APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002099-03.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JAIR BONI COGO
Advogado do(a) APELADO: PAULINO MARCIANO LEONEL - MS22227-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002099-03.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JAIR BONI COGO Advogado do(a) APELADO: PAULINO MARCIANO LEONEL - MS22227-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que, em sede de execução fiscal movida para cobrança de valores originários de operação de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 924, inciso V c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, por reputar caracterizada a prescrição intercorrente pela paralisação do feito por período superior a 5 anos. Aduz a apelante a inocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise, ao argumento de que, durante o período em que os autos permaneceram arquivados, havia impedimento à continuidade da cobrança, ante a determinação de suspensão do prazo prescricional prevista na Medida Provisória nº 432/2008, convertida na Lei nº 11.775/2008, bem como nas Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016. Por essa razão, pede a reforma da sentença. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002099-03.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JAIR BONI COGO Advogado do(a) APELADO: PAULINO MARCIANO LEONEL - MS22227-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A lide posta nos autos diz respeito à prescrição intercorrente verificada no curso de ação de execução buscando a satisfação de crédito líquido, certo e exigível indicado em cédula rural pignoratícia, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/1995, cedida à União Federal nos termos da Lei da MP nº 2.196-3/2001 (cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001). Após a cessão à União Federal nos moldes da MP nº 2.196-3/2001, os créditos rurais originários dessas operações financeiras estão compreendidos no conceito de dívida ativa não tributária (não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si), razão pela qual a exigência desses créditos se dá por ação de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980. Inicialmente, lembro que a segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a pacificação dos litígios pelo decurso de prazo para providências por parte do titular de prerrogativas, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si). Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e causas de suspensão ou de interrupção de prazos. Para as ações fundadas em direito pessoal, o art. 177, do Código Civil/1916 estabelecia prazo prescricional de 20 anos, ao passo que o art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002 prevê 5 anos para o exercício do direito de ação relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Há a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/2002, de modo que serão os da lei anterior os prazos quando (cumulativamente) reduzidos por esse novo Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Considerando o contido na Súmula nº 150, do E.STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), tratando-se de títulos executivos extrajudiciais (indicados no art. 784 do CPC/2015 e em demais aplicáveis, antes no art. 585 do CPC/1973), o termo inicial da prescrição é o dia da violação do direito do credor (em regra, o primeiro dia de inadimplência, conforme art. 189 do Código Civil). Em razão de diversas previsões do Código Civil/2002, no caso de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), pessoalmente entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento antecipado da dívida ocasionado pelo descumprimento da obrigação pelo devedor (notadamente quando o contrato tiver sido celebrado com cláusula resolutiva expressa, art. 474), em razão dos primados da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, da impossibilidade de alteração de prazos prescricionais previstos em lei (art. 192) e da prescrição como perecimento atrelado à inércia do titular da prerrogativa (art. 189). Porém, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, curvo-me ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia do vencimento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), conforme se nota nos seguintes julgados: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1486155 2014.02.56939-9, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 667604 2015.00.40446-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1737161 2018.00.95955-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/02/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1260865 2018.00.53704-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2018. Com relação ao termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. Tratando-se de operações de crédito rural cedidas à União Federal (MP nº 2.196-3/2001), o prazo prescricional é definido pela data da celebração do contrato, razão pela qual será de 20 anos se firmado sob a regência do Código Civil/1916 (direito pessoal de crédito, art. 177), ou 5 anos quando pactuado na vigência do Código Civil/2002 (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, art. 206, §5º, I), observada a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil. O termo inicial da prescrição é aquele ordinariamente indicado no contrato (dia previsto para o pagamento da última parcela, considerando eventuais renegociações da dívida, não importando o vencimento antecipado em razão de inadimplência) e o termo final é o último dia do período fixado para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (após a cessão, a ação executiva regida pela Lei 6.830/1980, observada a suspensão do art. 2º, §3º dessa mesma lei, sem a incidência da Súmula Vinculante 8 por se tratar de exigência não tributária). Essa é a orientação do E.STJ, extraída do sistema de precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. (...) 