Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012113-43.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A

APELADO: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO CAPUANO, FRANCISCO ZAGARI NETO, WALTER RODRIGUES NAVAS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO ROBERTO DE MESQUITA CAMPAGNOLO - SP207203

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012113-43.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A

APELADO: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI 2ª Região contra sentença que acolheu os embargos à execução de título extrajudicial (Acórdão TCU 2080/2011), com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, ante o reconhecimento da decadência para que a Administração realizasse a revisão da decisão proferida pela 2ª Câmara do TCU em 10.07.1997, a qual julgara regulares as contas relativas ao exercício de 1996. Houve condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973.

 

Foi atribuído à causa o valor de R$ 50.865,83 (cinquenta mil, oitocentos e sessenta e cinco mil reais e oitenta e três centavos) em julho de 2013 (ID 108278440, p. 35).

 

Em suas razões, o CRECI alega, em síntese, que:

(i) o cerne do desiderato recursal reside na discussão sobre a aplicabilidade ou não, ao vertente caso, do prazo decadencial previsto no artigo 54, da Lei n. 9.784/1999;

(ii) Ao que tudo indica, o MM. Juízo de origem teria computado no prazo decadencial de que cogita o período em que o processo administrativo tramitou junto ao colendo Tribunal de Contas da União;

(iii) o colendo Tribunal de Contas da União procedeu à revisão do ato administrativo com a consequente reprovação das contas, sendo de bom alvitre observar que o ato administrativo (apresentação de contas) praticado contra legem e em desacordo com a Constituição Federal não produz efeitos imutáveis;

(iv) o título executivo, objeto deste processo, tornou-se constituído somente após o julgamento do acórdão n. 2.080 de 2011 pelo plenário do Tribunal de Contas da União, em sessão em 10 de agosto de 2011, quando então exsurgiu o direito de se exigir o ressarcimento ao erário perseguido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região. Anteriormente a esse marco não havia interesse da Administração em provocar o Poder Judiciário, considerando que as contas se encontravam aprovadas, ainda que permanecessem sob julgamento;

(v) o presente caso sub judice não trata de anular ato administrativo, mas, sim, de impor o regular ressarcimento ao erário, através da declaração do colendo Tribunal de Contas da União (Constituição Federal, artigo 37 §5º).

 

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012113-43.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A

APELADO: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Consoante relatado, trata-se de embargos opostos à execução do Acórdão TCU 2080/2011, no qual o Plenário do referido órgão, em Sessão de 10.08.2011, deu provimento ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público Federal, de modo a julgar irregulares as contas do CRECI/SP relativas ao exercício de 1996, tornando insubsistente a deliberação de 10.07.1997, proferida pela 2ª Câmara do TCU, que firmara posicionamento pela regularidade das contas.

 

No bojo do Acórdão TCU 2080/2011, foi determinado, em atenção ao disposto nos arts. 1º, I, e 16, III, “b” e “d”, bem como no art. 19, “caput”, da Lei 8.443/1992, que os responsáveis efetuassem o pagamento dos valores relativos a diárias cujo repasse aos beneficiários não foi comprovado.

 

A embargante foi incluída na ação executiva proposta pelo CRECI/SP na qualidade de inventariante do espólio de Ademar Antonio de Almeida, considerado um dos responsáveis solidários pelo débito.

 

Na sentença, proferida na vigência de CPC/1973 (14.03.2016 – ID 108278440, p. 166), o d. Juízo indeferiu o pedido de perícia contábil (apresentado pela embargante/apelada para fins de apuração do montante real do débito) por considerar que o valor da condenação será apurado em sede de liquidação de sentença. Outrossim, afastou as alegações preliminares, concernentes, em síntese, às teses de ilegitimidade passiva da embargante e/ou do espólio, de nulidade da citação e de ausência de documento indispensável para propositura da ação de execução.

 

No mérito, o órgão judicial de primeira instância acolheu a alegação de decadência do direito de a Administração rever seus atos. Compreendeu, em suma, pela aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999, com início do prazo decadencial a partir da vigência da referida lei, de modo que a Administração deveria ter realizado a revisão da decisão proferida em 10.07.1997 (Relação 48/1997 – 2ª Câmara do TCU), a qual julgara regulares as contas do CRECI/SP relativas ao exercício de 1996, até a data de 01.02.2004.

 

Pertinente, a propósito, transcrever o seguinte excerto da sentença:

 

O processo administrativo n. 700.152/1997 foi instaurado para julgamento das contas apresentadas pelos dirigentes do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2 Região no ano de 1996.

Assim, contra a deliberação da 2ª Câmara, constante da relação n. 48/1997, que julgou regulares com quitação plena as contas do CRECI 2ª Região, relativas ao exercício de 1996, o Ministério Público Federal, no exercício das atribuições do artigo 81 da Lei federal n. 8.443, de 1992, promoveu Recurso de Revisão, resultando no proferimento do Acórdão n. 2.080 de 2011 pelo plenário do Tribunal de Contas da União, em sessão em 10 de agosto de 2011.

