Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005418-03.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: FERNANDO ANDRE SALLES, JORGE ANDRE SALLES, MARILENA ANDRE SALLES, MAURO ANDRE SALLES

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005418-03.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: FERNANDO ANDRE SALLES, JORGE ANDRE SALLES, MARILENA ANDRE SALLES, MAURO ANDRE SALLES

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO ANDRE SALLES e outros em face de decisão do Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo no cumprimento individual e sentença coletiva nº 5000780-91.2022.4.03.6100.

As razões do agravo de instrumento são: o título executivo judicial formado na ação coletiva 0010391-24.2006.4.01.3400 (antigo 2006.34.00.010510-0) foi constituído em face da União, e não do INSS, e por isso somente aquela teria legitimidade passiva para o cumprimento de sentença; necessidade de observância do art. 47, inciso I, da Lei nº 11.457/2007.

A União apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005418-03.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: FERNANDO ANDRE SALLES, JORGE ANDRE SALLES, MARILENA ANDRE SALLES, MAURO ANDRE SALLES

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Versa o presente feito sobre a legitimidade figurar no polo passivo de execução individual fundada na ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (antigo 2006.34.00.010510-0), que assegurou aos substituídos da UNAFISCO (que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003) a percepção da GIFA (Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação) nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos.

Para o que interessa a este feito, primeiro é necessário distinguir três possiblidades proteção coletiva quanto à titularidade, todas previstas na Constituição de 1988: 1ª) associações podem representar seus associados na via judicial ou extrajudicial (art. 5º, XXI); 2º) entidades têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX); 3º) sindicatos também estão autorizados a defender seus associados na via extrajudicial e judicial (art. 5º, LXX e art. 8º, III, ambos da Constituição). Embora convergentes no propósito do fortalecimento de interesses coletivos e de direitos individuais, há diferenças no processamento e nos efeitos dos respectivos instrumentos processuais.

Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos individuais (homogêneos ou heterogêneos), auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas para direitos individuais homogêneos, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associação ajuíze ação coletiva representando todos os seus filiados, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em clausulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial).

Essa é a orientação jurisprudencial, como se pode notar nos seguintes julgados do E.STF que trago à colação:

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

(RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182  DIVULG 18-09-2014  PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01  PP-00001)

 

EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.

(RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229  DIVULG 05-10-2017  PUBLIC 06-10-2017)

Nesse RE 573232, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 82 (redação aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa, realizada em 09/12/2015): “I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.”  

E no RE 612043, o Pretório Excelso firmou a seguinte Tese no Tema 499: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.”

As restrições da representação atinente à ação coletiva de que tratam o art. 5º, XXI, da Constituição, e os Temas 82 e 499 do E.STF, não são aplicáveis à ação civil pública pertinente às relações de consumo regidas pela Lei nº 8.078/1990, na qual a associação atua como substituta processual dos consumidores (independentemente de serem ou não filiados). Por isso, nos REsp 1.438.263/SP, REsp 1.361.872/SP e REsp 1.362.022/SP, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 948: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.”

Por sua vez, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX da Constituição e da Lei nº 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes mas como legitimados extraordinários na figurada de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles que estejam afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente ao impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, sendo desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal de associados, daí porque a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante.

Nesse contexto emergem as orientações firmadas pelo E.STF na Súmula 629 (“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”) e na Súmula 630 ("A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”). No ARE 1293130, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 1119: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”

Já o sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada.

A esse respeito, há ampla jurisprudência de E.Tribunais extremos e também deste E.TRF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

(STF, Plenário, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, RE 883642, j. 18/06/15, DJ 26/06/15)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS.

(STF, RE 696845 AgR; Min. LUIZ FUX; publicado em 19/11/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE.

