Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006366-26.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA - EPP

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO PAULO BERTANI - RS25822-A, ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - RS32926

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006366-26.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PAULO BERTANI - RS25822-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE -MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação (ID 159282370) de Fibracampo Produtos de Fibra Ltda. – EPP contra sentença (ID 159282351 e 159282366) que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante ao creditamento de IPI, referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, relativamente aos insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus, sob regime de isenção, não provido o pedido de exclusão dos créditos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. À Remessa Oficial.

 

Argumenta a apelante que ora se trata não de créditos presumidos, mas de créditos básicos, aos quais faz jus em razão do princípio de não-cumulatividade e pela política fiscal de incentivo à Zona Franca de Manaus/AM, desonerando a cadeia produtiva e estimulando a compra de insumos lá produzidos, de maneira que esses créditos de IPI não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da da CSLL.

 

Contrarrazões pela União Federal (ID 159282375).

 

O Ministério Público Federal opinou meramente pelo prosseguimento do feito (ID 160363116).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006366-26.2019.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO PAULO BERTANI - RS25822-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE -MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previsto pelo art. 153, IV, da Constituição Federal e art. 46 do CTN, obedece ao princípio da não cumulatividade, nos termos do art. 153, §3º, II, da CF e art. 49 do CTN, podendo o saldo a favor do contribuinte transferir-se para períodos seguintes, conforme dispõe o art. 49 do CTN em seu parágrafo único. Posteriormente, tanto o art. 1º da Lei 9.363/96 quanto o art. 11 da Lei 9.779/99 ampliaram as possibilidades de utilização do saldo a favor do contribuinte.

 

A Lei 9.363/96 prevê a utilização de crédito presumido para ressarcimento de PIS e COFINS incidente sobre aquisições de insumos empregados em seu processo produtivo; por sua vez, a Lei 9.779/99 permite a utilização de créditos escriturais – também denominados créditos básicos, consoante art. 226 a 228 do Decreto 7.212/10 – para compensação de tributos administrados pela Receita Federal. Em ambos os casos, é prevista a restituição caso comprovada a impossibilidade de utilização.

 

É diverso o resultado quando os insumos adquiridos são isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Basicamente, não há que se falar em crédito de IPI; nada sendo inicialmente cobrado, nada há que creditar – enfim, não se configura a combatida cumulatividade.

 

A esse respeito é pacífica a jurisprudência tanto em relação aos créditos presumidos quanto aos escriturais, conforme segue:

 

Súmula Vinculante 58/STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

 

Recurso extraordinário. 1. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

(RE 398365 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27.08.2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-188 Divulg 21.09.2015, Public 22.09.2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343/STF. IPI. CREDITAMENTO POR INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO CONSOANTE JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

(...)

2. Quando se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, deve ser prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito, conforme o decidido no RE n. 566.819 - RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29.9.2010. Precedentes do STF: RE 370.682, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE 353.657, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007. Precedente em recurso representativo da controvérsia no STJ: REsp. Nº 1.134.903 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010.

(...)

(STJ, AR 4.632/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 27.08.2014)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

(...)

2. É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não-cumulatividade (erigido pelo artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior.

(...)

(STJ, REsp 1134903/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 09.06.2010)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

-A cumulação no pagamento do IPI só se configura quando o estabelecimento é onerado duas vezes em sua atividade: na entrada dos insumos utilizados no processo de industrialização e na saída do produto final.

-O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.903 - SP, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, pacificou o tema em questão.

-No caso concreto, há de se reconhecer a inexistência do direito de aproveitamento de créditos de IPI, decorrentes da aquisição de matéria prima e/ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI.

- Apelação não provida.

(TRF3, ApCiv 0055782-40.1999.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 21.02.2019)

 

Especialíssimo é o tratamento dado em relação a matéria prima e/ou insumos quando utilizados na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus, cuja isenção do quanto ali produzido já consta do art. 9º do Decreto-Lei 288/67, que regula a ZFM.

 

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 592.891/SP, no qual se apreciou o Tema 322, fixou a tese de que “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, §2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.

 

Via de regra, insumos tributados no território nacional dão direito a crédito; caso sejam isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, não há esse direito.

 

A peculiaridade do caso em questão é que a matéria prima e/ou insumos tributados no restante do território nacional são isentos se produzidos na ZFM, mas geram os mesmos créditos de IPI, calculados sob a alíquota que seria aplicável caso o imposto fosse regularmente cobrado.

 

Na prática, se a aquisição de matéria prima e/ou insumos tributados origina crédito de R$1.000,00, a aquisição dos mesmos quando utilizados na industrialização dentro da ZFM, também origina crédito de R$1.000,00.

Quanto ao mais, cumpre relembrar que o art. 44, caput e IV, da Lei 4.506/64, que dispõe sobre o Imposto de Renda, prevê que “integram a receita bruta operacional [...] as subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais”; o art. 441, caput e I, do RIR/2018, determinam o cômputo das subvenções para “fins de determinação do lucro operacional”. Rememore-se que o art. 43, §1º, do CTN, dispõe que “a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”.

