AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003605-38.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: ELIAS ROSA DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003605-38.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ELIAS ROSA DE MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de tutela recursal, interposto por ELIAS ROSA DE MORAES em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 5004025-22.2022.4.03.6000, oriundo do título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. As razões do agravo são: inexistência de preclusão para retificação do termo inicial da contagem dos juros; o termo inicial dos juros deve ser contado desde a notificação da autoridade coatora; não cabe na fase atual do processo questionar ou rever a quantidade de sessões pagas aos classistas, mas apenas corrigir o valor adotado para pagá-las. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003605-38.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ELIAS ROSA DE MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata o presente feito de execução individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas do Trabalho – ANAJUCLA e na qual foi reconhecido o direito à percepção de parcelas não pagas de março/1996 a março/2001 de direito reconhecido no RMS 25.841/STF. Para compreensão do feito, é necessário pontuar que, em 13/03/2001, a ANAJUCLA impetrou o mandado de segurança coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555 junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com o fito de assegurar (a seus associados aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981) o direito de que seus proventos fossem reajustados em paridade com os magistrados togados em atividade, inclusive com a percepção da parcela de equivalência salarial àqueles concedida pela decisão do STF na AO nº 630-9 e pela Resolução nº 195, de 27/02/2000. O pedido foi julgado improcedente e foi interposto recurso ordinário para o STF (RMS 25.841/DF), ao qual foi dado parcial provimento, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. As referências feitas nos votos a “juízes classistas da ativa” são no sentido de reconhecer que estes tinham direito ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos juízes togados – pois era justamente essa a causa de pedir do mandado de segurança: vinha sendo negado aos juízes classistas aposentados antes da Lei nº 9.655/1998 o direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, o que seria incorreto, pois os juízes classistas da ativa faziam jus a ela. Em sede de embargos de declaração, a ANAJUCLA pediu o aclaramento da questão referente aos juízes da ativa, pois ainda que o mandado se segurança fizesse pedido expresso quanto aos aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, a causa de pedir se assentava na paridade com os juízes classistas da ativa. Tal questão foi esclarecida nestes termos: “No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação. Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram ou cumpriram (sic) os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa. Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/1981 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita – embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial – a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos. Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa”. Indo adiante, considerando que o mandado de segurança não assegurava o pagamento de parcelas pretéritas à data da sua impetração, foi ajuizada a ação coletiva de procedimento comum nº 0006306-43.2016.4.01.3400, para pleitear o pagamento das diferenças do período de março de 1996 a março de 2001, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança. A ação coletiva ancorou-se na decisão judicial já transitada em julgado no RMS 25.841/DF, beneficiando-se, inclusive, da interrupção da prescrição por ele operada, diante do entendimento de que o ajuizamento do mandado de segurança interrompera o prazo prescricional para cobrança das parcelas anteriores a 2001. Compreendo a alegação no sentido de que, pleiteando verbas pretéritas reconhecidas no RMS 25.841/DF, o título formado na ação 0006306-43.2016.4.01.3400 somente poderia beneficiar aqueles indicados no mandado de segurança. Contudo, observe-se que: 1) em sede de embargos de declaração, o STF reconheceu que para o provimento referente aos juízes classistas aposentados era imprescindível assentar, antes de qualquer coisa, que isso decorria de terem os juízes classistas da ativa o mesmo direito; e 2) na ação coletiva que se seguiu ao mandado de segurança, o título executivo consignou que o provimento alcançava “inclusive os proventos e pensões”, ou seja, estendendo a parcela a ativos e também a inativos. Portanto, o título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 pode beneficiar aqueles associados que constem de lista anexada à inicial e tenham ou não se aposentado sob as regras da Lei nº 6.903/1981, pois a sentença não fez tal restrição. No caso dos autos, a parte agravante ELIAS ROSA DE MORAES agrava decisão proferida pelo juízo de 1º grau nestes termos (grifei): “Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação nº 0006306-43.2016.4.01.3400, onde ELIAS ROSA DE MORAES pleiteia, em face da UNIÃO, o recebimento de R$ 523.310,10 (quinhentos e vinte e três mil, trezentos e dez reais e dez centavos), atualizado até 01/2022. