AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0025017-96.2012.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO
Advogado do(a) REU: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0025017-96.2012.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno à decisão monocrática de improcedência de ação rescisória, ajuizada pela União com esteio no artigo 485, V, CPC/1973, para desconstituir acórdão da 5ª Turma da Corte que, na ação ordinária 0000292-57.2004.4.03.6100, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo - SINTRAJUD, negou provimento a agravo interno à decisão monocrática que negou provimento às apelações do SINTRAJUD e UNIÃO, e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para explicitar critérios de correção monetária, mantendo sentença que reconheceu direito à incorporação de quintos/décimos por servidores públicos do Judiciário Federal, conforme redação original do artigo 62, § 2°, da Lei 8.112/1990, sob fundamento de que a Medida Provisória 2.225-45, ao acrescentar o artigo 62-A à Lei 8.112/1990, estabeleceu novo limite temporal para incorporação da gratificação. Alegou a União que: (1) a decisão monocrática não se fundou em jurisprudência consolidada, violando, assim, a ampla defesa e devido processo legal; (2) a redação original do artigo 62, § 2º, da Lei 8.112/1990 (regulamentada pelos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994), concedia direito à incorporação da gratificação por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento, à razão de 1/5 por ano, até o limite de cinco quintos e, com o advento da Medida Provisória 1.195/1995, foi alterada a proporção para 1/10 até limite de dez décimos; (3) com o artigo 15 da Lei 9.527/1997 foi extinta a incorporação de quintos e décimos, transformando valores já incorporados em “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)”, tendo o artigo 18 do mesmo diploma revogado expressamente os artigos 3º e 10º da Lei 8.911/1994, que regulamentavam a incorporação da gratificação; (4) com a Lei 8.624/1998, apesar de extinta a incorporação de quintos/décimos, foi modificado o limite temporal da incorporação da vantagem, para ser válida no período de janeiro/1995 a abril/1998 para aproveitamento dos créditos temporais detidos por servidores no momento da revogação da incorporação pela Lei 9.527/1997; (5) com a edição da Medida Provisória 2.225-45, foi acrescido o artigo 62-A à Lei 8.112/1990, surgindo discussão sobre a fixação de novo limite temporal para incorporação da vantagem pessoal, a partir da edição da medida provisória; (6) a questão refere-se, pois, à possibilidade de a Medida Provisória 2.225-45 restaurar direito à incorporação de quintos/décimos (prevista na redação original do artigo 62, § 2º, da Lei 8.112/1990 e artigos 3º e 10º da Lei 8.911/1994) em momento posterior à Lei 9.624/1998, que apenas alterou limite temporal de incorporação da vantagem pessoal já extinta; (7) a MP 2.225-45 não fixou novo marco temporal de aquisição da vantagem pessoal, apenas transformou benefício já incorporado em “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)” para sistematizar o instituto no âmbito da Lei 8.112/1990; (8) a simples menção na medida provisória aos artigos 3º e 10º da Lei 8.911/1994, e artigo 3º da Lei 9.624/1998, não restaurou vigência das normas e da vantagem extinta desde a edição da Lei 9.624/1998; (9) a repristinação não se presume, sendo necessária menção expressa na lei, conforme dispõe o artigo 2º, § 3º, da LICC, e tampouco a lei revogada restaura-se automaticamente pela lei revogadora ter perdido vigência; (10) portanto, manifesta a violação literal ao artigo 2º, § 3º, da LICC (Lei 12.376/2010), a autorizar o ajuizamento da ação rescisória com fulcro no artigo 485, V, CPC, pois, de forma flagrante, o acordão rescindendo confirmou, equivocadamente, sentença que conferiu efeito repristinatório à MP 2.245-45, no que acresceu o artigo 62-A à Lei 8.112/1990; (11) sobre o tema, o RE 638.115, em regime de repercussão geral, aguarda julgamento, sendo temerário o processamento de pagamentos em cumprimento do acórdão rescindendo sem julgamento definitivo pela Suprema Corte; e (12) devem ser reduzidos honorários advocatícios fixados na decisão agravada, no valor de R$ 10.000,00, por violação ao artigo 20, § 4º, CPC, pois à Fazenda Pública cabe arbitramento abaixo do mínimo legal. Houve contraminuta pelo desprovimento do recurso. Foi determinada suspensão do processamento do recurso para aguardar trânsito em julgado do RE 638.115, que trata do tema em debate, evitando tumulto processual (Id 122773091, f. 01). Com informação da Subsecretaria da 1ª Seção sobre o julgamento e trânsito em julgado do RE 638.115 (Id 165315811, f. 01), foi oportunizada às partes manifestação (Id 182977928, f. 01). O SINTRAJUD pleiteou desprovimento do agravo interno, apontando que acórdão do Supremo Tribunal Federal considerou indevida a cessação do pagamento das verbas de incorporação resultante de coisa julgada (Id 193027887, f. 01). A União requereu provimento do agravo interno, alegando que a Suprema Corte reconheceu inconstitucionais incorporações concedidas entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, e que em embargos de declaração, ao tratar da modulação de efeitos da decisão, embora a declaração de inconstitucionalidade não determinasse imediata cessação de pagamentos de incorporações decorrentes de coisa julgada, permitiu expressamente a desconstituição do título autorizativo judicial através da ação rescisória (Id 198367388, f. 01). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0025017-96.2012.