1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva.  2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à “extensão” territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando – por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) – a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae ). 4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013. 7. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta por Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e, portanto, o alcance da decisão deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido, embora sob o fundamento da limitação territorial da competência do órgão prolator, aqui rechaçada. 8. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, pois a matéria relacionada aos referidos dispositivos legais (irrisoriedade dos honorários de advocatícios, que foram apenas invertidos pela decisão a quo), não foram analisados pela instância de origem. Incidência, por analogia, do óbice de admissibilidade da Súmula 282/STF. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(STJ, REsp 1.671.741/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12-09-2017)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. FILIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REsp 883.642. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Este posicionamento coaduna-se com a previsão do art. 8º, III da CF, atuando o sindicato em verdadeira substituição processual. O entendimento em questão não se confunde com aquele adotado no âmbito do RE nº 612.043/PR, que complementa a tese adotada no RE 573.232/SC, ambos julgados com repercussão geral, e que trata de ações propostas por associação, hipótese em que os beneficiários do título executivo são aqueles residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e que detinham, antes do ajuizamento da ação, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. Este entendimento, por sua vez, está em harmonia com a previsão do art. 5º, XXI da CF que exige a autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome. 3. No caso dos autos, o Juízo a quo, ao proferir a sentença apelada adotou o fundamento de que a exordial formulada pelo sindicato em processo de conhecimento estaria limitada a seus filiados. Ocorre que o decisum proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ deu provimento ao Recurso Especial a fim de reconhecer devido o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela 11.890/2008 e que representa o próprio título executivo judicial, não fazendo qualquer restrição subjetiva ou ordenação no sentido de que o julgado só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da demanda, tampouco aqueles que fossem filiados ao sindicato em questão. Nestas condições, se assim entendesse pertinente, caberia à União requerer a limitação em tais termos antes da concretização da coisa julgada. Ao permanecer inerte, o tema encontra-se precluso, devendo prevalecer o entendimento adotado pela E. Corte Superior em repercussão geral, vez que representa a interpretação que melhor se coaduna com os ditames constitucionais. 4.     Apelação a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012620-40.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.

- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato abrange todos os integrantes da categoria, que detêm legitimidade para a execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiados por ocasião do processo de conhecimento, também não havendo se falar em limitação da abrangência da decisão aos substituídos que, na data da propositura da ação, tenham domicílio no âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator, exceto se houver restrição no título executivo judicial, porém não sendo este o caso dos autos.

- Recurso desprovido.

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004331-80.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 01/07/2022, DJEN DATA: 16/08/2022)   

 

Nesse RE 883642, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.(Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).

Qualquer que seja o título judicial coletivo (derivado de ação coletiva movida por associação nos termos do art. 5º, XXI, de mandado de segurança coletivo impetrado com amparo no art. 5º, LXX da ordem de 1988 e da Lei nº 12.016/2009), de ação civil pública em relação de consumo (com base na Lei nº 8.078/1990) ou de medida judicial formulada por sindicado (art. 8º, III, do diploma constitucional), a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa.

Esse é o entendimento jurisprudencial do E.STJ, como se nota no seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

Nesse REsp 1243887/PR, o E.STJ firmou as seguintes Teses: Tema 480: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).”; e Tema 481: “A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.” Há, também, o já mencionado Tema 948, do mesmo E.STJ, atinente à ação civil pública em favor de consumidores.

Por fim, é importante anotar que a orientação do E.STJ é no sentido de que a abrangência dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato é ampla, adotando como marco territorial não o da abrangência do órgão prolator da decisão, mas sim a abrangência estipulada no estatuto da própria entidade sindical. De outro lado, quanto ao marco temporal (momento em que o substituído necessitaria comprovar domicílio no âmbito desses limites geográficos do sindicato), verifica-se que tanto os que residiam à época da propositura da ação coletiva quanto aqueles que somente o comprovem em momento posterior podem se beneficiar do título executivo, pois ainda que não seja necessário ser filiado ao sindicato, é imprescindível demonstrar que trabalha ou trabalhou na categoria pertinente à entidade sindical. Assim, os efeitos da sentença coletiva alcançam aqueles que antes, durante ou após o julgado (mas ainda em tempo de se servir da coisa julgada coletiva) tiverem vínculo laboral com a área de atuação do sindicato autor.

Indo adiante, no que se refere à ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, tem-se que foi ação proposta pela UNAFISCO objetivando o pagamento aos servidores aposentados e pensionistas da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), instituída pela Lei nº 10.910/04, em seu percentual máximo concedido aos servidores da ativa.

Em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta para julgar o feito nestes termos:

“Ante  o  exposto,  dou  parcial  provimento  à  apelação  da  UNAFISCO  SINDICAL  para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada  em  vigor  da  EC  41/2003  – a  percepção  da  GIFA  nos  mesmos  moldes ofertados  aos  servidores  ativos,  acrescidas  as  diferenças  de  juros  de  mora  e  de correção  monetária,  com  base  no  Manual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal,  aprovado  pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

Condeno a União ao pagamento de verna honorária de 5% (cinco por cento) do valor da condenação”.

Não foi dado provimento aos demais recursos interpostos, tendo o feito transitado em julgado em 04/04/2017.

No que se refere à legitimidade para figurar no polo passivo da execução individual promovida a partir do título judicial coletivo em comento, algumas considerações devem ser feitas.

Os cargos da Carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS foram redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União, transformando-os em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, a teor do disposto no art. 8º e no art. 10, ambos da Lei nº 11.457/2007 (DOU de 19/03/2007).

O art. 10 da Lei nº 11.457/2007 estabeleceu que os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social devem ser transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda: (grifei)

Art. 10.  Ficam transformados:

I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pela art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pela art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

§ 1o  Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo fica assegurado o posicionamento na classe e padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta Lei.