2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança.3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012.4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos).4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas.5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal).6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Nesse REsp 1.373.292, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 639: “Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.”. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 8º, §2º da Lei nº 6.830/1980, art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. Durante a regular tramitação da ação de execução de título extrajudicial (ainda que prolongada), fica suspensa a contagem do prazo prescricional, salvo se o processamento for injustificadamente paralisado pelo titular do direito subjetivo, embora a prescrição intercorrente possa se consumar mesmo que o exequente não tenha sido omisso. Porque a cédula de crédito rural é exigida por ação de execução fiscal regida por legislação específica (Lei nº 6.830/1980), são aplicáveis os entendimentos adotados pelo E.STJ na Súmula 314 e no REsp 1340553/RS (com seus correspondentes embargos de declaração, Temas 566, 567/569, 568 e 570/571) para a prescrição intercorrente, não incidindo causa de interrupção prevista na regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 (art. 2º, §2º da LINDB). Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a concretização da constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição). Friso que, no dia do protocolo da ação de execução fiscal, há interrupção da prescrição não como uma nova pretensão, mas como continuidade dos propósitos iniciais das prerrogativas do credor, motivo pelo qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade (aquele previsto na legislação no momento do surgimento da pretensão do titular do direito). Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo observado para a propositura da ação de execução fiscal (20 anos ou 5 anos, nos termos do art. 177, do Código Civil/1916 e do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002), ainda que o feito executivo tenha sido ajuizado após o início da eficácia jurídica do novo Código Civil. Esse foi o entendimento adotado pelo E.STJ, no julgado que trago à colação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma.2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF.3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.386 - PR, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, STJ – TERCEIRA TURMA, DATA:18/10/2016) Contudo, embora exista uma única prescrição com causas interruptivas e suspensivas (como respectivamente ocorre no dia do protocolo da ação de execução e durante sua regular tramitação), o prazo da prescrição intercorrente pode ser quantitativamente modificado por legislação superveniente (a exemplo da redução feita pelo art. 206 do Código Civil/2002, inclusive por sua regra de transição prevista em seu art. 2.028). Esse posicionamento é adotado nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade punir comprovados desinteresse e negligência da parte autora na condução do feito, de modo que, para a sua configuração, é imprescindível verificar se houve, de fato, desídia da exequente, o que não se confunde com a falta de efetividade do processo executivo. E o prazo aplicável é o mesmo da prescrição do direito material em questão. Precedentes do Egrégio STJ. 3. A prescrição sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 4. No caso, o contrato de mútuo foi firmado em 07/04/93, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento final em 07/08/93, tendo sido a execução ajuizada em 11/03/97 (fl. 02) e a citação efetivada em 09/09/97 (fl. 113), interrompendo, assim, a prescrição vintenária. 5. Após o julgamento dos embargos de terceiro, consta, dos autos: (1) a ordem de intimação da exequente em 26/06/2001 (fl. 159), efetivada em 31/07/2001 (fl. 159vº); (2) o arquivamento do feito em 18/09/2001 (fl. 160), (3) o pedido de desarquivamento pela exequente em 35/04/2006 (fl. 163), (4) o pedido de sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias em 17/01/2007 (fl. 173), deferido em 17/05/2007 (fl. 174) e (5) o pedido de penhora "on line" em 15/01/2008 (fl. 179). 6. Considerando que, a partir de 11/01/2003, o prazo prescricional passou a ser o quinquenal, é certo que, quando do pedido de penhora "on line", em 15/01/2008, já havia transcorrido o prazo quinquenal, sendo de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, até porque restou evidente a inércia da exequente, cujas diligências, após o desarquivamento do feito, não tiveram qualquer resultado prático ao prosseguimento da presente execução, não podendo, por essa razão, obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 7. Apelo improvido. Sentença mantida. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 2.028 DO CC/2002. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A r. sentença extinguiu a presente Ação de Execução Extrajudicial, declarando a prescrição intercorrente do crédito exequendo. 2. A presente Execução Extrajudicial foi proposta em 18/10/1974; a citação do Executado/Devedor se deu em 23/10/1984; a citação do Executado/1º Fiador se deu em 17/11/1987; não há notícia de citação do Executado/2º Fiador; e depois de 03 pedidos de suspensão do feito, foi determinado o arquivamento sem baixa em 15/07/1996, onde permaneceu arquivado até que a Exequente peticionou nos autos em 28/05/2010, data em que se considera o feito efetivamente desarquivado. 3. Observando-se a regra, aplicável ao caso, de transição dos prazos prescricionais contida no art. 2.028 do CC/02, uma vez que, quando de sua entrada em vigor, ainda faltava transcorrer mais da metade do prazo prescricional vintenário, temos como marco final do prazo prescricional 11/01/2008. 4. Entre o termo inicial do prazo prescritivo até o momento da sentença, prolatada em 09/01/2014, a Exequente não logrou êxito em encontrar bens penhoráveis, e já estando transcorrido o prazo prescricional quinquenal, deve-se confirmar a sentença do Juízo a quo. 5. Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0258113-96.1900.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 26/06/2006, para cobrança de débito originário de operação de crédito rural cedido à União Federal, nos termos da MP nº 2.196-3/2001, no valor total de R$ 346.064,73. O devedor foi citado em 13/11/2006, por mandado, tendo o Sr. Oficial de Justiça atestado à época que deixou de efetivar a penhora, por não ter encontrado bens livres para assegurar a execução (ID 272651933 - p. 10). Diante disso, em 19/12/2006, a União requereu o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema Bacenjud, medida essa que resultou na constrição da quantia de R$ 2.061,05, efetivada em janeiro de 2017 (ID 272651933 - p. 22/23). Em 14/02/2007, a pedido da exequente, o processo foi suspenso pelo prazo de 90 dias, para realização de buscas por mais bens do devedor. Decorrido tal prazo, veio a União solicitar, em 01/10/2007, a realização de penhora sobre bens imóveis de propriedade do executado, o que restou atendido conforme o Termo de Penhora e Depósito lavrado em 09/10/2007 (ID 272651933 - p. 53/54). Em 29/01/2008, os autos foram encaminhados ao arquivo, após a União ter deixado de recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça (ID 272651933 - p. 67). Em 20/10/2009, o executado protocolou petição requerendo a suspensão do processo executivo, em virtude de adesão ao parcelamento do débito (ID 272651933 - p. 71). Em 18/11/2009, certificou-se no feito a impossibilidade de realização de penhora no rosto dos autos n. 007.98.000071-4, da 2ª Vara da Comarca de Cassilância/MS (ID 272651933 – p. 79). Porém, alguns dias antes (05/11/2009), a Fazenda Nacional havia postulado a suspensão da presente execução até a data de 31/03/2010, por força do disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 11.775/2008, com a redação dada pela Lei nº 12.085/2009 (ID 272651934 - p. 2), no que foi atendida pelo d. Juízo, o qual ordenou também a remessa dos autos ao arquivo provisório, consoante despacho publicado em 03/12/2009 (ID 272651934 - p. 5). Na sequência, a União compareceu aos autos, em 17/05/2017, pedindo o desarquivamento do feito para fins de gestão administrativa da Dívida Ativa (ID 272651934 - p. 6). Instada a se manifestar sobre eventual interesse no prosseguimento da ação, requereu a Fazenda exequente a suspensão do curso processual até 29/12/2017, com base nas disposições dos arts. 4º e 10 da Lei nº 13.340/2016 (ID 272651934 - p. 11/12). O d. magistrado de Primeiro Grau deferiu tal pleito e novamente ordenou o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, em 25/09/2017 (ID 272651934 - p. 19). Por petição datada de 20/10/2020, o executado apresentou exceção de pré-executividade em que arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 272651934 - p. 20/31). Após pronunciamento da União contrário à alegações do excipiente, seguido de petição por ela apresentada em 08/11/2021, objetivando a realização de novas diligências (bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud - Sisbajud; penhora de veículos pelo sistema Renajud; pesquisa de patrimônio do executado via sistema Infojud; penhora de bens imóveis mediante utilização do sistema CNIB e inclusão do nome do devedor no Serasa-Jud - ID 272651934 - p. 91/94), sobreveio sentença em 31/05/2022, que acolheu a objeção ofertada pelo devedor e julgou extinto o feito, por reputar caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese em exame. Ocorre, todavia, que os documentos dos autos apontam a inclusão do débito executado em programa de parcelamento, durante o período de 13/11/2009 a 13/12/2012, como mostra o extrato da dívida juntado pela União (ID 272651934 - p. 49/56). Nesse contexto, a adesão voluntária a parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. Sobre o tema, em matéria tributária (cuja ratio é extensível ao presente feito), há jurisprudência pacífica do E. STJ, como ilustram os seguintes julgados que trago à colação: TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO INEQUÍVOCA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DA