Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001538-92.2013.4.03.6126

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: AUGUSTO SANTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001538-92.2013.4.03.6126

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: AUGUSTO SANTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Os presentes autos foram devolvidos a esta Turma Julgadora pela E. Vice-Presidência deste Tribunal, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.

O V. acórdão, em síntese, deu parcial provimento à apelação da parte autora (ID 110727368, fls. 171/175), como segue:

APELAÇÃO - DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA 1. O segurado tem o direito de optar pelo mais benefício mais vantajoso. 2. O autor ingressou com a ação judicial n°2003.61.26.001238-3 no qual pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente e o benefício foi implantado em 29/04/2010 sob NB 147.280.935-9, com DIB em 12/11/1998. Com o processo já citado em trâmite a parte autora requereu aposentadoria por idade, a qual foi deferida com NB 149.612.248-5, com DIB em 24/03/2009 e cessado em razão da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. 3. O benefício de aposentadoria por idade tem valor superior ao de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o segurado tem o direito de optar pelo que entender mais vantajoso. Escolhido um benefício, o outro deve ser definitivamente cessado, devendo ser esclarecido que o autor não terá direito ao hibridismo, ou seja: não pode receber os atrasados de um e os proventos de outro. Como os benefícios tem valores diferentes, entendo que os valores atrasados decorrentes da opção deverão ser pagos à parte autora devidamente atualizados monetariamente, descontando-se os valores já pagos quer administrativamente, quer judicialmente. 4. Os valores atrasados decorrentes da opção deverão ser pagos à parte autora devidamente atualizados monetariamente, descontando-se os valores já pagos quer administrativamente, quer judicialmente. 5. Não foi caracterizada mora da autarquia previdenciária. Quem deu causa a toda a confusão foi a parte autora (com defesa técnica, diga-se de passagem), ao exigir judicialmente a implantação de benefício de menor valor e executar, também em Juízo, os valores atrasados. Os juros de mora são devidos somente a partir deste v. Acórdão. 6. Caso hajam descontos a serem efetuados, estes deverão respeitar o limite de 30% do valor do benefício e não poderão avançar sobre o salário mínimo, que é o menor valor de benefício a ser pago pela previdência. 7. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, com as modulações determinadas acima. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

 

O INSS e a parte autora opuseram embargos de declaração, não providos, como segue (ID 110727368, fls. 223/229):

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentadona via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. - Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. - - Embargos declaratórios não providos.

 

A parte autora interpôs recurso especial.

O feito foi sobrestado pela E. Vice-Presidência desta Corte até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, dos RESP 1.767.789/PR e 1.803.154/RS.

A opção de benefício mais vantajoso em razão de concessão administrativa de benefício no curso da ação judicial, a matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.767.789/PR – Tema 1018, na qual foi firmada a tese constante da ementa a seguir transcrita:  

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

 

Sobreveio decisão da E. Vice-Presidência, pela qual, nos termos do art. 1040, II, do CPC/2015, determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.

É o relatório. 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001538-92.2013.4.03.6126

RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: AUGUSTO SANTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de matéria devolvida pela E. Vice-Presidência para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação em razão do entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.018, pela sistemática de repercussão geral da matéria.

Quanto à possibilidade de percepção das parcelas de benefício concedido judicialmente até o início de pagamento concedido na via administrativa, pelo qual optou a parte autora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 08/06/2022, negou provimento aos Recursos Especiais nºs 1767789/PR e 1803154/RS, objetos do Tema 1018, firmando a seguinte tese: " O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (grifei). Acórdão publicado no DJe de 01/07/2022. 

Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado: 

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".

PANORAMA JURISPRUDENCIAL

 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.

3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.

4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.

 POSICIONAMENTO DO STJ

 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.

6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.

 DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA

 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015."

(REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.) 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito e, em juízo de retratação, determino que seja observado o decidido pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.018.

Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência desta Egrégia Corte.

É o voto.



E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.018/STJ. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.

-O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

- Juízo de Retratação positivo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminar o feito e, em juízo positivo de retratação, determinar que seja aplicado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.