APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014016-32.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE SA E BENEVIDES VIVANCO SOLANO
Advogado do(a) APELANTE: GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO - SP17854-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014016-32.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: LUIZ ANTONIO DE SA E BENEVIDES VIVANCO SOLANO Advogado do(a) APELANTE: GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO - SP17854-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CAMPINAS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ ANTONIO DE SA E BENEVIDES VIVANCO SOLANO contra sentença que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n° 5014016-32.2021.4.03.6105, denegou o pedido de levantamento integral do saldo do FGTS de sua conta vinculada em razão de despedida sem justa causa. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Razões de apelação (id 260352148). O MPF, em seu parecer, manifestou não ser o caso hipótese para sua intervenção (id 260608469). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este tribunal. É o relatório.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014016-32.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: LUIZ ANTONIO DE SA E BENEVIDES VIVANCO SOLANO Advogado do(a) APELANTE: GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO - SP17854-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CAMPINAS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Trata-se, em síntese, de ação em que o impetrante pretende o levantamento do saldo total de sua conta vinculada do FGTS em razão de despedida sem justa causa. O juízo a quo denegou a segurança ao fundamento de que o impetrante optou pelo saque aniversário (art. 20, I, c/c art. 20-A, §2º, II, da Lei n° 8.036/90). Os eventos que permitem a movimentação da conta fundiária pelo trabalhador são arrolados no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. A seguir,transcrevo a redação do referido artigo, e do art. 20-A da Lei n° 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 13.932/2019: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (...) Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário. § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. (...) Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.” A Lei nº 13.932/2019 institui a modalidade de saque-aniversário no FGTS. Esta lei permitiu ao trabalhador, a partir de 11.12.2019, optar por uma das sistemáticas de saque: rescisão ou aniversário. A partir do dia 01.01.2020, a adesão feita pelo trabalhador passar a ter efeito imediata e pode ser realizada a qualquer tempo. A adesão ao saque-aniversário não é obrigatória e o trabalhador que não faz tal opção continua nas regras que permitem o saque integral do FGTS em caso de demissão (saque-rescisão). O saque-rescisão permite o recebimento do saldo da conta vinculada ao FGTS quando extinto o contrato de trabalho, nas hipóteses do artigo 20, incisos I, I-A, II, IX e X, da Lei 8.036/1990. Já o denominado saque-aniversário, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador recebe a multa rescisória, quando devida, mas fica impossibilitado de levantar a totalidade do saldo do FGTS. Isso porque, por meio desta modalidade, independentemente de rescisão do contrato de trabalho, o titular da conta pode sacar, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo existente na conta. In casu, é fato incontroverso que o apelante optou pelo saque-aniversário, conforme alega em suas razões, modalidade que não permite o levantamento total dos valores constantes na conta vinculada do trabalhador em caso de demissão sem justa causa, conforme art. 20-A, §2º, II da Lei nº 8.036/90. Os documentos juntados aos autos corroboram o fato, tendo e vista que o apelante realizou saques do FGTS na opção saque-aniversário em duas oportunidades, 10.07.2020 e 12.07.2021, com o COD 60 (Id. 260351917). Verifica-se ainda no documento juntado no Id. 260351912 que o apelante optou pelo retorno ao saque-rescisão, com início da vigência em 01.09.2023, consoante disposição prevista no art. 20-C, §1º, da Lei n° 8.036/90 (“I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação.”). Assim, o trabalhador que optar pelo saque-aniversário, como contrapartida à liberação contínua de seu saldo em parcelas anuais, renuncia ao direito de sacar o saldo existente quando demitido. Nesse sentido: "FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DO SALDO DE CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO IRREVERSÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. A possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS outorgada pelo inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 dirige-se especificamente aos titulares dessas contas residentes em Municípios atingidos por desastres naturais, tal como definidos pelo regulamento. Novas hipóteses, portanto, dependeriam de expressa previsão legal. 4. Essa previsão passou efetivamente a existir a partir da edição da Medida Provisória nº 946/2020, cujo artigo 6º inclui o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 na hipótese do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, limitando, porém, o saque a R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. 