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, a ação ordinária 0000292-57.2004.4.03.6100 foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD para reconhecer possibilidade de incorporação de quintos de gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da redação original do artigo 62, § 2°, da Lei 8.112/1990 (regulamentada pelos artigos 3º e 10º da Lei 8.911/1994), até o advento da Medida Provisória 2.225-45/2001, que incluiu o artigo 62-A na Lei 8.112/1990 (Id 107798549, f. 21): “a) a atualização das parcelas de quintos incorporados até 04 de setembro de 2001, passando a constituir VPNI, nos termos do que dispõe artigo 62-A da Lei a° 8.112/90, com a redação dada pela MP a° 2.225-45/2001, aos substituídos, servidores públicos federais, lista anexa; b) a concessão de quintos aos servidores que tenham aperfeiçoado a contagem do prazo anual de exercício em função comissionada (FC) até 04 de setembro de 2001, passando a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada -VPNT, nos termos do que dispõe o artigo 62-A da Lei n° 8.112/90, com a redação dada pela MP n° 2.225-45/2001; c) o pagamento dos valores retroativos devidos, a partir do momento em que passam a constituir VPNI, nos termos da Lei 9624/98 e do art. 62-A da Lei 8112/90, com a redação dada pela MP 2225-45/2001, acrescidos de Juros e correção monetária e honorários advocatícios em percentual da condenação”. A sentença acolheu o pedido, ao entendimento de que a Medida Provisória 2.225-45/2001 promoveu novo regramento da incorporação da gratificação, fazendo jus os substituídos do sindicato, que exerciam funções comissionadas até 04/09/2001 a perceber Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, condenando a União a (Id 107798595, f. 128): “(1) atualizar as parcelas de 'quintos' incorporados pelos substituídos do autor até a data de 04.09.2001; (2) incluir nas remunerações dos substituídos do autor as VPNI's relativas aos 'quintos' incorporados e (3) pagar as diferenças resultantes da procedência do pedido, nos termos da fundamentação, fazendo incluir os reflexos sobre férias e 13° salários, podendo fazê-lo por meio de folha de pagamento suplementar. As diferenças referidas no item 3 acima deverão ser corrigidas nos termos da Resolução n° 561 do CJF e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano. A presente decisão beneficia exclusivamente os substituídos constantes da nominata de fl. 81-175 dos autos. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, e no reembolso das custas antecipadas pala parte autora”. Nesta Corte, por decisão monocrática (artigo 557, CPC/1973), foi negado provimento às apelações das partes, e dado parcial provimento à remessa oficial, apenas para explicitar critérios de correção monetária do valor da incorporação, mantendo a sentença condenatória (Id 107798595, f. 128). A 5ª Turma, posteriormente, negou provimento ao agravo interno da União, sob fundamento de não restar demonstrada a contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (Id 107798517, f. 100): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1°. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1°, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. Agravo legal desprovido”. O recurso especial da União foi parcialmente conhecido, e na parte conhecida (nulidade de julgamento monocrático com base no artigo 557, CPC/1973), desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (Id 107798517, f. 222): “PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESE E DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282/STF. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento segundo o qual eventual nulidade na decisão singular do Relator, proferida com fulcro no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação da matéria, por meio do Agravo interno, pelo órgão colegiado. Nessa hipótese, inexiste interesse jurídico do recorrente no que se refere à anulação do julgado, porquanto lhe é facultado o acesso às instâncias extraordinárias. 2. A tese referente a possibilidade de incorporação dos quintos com base na MP n. 2.225-45/2001, e os respectivos dispositivos apontados como violados, não foram objeto de debate pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração, razão pela qual não pode ser conhecida com base na Súmula n. 282/STF, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1°, a. e § 2°, do RISTJ. sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. Com o trânsito em julgado em 02/03/2011 (Id 107798517, f. 233), a União ajuizou a presente ação rescisória, fundada no artigo 485, V, CPC/1973 (“violar literal disposição de lei”), em 20/08/2012 (Id 107798549, f. 02), para desconstituir o acórdão da 5ª Turma proferido no agravo legal, que confirmou decisão monocrática e sentença que reconheceu o direito à incorporação de quintos, prevista no artigo 62, § 2°, da Lei 8.112/1990, até a inclusão do artigo 62-A ao referido diploma pela Medida Provisória 2.225-45. Ressaltou a União que o acórdão rescindendo violou o artigo 2°, § 3°, da Lei 12.376/2010 (“Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”), pois teria dado efeito repristinatório ao artigo 3° da Medida Provisória 2.245-45/2001 (no que acrescentou o artigo 62-A da Lei 8.112/1990), reavivando o artigo 3° e 10 da Lei 8.911/1994 e artigo 3° da Lei 9.624/1998 (revogadas pela Lei 9.624/1998), sem previsão legal expressa na norma repristinadora. Houve contestação, manifestação do Ministério Público Federal e em razões finais a União, em razões finais, ressaltou a existência do RE 638.115, com repercussão geral reconhecida e aguardando julgamento, em que o Supremo Tribunal Federal discute igual controvérsia objeto da presente ação rescisória. O relator originário do feito, Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, julgou improcedente a ação rescisória, por decisão monocrática, nos seguintes termos, no que releva (Id 107798552, f. 31): "No mais, aduz a autora, em síntese, que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, qual seja, o art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.376/2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao admitir a repristinação de normas já revogadas (art. 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94 e art. 3º da Lei n.º 9.624/98), por meio da MP n.º 2.225-45/01, para admitir a incorporação dos "quintos" na remuneração dos servidores entre 08/04/1998 e 05/09/2001. A questão relativa à incorporação dos "quintos" sempre foi extremamente controvertida, tendo sido objeto de diversas ações judiciais. Fazendo-se um breve escorço histórico sobre o tema, verifica-se que, o art. 62 da Lei n.