APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024129-26.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: WILSON JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA CATANHA ALVES - SP249650-A
APELADO: I- SUPERIENTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS (DARM/CGCSP/DIREX/PF), UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024129-26.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: WILSON JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA CATANHA ALVES - SP249650-A APELADO: I- SUPERIENTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS (DARM/CGCSP/DIREX/PF), UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada com o objetivo de obter a autorização para porte de arma de fogo. Em suas razões de apelação, o impetrante sustenta, em síntese, que por atuar na condição de contador e de tecnólogo em processos judiciais é alvo de constantes ameaças, especialmente por atender clientes em regiões periféricas e, ainda, pelo fato de a matriz e a filial de sua empresa estarem sediadas na zona leste da capital do Estado de São Paulo e na cidade de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, respectivamente. Pleiteia o provimento da apelação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação (Id. 272754965). É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024129-26.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: WILSON JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA CATANHA ALVES - SP249650-A APELADO: I- SUPERIENTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DA POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS (DARM/CGCSP/DIREX/PF), UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses apontadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos pelo ordenamento jurídico. No que se refere especificamente à pretensão do impetrante, assim dispõe o art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, bem como de sua idoneidade. O recurso administrativo interposto contra a decisão denegatória foi julgado improcedente, com a seguinte justificativa (Id. 272510862): Em sua peça recursal, limitou-se a repetir os argumentos inicialmente indeferidos, relacionados a sua função no Conseg e a sua prestação de serviços como contador. A documentação apresentada, além de não constar datas e fontes, não podem ser tomadas como fidedignas, por não se tratar de documentos com fé-pública. Já as fotografias, sem legendas, não esclarecem a existência ou não de risco ao requerente. Assim, não tendo sido apresentado qualquer elemento novo hábil a modificar a decisão anterior opino pelo não acolhimento deste pedido de reconsideração, mantendo-se o INDEFERIMENTO do pleito pelo não cumprimento do requisito da efetiva necessidade disposto no artigo 10, § 1º, I, da Lei 10.826/03. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa. Conforme se infere do procedimento administrativo juntado aos autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria. Na mesma linha, o impetrante trouxe aos autos uma reportagem jornalística que aponta a periculosidade na zona leste da capital paulista, bilhetes com palavras de ameaça digitados com uso de máquina de escrever e fotografias com a sua presença, o que não se mostram suficientes à comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo, deixando de cumprir os requisitos previstos no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. Desta forma, deve prevalecer a conclusão administrativa. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu artigo 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. 2. O caput do artigo 15 do Decreto nº 9.847/2019, que revogou o Decreto nº 9.797/2019, dispõe: “O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003”. 3. O ato administrativo de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, que consiste na análise pela Administração Pública da justificativa apresentada para o pedido, a fim de aferir se esta traduz a efetiva necessidade. 4. No que concerne à alegação de que o pedido administrativo foi protocolizado na vigência do Decreto nº 9.785/2019, impende registrar que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido, tampouco em princípio do tempus regit actum. Com efeito, por se tratar de mera autorização administrativa, ainda que tivesse sido concedida à época do requerimento, poderia ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, com base na nova legislação em vigor. Ademais, o Decreto 9.785/2019 em menos de dois meses, foi revogado passando a disciplinar os requisitos para autorização de porte de arma no Decreto nº 9.847/2019. que o apelante teve seu pedido indeferido, na espécie, em razão do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no inciso I, do §1º, do artigo 10, da Lei nº 10.826/2003. 5. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09. 6. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5026445-17.2019.4.03.6100, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Henrique Martins Port, j. 4/11/2021, Int. 9/11/2021) ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. 2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade. 3. O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não observados os demais requisitos legais para obtê-la. 4. Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física,não sendo suficiente sua alegada qualidade de comerciante de armas de fogo e munições para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal. 5. Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv nº 0008340-19.2015.4.03.6100, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 21/2/2018, e-DJF3 2/3/2018) Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
2. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante.
3. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, bem como de sua idoneidade.
4. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa.
5. Conforme se infere do procedimento administrativo juntado aos autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria.
6. Os documentos trazidos pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003.
7. Apelação do impetrante improvida.