adotado para o cálculo do ITR de 1995, após as deduções a que tem direito, não havendo justificativa para a r. sentença deixar de lhe atribuir valor probatório. Argumenta que o ato administrativo deve ser anulado por não preencher os requisitos do art. 142 do CTN. Requer a reforma da r. sentença.

Regularmente intimada, a União apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008227-93.2005.4.03.6107

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MARIA JOSE LEMOS DE MELO VASCONCELOS

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL YOSHIDA SUNDFELD SILVA - SP203881-A, JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA - SP43884-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cinge-se a controvérsia a respeito de cálculo do Imposto Territorial Rural - ITR nos moldes da Lei nº 8.847/1994 e das Instruções Normativas que a sucederam, que trataram sobre o valor da terra nua para aferição da base de cálculo do tributo.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União Federal, de finalidade regulatória (extrafiscal), previsto no art. 153, VI, da CF e instituído pela Lei n° 9.393/1996.

A parte apelante ingressou com ação anulatória visando anular a cobrança de ITR do exercício de 1995, no valor de R$ 5.857,45, acrescido de contribuições aos Sindicatos e ao SENAR.

No caso em exame, observa-se que a parte autora, expressamente, requereu a produção de prova pericial (fl. 179), negada pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedente o pedido (fl. 189/198). Em sede recursal, a r. sentença foi anulada para fins de realização da perícia e novo julgamento.

Ocorre que a parte apelante desistiu da perícia técnica por constatar que o valor estimado pelo expert estava acima do valor do tributo ora discutido.

O cálculo do ITR é realizado sobre o valor da Terra Nua tributável.

O Valor da Terra Nua – VTN é obtido mediante a exclusão dos valores de benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas, do valor total do imóvel.

Ou seja, nem toda área do imóvel rural é tributada.

In casu, observa-se que se trata de uma área de 19.230 HECTARES.

Considerando os elementos e circunstâncias do trabalho, em especial o imenso tamanho da Fazenda e o tempo que seria despendido para a realização da perícia, o valor arbitrado pelo expert não se revela demasiadamente alto, não sendo o valor do ITR referência para se estimar o custo do trabalho do perito técnico nomeado pelo juízo. 

Com efeito, a irresignação com o suposto alto valor dos honorários estimado pelo perito técnico deve ser demonstrada, com uma análise detalhada e específica das características do imóvel e das tarefas a serem realizadas, em cotejo com o tempo estimado para sua realização, não apenas se fundamentando no valor do ITR do exercício de 1995, sendo certo que a parte apelante não comprovou não ter condições financeiras de arcar com o custo do trabalho técnico que expressamente requereu e que acarretou na anulação da r. sentença.

Confira-se trecho da r. sentença, que tão bem tratou a questão:

Verifico que a r. sentença de fls. 289/298, proferida em 14/05/2009, foi anulada pelo E. TRF3 justamente por ter ocorrido cerceamento de defesa por parte deste Juízo, ao indeferir a realização de prova pericial (fl. 186).

Ao retornarem os autos novamente para a realização da referida perícia técnica, este Juízo providenciou, imediatamente, a nomeação de perito judicial para que fosse atendido ao pedido da parte autora, qual seja, para que fosse realizada, enfim, a prova requerida e indeferida outrora.

Após a estimativa de honorários periciais, a parte autora entende agora que seria desnecessária a produção de prova pericial, pois os elementos de prova já produzidos em juízo já garantiriam o devido processo legal.

Certamente, como bem observou a parte ré às fls. 274/275, houve evidente litigância de má-fé por parte da requerente, a qual agiu de forma temerária nos presentes autos, provocando atraso de quase uma década na prestação jurisdicional, ao alegar cerceamento de defesa como fundamento de suas razões recursais em face da sentença de improcedência, a qual, obtido o êxito de seu pleito, mudou agora radicalmente sua pretensão, entendendo agora que não era caso de produção de prova pericial nos presentes autos.