º 8.112/90, em sua redação original, estabelecia a gratificação pelo exercício de servidor investido em cargo de direção, chefia e assessoramento, em razão de 1/5 por ano, até o limite de 5 quintos. A Lei n.º 8.911/94, em seus arts. 3º e 10, manteve a questão da incorporação dos "quintos" nos mesmos moldes da Lei 8.112/90, dispondo que ela ocorreria a cada 12 meses de efetivo exercício da função pelo servidor. Posteriormente, a Lei n.º 9.527/97 extinguiu a referida incorporação dos "quintos", tendo a Lei n.º 9.624/98 transformado em "décimos" as parcelas dos "quintos", incorporadas entre 01/11/95 e 10/11/97. E, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a transformação operada por essa norma posterior implicou a reinserção no mundo jurídico do direito à incorporação, que havia sido extinto pela Lei n.º 9.527/97. Por sua vez, a MP n.º 2.225-45/2001, ao acrescentar o art. 62-A à Lei n.º 8.112/90, transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação das retribuições por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, a que se referiam os arts. 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94 e o art. 3º da Lei 9.624/98. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), a edição da referida Medida Provisória autorizou a incorporação da gratificação no período de 08/04/1998 a 04/09/2001. Nesse sentido: [...] Note-se, portanto, que de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, a MP 2.225-45/2001 estabeleceu novo termo final para incorporação das parcelas referentes às funções comissionadas ou cargos em comissão, qual seja, 04 de setembro de 2001, não havendo que se falar em violação a literal dispositivo de lei, a ensejar a rescisão do julgado. Por fim, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n.º 638.115/CE, selecionado como paradigma para o Tema 385 da Repercussão Geral, o qual declarou a inconstitucionalidade da incorporação dos "quintos" em razão do exercício de funções gratificadas no período de 08 de abril de 1998 até 05 de setembro de 2001, não implica necessariamente a procedência da presente ação rescisória. Primeiramente porque a referida decisão sequer é definitiva, estando pendente o julgamento de embargos de declaração que tratam da questão da modulação dos seus efeitos. Além disso, conforme consignado no parecer do Ministério Público Federal, o mero julgamento em controle difuso, ainda que em repercussão geral, não é apto, por si só, a desconstituir os títulos judiciais já integralmente formados, no caso, o acórdão que se pretende rescindir. Não cabe a rescisão da "res judicata" tendo por base o aludido julgado do E. Supremo Tribunal Federal, que, a rigor, não se concluiu, pendente, como dito, os embargos declaratórios, vulnerando o princípio da segurança jurídica, também de status constitucional. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo integralmente a decisão rescindenda. Sem custas iniciais e depósito prévio de que trata o art. 488, II, do CPC, haja vista o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Contra tal decisão foi interposto agravo interno pela União, reiterando razões deduzidas na petição inicial e em alegações finais do presente feito no sentido de que “existe Recurso Extraordinário (o de n° 638.115/CE) com repercussão geral reconhecida aguardando julgamento no Colendo S.T.F. sobre o tema que é objeto da presente Ação”. Como destacado, a ação rescisória fundou-se na alegação de literal violação de disposição de lei (artigo 485, V, CPC/1973). Sobre tal previsão legal de rescisão foi sumulada, pela Suprema Corte, interpretação restritiva de cabimento da ação, em conformidade com o enunciado 343: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". A legislação não admitiu como passível de rescisão qualquer tipo de violação de lei ou norma jurídica, por não se tratar, por evidente, de hipótese de reforma recursal, mas, ao contrário, exigiu ilegalidade qualificada para a desconstituição da coisa julgada, em observância ao próprio princípio constitucional da segurança jurídica. Exige-se, pois, expressamente, literal ou manifesta violação (artigos 485, V, CPC/1973; ou 966, V, CPC/2015), que não se configura se a coisa julgada for proferida em conformidade à jurisprudência ou interpretação legal da controvérsia consolidada ao tempo do julgamento, nem se, controvertida a interpretação, for adotada uma dentre as soluções admitidas pela jurisprudência. A violação literal ou manifesta é circunscrita, pois, apenas à hipótese em que a coisa julgada viola jurisprudência consolidada sobre a controvérsia veiculada na ação, a exigir que, pela rescisória, seja restabelecida a segurança jurídica do alinhamento da decisão ao parâmetro jurisprudencial vigente ao tempo do julgamento, e não posteriormente, considerado o corte temporal indispensável para assegurar, em última análise, a própria estabilidade das relações jurídicas, dado que rescisão a qualquer tempo significaria, na prática, abolir o instituto da coisa julgada como elemento de pacificação social. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, alinhada a tais parâmetros, reconhecendo que ação rescisória, por violação literal de disposição legal ou manifesta à norma jurídica, somente cabe se cumulativamente apurado que: (1) a ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta foi tratada na decisão de mérito rescindenda; (2) haja contrariedade, e não conformidade, à interpretação da disposição legal ou norma jurídica; (3) a decisão rescindenda não se baseia em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais à época do julgamento; e (4) a pretensão veiculada na ação rescisória não se refira à correção de suposta injustiça da decisão, má interpretação de fatos e provas produzidas, ou para promover complementação de provas. Neste sentido, o seguinte precedente, dentre outros: AR 6.562, Rel. Min. ANTONIO CARLOS, DJe de 16/12/2019: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA TÃO SOMENTE NO ART. 966, V, DO CPC/2015 ("VIOLAR MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA"). CORREÇÃO DE PRETENSA INJUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DIVERGENTE NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. 