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do Feito (Num. 249284068). Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça (Num. 249362847). A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que não é juiz classista aposentado sob a Lei 6.903/81, bem como porque não há comprovação de que era associado à ANAJUCLA ao tempo do ajuizamento da ação (fev/2016). No mais, defendeu a prescrição das parcelas cobradas, sob a alegação de que o exequente não fez parte do mandado de segurança e, assim, não pode se beneficiar da referida interrupção. Subsidiariamente, sustentou excesso de execução em razão das seguintes inconsistências: “i. A conta ofertada pelo (a) exequente adota R$ 1.714,75 (um mil, setecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) como valor integral da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE (2/3 do auxílio moradia pago aos juízes togado supostamente no valor de R$ 2.572,13 – dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e treze centavos). Entretanto, o valor da Auxílio Moradia pago ao Juiz do Trabalho foi reconhecido pelo ATO nº 109/TST.GP, de 27.fev.2000 no importe de R$ 2.187,00 (dois mil, cento e oitenta e sete reais).Portanto a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE devida aos Juízes Classistas corresponde a R$ 1.458,00 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais) correspondente a 2/3 do valor do Auxílio Moradia pago aos Juízes do Trabalho. Tal inconsistência majora indevidamente o valor apurado pelos cálculos do (a) exequente. ii. A conta ofertada pelo (a) exequente inclui, indevidamente, repercussões a título de Gratificação Natalina, eis que obviamente em se tratando de auxílio-moradia não há que se falar em um 13º mês (o ano tem 12 meses) e muito menos em 1/3 sobre férias. iii. Outrossim, nesta fase processual são indevidos honorários advocatícios. iv. O Tribunal Regional do Trabalho, realizou pagamentos administrativos, valores estes que foram deduzidos da nossa apuração.”; e afirmou como devido o montante de R$ 292.993,26, também corrigido monetariamente até 01/2022. Por fim, pediu a concessão do efeito suspensivo a presente impugnação, nos termos dos artigos 525, § 6º, e 535, § § 3º e 4º, do CPC, e a retenção do valor do PSS (Num. 253636829). Juntou documentos. Em réplica, o exequente pediu a rejeição da impugnação à execução apresentada pela UNIÃO e requereu a expedição de precatório da parte incontroversa (Num. 256442550). Por meio da petição Num. 260357747, o exequente requereu a retificação do termo inicial da contagem de juros para a data de 25/04/2001 (data da intimação da autoridade impetrada, no mandado de segurança n. 737165-73.2001.5.55.5555). É o relatório do necessário. Decido. - Do efeito suspensivo da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Primeiramente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado com base no art. 525, § 6º, do CPC. O cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública observa rito processual específico, estabelecido pelos arts. 534 e 535 do CPC, de sorte que inaplicável, nesse particular o dispositivo legal invocado. Em todo caso, o efetivo adimplemento da obrigação exequenda é submetido ao regime dos precatórios, cuja expedição depende da resolução definitiva de eventuais controvérsias suscitadas a respeito da regularidade da execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). - Da ilegitimidade ativa. O acórdão que resolveu o mérito da ação coletiva determinou que os efeitos daquele julgado, que reconheceu o direito à rubrica denominada Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, alcançava, inclusive, os proventos e pensões de filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. E, no caso concreto, o exequente comprovou, a contento, que seu nome, de fato, consta do rol de substituídos da associação autora, apresentado por ocasião da petição inicial da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou perante o e. TRF1 (Num. 249284056 - Pág. 5). No entanto, os questionamentos a respeito da legitimidade do exequente não se esgotam na questão acima resolvida, uma vez que a União também questiona a extensão objetiva da coisa julgada formada na ação coletiva, cuja sentença, fundando-se no acórdão que decidiu o RMS 25.841 (exarado pelo STF), teria, em seu entender, reconhecido apenas o direito à mencionada verba em favor de juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/81 - que não é o caso do exequente. Pois