LC 93/73 e 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . REFIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO FORMAL DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. Desse modo, o prazo prescricional restou interrompido e suspenso durante o tempo de vigência do parcelamento (13/11/2009 a 13/12/2012). Ademais, não se vislumbra, na presente situação, desídia da Fazenda Pública na promoção da cobrança executiva, pois, além de ter atuado de forma diligente na busca por bens penhoráveis, como se depreende da narrativa acima descrita, observa-se que, durante o período em que os autos permaneceram no arquivo, entre 2009 e 2017, e mesmo após serem desarquivados, vigorava a determinação de suspensão das execuções fiscais de crédito rural e dos respectivos prazos processuais, prevista na Lei nº 11.775/2008 (art. 8º), na Lei nº 12.249/2010, na Lei nº 12.716/2012, na Lei nº 12.844/2013, na Lei nº 13.340/2016 (art. 10, inc. I e III) e na Lei nº 13.606/2018. Nesse sentido, já decidiu este E. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 924, V, do CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO COMPROVADA INÉRCIA DA UNIÃO. ART. 40, CAPUT, da LEF. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM ESTRITO CUMPRIMENTO À LEI. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVODADE. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL. CEDIDA À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL/2002. 5 (CINCO) ANOS. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEI 13.340/2016. APELAÇÃO PROVIDA. Vê-se, portanto, que não houve paralisação do feito por inércia da exequente, mas sim suspensão da execução fiscal em decorrência de parcelamento da dívida e das determinações legais mencionadas. Sendo assim, não restou configurada a prescrição intercorrente no caso em análise. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para afastar a decretação da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o voto.
(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.292 – PE / 2013/0068170-7 – Primeira Seção. Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento: 22/10/2014).
(ApCiv 0202175-87.1997.4.03.6104 ....RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016)
(...)
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013).
4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu pela inocorrência da prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional, mesmo após a exclusão do parcelamento (2004), em razão das diversas vezes em que o recorrente pleiteou administrativamente o restabelecimento do parcelamento (2004, 2007 e 2009), firmando-se diversos acordos com o fisco condicionados ao pagamento das parcelas vencidas, sendo o último datado de 17/08/2009.
(...)
(AgInt no AREsp 1184969/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
(...)
3. A orientação desta Corte Superior de Justiça é de que, havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020;AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016.
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1571720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020)
(...)
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Nesse diapasão, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.721.146/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 19/11/2018 e REsp 1.740.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 27/6/2018.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1830296/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
(...)
2. A partir do momento que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por não cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos, considerando que a exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1534271/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020)
1. A questão controversa colocada nos autos diz com a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, decorrente de cédula rural hipotecária cedida pelo Banco do Brasil à União suscitada pelo Espólio Recorrente em sede de exceção de pré-executividade.
2. A prescrição intercorrente ocorre após a citação e em vista da inércia do exequente na persecução do crédito, por inércia exclusiva do exequente, ensejando a paralisação dos autos por mais de cinco anos, consoante balizada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Da análise do breve relato dos atos processuais praticados nos autos não se denota a remessa do feito ao arquivo com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sendo este o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente.
4. Constata-se, no entanto, que a Fazenda Nacional atuou de forma diligente na tentativa de citação do executado, sendo que os pedidos formulados de suspensão do feito, se deram em estrito cumprimento às legislações promulgadas no interregno entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, tal como a Lei 13.340/2016, que determina a suspensão da cobrança judicial, das execuções e das cobranças judiciais em curso, bem como do prazo de prescrição, a fim de que se permita a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.
5. De certo que a morosidade na realização das diligências se deu, também frente a morosidade do próprio judiciário e da necessidade de habilitação do espólio na lide, em virtude da constatação já no curso do processo, do falecimento do executado.