1. A matéria discutida na presente rescisória, relativa à suposta violação dos arts. 3º do CPC/1973 e 206, § 1º, II, do CC/2002, bem como da Resolução n. 293/2013 da ANAC, encontra obstáculo processual a sua análise, tendo em vista que, para o julgamento das teses apresentadas na rescisória, sob o enfoque do art. 966, V, do CPC/2015 ("violar manifestamente norma jurídica"), é indispensável que elas tenham sido decididas no acórdão rescindendo, o que não ocorreu neste caso. [...] 3. Assim, nos termos em que proposta a discussão, a rescisória não merece conhecimento, segundo a Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 4. Ademais, ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes. [...] 6. Inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também porque, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” Assim, quanto ao cabimento de ação rescisória na hipótese de literal violação de disposição de lei (artigo 485, V, CPC/1973), verifica-se que o tema controvertido (repristinação do artigo 3° e 10 da Lei 8.911/1994 e artigo 3° da Lei 9.624/1998, revogadas pela Lei 9.624/1998, pela MP 2.245-45/2001) foi efetivamente tratado na sentença de mérito proferida (Id 10778595, f. 139): “...Por todo o quanto acima analisado, entendo que, em verdade, a Medida Provisória referida celebrou a modificação dos 'décimos' incorporados (MP 939/1995) em 'quintos' incorporados, a partir da data de 04.09.2001. Não ensejou, assim, repristinação tácita de legislação anteriormente revogada; realizou tão-somente novo regramento da incorporação. Isso se deu mediante a supressão do sistema de incorporação de 'décimos' e o reconhecimento do direito à VPNI de 'quintos', bem como tratamento da repercussão estipendial como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada”. A decisão monocrática da relatoria da apelação e remessa oficial adotou entendimento no mesmo sentido, acompanhando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, à época, havia se consolidado pela inexistência de caráter repristinatório na MP 2.245-45/2001 (Id 107798517, f. 21). Contudo, não restou observado requisito essencial à rescisão da coisa julgada, pois não houve violação frontal e direta à literalidade da norma jurídica, que exige julgamento de mérito em desconformidade à jurisprudência consolidada e, mesmo quando em desconformidade, não cabe desconstituição em caso de jurisprudência controvertida sobre a interpretação do texto legal supostamente afrontado, ao tempo do respectivo julgamento. No caso concreto, o exame dos autos revela que, à época em que proferida a decisão que gerou a coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça, tal como reconhecido no acordão rescindendo, havia consolidado entendimento jurisprudencial no sentido da inexistência de repristinação do artigo 3° e 10 da Lei 8.911/1994 e artigo 3° da Lei 9.624/1998 pela Medida Provisória 2.245-45/2001, mas apenas de novo regramento do instituto pela pela medida provisória. Ilustrativamente, conforme julgados da época: RESP 781.798, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA, DJe de 15/05/2006: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ARTIGO 62-A, DA LEI N.º 8.112/90. ARTIGOS 3º E 10, DA LEI N.º 8.911/94. ARTIGO 3º, DA LEI N.º 9.624/98. ARTIGO 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E ADMINISTRATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Dispusera o artigo 62, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, que seria incorporado um quinto do valor correspondente à gratificação de confiança a cada ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos. 2. Sobrevindo a Lei n.º 8.911/94, que regulamentou com minúcia acrescida a instituição dos chamados quintos, critérios específicos foram definidos em seus artigos 3º e 10, tocantes à vantagem adrede prevista no artigo 62, § 2º, da Lei n.º 8.112/90. 3. Deu-se, porém, que a Medida Provisória n.º 1.595-14/97, convertida na Lei n.º 9.527/97, fez por afastar a incorporação daquela modalidade de estipêndio, transformando a percepção do equivalente, que vinha sendo pago aos beneficiários, em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, a partir de 11.11.1997. 4. Mais adiante, a Lei n.º 9.624/98 transformou, de sua feita, em décimos as parcelas dos quintos incorporados entre 1º.11.1995 e 10.11.1997. 5. Percebe-se, pois, já nesse momento pretérito, que com a novel disciplina, "restou alargado o prazo limite para a incorporação de quintos pelo exercício de Função Comissionada", do que estipulava a Lei n.º 9.527/97 para o que veio estabelecer a Lei n.º 9.624/98, alcançando todos os servidores que já preenchiam os requisitos para obter a incorporação, tanto quanto, para os que ainda não tivessem integralizado período bastante, se resguardou a possibilidade de incorporação de décimos, a partir de determinadas condições específicas, de acordo com a situação individual de cada servidor. 6. A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei n.º 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada, no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando, outrossim, as parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. 7. Recurso especial provido, com vista a assegurar às autoras, ora recorrentes, o direito de incorporar as parcelas do estipêndio em causa, a que fizeram jus pelo exercício de função comissionada, deferido o writ, nos termos do pedido inicial, tomado em conta o lapso temporal entre 8 de abril de 1998 e 5 de setembro de 2001, tudo conforme disposto, sucessiva e conjugadamente, pelos artigos 62-A, da Lei n.º 8.112/90, 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, 3º, da Lei n.º 9.624/98, sintonizados com a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, em seu artigo 3º”. ROMS 22.970, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJe de 07/02/2008: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. EXTENSÃO ATÉ 4/9/01. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O ingresso na magistratura não constitui óbice à manutenção do recebimento dos quintos/décimos por exercício de cargo em comissão ou função comissionada por aqueles que obtiveram direito a essa vantagem à época em que submetidos ao Regime Jurídico da Lei 8.112/90. 