bem. De fato, a legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva decorre não apenas do enquadramento do exequente na extensão subjetiva da coisa julgada proferida nos autos principais, mas, também, em sua dimensão objetiva. De modo que é mister examinar exatamente qual a amplitude do direito reconhecido na ação coletiva, em pormenor, se se trata de reconhecimento do direito a verba remuneratória em favor de todos os juízes classistas (aposentados ou não) ou apenas em benefício dos aposentados, segundo da Lei n. 6.903/81. Nessa seara, de início, convém destacar que o pedido formulado nos autos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 ostenta os seguintes contornos (Num. 249284053 - Pág. 15): II — a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE — Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1997 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento; Os referidos marcos temporais foram retificados, em sede de emenda à inicial (Num. 256443843). Circunstância, porém, que é indiferente para a apreciação da legitimidade da exequente. O que importa, ao revés, é que o pedido então formulado não se circunscreve aos aposentados, englobando, em verdade, "todos os associados da Autora [entidade de classe] aqui representados". O que perfaz robusto indício de legitimidade do ora exequente. Sem prejuízo do exposto, cumpre registrar que, por ocasião do julgamento da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, o TRF1 limitou-se a reconhecer o direito dos substituídos às parcelas pretéritas da PAE, uma vez que o próprio direito à rubrica já havia sido pronunciado pelo STF, no âmbito do RMS 25.841. Confira-se, nesse sentido, excerto da respectiva ementa (Num. 531144413 - Pág. 65): 3. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por melo desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao principio da isonomia. [...] Não é outra a conclusão que exsurge da análise do voto condutor do citado acórdão, do qual convém sublinhar os seguintes trechos (Num. 249284054 - Pág. 7): No ponto, vale registrar que a decisão de mérito fora proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal no bojo dos RMS 25.841/DF, que reconheceu o direito dos substituídos a perceber a denominada Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. [...] Posta a questão nestes termos e considerando que o referido julgado naquela demanda encontra-se devidamente transitado em julgado, é prescindível nesta ação de cobrança em que se busca unicamente as parcelas pretéritas ao ajuizamento do writ um novo debate sobre a mesma questão enfrentada pela Corte Suprema e que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Com esses esclarecimentos, percebe-se que o exame dos contornos objetivos da coisa julgada formada naqueles autos - e, por conseguinte, a aferição da legitimidade do ora exequente - não prescinde de que se analise o RMS 25.841, cuja ementa transcrevo abaixo: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (STF, RMS 25841/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. do acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 20/03/2013, publicado em 20/05/2013) Conquanto a ementa acima transcrita não seja particularmente elucidativa quanto ao ponto, há menção expressa a "juízes classistas ativos", beneficiados pela parcela autônoma de equivalência, entre 1992 a 1998 - isto é, desde a edição da Lei n. 8.448/92 até a promulgação da Lei n. 9.655/98. No mesmo sentido, o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, naquele feito, não deixa dúvidas de que a PAE é devida a todos os juízes classistas, naquele interregno. Confira-se: Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão [pedido de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com subsídios de juízes togados ativos]. Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98? A resposta é desenganadamente positiva. [...] Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões. [...] A premissa do voto é única: se a remuneração dos classistas em atividade levava em conta o total percebido pelos togados, e os togados passaram a ter jus ao quantitativo acrescido da parcela autônoma, logicamente, há o reflexo. O direito à PAE, portanto, estende-se a todos os juízes classistas, ativos e inativos, bem como aos respectivos pensionistas, observado o referido intervalo temporal. Ademais, os reflexos patrimoniais da rubrica projetam-se, inclusive, sobre proventos e pensões. A questão foi objeto de requerimento pela associação autora do processo originário (autos n. 737165-73.2001.5.55.5555, que deram origem ao RMS 25.841), sobre o qual debruçou-se o STF, resolvendo o imbróglio em favor dos juízes classistas. Direito este que passou a abranger as parcelas pretéritas, com o julgamento da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400. Nesse passo, é de se concluir que o ora exequente, juiz classista àquele tempo e constante no rol de substituídos do processo