É clara a má fé processual da parte autora, cuja conduta se encaixa no artigo 80, V, do Código de Processo Civil.Consequentemente, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a qual deverá ser paga em favor da ré, a que se refere o artigo 81 do mesmo Estatuto Processual.

E conforme já salientado na r. sentença de fls. 289/298, anulada injustamente - haja vista que a parte autora desistiu da prova pericial -, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo sido processado com observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, e do devido processo legal.

A antecipação dos honorários periciais cabe a quem requereu a produção da prova, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC.

Portanto, deve ser mantida a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Nos termos da Lei nº 8.847/1994, vigente à época, a base de cálculo do ITR era definida a partir do Valor da Terra Nua (VTN), apurado em 31 de dezembro do exercício anterior ao lançamento.

Competia à Secretaria da Receita Federal, ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, assim como as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, a fixação do Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), que deveria ter como base o levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.

A referida lei assegurava ainda aos contribuintes a possibilidade de impugnar o valor da terra nua assim definido, no âmbito administrativo, mediante apresentação de laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitada.

Confira-se o disposto no art. 3º, caput, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.847/94:

Art. 3º A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior

......................................................................................................................

§ 2º O Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.

......................................................................................................................

§ 4º A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte.

A documentação apresentada nos autos demonstra ter sido apresentado laudo técnico particular de avaliação no processo administrativo nº 10820.000224/96-18 referente ITR/1995, que não se revelou apto a autorizar a revisão dos valores da terra nua. 

Em consonância aos exatos termos do previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.847/1994, foram editadas as Instruções Normativas nº. 16, de 27/03/1995; nº 59, de 19/12/1995; nº 42, de 19/07/1996; e nº 58, de 14/10/1996, da Secretaria da Receita Federal, que fixaram para os exercícios de 1994, 1995 e 1996 o Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), apurado referencialmente em 31 de dezembro do respectivo ano anterior.

A base de cálculo do citado tributo foi previamente definida por lei, e não pelos instrumentos normativos que, com efetivo amparo no texto legal, apenas aprovaram tabela que fixava o Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), por hectare, levantado referencialmente em 31 de dezembro do exercício anterior.

A Lei nº 8.847/1994 (resultado da MP n. 399/93) estabelecia, no artigo 3º, que as linhas diretivas para a especificação da base de cálculo seriam fixadas pela Secretaria da Receita Federal, por meio de ato infralegal.

Assim, a IN/SRF nº 42/96, ao aprovar uma nova tabela para a fixação do Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) para o lançamento do ITR, referente ao exercício de 1995, conferiu tão somente eficácia à determinação contida no supracitado dispositivo legal.

Confira-se a jurisprudência a respeito:


PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ITR - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO/VTNM POR HECTARE - FIXAÇÃO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - LEI 8.847/94 - IN 42/96/SRF - LEGALIDADE.
1. Não se conhece do recurso especial quanto às alegações cujo exame demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Sob a vigência da Lei 8.847/94, a base de cálculo do ITR correspondia ao Valor da Terra Nua apurado até 31 de dezembro do exercício anterior. Essa Lei autorizou que o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare fosse fixado pela Secretaria da Receita Federal (art. 3º, § 2º).
3. A Instrução Normativa 42/96, da SRF, apenas deu cumprimento ao referido preceito legal, de modo que não houve afronta ao princípio da legalidade. Precedente.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 547.609/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/8/2005, DJ de 26/9/2005, p. 299.)

TRIBUTÁRIO. ITR. VALOR DA TERRA NUA. FIXAÇÃO VIA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE.
É legal a Instrução Normativa nº 42/96 da Receita Federal que fixa o valor da terra nua para o lançamento do ITR, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 8847/94.
Recurso especial provido.
(Primeira Turma, REsp 412977, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 27/08/2002, DJ 21/10/2002, p. 285)

TRIBUTÁRIO. ITR. 1. A Instrução Normativa nº 59/95 não violou a Lei nº 8.847/94. 2. Os elementos para apuração do valor da terra nua para fins de fixação do ITR, nos termos da Lei nº 8.847/94, são os fixados pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.847/94, em combinação com a IN nº 59/95. 3. Recurso especial improvido.
(Primeira Turma, REsp 286268, Rel. Min. José Delgado, j. 03/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 58)

Dessa forma, não há qualquer malferimento aos princípios constitucionais tributários.