6. Aplicável à hipótese, o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
7. Rechaçada a alegada desídia da Fazenda Pública na espécie, a fim de justificar a suspensão do processo, tampouco o arquivamento dos autos e início do computo do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, caput, da LEF.
8. Recurso de apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e afastar o decreto de prescrição intercorrente, rejeitando, por conseguinte a exceção de pré-executividade. Negado provimento ao recurso adesivo.
9. Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência à União, por força do entendimento já consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.
(APELAÇÃO CÍVEL/MS n. 5005100-98.2020.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) (g.n.)
1. A controvérsia nos presentes autos cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
2. Cuida-se de execução fiscal na qual objetiva-se a cobrança de dívida ativa não tributária, originária de operações de crédito rural, cedida à União Federal por força da MP 2.196-3/2001.
3. Nessa hipótese, consoante o entendimento firmado no C. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1373292/PE, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 ou de 2002, de acordo com a data da celebração do contrato que concedeu o crédito rural: “Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.” / “Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal” (REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015).
4. No presente caso, verifica-se que entre o ajuizamento da execução fiscal (23/01/2006) e a sua suspensão (15/01/2008), a União Federal promoveu o andamento da execução, requerendo diligências e manifestando-se nos autos, sempre que intimada, o mesmo ocorrendo nos outros pedidos de suspensão (21/06/2012 e 07/08/2019).
5. Não restou, no caso, configurada inércia, porquanto a presente execução fiscal, por tratar de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União Federal, ficou sujeita às suspensões estipuladas na Lei 11.775/2008 (art. 8º), Lei 12.249/2010, Lei 13.340/2016 (art. 10, I e III), MP 733/2016 e Lei 13.606/2018.
6. Dessa forma, não restou configurada a paralisação do processo pela inércia do exequente, por tempo superior a 5 (cinco) anos, tendo ocorrido, ainda, dentro deste período, a suspensão da execução fiscal por determinação legal.
7. Assim, não tendo sido evidenciada a paralisação da presente execução fiscal por culpa do exequente, nem mesmo tendo decorrido o prazo prescricional, deve ser afastada a ocorrência da prescrição intercorrente.
8. No que se refere às razões de apelação do executado, o seu pedido restou prejudicado, tendo em vista que o crédito ora discutido na presente demanda não está prescrito, devendo os autos retornar à vara de origem.
9. Apelação provida.
(APELAÇÃO CÍVEL/MS n. 5004024-05.2021.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 16/03/2022) (g.n.)
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OPERAÇÃO CEDIDA À UNIÃO FEDERAL. MP Nº 2.196-3/2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZOS E TERMOS.
- Tratando-se de operações de crédito rural cedidas à União Federal (MP nº 2.196-3/2001), o prazo prescricional é definido pela data da celebração do contrato, razão pela qual será de 20 anos se firmado sob a regência do Código Civil/1916 (direito pessoal de crédito, art. 177), ou 5 anos quando pactuado na vigência do Código Civil/2002 (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, art. 206, §5º, I), observada a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil. O termo inicial da prescrição é aquele ordinariamente indicado no contrato (dia previsto para o pagamento da última parcela, considerando eventuais renegociações da dívida, não importando o vencimento antecipado em razão de inadimplência) e o termo final é o último dia do período fixado para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (após a cessão, a ação executiva regida pela Lei 6.830/1980, observada a suspensão do art. 2º, §3º dessa mesma lei, sem a incidência da Súmula Vinculante 8 por se tratar de exigência não tributária). Precedente do E.STJ.
- Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a concretização da constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição).
- No caso dos autos, não houve paralisação do feito por inércia da exequente, mas sim suspensão da execução fiscal em decorrência de parcelamento da dívida e das determinações previstas na Lei nº 11.775/2008 (art. 8º), na Lei nº 12.249/2010, na Lei nº 12.716/2012, na Lei nº 12.844/2013, na Lei nº 13.340/2016 (art. 10, inc. I e III) e na Lei nº 13.606/2018. Sendo assim, não restou configurada a prescrição intercorrente no caso em análise.
- Apelação da União provida, para afastar a decretação da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.