principal, está abrangido pela coisa julgada firmada naquela demanda coletiva. O que implica, por conseguinte, o reconhecimento de sua legitimidade ativa. Em suma, o título executivo contempla o exequente. Razão por que, rejeito a preliminar. - Da prescrição. A União sustenta a prescrição da presente ação, por entender que o exequente não se beneficiou do Mandado de Segurança n. 0737165-73.2001.5.55.5555, que originou o RMS 25.841. Todavia, diante da confirmação da legitimidade ativa da autora, resta prejudicada a análise da presente alegação. - Da retificação do termo inicial da contagem de juros. Rejeito o pedido, formulado em Num. 260357747, de retificação do termo inicial da contagem de juros para 25/04/2001 (data de citação do mandado de segurança coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555), uma vez que o presente cumprimento de sentença é derivado da ação coletiva n. 0006306-43.2016.401.3400, que, a seu turno, visa apenas a cobrança de atrasados. Já o Mandado de Segurança proposto em 2001, reconheceu o direito à parcela, implementando-a a partir do trânsito em julgado. Posto isso, a contagem dos juros de mora, para pagamento dos atrasados, deve ter por termo inicial a citação na ação coletiva n. 0006306-43.2016.401.3400, cujo objeto é justamente a cobrança das parcelas pretéritas da PAE – o que ora se executa. Fixo, portanto, o termo inicial da contagem dos juros de mora na data da citação da requerida, nos autos da ação coletiva n. 0006306-43.2016.401.3400. - Do excesso de execução: repercussões da PAE na gratificação natalina e no terço constitucional de férias. A União também questiona os reflexos econômicos da rubrica (decorrente, na origem, de auxílio-moradia) na gratificação natalina e no terço constitucional de férias. Nesse particular, rejeito a impugnação. Porque se trata de verba de natureza remuneratória, componente do vencimento-base do agente público, a PAE é apta a repercutir sobre vantagens salariais incidentes sobre o vencimento-base. - Do excesso de execução: honorários advocatícios. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, configurado na Súmula 345, é no sentido de serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. São os termos da súmula 345 do STJ, cuja validade não foi modificada pela vigência do art. 85, § 7º, do CPC (Tema 973 do STJ). Em todo caso, impugnado o presente cumprimento de sentença, não há dúvidas a respeito do cabimento da verba honorária. Não obstante, revela-se prematura a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais no cálculo do crédito exequendo, uma vez que a fixação da verba depende do deslinde do feito (notadamente, do julgamento definitivo da impugnação apresentada pela União), em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência. - Da retenção do PSS. O presente cumprimento de sentença diz respeito à execução de decisão que garantiu aos Juízes Classistas o pagamento das diferenças da PAE – Parcela Autônoma de Equivalência Salarial. Nesta senda, tendo sido reconhecido pelo STF, no julgamento do RMS 25.841, que a PAE ostenta natureza remuneratória, deve incidir sobre ela o PSS. No entanto, cumpre ressaltar que a partir de outubro de 1996 o recolhimento das contribuições previdenciárias dos juízes classistas passou a ser realizado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, por determinação da lei nº 9.528/97 (MP nº 1.523/96). A referida Lei prevê que: Art. 5º Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. § 1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Deste modo, afasto o pedido da União de desconto de contribuição previdenciária (PSS) relativo à época que o exequente já estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, deve incidir a aludida contribuição apenas sobre o período anterior a 09/1996. Ademais, afasto a tese da exequente de que haveria a decadência das contribuições do período de março de 1996 a fevereiro de 1999 (Num. 256442550 - Pág. 4), uma vez que seu desconto ocorre por imposição legal, nos termos do art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004, com redação dada pela Lei n.º 12.350/2010. Considerando que se trata de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, a incidência da contribuição deve se dar por ocasião do efetivo pagamento, sem que se possa cogitar de decadência. - Da expedição de precatório dos valores incontroversos. Quanto à expedição do precatório acerca dos valores incontroversos, malgrado a disposição do § 4º do art. 535 do CPC, em face das peculiaridades do presente caso concreto, entendo prudente a adoção de especial cautela, no sentido de se aguardar o julgamento definitivo da impugnação ao presente cumprimento de sentença. Isso porque em que pese a União tenha reconhecido montante devido ao exequente, somente o fez com base no princípio da eventualidade. Ademais, eventual modificação da presente decisão - ainda que em sede recursal -, pode gerar grande diferença no quantum