Aliás, de acordo com o princípio da anterioridade, a lei que cria ou aumenta um tributo, regra geral, somente terá vigência no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. O que se deve levar em conta, portanto, é a data da publicação da lei no órgão da imprensa oficial.

Dessa forma, não houve violação desse princípio pela Lei nº 8.847/94. Isso porque ela é resultado da conversão da Medida Provisória nº 399, publicada em 29 de dezembro de 1993 e válida, portanto, já a partir do exercício seguinte, ou seja, 1994.

Apenas no exercício de 1995 o ITR passou a ser exigido com base no VTNm (RE 448558, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 16-12-2005 PP-00112 EMENT VOL-02218-9 PP-01681 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 298-304 RDDT n. 126, 2006, p. 184-186 RET v. 8, n. 47, 2006, p. 71-75) e a IN SRF 42/1996 apenas estabeleceu o quantum da base de cálculo.

Observa-se que o valor do VTN lançado teve por base o VTNm decorrente do levantamento efetuado com base no §2º, art. 3º da Lei nº 8.847/1994.

O art. 3º, §2º da Lei nº 8.847/1994 atribuiu à Secretaria da Fazenda a atribuição para o denominado Valor da Terra Nua Mínimo, como elemento subsidiário na formação da base de cálculo.

A Instrução Normativa nº 42/96, da Secretaria da Receita Federal, editada para regulamentar a Lei nº 8.847/1994, não desborda dos limites legalmente previstos, sendo válida a fixação, por referido diploma infralegal, do valor de terra nua mínimo (VTNm), base de cálculo sobre o qual incide o tributo em comento.

Confira-se outros precedentes:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR.INSTRUÇÃO NORMATIVA/SRF N. 42/1996. FIXAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CONFORMIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA COM A LEI DE REGÊNCIA - LEI N. 8.847/1994.
I - A Instrução Normativa/SRF n. 42/1996 definiu o Valor da Terra Nua - VTN para efeito de cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR em conformidade com as diretrizes traçadas pela lei de regência da matéria - Lei n. 8.847/94 -, não violando o princípio da reserva legal. Precedentes.
II - Recurso especial improvido.
(REsp 1439278/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016) 