2. Para efeito do reconhecimento do direito à incorporação, pouco importa se à época do ingresso na magistratura o então servidor público recebia ou não tais parcelas. O que se mostra relevante é o preenchimento dos requisitos legais para fins de incorporação de quintos ou décimos. 3. A Medida Provisória 2.245-45/01, ao referir-se aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/98 a 4/9/01. 4. Recurso ordinário provido”. AGA 1.000.299, Rel. Min. ASSIS MOURA, DJe de 16/06/2008: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. ARTIGOS 62-A DA LEI 8.112/90, 3º E 10 DA LEI 8.911/94, 3º DA LEI 9.624/98, E 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PERÍODO DE 8/4/1998 A 5/9/2001. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/98 - até 05 de setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01. 2. Agravo regimental improvido”. AGRESP 1.200.374, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/10/2010: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NO PERÍODO DE 8.4.1998 A 5.9.2001. ARTS. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 E 62-A DA LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1. É possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/1998 - até 5 de setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001. Precedentes: AgRg no REsp 1.145.373/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 12.4.2010; AgRg no Ag 1.212.053/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 22.3.2010; AgRg no REsp 1.105.976/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26.10.2009; MS 12.068/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.10.2009. 2. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há falar em prescrição da pretensão do fundo de direito, a teor da Súmula 85/STJ. 3. Agravo regimental não provido”. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte no período: AC 0004381-50.2005.4.03.6113, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJe de 29/06/2012: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. ARTIGO 62-A DA LEI Nº 8.112/90. ARTIGOS 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.624/98. ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao acrescentar o artigo 62-A ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais, absorveu o conteúdo normativo dos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e artigo 3º da Lei nº 9.624/98 e que, por essa razão, a remissão realizada pela Medida Provisória aos referidos dispositivos legais permite a compreensão de que é possível a incorporação de quintos em relação ao exercício de função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 - data de início da vigência da Lei nº 9.624/98 - até 05 de setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01. 2. Assim, reconheço o direito da parte autora à recontagem e incorporação dos quintos/décimos no período de 18/08/99 a 04/09/2001, os quais deverão ser pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada a partir do advento da Medida Provisória nº 2.225/01, conforme deferido pela sentença objurgada, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal (Súmula nº 85, STJ) e esclarecendo que fica vedada a cumulação desta verba com o valor integral referente ao exercício do cargo em comissão ou função comissionada[...]”. AC 0000976-30.2005.4.03.6105, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, DJe de 08/11/2012: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. SERVIDORES VINCULADOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LAPSO TEMPORAL NO PERÍODO DE 08 DE ABRIL DE 1998 ATÉ 04 DE SETEMBRO DE 2001. DIREITO. 1. Encontra-se pacificado o entendimento tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa acerca da possibilidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período compreendido entre 8 de abril de 1998 a 5 de setembro de 2001. 2. Precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Medida Provisória 2.225-45/2001, ao acrescentar o artigo 62-A ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais, pegou de empréstimo o conteúdo normativo dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, e 3º da Lei 9.624/98. Por essa razão, a remissão realizada pela Medida Provisória aos referidos dispositivos legais permite a compreensão de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/98 - até 05 de setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/01. 3. Agravo legal a que se nega provimento”. O entendimento jurisprudencial sobre o tema legal, ora suscitado, era consolidado, ao tempo da decisão objeto da presente rescisória, no sentido exato que transitou em julgado, inclusive face à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitucionalmente competente para uniformizar a aplicação e interpretação do direito federal, razão pela qual não se cogita da hipótese legal de violação frontal e direta à literalidade da norma jurídica do artigo 2°, § 3°, do Decreto-lei 4.657/1942 (“Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”). É inviável e infundada, pois, a pretensão da União de reforma da decisão agravada à vista da hipótese legal, de que se cogitou, para amparar o pedido de rescisão da coisa julgada. Em caso idêntico recentemente julgado, a Corte Superior rejeitou a pretensão rescisória fazendária: AR 5.701, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, julgado em 14/06/2023: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA À ÉPOCA DE SEU JULGAMENTO. DECLARAÇÃO POSTERIOR DO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA MANIFESTA ENTRE O ACÓRDÃO RESCINDENDO E O ENTENDIMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE PELO STF. RESCISÃO NÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O STF, no âmbito do RE n. 638.115/CE, com repercussão geral reconhecida, declarou que a incorporação de quintos foi possível até 28.2.1995; enquanto a incorporação de décimos, somente até 11.11.1997. Assim, qualquer incorporação desses benefícios além desses limites temporais deve ser considerada indevida. 