APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019507-06.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: KLABIN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019507-06.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: KLABIN S.A. Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR - DELEX, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta por KLABIN S.A. (Id. 268508263) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente em parte o pedido e concedeu em parte a ordem para, verbis: "reconhecer à impetrante a possibilidade de apuração e aproveitamento de créditos no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas exportadores (Reintegra), relativamente às remessas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio do país, e reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, na via administrativa e respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação e corrigidos desde a data de cada pagamento indevido pela taxa SELIC, respeitando-se, na apuração dos créditos relativos aos anos de 2015 e 2018, o princípio da anterioridade nonagesimal para a redução das alíquotas, tanto para as operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comercio, quanto para as demais exportações realizadas, bem como o disposto no artigo 170-A do CTN" (Id. 268508254). Opostos embargos de declaração (Id. 268508256), foram rejeitados (Id. 268508260). Alega, em síntese, que: a) as reiteradas mudanças na legislação do REINTEGRA subtraíram o direito ao crédito integral que deveria ter sido ressarcido durante os anos-calendários de 2015 e 2018, dada a substancial redução imediata das alíquotas havidas em tais períodos; b) tais alterações violaram os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, insculpidos no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no Id. 268508268, nas quais a União requer seja desprovido o apelo. Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 269093105, no qual opina seja dado regular andamento ao feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019507-06.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: KLABIN S.A. Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR - DELEX, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Remessa oficial e apelação interposta por KLABIN S.A. (Id. 268508263) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente em parte o pedido e concedeu em parte a ordem para, verbis: "reconhecer à impetrante a possibilidade de apuração e aproveitamento de créditos no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas exportadores (Reintegra), relativamente às remessas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio do país, e reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, na via administrativa e respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação e corrigidos desde a data de cada pagamento indevido pela taxa SELIC, respeitando-se, na apuração dos créditos relativos aos anos de 2015 e 2018, o princípio da anterioridade nonagesimal para a redução das alíquotas, tanto para as operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comercio, quanto para as demais exportações realizadas, bem como o disposto no artigo 170-A do CTN" (Id. 268508254). Opostos embargos de declaração (Id. 268508256), foram rejeitados (Id. 268508260). 1. Do REINTEGRA O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido como REINTEGRA, foi criado pela Lei n 12.546/2011, cujos artigos 1º e 2º dispõem: Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. § 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. Trata-se de benefício fiscal destinado às empresas exportadoras de produtos manufaturados por meio do qual as pessoas jurídicas poderiam apurar créditos a título de PIS e de COFINS mediante a aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. Teve por objetivo estimular as exportações, de acordo com a necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida. No artigo 2º da citada norma foi previsto que referido percentual variaria entre zero e 3% (três por cento). Referido incentivo vigeu de 11/12/2011 a 31/12/2013. Entretanto, em 2014, sobreveio a Lei nº 13.043/2014, que o reinstituiu nos artigos 21 e 22, de forma permanente, verbis: Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. (Vigência) (Regulamento) Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (Vigência) (Regulamento) § 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. § 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. § 3º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. § 4º Para efeitos do caput , entende-se como receita de exportação: I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. § 5º Do crédito de que trata este artigo: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 7º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente. Tal norma estipulou que o percentual variaria entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento). Foi regulamentada pelo Decreto nº 8.304/2014 (art. 2º) e, após, a Portaria nº 428/2014 previu a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior de bens relacionados no anexo único da norma regulamentadora (art. 1º). Posteriormente, foi editado o Decreto nº 8.415/2015, que delimitou o percentual em 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 31/12/2016, verbis: Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. § 1º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. § 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado. § 3º Para efeitos do disposto no caput , entende-se como receita de exportação: I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. § 4º Do crédito de que trata este artigo: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. § 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 6º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente. § 7º O percentual de que trata o caput será de: I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (redação original) II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e (redação original) III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. (redação original) § 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país. § 9º Para cálculo do crédito de que trata o caput , o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE. Referido decreto entrou em vigor na data de sua publicação, mas produziu efeitos a partir de 14/11/2014 (art. 10). Após, foi promulgado o Decreto nº 8.543/2015, que restringiu o percentual de 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 30/11/2015, verbis: Art. 1º O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ......................................................................... ............................................................................................. § 7º ................................................................................ I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. Depois, por meio do Decreto nº 9.148/2017, o percentual foi fixado em 2% (dois por cento) sobre as receitas de exportação de 01/01/2017 a 31/12/2018 (art. 2º) e, atualmente, com a publicação do Decreto nº 9.393/2018, está delimitado em 0,1% (um décimo por cento) a partir de 01/06/2018. Pleiteia a impetrante a aplicação da alíquota do REINTEGRA com observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Os artigos 195, § 6º, e 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, estabelecem: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Da análise do contexto histórico vê-se que os dispositivos legais retromencionados não instituíram novo tributo, visto que ausentes nova base de cálculo e hipótese de incidência. Porém, a modificação dos percentuais originalmente previstos para o cálculo do valor do crédito majorou de forma indireta a carga tributária em razão do aumento do custo operacional dos produtos destinados à exportação, a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial o da anterioridade, objeto de discussão nos autos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1.214.919, Relator(a): ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA Turma, julgado em 25/10/2019, PUBLIC 27/11/2019) REINTEGRA – DECRETOS Nº 8.415 E Nº 8.543, DE 2015 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006. (RE 964850, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, PUBLIC 28/06/2018) Nesse sentido, é o entendimento deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. JULGADOS DO STF. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.A questão não merece maiores digressões, visto que a matéria já foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, sendo declarado que deve ser respeitado o princípio da anterioridade geral e da noventena, nos termos do art. 150, III, "b" e "c", da CF.Precedentes jurisprudenciais: RE 1.147.498, RE 1.081.193, RE 964.850 e RE 1.040.084.Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023868-67.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DECRETOS 8.543/15, 8.415/15 9.393/2018. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. APELAÇÃO PROVIDA. Ação mandamental impetrada reconhecer o direito de pleitear administrativamente seus créditos do REINTEGRA (mediante restituição e/ou compensação) relativos ao ano de 2015 (01/03/15 a 31/12/15) à razão de 3%, e ao ano de 2018 (01/06/2018 a 31/12/2018) à razão de 2%, sem que a autoridade impetrada exija a aplicação das reduções decorrentes dos Decretos 8.415/15, 8.543/15 e 9.393/18. O regime jurídico do REINTEGRA - Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/14, com o objetivo de promover a recomposição de custos tributários federais residuais existentes na cadeia de produção dos bens destinados à exportação, a partir do reconhecimento de crédito em favor do contribuinte, a título de PIS e de COFINS, calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O REINTEGRA consiste em benefício de natureza fiscal destinado às empresas exportadoras, com a finalidade de reduzir o custo operacional dos produtos destinados à exportação e torná-los mais competitivos. Observa-se, igualmente, que com a regulamentação pelo Poder Executivo deu-se uma abrupta modificação das percentagens originalmente previstas para o cálculo do valor do crédito, em desfavor do contribuinte. Não se está a questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária. Do mesmo modo, não se trata, in casu, de tributo marcado pela extrafiscalidade, com alíquota de aplicação imediata e contornos de instrumento de política econômico-fiscal. Não resta dúvida, no entanto, quanto à significativa redução do percentual a ser aplicado para o cálculo do crédito a título de REINTEGRA, a caracterizar, ainda que de forma indireta, o aumento significativo da carga tributária de maneira repentina, e a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial o da anterioridade, objeto de discussão nos autos. O tema referente à redução do percentual do REINTEGRA foi enfrentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a necessidade de observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, CF), à vista do aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota, revendo posicionamento anterior. Reconhecido o direito ao crédito no âmbito administrativo, de rigor, como decorrência lógica, seja determinada a respectiva compensação, conforme previsto no inciso I do artigo 24 da Lei 13.034/2014. A compensação, a ser promovida na via administrativa, deve também observar o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n.º 10.637/02, porquanto legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em processo submetido ao regime de recursos repetitivos (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser restituído, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 5000609-21.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. RETIRADA. ALÍQUOTAS. DECRETOS N° 8415/2015 e 8543/2015. MAJORAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBEDIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Deve ser afastada a alegação de ocorrência da decadência do direito à impetração do mandamus, pois a relação jurídica discutida é de tratosucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo. Tal prazo tem seu termo inicial a cada ato lesivo, ou seja, o prazo para a impetração se renova continuamente. Precedentes. 2. A Zona Franca de Manaus foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o que torna inquestionável a sintonia do Decreto-lei nº 288/67 com o atual ordenamento jurídico. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale, para efeitos fiscais, à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual o contribuinte faz jus ao benefício do programa reintegra. 