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 182/STJ.
1. A Segunda Turma já decidiu que a IN SRF 42/1996 é legal, pois, ao fixar o Valor da Terra Nua Mínimo por hectare para fins de incidência do ITR, cumpriu as determinações da Lei 8.847/1994 (REsp 547.609/AL).
2. Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 576.889/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 19/06/2009) 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR - APURAÇÃO - VALOR DA TERRA NUA. LAUDO TÉCNICO - QUESITOS NÃO RESPONDIDOS PLENAMENTE - PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
1. Trata-se de cobrança de ITR relativo ao ano de 1995, apurado em processo administrativo, ante a falta de recolhimento do tributo no prazo legal.
2. O artigo 3º da  Lei nº 8.847/94, atualmente revogado pela Lei nº 9.393/96, que tratava do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR), dispunha, à época dos fatos, que "a base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior". Seu § 2º editava que o VTN mínimo por hectare seria fixado pela Secretaria da  Receita Federal depois de ouvido o Ministério da Agricultura, de Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, tendo como base levantamento de  preços do hectare da terra nua para os diversos tipos de terras existentes no município.
3. Foi editada, assim, a Instrução Normativa nº 16/94, fixando o preço mínimo da terra nua e, posteriormente, a Instrução Normativa nº 42/96, que fixou o VTN para o exercício de 1995, determinando que seu valor fosse idêntico ao menor preço de transação de terras no meio rural, fato este que, a princípio, não implica  qualquer prejuízo ao contribuinte.
4. Conquanto a base de cálculo de um tributo dependa de lei, nos termos do inciso IV do artigo 97 do  Código Tributário Nacional, a efetiva apuração do quantum devido comporta atuação do Poder Executivo, ou seja, pode a Administração apurar o valor concreto, não havendo que se falar em violação do princípio da legalidade. Neste aspecto, a Lei nº 8.847/94 especifica a base de cálculo do tributo (art. 3º, § 1º), deixando para a Secretaria da Receita Federal apenas a fixação do Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) por hectare.
5. O valor do ITR, in casu, foi fixado atendendo às  disposições normativas aplicáveis à espécie, apurado em procedimento administrativo onde as alegações do contribuinte foram plenamente analisadas, inclusive em recurso julgado pelo Conselho de Contribuintes (fls. 56/61), no qual restou concluído que o embargante "não fez prova suficiente para justificar a pretensão de que fosse adotado um VTNm inferior àquele fixado pela Instrução Normativa".
6. Quanto ao laudo técnico apresentado na fase judicial desta lide (fls. 239/247), entendeu o d. Juízo que este teria demonstrado "que o valor da terra nua à época, era inferior ao valor usado como base de cálculo para apuração do ITR cobrado em sede de execução fiscal". O laudo pericial em questão, todavia, carece de detalhamentos, de uma conclusão com firmeza tal que possa abalar a presunção de certeza e legitimidade da cobrança perpetrada pela Fazenda Pública. Nota-se que, dos sete quesitos apresentados, a maioria deles não pôde ser taxativamente respondida (fls. 239/247), não configurando o laudo apresentado instrumento hábil a afastar a apuração feita pela Administração. Precedentes.
7. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1315787 - 0001022-78.2003.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 14/05/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2009 PÁGINA: 44)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ITR. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO. FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 3º, §4º, DA LEI 8.847/1994. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Inicialmente, é de rigor o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, posto que a própria autora, em manifestação nos autos, afirmou que a matéria era exclusivamente de direito.
- À época do fato gerador tributário, vigia, na sua integralidade, a Lei nº 8.847, de 1994, precedida pela Medida Provisória 399, de 1993, (atualmente, revogada em parte pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996), cujo artigo 3º, dispunha sobre a base de cálculo do ITR como sendo o Valor da Terra Nua- VTN, que corresponde ao valor do imóvel, excluído o valor das construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas.
- A definição do valor da terra nua mínimo- VTNm, por hectare, para fins de fixação da base de cálculo do ITR, no exercício de 1995, deveria ser especificado por meio de ato normativo expedido pela Secretaria da Receita Federal, razão por que não há que se cogitar de inconstitucionalidade ou ilegalidade das Instruções Normativas nºs 16/1995, 59/1995 e 42/1996.
- O laudo de ocupação do solo apresentado pela autora não traz elementos capazes de afastar o lançamento, porquanto não tratou de valores, mas da ocupação do solo.
- O legislador previu a possibilidade de os contribuintes impugnarem o valor da terra nua mínimo - VTNm, conforme estabelece o § 4º do artigo 3º da Lei 8.847, de 28.1.1994, não obstante, o laudo apresentado pela autora na via administrativa não estava em conformidade com o referido § 4º, razão pela qual não foi considerado pela Administração Fiscal.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1581707 - 0009553-40.2009.4.03.6110, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 )