Anteriormente à Lei federal. n. 9.784, de 1999, o entendimento predominante era de que a Administração poderia rever seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de ilegalidade sendo, contudo, ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

Entretanto, após a edição da referida Lei, outra passou a ser situação, em razão do que foi estabelecido prazo decadencial a que deve observar a Administração para revisão dos atos expedidos, consoante redação de seu artigo 54, reproduzido a seguir, in litteris:

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

No caso em apreço, contagem do prazo decadencial deve se dar a partir da vigência da Lei federal, em razão do que entendo que a Administração tinha até 1° de fevereiro de 2004 para realizar a revisão de sua decisão que julgou regulares com quitação plena as contas do CRECI 2ª Região, relativas ao exercício de 1996.   (ID 108278440, p. 164/165)

 

A matéria devolvida para apreciação por este Tribunal, portanto, cinge-se à averiguação do transcurso do prazo decadencial.

 

Em consulta ao relatório e voto do Acórdão TCU 2080/2011 (https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/2080%252F2011/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520), verifica-se que o recurso de revisão interposto pelo Ministério Público Federal teve por subsídio informações constantes na Tomada de Contas Especial 001.944/1999-1 (posteriormente apensada ao processo de tomada de contas relativo ao Acórdão TCU 2080/2011), que teve seu mérito julgado em 05.03.2008 pelo Acórdão TCU 340/2008, no qual as contas do CRECI/SP relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 foram julgadas irregulares, com determinação aos responsáveis de realizarem o pagamento dos respectivos valores.

 

A exemplo do ocorrido no Acórdão TCU 2080/2011, também no Acórdão TCU 340/2008 Ademar Antonio de Almeida foi considerado solidariamente responsável pelos débitos relativos a diárias cujo repasse aos beneficiários não fora comprovado.

 

Em síntese, o Acórdão TCU 2080/2011 - Plenário, de 10.08.2011, deu provimento ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público Federal, julgando irregulares as contas do CRECI/SP de 1996, de modo a reformar a deliberação 48/1997, de 10.07.1997, da 2ª Câmara do referido órgão.

 

Oportuno observar que o recurso de revisão que deu ensejo à reforma da decisão anterior tem fundamento legal no art. 35, III, da Lei 8.443/1992, que estabelece a possibilidade de sua interposição caso sobrevenham documentos novos com eficácia sobre a prova produzida:

 

Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:

I - em erro de cálculo nas contas;

II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.   -   destaque nosso.

 

A disposição em apreço também é objeto de previsão, com maiores detalhamentos, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, cumprindo destacar o seu § 4º, segundo a qual a instrução do recurso de revisão abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos.

 

No caso concreto, a embargante não juntou aos autos cópia integral do processo administrativo que tramitou perante o órgão de controle de contas, providência necessária para a perfeita identificação dos termos iniciais e finais de eventual decadência e/ou prescrição, bem como sobre a existência de possíveis marcos suspensivos ou interruptivos, não bastando para tanto o simples transcurso do lapso temporal entre a aprovação inicial das contas e a respectiva revisão.

 

Desta forma, interposto o recurso de revisão pelo MPF, com fundamento na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida (informações apuradas na Tomada de Contas Especial 001.944/1999-1), sem que a embargante tenha apresentado nestes autos prova de morosidade administrativa no interregno entre as decisões proferidas pelo TCU, é de se concluir pela não caracterização do transcurso do prazo decadencial ou prescricional na presente hipótese.

 

Ademais, o caso concreto não concerne especificamente a uma anulação de ato administrativo, na forma prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, mas a reforma de decisão anterior, a qual decorreu do provimento de recurso de revisão apresentado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 35, III, da Lei 8.443/1992. A modificação do entendimento anterior deu-se, assim, em razão do pleno efeito devolutivo do referido recurso.

 

Tendo em vista o entendimento acima manifestado, restam invertidos os ônus da sucumbência fixados na sentença.

 

Em face do exposto, dou provimento à apelação do CRECI/SP, de modo a julgar improcedentes os embargos opostos à execução do Acórdão TCU 2080/2011, nos termos acima expendidos.

 

É como voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO TCU 2080/2011 – PLENÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS DO CRECI/SP RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1996. CONDENAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS AO RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS CUJO REPASSE AOS BENEFICIÁRIOS NÃO FOI COMPROVADO. REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR DA 2ª CÂMARA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO DE REVISÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM FUNDAMENTO NO ART. 35, III, DA LEI 8.443/1922. TRANSCURSO DE LAPSO DECADENCIAL E/OU PRESCIONAL NÃO COMPROVADO PELA EMBARGANTE.