debeatur. O que justifica a indigitada precaução. - Das demais impugnações. De resto, diante da divergência concernente ao valor do quanto efetivamente devido (impugnações referentes ao valor da PAE e a deduções de pagamentos administrativos) remetam-se os presentes autos à Seção de Contadoria para elaboração de cálculo do débito, a ser feito em conformidade com o comando advindo do título executivo e observando-se os parâmetros aqui estabelecidos. Em sede de adendo, a fim de orientar o trabalho da contadoria deste Juízo, registro que, nesta fase processual, revela-se prematura a fixação de honorários de advogado, na apuração do crédito exequendo. A verba honorária, ao revés, será oportunamente estipulada, por ocasião da definição do valor da execução, em conformidade com o princípio da causalidade. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Posteriormente, voltem-me os autos conclusos.” Neste agravo, insurge-se a parte contra dois pontos tratados na decisão, a saber: o termo inicial da contagem de juros de mora (e a não preclusão para alegação de tal questão) e a fixação de honorários advocatícios devidos pela União. Passo a analisar cada um dos pontos elencados. 1) Termo inicial da contagem de juros No caso dos autos, o exequente apresentou cálculos computando juros de mora desde a citação da União na ação coletiva nº 0006306-43.2016.401.3400, e não data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança nº 0737165-73.2001.555.5555. Contudo, após já apresentada impugnação pela União, requereu a retificação dos cálculos por ela apresentados, para alterar o termo inicial da contagem dos juros para 25/04/2001 (notificação da autoridade coatora no mandado de segurança), o que foi indeferido pelo juízo a quo. Neste agravo, o exequente alega que a questão é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento e não sujeita a preclusão. Assiste razão ao agravante, pois segundo assentada jurisprudência do STJ, as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, de forma que pode haver alteração de índices, percentuais e datas consideradas para termos inicial e final até mesmo de ofícios pelo magistrado, desde que não tenha havido prévia decisão sobre a matéria. Ou seja, não há preclusão também para a alegação pela parte. Confiram-se os seguintes julgados, que corroboram esse entendimento (grifei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Ausência de constatação de coisa julgada. 6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.943.595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.) O título executivo em tela é oriundo de ação coletiva de procedimento comum ajuizada para pleitear diferenças pretéritas à impetração do mandado de segurança que reconhecera o direito dos substituídos da ANAJUCLA à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Nesse sentido, observo que ao caso é aplicável a tese jurídica firmada no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1925235, Tema 1133 do STJ: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)”. Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto em face de acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por policiais militares inativos em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas referentes ao Adicional Local de Exercício - ALE, no lustro que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo que reconhecera o direito à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria e pensões. A sentença - que extinguira o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 - foi reformada, pelo Tribunal a quo, para reconhecer o direito ao pagamento do Adicional em questão, no período pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus, na ação de cobrança. III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança" (Tema 1.133). IV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona). V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação. VI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional. VII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício - ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração. Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)." IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar a data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança Coletivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso dos autos, deve ser reformada a decisão neste ponto, que considerou como termo inicial da contagem dos juros de mora a data da citação da União nos autos da ação coletiva n. 0006306-43.2016.401.3400, e não data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, como indica o entendimento consubstanciado acima. 