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR/95. NÃO OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42/96. LEGALIDADE DA BASE-DE-CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES À CNA E À CONTAG. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Nova notificação enquanto pendente julgamento de impugnação administrativa. Considerando que a nova notificação expressamente consigna que se trata de retificação da anterior, resta evidente que não houve lançamento ou manutenção de dois créditos tributários sobre a mesma, não se falando em bitributação.
2. A veiculação por Instrução Normativa do Valor da  Terra Nua mínimo (VTNm), manteve-se adstrita ao comando contido no art. 3º, parágrafos 1º e 2º, da Lei em questão. Estando assegurada a  revisão em cada caso, não restam feridos os princípios da anterioridade e da legalidade na fixação desse valor mínimo.
3. O fato de no preâmbulo a IN nº 42/96 fazer menção à Portaria Interministerial MEFP/MARA nº 1.275, de 27.12.91, não leva à conclusão de que foi desconsiderada a Lei nº 8.847/94. Por esse fundamento tópico não se há de declarar a inobservância dos critérios estabelecidos na Lei, porquanto os dispositivos dela (§ 2º do art. 3º) também foram indicados na mesma Instrução Normativa.
4. Afasta-se insurgência em face de contribuições para a Contag e para a CNA, sob fundamento de ilegalidade, porquanto assentadas no Decreto-lei n° 1.166, de 15.4.71, tratando-se de contribuições destinadas ao interesse de categoria econômica ou profissional, nos termos do art. 149 da Constituição, e a cobrança juntamente com o ITR tem fundamento constitucional, dado que prevista no ADCT/88 (art. 10, § 2º).
5. Precedente da Turma.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1551965 - 0003321-65.2002.4.03.6107, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS, julgado em 07/07/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2011 PÁGINA: 533)

Eventual variação do valor da terra nua - e, consequentemente, do tributo - não permite concluir, por si só, ser abusivo o lançamento realizado.

Por fim, a alegada incompatibilidade da Portaria Interministerial n.º 1.275/91 com a Lei nº 8.847/94, apenas deu aplicação à lei. 

O ato administrativo de lançamento do tributo goza da presunção de veracidade, não se revelando ilidível por alegações genéricas, carentes de fundamentação e comprovação.

Não logrou a parte autora comprovar a falta de higidez do procedimento que resultou nas instruções normativas impugnadas, tampouco ilidir a presunção de legalidade e veracidade dos lançamentos tributários, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 333 do Código de Processo Civil.

Portanto, a r. sentença deve ser mantida.

Considerando a manutenção da decisão recorrida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser acrescidos de 1% (um por cento).

Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos fundamentados.

É como voto.

 

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA TERRA NUA. FIXAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. NORMAS EDITADAS PELA SRF. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União Federal, de finalidade regulatória (extrafiscal), previsto no art. 153, VI, da CF e instituído pela Lei n° 9.393/1996.

2 - Considerando os elementos e circunstâncias do trabalho, em especial o imenso tamanho da Fazenda e o tempo que seria despendido para a realização da perícia, o valor arbitrado pelo expert não se revela demasiadamente alto, não sendo o valor do ITR referência para se estimar o custo do trabalho do perito técnico nomeado pelo juízo. 

3 - A documentação apresentada nos autos demonstra ter sido apresentado laudo técnico particular de avaliação no processo administrativo nº 10820.000224/96-18 referente ITR/1995, que não se revelou apto a autorizar a revisão dos valores da terra nua. 

4 - Em consonância aos exatos termos do previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.847/94, foram editadas as Instruções Normativas nºs. 16, de 27/03/1995; 59, de 19/12/1995; 42, de 19/07/1996; e 58, de 14/10/1996, da Secretaria da Receita Federal, que fixaram para os exercícios de 1994, 1995 e 1996 o Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), apurado referencialmente em 31 de dezembro do respectivo ano anterior.

5 - A Lei nº 8.847/1994 (resultado da MP n. 399/93) estabelecia, no artigo 3º, que as linhas diretivas para a especificação da base de cálculo seriam fixadas pela Secretaria da Receita Federal, por meio de ato infralegal.

6 - Não logrou a parte autora comprovar a falta de higidez do procedimento que resultou nas instruções normativas impugnadas, tampouco ilidir a presunção de legalidade e veracidade dos lançamentos tributários, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 333 do Código de Processo Civil.

7 - Recurso de apelação desprovido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.