1. Embargos opostos à execução do Acórdão TCU 2080/2011, no qual o Plenário do referido órgão, em Sessão de 10.08.2011, deu provimento ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público Federal, de modo a julgar irregulares as contas do CRECI/SP relativas ao exercício de 1996, tornando insubsistente a deliberação de 10.07.1997, proferida pela 2ª Câmara do TCU, que firmara posicionamento pela regularidade das contas.

2. No bojo do Acórdão TCU 2080/2011, foi determinado, em atenção ao disposto nos arts. 1º, I, e 16, III, “b” e “d”, bem como no art. 19, “caput”, da Lei 8.443/1992, que os responsáveis efetuassem o pagamento dos valores relativos a diárias cujo repasse aos beneficiários não foi comprovado.

3. A embargante foi incluída na ação executiva proposta pelo CRECI/SP na qualidade de inventariante do espólio de Ademar Antonio de Almeida, considerado um dos responsáveis solidários pelo débito.

4. Na sentença, proferida na vigência de CPC/1973, o d. Juízo indeferiu o pedido de perícia contábil (apresentado pela embargante/apelada para fins de apuração do montante real do débito) por considerar que o valor da condenação será apurado em sede de liquidação de sentença. Outrossim, afastou as alegações preliminares, concernentes, em síntese, às teses de ilegitimidade passiva da embargante e/ou do espólio, de nulidade da citação e de ausência de documento indispensável para propositura da ação de execução.

5. No mérito, o órgão judicial de primeira instância acolheu a alegação de decadência do direito de a Administração rever seus atos. Compreendeu, em suma, pela aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999, com início do prazo decadencial a partir da vigência da referida lei, de modo que a Administração deveria ter realizado a revisão da decisão proferida em 10.07.1997 (Relação 48/1997 – 2ª Câmara do TCU), a qual julgara regulares as contas do CRECI/SP relativas ao exercício de 1996, até a data de 01.02.2004.

6. A matéria devolvida para apreciação por este Tribunal, portanto, cinge-se à averiguação do transcurso do prazo decadencial.

7. Em consulta ao relatório e voto do Acórdão TCU 2080/2011, verifica-se que o recurso de revisão interposto pelo Ministério Público Federal teve por subsídio informações constantes na Tomada de Contas Especial 001.944/1999-1 (posteriormente apensada ao processo de tomada de contas relativo ao Acórdão TCU 2080/2011), que teve seu mérito julgado em 05.03.2008 pelo Acórdão TCU 340/2008, no qual as contas do CRECI/SP relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 foram julgadas irregulares, com determinação aos responsáveis de realizarem o pagamento dos respectivos valores.

8. A exemplo do ocorrido no Acórdão TCU 2080/2011, também no Acórdão TCU 340/2008 Ademar Antonio de Almeida foi considerado solidariamente responsável pelos débitos relativos a diárias cujo repasse aos beneficiários não fora comprovado.

9. Em síntese, o Acórdão TCU 2080/2011 - Plenário, de 10.08.2011, deu provimento ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público Federal, julgando irregulares as contas do CRECI/SP de 1996, de modo a reformar a deliberação 48/1997, de 10.07.1997, da 2ª Câmara do referido órgão.

10. O recurso de revisão que deu ensejo à reforma da decisão anterior tem fundamento legal no art. 35, III, da Lei 8.443/1992, que estabelece a possibilidade de sua interposição caso sobrevenham documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

11. A disposição em apreço também é objeto de previsão, com maiores detalhamentos, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, cumprindo destacar o seu § 4º, segundo o qual a instrução do recurso de revisão abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos.

12. No caso concreto, a embargante não juntou aos autos cópia integral do processo administrativo que tramitou perante o órgão de controle de contas, providência necessária para a perfeita identificação dos termos iniciais e finais de eventual decadência e/ou prescrição, bem como sobre a existência de possíveis marcos suspensivos ou interruptivos, não bastando para tanto o simples transcurso do lapso temporal entre a aprovação inicial das contas e a respectiva revisão.

13. Interposto o recurso de revisão pelo MPF, com fundamento na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida (informações apuradas na Tomada de Contas Especial 001.944/1999-1), sem que a embargante tenha apresentado nestes autos prova de morosidade administrativa no interregno entre as decisões proferidas pelo TCU, é de se concluir pela não caracterização do transcurso do prazo decadencial ou prescricional na presente hipótese.

14. Ademais, o caso concreto não concerne especificamente a uma anulação de ato administrativo, na forma prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, mas a reforma de decisão anterior, a qual decorreu do provimento de recurso de revisão apresentado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 35, III, da Lei 8.443/1992. A modificação do entendimento anterior deu-se, assim, em razão do pleno efeito devolutivo do referido recurso.

15. Tendo em vista o entendimento acima manifestado, restam invertidos os ônus da sucumbência fixados na sentença.

16. Apelação do CRECI/SP provida. Embargos à execução de título extrajudicial julgados improcedentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. Impedida a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.