4. Existindo um benefício fiscal instituído com o objetivo de incentivar as exportações de mercadorias nacionais, o mesmo deve ser estendido às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, isso porque as mesmas regras jurídicas determinadas aos tributos que atingem exportações de mercadorias foram estendidas às operações realizadas com a zona franca de Manaus. 5. Mister o reconhecimento ao direito da apelada ao benefício fiscal do reintegra sobre as vendas efetuadas às empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada. 6. O Regime Especial de reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.456/2011 e se manteve até o final de 2013, tendo por objetivo a devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, nos termos do seu art. 2°. 7. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já definiu na ADI MC 2325/DF (e reiterou no RE 564.225/AgR) - entendimento vinculante (nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil)- que toda modificação legislativa que implique em majoração ainda que indireta de tributo, inclusive redução de benefício fiscal, deve obrigatoriamente observar o princípio da anterioridade nonagesimal. 8. Nessa esteira, é firme a orientação jurisprudencial no Pretório Excelso no sentido de que a alteração de alíquotas de cálculo de benefício fiscal concedido por meio das Leis nº 12.456/2011 e 13.043/2014, por implicar, ainda que indiretamente, aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes do C.STF e desta E.Turma. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AC 0016586-67.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/06/2020, Intimação via sistema DATA: 17/06/2020) MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - REINTEGRA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CREDITAMENTO - ANTERIORIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem determinado a observância da anterioridade, no âmbito do Reintegra. 2. Os Decretos nº. 8.415/15 e 8.543/15, ao reduzirem o percentual de creditamento, promoveram aumento tributário indireto. Devem observar os regimes de anterioridade. 3. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0024346-04.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2019) Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em ementa assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. LEI 13.043/2014. DECRETOS 8.415/2015 E 9.393/2018. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. RELAÇÃO DIRETA COM O RECOLHIMENTO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. APLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE GERAL (ANUAL OU DE EXERCÍCIO). ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEA B, E 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1285177 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11-2020 PUBLIC 11-11-2020) Referido recurso está pendente de julgamento pela corte suprema. Note-se que não se trata de questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária. De outro lado, não pode a impetrante ser surpreendida com a redução do crédito do REINTEGRA sem a observância dos princípios gerais tributários, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Política. 2. Da Exportação para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio A exportação de mercadorias à Zona Franca de Manaus foi tratada no Decreto-Lei nº 288/67, de seguinte teor: Art. 1º. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos. Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. (Vide Decreto-lei nº 340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969) Art 5º A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem, está isenta do impôsto de exportação. Após, foi prevista no Decreto nº 6.759/2009, da seguinte forma: Art. 504. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 1º). Art. 505. A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º; e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º). § 1o Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º): I - armas e munições; II - fumo; III - bebidas alcoólicas; IV - automóveis de passageiros; e V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. § 2o A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967, e pela legislação complementar. § 3o Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5o). § 4o As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 127). § 5o A entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus. Art. 506. A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º). § 1o O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) e na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o). § 2o O disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei no 1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 7º). Art. 507. As importações no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento não-automático, previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus. Art. 515. A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 5º). Posteriormente, sobreveio a Lei nº 13.043/2014 que estatuiu: Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. (Vigência) (Regulamento) Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (Vigência) (Regulamento) § 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. § 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º , em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. § 3º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. § 4º Para efeitos do caput , entende-se como receita de exportação: I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. § 5º Do crédito de que trata este artigo: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 7º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente. De outro lado, o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu a manutenção da "Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição." Referido prazo foi majorado pelos artigos 92 e 92-A de seguinte teor: Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. De acordo com as normas colacionadas, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, porquanto, por expressa previsão constitucional, configura zona de livre comércio. Nessa linha de entendimento, tem-se que as receitas decorrentes de operações de exportação para a Zona Franca de Manaus devem ser incluídas na base de cálculo do REINTEGRA, consoante jurisprudência de nossos tribunais: TRIBUTÁRIO. REGIME DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS - REINTEGRA. