Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6212598-84.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: VALERIA REGINA MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALERIA REGINA MONTEIRO

Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em demanda previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.

A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 108699998): 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, pelos fundamentos acima mencionados, condenando o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar em favor da autora o benefício de auxílio-acidente, a partir do pedido administrativo (DER 16/02/2018 fl. 29), no valor correspondente a 50% do salário de benefício (art. 86, §1º da lei n.º 8213/91), calculado na forma da lei, bem como a pagar os valores atrasados, atualizados monetariamente com juros de mora calculados de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da lei 9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09, observados o julgamento das ADIs 4357 e 4425 e o Recurso Extraordinário n. 870947. Deixo de condenar o Instituto réu ao pagamento das custas judiciais, eis que isento. Sucumbente, responderá o requerido pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor referente às parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença. P.R.I.C.

 

Dispensado o reexame necessário. 

A parte autora sustenta, em síntese, que (ID 108700010):

- a perícia médica judicial apurou que, em 05/03/2013 (data da cessação do auxílio por incapacidade temporária) já apresentava sequelas do acidente sofrido e limitação de movimento, os quais restringiram parcialmente seu trabalho de professora;

- está total e permanentemente incapaz, eis que possui sérias restrições de movimentos diante das limitações ocasionadas pelas patologias;

- já havia sido readaptada para a função de auxiliar administrativa na Prefeitura de Atibaia, conforme comprovou o documento acostado aos autos, entretanto, sem sucesso, já que continua apresentando dores intensas e os sintomas apontados, fato este que demonstra a impossibilidade de reabilitação profissional.

Por fim requer, preliminarmente, a decretação de nulidade da sentença, em face do indeferimento do pedido de esclarecimentos periciais e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, ainda, que seja fixado o termo inicial do auxílio-acidente a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 552.801.573-8 anteriormente deferido, ou seja, desde 06/03/2013.

Em suas razões recursais o INSS argui cerceamento de defesa, em face do não deferimento do pedido de quesitos complementares, e pugna pelo provimento da apelação, com a anulação da sentença, sendo determinada a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que o perito do Juízo seja instado a responder os quesitos complementares apresentados pelo INSS, esclarecendo os pontos lá suscitados (ID 108700014).

Com contrarrazões de recurso tão somente da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional. 

Distribuído o processo para esta E. 10ª Turma foi, por força do despacho ID 259261883, determinada a expedição de Carta de Ordem para o D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia-SP solicitando que fossem solicitados ao Senhor Perito os esclarecimentos requeridos por ambas as partes.

Cumprida a determinação (ID 261733903), tornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

(mgi)

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6212598-84.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: VALERIA REGINA MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALERIA REGINA MONTEIRO

Advogado do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia à alegação de cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de apresentação de quesitos suplementares, à existência de incapacidade total e permanente da parte autora e ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente.

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.

 

Do cerceamento de defesa

Inicialmente, cumpre observar que, com a expedição da Carta de Ordem à d. Vara de origem para que fossem solicitadas ao perito do Juízo as respostas aos quesitos complementares deduzidos nos autos, encontra-se prejudicada a alegação de cerceamento de defesa deduzida pela parte autora, impondo-se, também, o desprovimento da apelação do INSS, em face do esvaziamento de sua pretensão recursal.

Vencida a questão preliminar, avanço ao mérito.

 

Dos benefícios por incapacidade para o trabalho

A redação original do artigo 201, inciso I, da Constituição da República (CR) referia que os planos de previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros.

Após a Emenda Constitucional (EC) n. 103, de 13/11/2019, o Texto Magno passou a utilizar de novel terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I, in verbis

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

 

Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio.

 

Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)

A disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), bem assim nos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações posteriores, sempre observadas as alterações da EC n. 103/2019.

A regra matriz da concessão está inserta no enunciado do caput do artigo 42, da LBPS, in verbis

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado: i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei n. 13.457, de 26/06/2017.

 

Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)

A disciplina legal do auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, é extraída dos artigos 59 a 63 da LBPS, bem como a sua regulamentação dos artigos 71 a 80 do RPS.

A regra básica de concessão consta do caput do artigo 59 da LBPS, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Destina-se o benefício aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Em decorrência de sua natureza impermanente, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.

 

Do auxílio-acidente

O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.

O Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que institui o Regulamento da LBPS, disciplinou o auxílio-acidente em seu artigo 104.

Anote-se que a concessão do benefício se submete ao princípio tempus regit actum.

São beneficiários do auxílio-acidente, de acordo com o artigo 18, § 1º, da LPBS: a) o segurado empregado, inclusive doméstico; b) o trabalhador avulso; e c) o segurado especial.

Após a alteração do referido dispositivo legal pela Lei n. 9.032, de 28/04/1995, deixaram de ser contemplados os presidiários que exercessem atividade remunerada.