2) Fixação de honorários advocatícios contra a União Por força da racionalidade do devido processo legal e de múltiplas previsões normativas (tanto na vigência do CPC/1973 quanto na do CPC/2015), os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa à lide e à intervenção judicial (causalidade) e, por isso, haverá nova fixação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se instaurada outra lide nessa fase processual, imputados na extensão da sucumbência. Essa regra geral é coerente com o trabalho advocatício exigido em cada etapa do processo, bem como com o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e com teses firmadas no sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637). A meu ver, esse critério deve ser aplicado independentemente do instrumento processual pelo qual o magistrado soluciona a controvérsia instaurada no cumprimento da coisa julgada (sentença ou decisão interlocutória), sendo irrelevante se a pretensão formulada depende da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (ambas condicionadas à provocação judicial), ou se diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, a impossibilidade de pagamento voluntário por parte do erário afasta o art. 523 do CPC/2015 e dá ensejo à incidência da regra específica do art. 534 do mesmo código, impedindo a aplicação do decidido pelo STJ no Tema 407 (de 01/08/2011) e na Súmula 517 (“São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.”). Mas o tratamento diferenciado do ente estatal é compatível com o firmado pelo mesmo tribunal extremo, em 01/08/2011, no Tema 409 (“Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.”) e no Tema 410 (“O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”), orientados pelo critério da causalidade e pelo art. 85 e art. 86 da lei processual. Por isso, particularmente vejo superadas a Súmula 519 (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”) e a Tese no Tema 408 (de 01/08/2011, “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”), ambos do STJ, mesmo que a solução da controvérsia se faça por decisão interlocutória (que não põe fim a essa fase processual), porque os §§1º e 7º, do art. 85 do CPC/2015 impõem honorários advocatícios no cumprimento de sentença se não prevalecer o argumento apresentado pela Fazenda Pública. E se a Fazenda Pública sequer impugna o cumprimento de sentença, não há acréscimo de trabalho advocatício que justifique novos honorários nessa fase, como consignado expressamente no art. 85, §7º do CPC/2015 acerca da resistência à expedição de precatório. Também se não impugnado o cumprimento de sentença a ser satisfeito por RPV, não caberia mais honorários sucumbenciais a serem pagos pela Fazenda (igualmente pela causalidade e implicitamente pelo art. 85, §7º do CPC/2015), superando as conclusões do E.STF no RE 420816 (decidido em 29/09/2004 por conta do art. 1º-D da L. 9.494/1997, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 e do art. 100, §3º da Constituição). A inexistência de resistência fazendária não gera trabalho advocatício adicional no cumprimento individual de sentença coletiva não impugnada pela Fazenda, mesmo que ações coletivas formem subsistema processual com padrões próprios. Essa conclusão concilia o art. 85, §7º do CPC/2015 com parte da Súmula/STJ 345 (“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 (elaborado em 20/06/2018, “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” ). Contudo, meu entendimento coincide parcialmente com a orientação jurisprudencial dominante, que deve prevalecer em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. Reconheço que, mesmo na vigência do CPC/2015, a Súmula 519 e a Tese firmada no Tema 408 estão sendo correntemente aplicadas em se tratando de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial, de modo que não são cabíveis honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública. Exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt no REsp n. 1.928.472/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no REsp 1.668.737/SC, de Minha Relatoria, Segunda Turma, j. 1º/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1886103/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 10/05/2021, DJe 20/05/2021); e REsp 1.859.220/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 2/6/2020, DJe 23/6/2020. A despeito do que penso, são devidos honorários no caso de cumprimento individual de sentença coletiva mesmo que não impugnada e promovida em litisconsórcio, conforme orientação do STJ na Súmula 345 (“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de senteça proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e no Tema 973 (“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”), que tem reiteradamente assim se posicionado, como ilustro: AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018; Resp 1807776; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 05/11/2019; e AgInt no AREsp 1251443, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 29/05/2019. Também no cumprimento de sentença a ser pago por RPV, mesmo que não impugnado, são devidos honorários pela Fazenda Pública, à luz do que decide o STF (p. ex., no RE 420816, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, j. 29/09/2004, e no RE 590784 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. 