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a edição do Decreto-Lei n.º 288/67, as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus passaram a ser equiparadas, para efeitos fiscais, às operações de exportação de mercadorias para o exterior, consoante se verifica do disposto no seu art. 4º do Decreto-Lei n.º 288/67 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e expressamente repetido pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. O art. 475 do Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, também faz equiparação da venda de mercadorias para as ALC´S, para efeitos fiscais, às operações de exportação de mercadorias. 3. Mantida a sentença que assegurou o direito de incluir na base de cálculo do REINTEGRA as receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (ALC´S). 4. Precedentes desta Corte Regional. (TRF4, APELREEX 5014981-37.2014.404.7201, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 15/01/2015) TRIBUTÁRIO. COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. EQUIPARAÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. TRATAMENTO IDÊNTICO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A ZONA FRANCA DE MANAUS A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, tendo em vista o que dispõem: a Lei nº 8.387/91, a Lei nº 8.256/91 o Decreto nº 517/92 e o Decreto nº 4.543/2002, deve ter o mesmo tratamento dado às operações com a Zona franca de Manaus. Incide a isenção ao pagamento da COFINS prevista pela LC nº 70/91, a partir de dezembro de 2001, pois a revogação do benefício foi considerada inconstitucional pelo STF. Invertidos os ônus de sucumbência, para condenar a União no pagamento de honorários, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 2005.71.19.002666-4, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 10/01/2007) Grifamos. Citada orientação restou sedimentada na Súmula 640 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ. Sum. 640. "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro." Nesse sentido, destaca-se entendimento da corte superior: PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, BONFIM - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DO ÂMBITO DO REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA DAS VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. Saliente-se, por fim, que a equiparação em comento estende-se às áreas de livre comércio que se encontram sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A propósito, colaciono o seguinte precedente, que encampa a tese ora acolhida: TRIBUTÁRIO. COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. EQUIPARAÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. TRATAMENTO IDÊNTICO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A ZONA FRANCA DE MANAUS A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, tendo em vista o que dispõem: a Lei nº 8.387/91, a Lei nº 8.256/91 o Decreto nº 517/92 e o Decreto nº 4.543/2002, deve ter o mesmo tratamento dado às operações com a Zona Franca de Manaus. Incide a isenção ao pagamento da COFINS prevista pela LC nº 70/91, a partir de dezembro de 2001, pois a revogação do benefício foi considerada inconstitucional pelo STF. Invertidos os ônus de sucumbência, para condenar a União no pagamento de honorários, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 2005.71.19.002666-4, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 10/01/2007) Grifamos. 3. Da Compensação Reconhecida a ilegalidade da redução do percentual do REINTEGRA, faz jus a impetrante à compensação das quantias indevidamente recolhidas, observada a prescrição quinquenal, a qual deverá ser efetuada com base na lei vigente à época da propositura da demanda, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia. In casu, o mandamus foi impetrado em 16/10/2019, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda, as quais estabelecem que dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/91 (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). Precedente: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012; REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. A legislação invocada pelo fisco (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, CF, art. 100, Súm. 213 do STJ, Súm. 271 do STF, aplicação do regime não-cumulativo) não afasta referido entendimento. 4. Dos Consectários Legais Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pela corte superior no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, nos quais fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O mandamus foi impetrado em 16/10/2019, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide referida norma tributária. No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual prevê a aplicação da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012. 5. Do Dispositivo Ante o exposto, voto para dar provimento parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reformar em parte a sentença e estabelecer a observância da anterioridade anual.
NÃO VERIFICADA. UTILIZADO FUNDAMENTO PELO ACÓRDÃO E NÃO REBATIDO NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a inclusão, na base de cálculo do REINTEGRA (tanto na vigência da Lei n. 12.546/2011 como na Lei n. 13.043/2014), da receita oriunda das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e outras Áreas de Livre Comércio. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Quanto ao mérito, o recurso especial interposto pela contribuinte não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não pode ser estendido o tratamento dado à Zona Franca de Manaus para as demais Áreas de Livre Comércio sem que haja lei que lhe atribua a mesma condição.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - Ainda que se ingressasse no fundo da matéria em discussão, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-Lei n.
288/1967.
VI - Neste particular, foi editado Enunciado Sumular n. 640/STJ, segundo o qual: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro." VII - Lado outro, afastando a tese defendida pela contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça entende que o REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio ? ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso.