A carência não é exigida para a concessão da benesse, conforme estatuí o artigo 26, I, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, desde a sua redação original.

São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado, na forma do artigo 15 da LBPS; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza, exceto perda da audição, nos moldes do artigo 86 e seu § 4º da LBPS; c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, a teor do artigo 104 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.

Quanto à natureza do acidente, inicialmente, o benefício indenizatório derivava apenas de acidentes ocorridos no âmbito do trabalho. A alteração foi operada pela Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que incluiu a expressão "acidente de qualquer natureza", alcançando qualquer infortúnio acidentário. No entanto, a redução da capacidade laboral por perda da audição somente será amparada pelo benefício se decorrer de acidente de trabalho, conforme a alteração do § 4º do artigo 86 da LBPS pela Lei n. 9.528, de 10/12/1997.

A redução da capacidade para o trabalho pode ser de qualquer natureza, ainda que mínima confere ao segurado o direito ao benefício.

Essa compreensão foi cristalizada pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Conv. TJ/SP), que definiu o Tema 416/STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”, (j. 25/8/2010, DJe 08/09/2010, trans. em julg. 11/10/2010).

O nexo de causalidade não exige a irreversibilidade da redução da incapacidade conforme foi sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que cristalizou o Tema 156/STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.

Eis a ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.

2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.

3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente.

4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ.

5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.

6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.

7. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25/11/2009, DJe de 12/2/2010, trans. em julgado 22/03/2010.)

 

Da data do início do benefício

Nos termos do § 2º do artigo 86 da LBPS, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

Na hipótese de ausência de recebimento anterior de benefício por incapacidade ou de requerimento administrativo, o C. STJ já vinha perfilhando a tese de que a concessão deveria ser fixada na data da citação do INSS na demanda previdenciária. Precedente: AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012.

Essa compreensão sobre a definição da data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente foi pacificada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.786.736/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que firmou a tese do Tema 862/STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.

Eis a ementa do v. acórdão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.

II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.

VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.

VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.

VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."

IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.

X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(REsp 1786736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)

 

Nesses termos, a data do início do benefício contempla três situações: i) na hipótese de precedência de concessão de auxílio-doença, a data de cessação deste benefício marca o início do gozo do auxílio-acidente; ii) caso não tenha verificado o gozo de auxílio-doença, a DIB será fixada na data do requerimento administrativo; iii) por fim, ausente o auxílio-doença ou o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente é a data da citação do INSS.

Ressalte-se que foi assentado pelo precedente obrigatório do Tema 862/STJ que na hipótese de ausência de requerimento administrativo a DIB do auxílio-acidente será a data da citação da Autarquia Previdenciária.

 

Da renda mensal inicial

Em sua redação original, previa o § 1º do artigo 86 da LBPS que o auxílio-acidente correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente.

Após a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, foi unificado o percentual devido ao segurado em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, in verbis:

Art. 86 (...) “§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.

 

A regra obedece ao princípio do tempus regit actum, operando efeitos apenas para os benefícios devidos após o seu implemento, afastada a possibilidade de aplicação retroativa.

Essa interpretação foi pacificada pelo C. Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 613.033, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, vedada a hipótese de revisão do percentual dos benefícios já concedidos, conforme a tese do Tema 388/STF: “É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Adm. STF, em 09/12/2015). (RE 613033 RG, Tribunal Pleno, j. 14/04/2011, Repercussão Geral – Mérito, public. 09/06/2011)

Noutro giro, a alteração do § 1º do artigo 86 da LBPS, para fins de modificação na renda mensal inicial, estabelecida pela MP n. 905, de 11/11/2019, não prevalece, eis que foi revogada pela MP n. 955, de 20/04/2020. Aplicando-se à espécie o entendimento do C. STF, no sentido de que as alterações veiculadas perderam a eficácia desde a edição da medida provisória revogada, na forma do artigo 62, § 3º da Constituição da República, com redação da EC n. 32/2001. Precedentes: ADI 5709, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j.27/03/2019, public. 28/06/2019; ADI 365 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 07/11/1990, DJ 15/03/1991.

No que toca à acumulação de benefícios, é vedada a percepção de mais de um auxílio-acidente, na forma do artigo 124, inciso V, da LBPS, com redação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995.

A vedação foi ampliada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que deu nova redação ao § 3º do artigo 86, prevendo que “o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.

Assim, a cumulação entre os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria ficou restrita os casos anteriores à edição da referida medida provisória.

A questão foi pacificada pelo C. STJ nos termos da Súmula 507/STJ: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”. (Primeira Seção, j. 26/03/2014, DJe 31/03/2014).

Assim, após 11/11/1997, data do início da vigência da MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, passou a ser vedada a cumulação com o benefício de aposentadoria.

 

Dos requisitos à concessão do benefício de incapacidade

São basicamente três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa.

Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

 

1. Da qualidade de segurado

O primeiro requisito consiste na qualidade de segurado consoante o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição.

Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei. 

De outro giro, a condição de segurado é garantida àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
                                        

2. Da carência

O requisito da carência exigido à obtenção de benefícios por incapacidade impõe, como regra geral, a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25 da LBPS.

O período de carência consiste no “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”, na forma do caput do artigo 24 da LBPS.

No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas na forma dos artigos 26, inciso II, c/c 151, da LBPS:

 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 (...)

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

Acrescente-se, ainda a redação do artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23/8/2001, in verbis:

As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; (grifos meus) IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.

 

3. Da incapacidade

O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Anote-se que para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS, in verbis

Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

(...)

Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).  

 

Nessa senda, insista-se, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do artigo 42, § 2º, da LBPS.

A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.

Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a esse tema:

Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”

Súmula 53 da TNU:“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”

Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”

 

Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

O artigo 43, § 1º, da LBPS preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no artigo 45 da LBPS, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.

 

Do caso concreto

No caso vertente, alega a parte autora, professora, com 50 anos de idade na data de realização da perícia (29/06/2018), ser portadora de doenças ortopédicas decorrentes de acidente de parapente (CIDs 10 S22.0, 10 M51.1 e 10 M48.0), moléstias que lhe acarretam incapacidade total e definitiva para o trabalho.

Primeiramente, é possível verificar preenchidos os requisitos da qualidade de segurado da parte autora, CNIS ID 108699972, bem como do cumprimento da carência necessária para percepção do benefício de incapacidade, condições incontroversas que não foram objeto das razões recursais.

 O requerimento administrativo foi apresentado em 16/02/2018 (ID 108699964). 

A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d. Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito apresentou  as seguintes conclusões  (ID 108699987):

Há incapacidade parcial (6,25%) e permanente para atividades em geral, em razão do leve déficit da flexão dorsolombar, sequela esperada após a cirurgia de Artrodese. Início da incapacidade: 27/08/2012, data do acidente.

 

Distribuído o processo à esta E. 10ª Turma foi, por força do despacho ID 259261883, determinada a expedição de Carta de Ordem para o D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia-SP objetivando a solicitação, ao Senhor Perito, dos esclarecimentos requeridos por ambas as partes.

Em resposta o r. expert esclareceu que a periciada possui leve déficit de flexão lombar, movimento utilizado esporadicamente, constituindo incapacidade discreta, podendo exercer a função habitual de professora (ID 261733904 - Pag. 38).

É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.

Da análise do laudo pericial exsurge que não restou comprovada a existência da alegada incapacidade total e permanente a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Ademais, conforme consta do documento da Prefeitura da Estância de Atibaia ID n. 108699973, a autora foi "readaptada em atividade compatível em que não realize esforço físico, bem como não fique por longo período em posição ortostática".

De outro giro, depreende-se que, em decorrência das lesões ocasionadas por acidente, a segurada é portadora de leve déficit de flexão lombar, movimento utilizado esporadicamente, constituindo incapacidade discreta, podendo exercer a função habitual de professora, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

Assim, à luz do que foi preconizado pelo Tema 862/STJ, observa-se que em razão de ter sido cessado o benefício de auxílio-doença NB 552.801.573-8 em 05/03/2013 (CNIS ID 108699972), cabe a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação, com termo inicial em 06/03/2013.

Nesse cenário, o recurso da parte autora merece parcial provimento a fim de que o termo inicial do auxílio-acidente seja fixado na data seguinte à cessação do benefício de incapacidade temporária percebido. 

As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.

 

Custas e despesas processuais

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.

A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.

Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.

Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

 

Consectários legais

A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.

Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.

 

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recursal do INSS, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.

 

Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou provimento parcial à apelação da parte autora, nego provimento ao recurso do INSS e explicito, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. CABÍVEL, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.

Da análise do laudo pericial exsurge que não restou comprovada a existência da alegada incapacidade total e permanente a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.

- Conforme consta do documento da Prefeitura da Estância de Atibaia ID n. 108699973, a autora foi "readaptada em atividade compatível em que não realize esforço físico, bem como não fique por longo período em posição ortostática".

De outro giro, dos esclarecimentos prestados pelo expert depreende-se que, em decorrência das lesões ocasionadas por acidente, a segurada é portadora de leve déficit de flexão lombar, movimento utilizado esporadicamente, constituindo incapacidade discreta, podendo exercer a função habitual de professora, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

- À luz do que foi preconizado pelo Tema 862/STJ, observa-se que em razão de ter sido cessado o benefício de auxílio-doença NB 552.801.573-8 em 05/03/2013 (CNIS ID 108699972), cabe a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação, com termo inicial em 06/03/2013.

Em razão da sucumbência recursal do INSS, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.

- Explicitados, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais.

- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e explicitar, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.