Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001707-10.2022.4.03.6342

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: NOEMI DE ARAUJO ROCHA MONTEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001707-10.2022.4.03.6342

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: NOEMI DE ARAUJO ROCHA MONTEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas de seguro-desemprego em razão da ocorrência da prescrição.

Recorre o autor pugnando pela ampla reforma do julgado. Alega que foi interposto reclamação pré processual dentro do prazo de 05 anos do indeferimento administrativo. Alega que preenche os requisitos para recebimento vez que não comprovada a percepção de renda proveniente de empresa na qual figura como sócia.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001707-10.2022.4.03.6342

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: NOEMI DE ARAUJO ROCHA MONTEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.

Conforme documentos dos autos, a parte a autora manteve vínculo empregatício no período de 15/02/2016 a 03/03/2017.

Requerido seguro-desemprego, houve indeferimento em 27/04/2017 em razão da percepção de renda própria como sócia de empresa ativa.

Em 16/05/2022 a parte autora ajuizou a presente ação.

Não é possível considerar, as datas de previsão de liberação, mas, especificamente, o momento em que houve a suposta ofensa ao direito alegado a gerar a pretensão. 

No caso concreto, transcorreram mais de cinco anos entre o indeferimento do pedido e o ajuizamento da ação, o que enseja o reconhecimento da extinção da pretensão pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32: 

“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” 

No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO -DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERER EM JUÍZO. DECRETO 20.910/32. 1. A inexistência de prazo na Lei 7.998/90 não afasta a aplicação do prazo de cinco anos estabelecido pelo Decreto 20.910/32, regra geral para as cobranças perpetradas contra a Fazenda Pública. 2. Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal, previsto no referido decreto, em detrimento ao previsto no Código Civil, em razão de sua especificidade e em observância ao princípio da simetria e da igualdade. 3. Passados mais de cinco anos do indeferimento administrativo de seguro-desemprego, está prescrito o direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), ou seja, o próprio fundo do direito. 4. Apelação da parte autora desprovida (Relator Juiz Federal Mark Ishyda Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 7.4.2016). 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO -DESEMPREGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERER EM JUÍZO. DECRETO 20.910/32 1. A regra do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, possui natureza especial. 2. Aplica-se, portanto, o prazo de prescrição quinquenal, em detrimento ao previsto no Código Civil, em razão da especificidade, em observância do princípio da simetria e da igualdade. 3. Na hipótese, o ato administrativo sobre o qual se pretende anulação, ato do Subdelegado do Trabalho em Juiz de Fora que negou o pagamento de seguro-desemprego, ocorreu em 31/08/1999. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/09/2005 e, portanto, transcorrido o prazo de cinco anos, o acolhimento da prescrição do fundo de direito é medida que se impõe. 4. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5. Apelação da parte autora desprovida . (AC 0004004-51.2006.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/11/2018 PAG.) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO -DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Possui natureza especial a regra do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, possui natureza especial. 2. No caso dos autos, o ato administrativo que negou o pagamento de seguro-desemprego aos autores ocorreu em 03/1999. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2006 e, portanto, transcorrido o prazo de cinco anos, o acolhimento da prescrição do fundo de direito é medida que se impõe. 3. Apelação da parte autora não provida. (AC 0004019-20.2006.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/11/2019 PAG.)  

Verifico que não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo prescricional.  

Em que pese a recorrente informar que em 11/04/2022 ingressou com Reclamação Pré-Processual, no caso, o ajuizamento não possui o condão de suspender o prazo prescricional, por ausência de previsão legal.

Há normatização por parte dos tribunais do procedimento da reclamação pré-processual e o da homologação de acordo extrajudicial dela decorrente, como por exemplo, a Resolução do TRF da 4ª Região (Resolução nº 15, de 23 de fevereiro de 2017), na qual consta expressamente que o procedimento pré-processual não interrompe a prescrição:

Art. 3º A utilização da via da reclamação pré-processual não induz prevenção, interrupção de prescrição e constituição em mora, nem torna litigiosa a coisa em relação a qualquer das partes envolvidas. Parágrafo único. As tratativas de conciliação em reclamações pré-processuais não implicarão vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, salvo se resultar em acordo.

No TRF da 3ª Região, a Resolução PRES nº 42, de 25 de agosto de 2016, assevera que apenas o acordo interrompe a prescrição:

§5º O acordo celebrado entre as partes será homologado por magistrado no momento da audiência ou posteriormente e valerá como título executivo judicial interrompendo a prescrição, nos termos da legislação de regência.

Como dito, não há previsão legal para tal interrupção, conforme exegese do artigo 202 do Código Civil.

Por fim, que a causa de suspensão constante na Lei nº 14.010/2020 diz respeito às relações jurídicas de Direito Privado, o que decerto não é o caso. 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiário de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO CESSADO EM 03/03/2017. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 27/04/2017. AJUIZAMENTO EM 16/05/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO PRÉ PROCESSUAL NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.