VIII - No caso, não há falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas às ALC de Tabatinga - AM, Guajará-Mirim - RO, Brasileia - AC, Epitaciolândia - AC, Cruzeiro do Sul - AC, Macapá - AP, Santana ? AP, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que não diverge o acórdão recorrido, segundo se pode verificar do seguinte acórdão: REsp 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2020.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1898953/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual o contribuinte faz jus à compensação e aos benefícios fiscais requeridos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.605.804/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/9/2016; REsp n. 1.550.849/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2015; AgInt no REsp n. 1.553.840/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25/5/2016; AgInt no REsp n. 1.787.078/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.698.553/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/5/2019.
II - Recurso especial da Fazenda Nacional improvido.
(REsp 1736683/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
RECEITAS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 9º, II, "A", DA LEI 12.546/2011.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra.
Precedentes do STJ.
2. "A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n. 288/67. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA" (AgInt no REsp 1.657.269/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.5.2019).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1903850/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. REINTEGRA. DECRETOS Nº 8.543/15 E Nº 8.415/15. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. RECEITA DA VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EXTENSÃO DO REINTEGRA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 640 DO STJ. APLICAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
- O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido como REINTEGRA, foi criado pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/2014. Trata-se de benefício fiscal destinado às empresas exportadoras de produtos manufaturados, por meio do qual as pessoas jurídicas poderiam apurar créditos a título de PIS e de COFINS mediante a aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. Teve por objetivo estimular as exportações, de acordo com a necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 8.415/2015, que delimitou o percentual em 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 31/12/2016. Referido decreto entrou em vigor na data de sua publicação, mas produziu efeitos a partir de 14/11/2014 (art. 10). Após, foi promulgado o Decreto nº 8.543/2015, que restringiu o percentual de 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 30/11/2015. Depois, por meio do Decreto nº 9.148/2017, o percentual foi fixado em 2% (dois por cento) sobre as receitas de exportação de 01/01/2017 a 31/12/2018 (art. 2º) e, atualmente, com a publicação do Decreto nº 9.393/2018, está delimitado em 0,1% (um décimo por cento) a partir de 01/06/2018.
- Os Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015, nº 9.148/2017 e nº 9.393/2018 não instituíram novo tributo, visto que ausentes nova base de cálculo e hipótese de incidência. Porém, a modificação dos percentuais originalmente previstos para o cálculo do valor do crédito majorou de forma indireta a carga tributária, em razão do aumento do custo operacional dos produtos destinados à exportação, a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial os da anterioridade anual e nonagesimal (CF, arts. 150, inc. III e § 1º, 154 e 196, § 6º), objeto de discussão nos autos.
- Não se trata de questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária. De outro lado, não pode a impetrante ser surpreendida com a redução do crédito do REINTEGRA sem a observância dos princípios gerais tributários, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Política. Em conclusão, restou caracterizado, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante ao aproveitamento do benefício REINTEGRA a ser calculado com observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
- De acordo com o disposto nos artigos 1º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 288/67, 504 a 507 e 515 do Decreto nº 6.759/2009, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, porquanto, por expressa previsão constitucional (ADCTF arts. 40, 92 e 92-A), configura zona de livre comércio. Nessa linha de entendimento, tem-se que as receitas decorrentes de operações de exportação para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio devem ser incluídas na base de cálculo do REINTEGRA. Citada orientação restou sedimentada na Súmula 640 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reconhecida a ilegalidade da redução do percentual do REINTEGRA, faz jus a impetrante à compensação das quantias indevidamente recolhidas, observada a prescrição quinquenal, a qual deverá ser efetuada com base na lei vigente à época da propositura da demanda, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia. In casu, o mandamus foi impetrado em 16/10/2019, de modo que deve ser aplicada a Lei nº 10.637/2002, com as limitações previstas na Lei nº 11.457/2007, ambas vigentes à época da propositura da demanda, as quais estabelecem que dar-se-á com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/91 (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007). Precedente: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012; REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. A legislação invocada pelo fisco (Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, CF, art. 100, Súm. 213 do STJ, Súm. 271 do STF, aplicação do regime não-cumulativo) não afasta referido entendimento.
- Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pela corte superior no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, nos quais fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. O mandamus foi impetrado em 16/10/2019, depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, razão pela qual incide referida norma tributária.
- No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, o qual prevê a aplicação da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.
- Apelação e remessa oficial providas em parte.