2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo admitiu a incorporação de quintos durante o período de 8.4.1988 até 4.9.2001, tendo em vista a jurisprudência consolidada do STJ à época de seu julgamento. 3. Há manifesta divergência entre o acórdão rescindendo e a orientação jurisprudencial do STF. Contudo, o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 28.03.2014 (antes do CPC/2015) e a declaração do Supremo no RE n. 638.115/CE só foi publicada em 03.08.2015. Ademais, o acórdão rescindendo observou a jurisprudência que estava pacificada no STJ sobre a matéria desde o ano de 2012 por meio do julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. 4. Ou seja, a ação rescisória não é o instrumento cabível para a desconstituição do acórdão rescindendo, que analisou interpretação do direito legal federal, nos termos da Súm. n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." 5. A jurisprudência do STJ declara, a partir do RE n. 590.806/RS, com repercussão geral reconhecida, a incidência da Súm. n. 343/STF inclusive nas hipóteses cujo objeto da ação rescisória se relacionada à violação de dispositivo constitucional, exceto quando o título judicial contrariar pronunciamento do STF no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade. 6. Ação rescisória IMPROCEDENTE, com extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015." Nem se cogite do cabimento de ação rescisória em razão de superveniência de julgamento do RE 638.115, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, em que reconhecida inconstitucionalidade de incorporações deferidas no período entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Primeiramente porque, à evidência, o tema versado na presente ação rescisória não é a inconstitucionalidade da legislação com base na qual reconhecido o direito, mas apenas e especificamente a ilegalidade da coisa julgada, por literal violação do artigo 2º, § 3º, da Lei 12.376/2010. A invocação do precedente da Suprema Corte no RE 638.115 não pode, pois, amparar a pretensão de rescisão fundada no artigo 485, V, CPC/1973, vigente ao tempo em que ajuizada a presente ação em 20/08/2012. As hipóteses de rescisão são numerus clausus (AR 3.574, Rel. Min. OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 23/04/2014), não existindo, sob o Código de Processo Civil de 1973, previsão de rescisão por inconstitucionalidade proferida pela Suprema Corte supervenientemente à formação da coisa julgada. Havia, no regime legal de então, previsão apenas de embargos oponíveis contra execução movida face à Fazenda Pública, que podia alegar inexigibilidade do título judicial condenatório, fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte ou cuja aplicação ou interpretação tenha sido reputada incompatível com a Constituição Federal (artigo 741, parágrafo único, na redação dada pela MP 2.180-35/2001). Não se tratava, porém, de hipótese legal de rescisão, tanto que a inicial da presente ação não invocou outro fundamento legal de cabimento, além do artigo 485, V, CPC/1973. É certo que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, além da previsão de embargos pela Fazenda Nacional, foi instituído, inovadoramente, o cabimento de ação rescisória se a decisão de inconstitucionalidade, pela Suprema Corte, for proferida posteriormente ao trânsito em julgado do título judicial exequendo, contado o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da inconstitucionalidade declarada pela Suprema Corte, conforme artigo 535, §§ 5º e 8º. Senão vejamos: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”. Ocorre que tal norma não pode ser aplicada ao caso dos autos de forma retroativa, pois a presente ação rescisória foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sob o qual transitou em julgado a decisão objeto da rescisão ajuizada. É inviável cogitar de aplicação retroativa de lei processual quanto ao cabimento de ação rescisória, em função não apenas do princípio da irretroatividade geral, como por força dos princípios específicos da aplicabilidade imediata - e não retroativa - da legislação processual e da aplicabilidade específica da lei processual vigente ao tempo da formação da coisa julgada para a veiculação de pretensão rescisória. Note-se que sequer se aplica a lei do tempo do ajuizamento da ação rescisória no biênio legal, mas a do tempo da constituição da coisa julgada. Neste sentido, releva destacar o seguinte excerto do voto do relator na questão de ordem suscitada no exame da AR 5.931: “Eminentes Colegas, na sessão de julgamento do dia 25/10/2017, o eminente Ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista antecipado, suscitando questão de ordem relativa à definição de qual o regime jurídico-processual deve regular o processo e julgamento da presente ação rescisória: o CPC/1973 ou o CPC/2015. A questão é relevante e, por isso, pedi vista regimental para analisar com mais cuidado a controvérsia acerca da aplicação da lei no tempo e as hipóteses de cabimento da presente ação rescisória, especialmente porque, no caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado no dia 2/12/2014, na vigência do CPC/73, e a presente demanda desconstitutiva foi ajuizada no dia 7/11/2016, quando em vigor o CPC/15. De acordo com o judicioso voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão, com o qual concordo integralmente, ‘no tocante à rescisória, penso que o marco temporal – para a incidência das regras de direito processual –, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento’. Além da doutrina e dos precedentes já citados por Sua Excelência, vale relembrar valiosa lição de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, ao comentarem as hipóteses de cabimento da ação rescisória (‘Curso de Direito Processo Civil’. Vol. III. 14ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM. p. 542), consignando o seguinte, verbis: ‘É preciso, porém observar que tais hipóteses somente se aplicam para as rescisórias propostas contra decisões e tenham transitado em julgada durante a vigência do atual CPC. As decisões transitadas em julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973. A possibilidade de rescindir decisão rege-se pela lei vigente ao tempo do seu trânsito em