5. Por outro lado, o artigo 20-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das duas sistemáticas de saque existentes: ou saque-rescisão ou saque-aniversário. 6. Os documentos juntados pela agravante demonstram que a autora é optante da modalidade denominada “saque-aniversário”, o que exclui a possibilidade de movimentação da conta vinculada pelo fato da rescisão do contrato de trabalho. Os documentos apresentados ainda comprovam a alegação de que, na conta cujo saldo integral a autora pretende levantar, já foi efetuado tanto o saque-aniversário quanto o saque emergencial autorizado pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 946/2020. 7. Havendo norma específica, não cabe ao Poder Judiciário inová-la, uma vez que as hipóteses de movimentação das contas de FGTS continuam sendo definidas em lei. Precedente. 8. A medida requerida pela autora é de cunho satisfativo, o que não pode ser viabilizado por meio de tutela provisória. 9. Agravo de instrumento provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021268-05.2020.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Órgão Julgador, 1ª Turma, Data do Julgamento 05/03/2021, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES VINCULADOS AO FGTS. SAQUE-ANIVERSÁRIO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. - O trabalhador que optar pelo saque-aniversário, como contrapartida à liberação contínua de seu saldo em parcelas anuais, abre mão do direito de sacar o saldo existente quando demitido. A proporção dos saques parciais, a propósito, será maior quanto menor o saldo total da conta. Nesse sentido os trabalhadores de menor renda e, logo, de menor saldo, têm acesso, proporcionalmente, a saques periódicos maiores - Ademais, a opção pelo saque-aniversário não suprime a possibilidade de saque para aquisição e financiamento de habitação ou na ocorrência de doenças graves ou desastres naturais, por exemplo. A restrição à movimentação, feita a opção pelo saque-aniversário, diz respeito apenas às hipóteses previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do artigo 20 da Lei 8.036/90 - Tendo havido opção pelo saque-aniversário, não procede pretensão de liberação em razão de rescisão (saque-rescisão), não se prestando a pandemia da COVID-19, por si, só a alterar a situação, pois ausente previsão legal para o caso em apreço. (g.n)" (TRF-4 - AC: 50022142120204047115 RS 5002214-21.2020.4.04.7115, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2020, QUARTA TURMA) "FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DO SALDO DE CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO IRREVERSÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. A possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS outorgada pelo inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 dirige-se especificamente aos titulares dessas contas residentes em Municípios atingidos por desastres naturais, tal como definidos pelo regulamento. Novas hipóteses, portanto, dependeriam de expressa previsão legal. 4. Essa previsão passou efetivamente a existir a partir da edição da Medida Provisória nº 946/2020, cujo artigo 6º inclui o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 na hipótese do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, limitando, porém, o saque a R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. 5. Por outro lado, o artigo 20-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das duas sistemáticas de saque existentes: ou saque-rescisão ou saque-aniversário. 6. Os documentos juntados pela agravante demonstram que a autora é optante da modalidade denominada “saque-aniversário”, o que exclui a possibilidade de movimentação da conta vinculada pelo fato da rescisão do contrato de trabalho. Os documentos apresentados ainda comprovam a alegação de que, na conta cujo saldo integral a autora pretende levantar, já foi efetuado tanto o saque-aniversário quanto o saque emergencial autorizado pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 946/2020. 7. Havendo norma específica, não cabe ao Poder Judiciário inová-la, uma vez que as hipóteses de movimentação das contas de FGTS continuam sendo definidas em lei. Precedente. 8. A medida requerida pela autora é de cunho satisfativo, o que não pode ser viabilizado por meio de tutela provisória. 9. Agravo de instrumento provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021268-05.2020.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Órgão Julgador, 1ª Turma, Data do Julgamento 05/03/2021, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021) Por fim, o apelante sustenta que a Lei nº 5.107/66, que garante o saque do saldo em depósito do FGTS, por ocasião da rescisão, e que, nos termos do art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), exige-se a edição de lei complementar para substituição da previsão contida no art. 6º da Lei n° 5.107/66. Assim, a alteração da Lei n° 8.036/90, promovida pela Lei nº 13.932/2019, seria ineficaz, pois ainda não foi editada a lei complementar supracitada. Não aduz razão ao apelante. É que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi instituída a obrigatoriedade do regime do FGTS para todos os empregados. Após a promulgação da Carta de 1988, em curto espaço de tempo foram editadas a Lei nº 7.839/89 e, posteriormente, a Lei nº 8.036/1990, as