Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009807-54.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: EMS S/A, LUIZ CARLOS BORGONOVI, ESPOLIO DE ISRAEL DOMINGOS BACAS - CPF - 048.348.648-55

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897-A, CASSIANO INSERRA BERNINI - SP165682-A, CYRO CUNHA MELO FILHO - MG63006-S, ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG61208-A, SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA BENTO - SP422213-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009807-54.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: EMS S/A, LUIZ CARLOS BORGONOVI, ESPOLIO DE ISRAEL DOMINGOS BACAS - CPF - 048.348.648-55

Advogados do(a) APELANTE: CASSIANO INSERRA BERNINI - SP165682-A, CYRO CUNHA MELO FILHO - MG63006-S, ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG61208-A, SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA BENTO - SP422213-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EMS S/A E OUTROS.

A parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão foi omisso quanto às previsões da Lei 9.532/97 e da IN/SRF 2.091/2022, bem como do artigo 275 do Código Civil (Lei 10.406/2002), relativas à possibilidade de substituição no arrolamento.

Após tecer algumas considerações tendentes à reconsideração do julgado e ao prequestionamento, pede a embargante que sejam os embargos conhecidos e providos. 

A embargada ofertou contraminuta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A União foi intimada para se manifestar acerca da previsão contida no art. 15, § 5º da IN RFB 2.091/2022, e requereu que os autores renovassem o pedido de substituição dos bens arrolados por seguro-garantia na esfera administrativa.

A renovação do pedido administrativo foi comprovada (ID 268250963 e ID 267771105).

Instada a se manifestar, a União opôs-se à substituição, aduzindo, em suma, que: i) não há previsão legal que permita a substituição dos bens arrolados por seguro garantia; ii) só é possível a substituição por depósito judicial; e iii) cabe somente ao auditor fiscal a verificação da possibilidade de substituir os bens arrolados.

É o relatório.

 

 

dgl

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009807-54.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: EMS S/A, LUIZ CARLOS BORGONOVI, ESPOLIO DE ISRAEL DOMINGOS BACAS - CPF - 048.348.648-55

Advogados do(a) APELANTE: CASSIANO INSERRA BERNINI - SP165682-A, CYRO CUNHA MELO FILHO - MG63006-S, ERIKA GARCIA CUNHA MELO - MG61208-A, SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA BENTO - SP422213-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 

No caso presente, assentou o v. acórdão:  

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO. LEI 9.532/97. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Aduzem os autores que requereram, administrativamente, a substituição dos bens arrolados por Apólice de Seguro Garantia específico, mas que a Receita Federal se manifestou contrariamente ao pedido, sob o argumento de que não há norma expressa que admita referida substituição.

2. O arrolamento fiscal consiste apenas em uma medida acautelatória cuja finalidade é a de assegurar a realização do crédito fiscal, impedindo que o contribuinte/devedor aliene, venda, onere ou transfira, a qualquer título, os bens e direitos arrolados, sem que haja notificação ao Fisco.

3. Existentes os requisitos constantes na Lei nº 9.532/97, não há ilegalidade no procedimento de arrolamento realizado pelo Fisco. Precedentes do STJ.

4. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legislativa que possibilite a substituição do arrolamento por Apólice de Seguro-Garantia.

5. Não se vislumbra, portanto, ato coator da autoridade ao indeferir o pedido na via administrativa. Precedente desta Turma.

6. Apelação não provida..” 

 

Na verdade, a discordância da Procuradoria da Fazenda Nacional, externada nos presentes autos, supre a manifestação do auditor fiscal acerca da possibilidade de substituição.

Por outro lado, no que tange à previsão legal sobre a substituição dos bens arrolados, cumpre fazer alguns apontamentos.

O acórdão embargado foi prolatado em 28.06.2022.

A IN/SRF 2.091/2022, que entrou em vigor em 01.07.2022, todavia, passou a permitir a referida substituição. Veja-se:

 

“Art. 15. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil membro da equipe responsável pelo acompanhamento poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior, observado o disposto nos arts. 6º, 7º e 9º.

§ 1º Na análise do requerimento a que se refere o caput, deverá ser verificado se a soma dos créditos tributários consolidados sob responsabilidade do sujeito passivo requer a ampliação ou permite a redução do valor arrolado, ainda que o requerimento tenha como fundamento o disposto no § 12 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997.

§ 2º A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, enquanto atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º, desde que por motivo devidamente justificado e em decorrência de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original, ou para substituição de bem arrolado que tenha sido alienado ou sofrido outro tipo de indisponibilidade.

§ 3º A autoridade da RFB a que se refere o caput, ou o titular da unidade responsável pela gestão do processo de trabalho, ou outra autoridade por delegação de competência, encaminhará ofício ao órgão de registro competente para que sejam cancelados os efeitos do arrolamento do bem substituído, após o recebimento da comunicação de que trata o § 1º do art. 10 em relação ao bem substituto, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, observado, no que couber, o disposto no § 2º do referido artigo.

§ 4º É admitida, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial, desde que a soma do valor depositado e do valor dos demais bens arrolados seja suficiente para garantir a totalidade dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo.

§ 5º É admitida a substituição, a pedido, de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos previstos no art. 2º, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento.

§ 6º Cientificado o contribuinte do TABD, é admitida a substituição, a pedido, dos bens ou direitos arrolados do sujeito passivo por fiança bancária ou seguro garantia em favor da União, aplicando-se a permissão do § 5º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, a fiança bancária e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito judicial em dinheiro e não suspendem a exigibilidade dos créditos tributários objeto das medidas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)

§ 8º O pedido de substituição previsto nos §§ 5º e 6º deve ser subscrito pelos devedores principal e solidário, e a substituição pode ser promovida no primeiro momento do arrolamento, nas mesmas condições previstas no § 8º do art. 6º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)

§ 9º As garantias previstas no § 6º poderão ser aceitas em substituição aos bens arrolados, desde que sejam equivalentes ao valor total dos débitos, ainda que o valor já arrolado seja inferior a estes.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)

§ 10. A formalização da substituição prevista no § 6º depende de regulamentação mediante ato específico do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2122, de 15 de dezembro de 2022)(grifei)

 

Sendo assim, cumpre acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar o posicionamento anteriormente esposado e aclarar que a IN/SRF 2091/2022 admite a substituição dos bens arrolados por seguro-garantia.

Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para aclarar que com o advento da IN/SRF 2091/22, é possível a substituição dos bens arrolados.

É como voto. 

 

 

 

dgl

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO. LEI 9.532/97. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IN SRF 2091/2022. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. A embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto às previsões da Lei 9.532/97 e da IN/SRF 2.091/2022, bem como do artigo 275 do Código Civil (Lei 10.406/2002), relativas à possibilidade de substituição no arrolamento.

2. A Fazenda Nacional, por sua vez, aduz que: i) não há previsão legal que permita a substituição dos bens arrolados por seguro garantia; ii) só é possível a substituição por depósito judicial; e iii) cabe somente ao auditor fiscal a verificação da possibilidade de substituir os bens arrolados.

3. Na verdade, a discordância da Procuradoria da Fazenda Nacional, externada nos presentes autos, supre a manifestação do auditor fiscal acerca da possibilidade de substituição.

4. O acórdão embargado foi prolatado em 28.06.2022; a IN/SRF 2.091/2022, que entrou em vigor em 01.07.2022, todavia, passou a permitir a referida substituição. Art. 15 da IN/SRF 2091/2022.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração. Votou o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.