julgado. É com o trânsito em julgado que nasce o direito à rescisão e, consequentemente, à pretensão e à ação de rescisão de decisão judicial. Nesse sentido, merece destaque o enunciado 341 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ‘O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência’. Desse modo, a presente ação rescisória ainda se submete ao regime jurídico estatuído pelo CPC de 1973. Prosseguindo na análise das novas hipóteses de cabimento da ação rescisória, Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha acrescentam o seguinte (p. 540 e ss): ‘Cada uma das hipóteses previstas no art. 966 corresponde a uma causa de pedir suficiente para fundamentar a rescisão do julgado. ‘A cada fundamento típico (não a cada inciso) corresponde a uma possível causa de pedir. (...) Quando alguém pede a rescisão de sentença com invocação de dois ou mais fundamentos, na realidade está propondo duas ou mais ações rescisórias cumuladas. Cada causa de pedir, na ação rescisória, não corresponde a cada inciso do art. 966 do CPC, mas a cada fundamento. Veja, por exemplo, que o inciso II prevê dois fundamentos diversos: a incompetência absoluta e o impedimento. Cada fundamento desses, embora esteja num único inciso do art. 966, acarreta uma causa de pedir própria. Essa constatação é importante, pois, sendo causa de pedir e, portanto, uma questão de fato, o tribunal não pode rescindir a decisão por fundamento não invocado, em razão da regra da congruência (art. 141 e art. 492). No entanto, a indicação errônea de um por outro dos incisos do art. 966 não deve prejudicar o autor, nem vincula o órgão julgador. Este pode examinar o pedido - e eventualmente acolhê-lo -, desde que se baseie na narração do fato constante da inicial e o caso cumpra o dever de consulta previsto no art. 10 do CPC. Nesse sentido, o enunciado n. 408 da Súmula do TST: ‘Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou capitula erroneamente um um dos seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (‘iura novit curia’). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da ação rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’. Cada causa de pedir identificada nos incisos do art. 966 do CPC diz respeito ao pedido rescindente. Se o caso comporta também o pedido rescisório, ou seja, se se pede também um novo julgamento, a causa de pedir será a mesma da demanda originária (...)’. Nessa linha de consideração, em que pese a presente ação rescisória estar baseada nas alegações de ocorrência de violação a norma jurídica e erro de fato (= art. 966, V e VIII, do CPC/15), da análise da fundamentação exposta na petição inicial, infere-se que os fatos e fundamentos invocados como causa de pedir subsumem-se perfeitamente às hipóteses de cabimento da ação rescisória também à luz do regramento processual civil de 1973, previstas nos incisos V ("violar literal disposição de lei") e IX ("fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa") do art. 485. Assim, não cuidando a presente ação rescisória de nenhuma nova hipótese de desconstituição da coisa julgada trazida pelo CPC/15, não há se cogitar em inépcia da petição inicial, bem assim deve ser confirmado o voto que proferi na sessão do dia 23/8/2017, julgando procedente a ação...”. No mesmo sentido tem decidido, inclusive, esta Corte: AR 5022965-27.2021.4.03.0000, Juíza Fed. Conv. MONICA BONAVINA, DJe de 29/03/2022: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO REMARCADA. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO. - Decisão agravada a acusar a caducidade para oferta da "actio". - Assentado na jurisprudência desta Seção o entendimento de que as ações rescisórias devem atentar à legislação vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão atacada. Inaplicabilidade da contagem diferenciada estampada nos artigos 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC. - A autoria é exequente na ação originária e não pretende se desonerar do cumprimento de obrigação inconstitucional. Assim, não faz jus à aplicação das normas excepcionais, dentro da exegese sistêmica que a ela deve ser confiada, observada a logicidade do sistema processual. - Inocuidade, de toda sorte, da suplantação da temática da decadência. À luz de reiterados pronunciamentos desta egrégia Seção, o feito rescindente estaria, irremediavelmente, fadado ao insucesso, à conta de sua manifesta improcedência. - Condenação da autoria em verba honorária, à base de R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária concedida. Embora a decadência haja sido proclamada em decisão unipessoal anterior à citação do réu, sucedeu, ao depois, a formação da relação processual, instado que foi o INSS a responder ao recurso do demandante, passando a ser devida verba honorária na espécie. Precedentes. - Desprovimento do agravo legal”. Infundada, pois, a pretensão de reforma da decisão agravada, inclusive no que concerne à verba honorária, que foi arbitrada à luz do artigo 20, § 4º, CPC, em modestos dez mil reais, o que se encontra longe de gerar imposição excessiva e desproporcional, considerando o tempo de trâmite do feito, a complexidade da causa e o efetivo proveito econômico gerado pela controvérsia, atribuindo-se solução à luz do princípio da equidade e critérios legais do respectivo § 3º, que não autoriza a redução preconizada pela União. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, CPC. SÚMULA 343. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. LEI 8.112/1990. MP 2.225/2001. LITERAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI 12.376/2010. EFEITO REPRISTINATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA REITERADA AO TEMPO DO JULGAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
1. Infundada a pretensão de reforma, pois inexistente literal violação do artigo 2º, § 3º, da Lei 12.376/2010, considerando que a coisa julgada adotou solução conforme à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, no sentido da inexistência de repristinação do artigo 3° e 10 da Lei 8.911/1994 e artigo 3° da Lei 9.624/1998 pela Medida Provisória 2.245-45/2001, mas apenas de novo regramento do instituto por medida provisória.