quais revogaram as disposições da Lei nº 5.107/66. Quando da edição da Constituição de 1967, o FGTS foi colocado como direito do trabalhador em alternativa a estabilidade (art. 158, XII). Por outro lado, no texto da Constituição de 1988 a estabilidade ficou totalmente desvinculada do fundo de garantia, e foi renomeada, como “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa”. E ficou prevista que lei complementar seria editada para regular tal proteção, a qual contemplaria indenização além de outros direitos. Não há na Lei nº 8.036/90 norma que substitua o disposto no art. 1º da revogada Lei nº 5.107/66, que instituiu o FGTS como uma opção à estabilidade decenal prevista na CLT. Diante disso, coube ao STF interpretar os artigos da CLT que não foram recepcionados pela CRFB/88, no julgamento do RE 179.193-4. O entendimento majoritário prevalecente na Corte Suprema foi o de que o constituinte vedou a estabilidade de emprego e a indenização previstas na CLT ao dispor, no art. 10, § único, I, do ADCT, que até a edição da lei complementar a que alude o art. 7º, I, da CF/88, a proteção nele prevista (indenização por despedida arbitrária ou sem justa causa) se fará exclusivamente pelo aumento, para quatro vezes, na porcentagem de 10% prevista para a multa sobre o FGTS na Lei n° 5.107/66, art. 6º, e §1º: “Por outro lado, do disposto no artigo 10 do ADCT, verifica-se que, enquanto não for editada a lei complementar a que alude o artigo 7º., I, da Constituição, a regra geral de proteção do emprego contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa, não é a vedação delas, mas, sim, a título de indenização, o pagamento correspondente ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e parágrafo 1º., da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 179.193-4, trecho do voto do Ministro Moreira Alves). Assim, a aventada lei complementar teria por objetivo regulamentar a indenização no caso de despedidas sem justa causa, não havendo óbice à aplicação das disposições da Lei nº 8.036/90. Ainda, o art. 22, I da CRFB/88 dispõe que a União é competente privativamente para legislar sobre direito do trabalho. Depreende-se, portanto, que a Carta Magna não exige lei complementar para que a União exerça sua competência legislativa. Dessa forma, a regulamentação do FGTS por lei ordinária não torna as disposições da Lei 8.036/90, e especialmente as hipóteses de saque do FGTS insculpidas em seu art. 20, ineficazes como pretende o apelante. Cumpre salientar que não incide o disposto no art. 97 da CRFB/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), tendo em vista que em relação à Lei 8.036/90 se faz uso da técnica de interpretação conforme a constituição, sendo exceção ao artigo supracitado. Destarte, não há ofensa à garantia constitucional do saque do FGTS quando se verifica situações fora as hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90, como ocorre no presente caso. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se, em síntese, de ação em que o impetrante objetivo o levantamento do saldo total de sua conta vinculada do FGTS ao fundamento de que estaria abrangida pela hipótese do art. 20, inciso XVI da Lei 8.036/90.
2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, constituindo-se pelo conjunto das contas dos optantes, formadas por depósitos mensais, feitos pelo empregador em nome do empregado, cujo escopo é atender aos eventos expressamente previstos na legislação de regência.
3. Firmou-se sólida jurisprudência sobre o tema no sentido de que é possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, ainda que fora do rol do art. 20 da Lei 8.036/90.
4. A Medida Provisória nº 889/2019, convertida na Lei nº 13.932/2019, incluiu duas sistemáticas distintas de saque do FGTS ao rol do art. 20 da Lei 8.036/90: o saque-rescisão e o saque-aniversário.
5. O denominado saque-aniversário, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador recebe a multa rescisória, quando devida, mas fica impossibilitado de levantar a totalidade do saldo do FGTS. Isso porque, por meio desta modalidade, independentemente de rescisão do contrato de trabalho, o titular da conta pode sacar, anualmente, no mês de seu aniversário, parte do saldo existente na conta.
6. Os documentos juntados aos autos corroboram o fato, tendo e vista que o apelante realizou saques do FGTS na opção saque-aniversário em duas oportunidades, 10.07.2020 e 12.07.2021, com o COD 60 (id 260351917).
7. Verifica-se ainda no documento juntado no id 260351912 que o apelante optou pelo retorno ao saque-rescisão, com início da vigência em 01.09.2023, consoante disposição prevista no art. 20-C, §1º da Lei 8.036/90 (“I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação.”).
8. Nesse contexto, de se destacar que ao fazer a opção pelo saque-aniversário, modalidade que não permite o levantamento total dos valores constantes na conta vinculada do trabalhador em caso de demissão sem justa causa, conforme art. 20-A, §2º, II da Lei nº 8.036/90, a apelante não tem assegurado seu direito ao saque integral do FGTS de sua conta vinculada.
9. Não há que se falar em ofensa à garantia constitucional do saque do FGTS quando se verifica situações fora as hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90, como ocorre no presente caso.
10. Apelação desprovida.