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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009404-62.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: DIMAS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dimas Alves dos Santos contra r. decisão que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de tutela provisória visando à implantação da aposentadoria pelo INSS mediante o cumprimento do acórdão prolatado pela 15ª JR – Junta de Recursos da Previdência Social. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando que em 13/03/2019 protocolou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido. Aduz que em decisão proferida pela 15ª JR – Junta de Recursos da Previdência Social, em 16/08/2022, foi dado provimento ao seu recurso, sendo que desde 20/09/2022 está aguardando o cumprimento do acórdão e a implantação de seu benefício. Alega que deve ser implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que seja necessária a reafirmação da DER, bem como a liberação os pagamentos retroativos desde a DIB. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal “a fim de obrigar o INSS a cumprir o acórdão n° 7.369/2022 prolatado pela 15ª JR – Junta de Recursos da Previdência Social, até decisão final do presente recurso”, e ao final, o provimento do agravo de instrumento. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. stm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009404-62.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: DIMAS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumprimento imediato da decisão da 15ª JR – Junta de Recursos da Previdência Social, para a implantação de seu benefício previdenciário. O agravante ajuizou ação em 37/03/2023 pleiteando a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente. Em decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 272405954 - Pág. 2/3): “Trata-se de pedido de tutela provisória em ação de rito comum formulada em face do INSS, através da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo especial que já teria sido reconhecido na esfera administrativa por meio de acórdão prolatado pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social. Requer os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos. Os autos vieram à conclusão. Fundamento e decido. Entendo que o pedido da parte autora visando a concessão do benefício previdenciário em pauta demanda análise de cognição exauriente sobre os documentos acostados com a inicial, e possível dilação probatória, além da necessidade de instauração do contraditório para manifestação do réu acerca dos elementos de prova acostados aos autos, o que se revela incompatível com a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, cristalina se revela a ausência de perigo de dano, sendo ônus da parte autora alegar e demonstrar que a antecipação dos efeitos finais da decisão irá resguardar o postulante de dano irreparável ou de difícil reparação, situação não provada até o momento. Há de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base somente as alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado. A parte autora não logrou demonstrar, de plano, a existência de qualquer vício ou irregularidade capaz de macular o ato administrativo, prevalecendo, in casu, os atributos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade que gozam os atos emanados da Administração Pública. Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Concedo os benefícios da gratuidade processual. CITE-SE E INTIME-SE O RÉU com a advertência do prazo para resposta (30 dias – art. 183, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Sem prejuízo das deliberações acima, informem as partes sobre o interesse em audiência de conciliação. Publique-se. Intime-se.” Com efeito, o artigo 49 da Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso vertente, verifica-se que foi proferida decisão pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 16/08/2022, dando provimento ao recurso do segurado, ao fundamento de que “com a inclusão decorrente do tempo especial ora reconhecido após converter com o acréscimo de 40%, ao somar ao tempo apurado pelo Instituto, o recorrente contava em 31/10/2019 data considerada pelo INSS na contagem com mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria com valores integrais a teor do artigo 56 do Decreto n.º 3048/1999”, cuja ementa transcrevo (ID 272405954 - Pág. 131/136) “EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS SAÚDE/INTEGRIDADE FÍSICA EM PARTE DOS PERÍODOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL EM PARTE DO PERÍODO. PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: LEI N.º 8.213/91, DECRETO N.º 3048/99, ENUNCIADOS 1, 11, 13 DO CRPS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Dessa senda, inexistindo nos autos justificativa plausível com relação à demora na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao ora agravante, evidencia-se, portanto, violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Nesse sentido, julgados desta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. Necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 7. O presente debate cinge-se à demora na implementação da revisão de benefício após decisão favorável em sede administrativa. 8. Ao tratar de implementação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável. 9. Em concreto, o benefício foi concedido em 14/10/2021. Em 13/03/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado. 10. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 11. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005667-21.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 07/03/2023) ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. - Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. - Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. - Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a sessenta dias decorridos. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002432-46.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. LIMINAR DEFERIDA QUE DEVE SER MATIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Administração Pública tem o dever de “pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242), não sendo lícito “prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). Em tais casos, a mora da Administração se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017). 2. Não havendo previsão específica, o prazo para a conclusão do processo administrativo deve ser aquele disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, qual seja, 30 dias após a conclusão da instrução. 3. Na singularidade, a mora administrativa se comprova pois o recurso administrativo da agravada, contra a cessação indevida de seu benefício por incapacidade, foi interposto em 18/10/2018 e somente distribuído ao Conselheiro Relator, 1 ano e três meses após (13/01/2020). 4. O feito se encontra com o perito médico federal, desde 28/01/20 e apesar da alegação de que, atualmente, os peritos não estão mais vinculados ao agravante, INSS, tal fato é insuficiente para ensejar-lhe a concessão da antecipação da tutela recursal, porque a demora precede ao envio do feito ao perito médico federal, momento em que poder-se-ia cogitar da incidência da norma apontada (arts. 18 e 19 da Lei nº 13.846/2019). 5. Os segurados não podem ficar sujeitos às modificações administrativas de competência, ainda mais na singularidade em que se trata de benefício de índole alimentar por incapacidade em que prioridade é inerente. 6. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, deve ser mantido o deferimento da liminar. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011795-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade. 2. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência trazido pelo artigo 37 da Constituição da República. 3. Tendo em vista o período de tempo em que o requerimento administrativo do impetrante permaneceu, injustificadamente, sem qualquer movimentação, verifica-se que prazo razoável já se esgotou, afigurando-se patente o direito do impetrante de ver julgado e finalizado o requerimento administrativo realizado. 4. Caracterizada a ilegalidade da omissão da autoridade coatora, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança pleiteada. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5004028-81.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2018) Assim, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, é de ser reconhecido o direito do agravante ao cumprimento da decisão administrativa. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- A parte autora pretende a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.
- No caso vertente, foi proferida decisão pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 16/08/2022, dando provimento ao recurso do segurado, ao fundamento de que “com a inclusão decorrente do tempo especial ora reconhecido após converter com o acréscimo de 40%, ao somar ao tempo apurado pelo Instituto, o recorrente contava em 31/10/2019 data considerada pelo INSS na contagem com mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria com valores integrais a teor do artigo 56 do Decreto n.º 3048/1999”.
- Inexistindo nos autos justificativa plausível com relação à demora na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao ora agravante, evidencia-se, portanto, violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade.
- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, é de ser reconhecido o direito do agravante ao cumprimento da decisão administrativa.
- Agravo de instrumento provido em parte.