2. A legislação não admitiu como passível de rescisão qualquer tipo de violação de lei ou norma jurídica, por não se tratar, por evidente, de hipótese de reforma recursal, mas, ao contrário, exigiu ilegalidade qualificada para a desconstituição da coisa julgada, em observância ao próprio princípio constitucional da segurança jurídica. Exige-se, pois, expressamente, literal ou manifesta violação (artigo 485, V, CPC/1973; ou artigo 966, V, CPC/2015), que não se configura se a coisa julgada for proferida em conformidade à jurisprudência ou interpretação legal da controvérsia consolidada ao tempo do julgamento, nem se, controvertida a interpretação, for adotada uma dentre as soluções admitidas pela jurisprudência.
3. Nem se cogite do cabimento de ação rescisória em razão de superveniência de julgamento do RE 638.115, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, em que reconhecida inconstitucionalidade das incorporações deferidas no período entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Com efeito, no caso dos autos o fundamento legal da rescisória não foi a inconstitucionalidade da legislação com base na qual reconhecido o direito, mas apenas e especificamente a ilegalidade da coisa julgada, por literal violação do artigo 2º, § 3º, da Lei 12.376/2010. A invocação do precedente da Suprema Corte no RE 638.115 não pode, pois, amparar a pretensão de rescisão fundada no artigo 485, V, CPC/1973, vigente ao tempo em que ajuizada a presente ação em 20/08/2012.
4. As hipóteses de rescisão são numerus clausus, não existindo, sob o Código de Processo Civil de 1973, previsão de rescisão por inconstitucionalidade proferida pela Suprema Corte supervenientemente à formação da coisa julgada. Havia, no regime legal de então, previsão apenas de embargos oponíveis contra execução movida face à Fazenda Pública, que podia alegar inexigibilidade do título judicial condenatório, fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte ou cuja aplicação ou interpretação tenha sido reputada incompatível com a Constituição Federal (artigo 741, parágrafo único, na redação dada pela MP 2.180-35/2001). Não se tratava, porém, de hipótese legal de rescisão, tanto que a inicial da presente ação não invocou outro fundamento legal de cabimento, além do artigo 485, V, CPC/1973.
5. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, além da previsão de embargos pela Fazenda Nacional, foi instituído, inovadoramente, o cabimento de ação rescisória se a decisão de inconstitucionalidade, pela Suprema Corte, for proferida posteriormente ao trânsito em julgado do título judicial exequendo, contado o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da inconstitucionalidade declarada na Suprema Corte, conforme artigo 535, §§ 5º e 8º. Ocorre que tal norma não pode ser aplicada de forma retroativa na ação rescisória ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sob o qual transitou em julgado a decisão objeto da rescisão ajuizada. É inviável cogitar de aplicação retroativa de lei processual quanto ao cabimento de ação rescisória, em função não apenas do princípio da irretroatividade geral, como por força dos princípios específicos da aplicabilidade imediata - e não retroativa - da legislação processual e da aplicabilidade específica da lei processual vigente ao tempo da formação da coisa julgada para a veiculação de pretensão rescisória.
6. Infundada, pois, a pretensão de reforma da decisão agravada, inclusive no que concerne à verba honorária, que foi arbitrada à luz do artigo 20, § 4º, CPC, em modestos dez mil reais, o que se encontra longe de gerar imposição excessiva e desproporcional, considerando o tempo de trâmite do feito, a complexidade da causa e o efetivo proveito econômico gerado pela controvérsia, atribuindo-se solução à luz do princípio da equidade e critérios legais do respectivo § 3º, que não autoriza a redução preconizada pela União.
7. Agravo interno desprovido.