 

Em suma, seja qual nome se dê, os créditos em questão – presumidos ou escriturais – são passíveis de inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e assim deve ser pelo acréscimo patrimonial que proporcionam ao adquirente de insumos cuja isenção decorre do fato de serem produzidos na Zona Franca de Manaus, subvenção que se configura como de custeio ou operação.

De acordo com a jurisprudência majoritária, o crédito presumido de IPI é um benefício fiscal que ao reduzir a carga tributária do contribuinte, indiretamente aumenta o lucro da empresa e, por consequência, provoca impacto na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Ora, uma vez que o crédito presumido de IPI se revela um acréscimo patrimonial e que não há autorização expressa de dedução ou subtração, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O STJ possui entendimento de que os créditos de PIS/Cofins não possuem natureza jurídica de subvenção para investimento, na medida em que os recursos obtidos pela sua implantação não têm a sua aplicação vinculada a nenhum projeto ou empreendimento aprovado pelo Poder Público. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.865.496/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.5.2021; AgInt no AREsp 913.315/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.9.2016; AgRg no REsp 1.447.382/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.181.156/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21.2.2013.

2. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013.

3. Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos do PIS e Cofins, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. A propósito: EREsp 1.210.941/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.8.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.231.504/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 12.11.2021.

(...)

(STJ, AgInt no REsp n. 1.968.861/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 09.05.2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. INCLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.

1. Os créditos de PIS/COFINS não possuem natureza jurídica de subvenção para investimento, na medida em que os recursos obtidos pela sua implantação não têm a sua aplicação vinculada a nenhum projeto ou empreendimento aprovado pelo Poder Público.

2. Na ótica do IRPJ, ?As subvenções para investimentos, que podem ser excluídas da apuração do lucro real, são aquelas que, recebidas do Poder Público, sejam efetiva e especificamente aplicadas pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Desta forma, incentivos fiscais recebidos como compensação por inversões fixas previamente realizadas pelo beneficiário, não são passíveis de enquadramento como subvenção para investimento, na ótica do imposto de renda, por não atenderem à condição de concomitância e de absoluta correspondência entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.? (MF/SRF/SRRF7º - Solução de Consulta nº 251, de 24 de junho de 2004, Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, artigo 443; Parecer Normativo CST nº 112, de 29/12/1978).

3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.865.496/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 24.05.2021)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IPRJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.363/1996. POSSIBILIDADE.

(...)

4. A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda, sobretudo à consideração de que, nessas situações, referido imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.

(...)

(STJ, EREsp n. 1.210.941/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, DJ 22.05.2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...)

2. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: AgInt no AREsp 913.315/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; e REsp 1.434.106/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/6/2016.

(...)

(STJ, REsp n. 1.638.735/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJ 06.06.2017)

 

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

 

Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. RE 592.891/SP. ZONA FRANCA DE MANAUS. INSUMOS ISENTOS. DIREITO A CRÉDITOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. SUBVENÇÃO DE CUSTEIO.

1. O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previsto pelo art. 153, IV, da Constituição Federal e art. 46 do CTN, obedece ao princípio da não cumulatividade, nos termos do art. 153, §3º, II, da CF e art. 49 do CTN, podendo o saldo a favor do contribuinte transferir-se para períodos seguintes, conforme dispõe o art. 49 do CTN em seu parágrafo único. Posteriormente, tanto o art. 1º da Lei 9.363/96 quanto o art. 11 da Lei 9.779/99 ampliaram as possibilidades de utilização do saldo a favor do contribuinte.

2. Quando os insumos adquiridos são isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Basicamente, não há que se falar em crédito de IPI; nada sendo inicialmente cobrado, nada há que creditar – enfim, não se configura a combatida cumulatividade.

3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 592.891/SP, no qual se apreciou o Tema 322, fixou a tese de que “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, §2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.

4. Os insumos tributados no restante do território nacional são isentos se produzidos na ZFM, mas geram os mesmos créditos de IPI, calculados sob a alíquota que seria aplicável caso o imposto fosse regularmente cobrado.

5. É esse crédito que a apelante pretende excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, definindo-o como desoneração; razão não lhe assiste, tratando-se os créditos de benefício fiscal cujo impacto é majorar o lucro da empresa – ou seja, se traduzem em acréscimo patrimonial, consoante legislação e jurisprudência.

6. Seja qual nome se dê, os créditos em questão – presumidos ou escriturais – são passíveis de inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e assim deve ser pelo acréscimo patrimonial que proporcionam ao adquirente de insumos cuja isenção decorre do fato de serem produzidos na Zona Franca de Manaus, subvenção que se configura como de custeio ou operação.

7. Remessa Oficial improvida.

8. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.