30/11/2018) e o STJ (p. ex., REsp n. 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/11/2020; e AgInt no AREsp n. 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11/10/2019). Mas não haverá honorários em cumprimentos não embargados submetidos a precatórios se o credor renunciar ao excedente para enquadramento nos limites do RPV, como decide o E.STJ (p. ex., EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.903.921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021). Assim, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras (com ressalvas de meu entendimento pessoal nos pontos acima indicados): a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ); b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ). Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. Contudo, a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo (p. ex., AgInt nos EDcl no AREsp 1280995, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/02/2019) ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva). No caso dos autos, deve ser reformada a decisão agravada, pois verifico a violação ao Tema 973/STJ. O juízo a quo, ainda que não tenha afastado de forma definitiva o requerimento de fixação de honorários, consignou que a fixação dependeria do deslinde da controvérsia acerca dos valores devidos. Não está correto tal entendimento, pois esses honorários, devidos em razão da própria existência de execução individual de sentença coletiva, não se confunde com honorários que podem vir a ser fixados contra o exequente por excesso de execução. De outro lado, mostra-se apropriada a sua fixação junto ao montante a ser executado, pois tanto o valor principal quanto os consectários serão pagos pela via do precatório a ser oportunamente expedido após homologação dos cálculos. No caso dos autos, o exequente iniciou individual cumprimento de sentença fundada no título judicial formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, apresentando os cálculos que entendia devidos, impugnados pela União. Remanescendo controvérsia, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao contador, sem a determinação de inclusão de honorários contra a Fazenda Pública. Logo, a ora agravante tem direito à fixação da verba honorária sobre o montante que restou apurado como devido no cumprimento de sentença, sem prejuízo de o magistrado também fixar honorários em favor do ente estatal pelo excesso do montante cobrado. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: 1) reconhecer como termo inicial da contagem de juros a data da notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança nº 0737165-73.2001.555.5555; e 2) fixar honorários no cumprimento de sentença em favor do advogado da parte-autora mediante aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor do autor individual, observando-se que a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (rateadas entre os substituídos em se tratando de ação coletiva) e em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo mesmo §3º desse art. 85 da lei processual É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA ATIVOS E INATIVOS. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. TEMA 1133 STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS.
- No RMS 25.841/DF, o STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa.
- Na ação coletiva de procedimento comum nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada para pleitear o pagamento das diferenças do período de março de 1996 a março de 2001, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, foi formado título que abrange tanto os juízes classistas da ativa quanto os inativos.
- Segundo assentada jurisprudência do STJ, as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, de forma que pode haver alteração de índices, percentuais e datas consideradas para termos inicial e final até mesmo de ofícios pelo magistrado, desde que não tenha havido prévia decisão sobre a matéria. Ou seja, não há preclusão também para a alegação pela parte.
- Ao caso dos autos se aplica o precedente firmado no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1925235, Tema 1133 do STJ, de forma que deve ser considerado como termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, e não a data da citação da União nos autos da ação coletiva de cobrança das parcelas anteriores ao writ.
- Com ressalvas do entendimento pessoal do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ); b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ).
- Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva).
- No caso dos autos, a ora agravante tem direito à fixação da verba honorária sobre o montante que restou apurado como devido no cumprimento de sentença, sem prejuízo de o magistrado também fixar honorários em favor do ente estatal pelo excesso do montante cobrado.
- Agravo de instrumento provido.