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.

§ 3o  A nomeação dos aprovados em concursos públicos para os cargos transformados na forma do caput deste artigo cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência desta Lei far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva transformação.

§ 4o  Ficam transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social transformados nos termos deste artigo.

§ 5o  Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o § 4o deste artigo e os servidores inativos que se aposentaram em seu exercício, bem como os respectivos pensionistas, poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na origem, hipótese em que a contribuição será custeada pela servidor e pela Ministério da Fazenda. 

 § 6o  Ficam extintas a Carreira Auditoria da Receita Federal, mencionada na redação original do art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7o daquela Lei.

Cuidando das situações transitórias dessa distribuição, o art. 47, § 1º, da Lei nº 11.457/2007 determinou que o Ministério da Previdência Social e o INSS devem arcar com as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas, até a conclusão dos ajustes relativos às atividades transferidas: (grifei)

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir, depois de realizado inventário, do INSS, do Ministério da Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei;

II - remanejar e transferir para a Secretaria da Receita Federal do Brasil dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a classificação funcional-programática, subprojetos, subatividades e grupos de despesas.

§ 1º Até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas, inclusive as decorrentes do disposto no § 5º do art. 10 desta Lei.

§ 2º Enquanto não ocorrerem as transferências previstas no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo.

§ 3º Inclui-se no apoio de que trata o § 2º deste artigo a manutenção dos espaços físicos atualmente ocupados.

Portanto, nos termos da Lei nº 11.457/2007, o passivo do INSS relativo à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo do INSS (inclusive o derivado de judicializações) e de manutenção não foi transferido para a União, já que não houve sucessão do INSS pela União no tocante a dívidas anteriores à transformação e à redistribuição tratadas nessa lei.

Por força do art. 10 e do art. 47, ambos da Lei nº 11.457/2007, a implementação de todos os ajustes necessários é o marco temporal entre a responsabilidade do INSS e da União quanto à redistribuição dos servidores ativos e inativos (incluindo pensões) decorrentes da transformação dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social (dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS) em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal (da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União). Portanto, observados os dados concretos que indicam o dia no qual houve a implementação de todos os ajustes mencionados no art. 10 e no art. 47, ambos da Lei nº 11.457/2007, os fatos geradores das despesas de pessoal (incluindo pensões e proventos) e de manutenção anteriores são de responsabilidade do INSS e os posteriores são da União Federal: (grifei)

AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. FISCAIS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.457/07. REDISTRIBUIÇÃO PARA A SERCRETARIA DA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR VENCIMENTOS E PROVENTOS A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N.º 11.457/07. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. ART. 37, INC. XI, CF. REGULAMENTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de São Paulo - SINDFISP/SP objetivando a suspensão dos descontos realizados nos proventos de seus representados a título de "Abate Teto", ou que sejam excluídas as vantagens individuais, assim como a condenação do INSS para que restitua as diferenças desses descontos. II - A Lei nº 11.457/07 redistribuiu os cargos da Carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União, transformando-os em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal (arts. 8º e 10). Em virtude disso, os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social foram transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda, importando em responsabilidade da União. III - Não obstante tal legislação, o passivo do INSS relativo à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo não foi transferido para a União, o que afasta eventual caracterização de sucessão das dívidas do INSS por parte da mesma. IV - Somente a partir da vigência da Lei nº 11.457/07 é que a União Federal deve passar a responder pelas remunerações e proventos dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, cabendo ao INSS figurar no pólo passivo das demandas cujo pedido refira-se a fato gerador anterior à vigência da Lei nº 11.457/07. V - Nos moldes da jurisprudência do STJ e do STF, consolidou-se o entendimento de que, na ausência de regulamentação do art. 37 da CF/88, as vantagens que correspondessem a situações pessoais dos servidores, incorporadas aos vencimentos ou proventos, não poderiam ser incluídas quando da soma para aferição do limite máximo remuneratório. VI - A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/2003, contudo, passou a não mais existir impedimento à inclusão de vantagens de natureza pessoal, ou de qualquer outra natureza, no cômputo da remuneração para fins de cálculo do teto salarial, motivo pelo qual a data da entrada em vigor da referida Emenda caracteriza limite temporal à exclusão das vantagens pessoais, do somatório para fixação do limite máximo remuneratório. VII - A prescrição a ser considerada, baseia-se nos termos da Súmula 85 do STJ, vez que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo. VIII - Agravo legal parcialmente provido.

(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 453351 - 0005702-14.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 28/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2012) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016. - A União é parte legítima para responder a demandas referentes a servidores redistribuídos do INSS por força da Lei nº 11.457/2007, que passaram a integrar o quadro funcional da Receita Federal do Brasil, sendo ilegítima para responder pelos valores devidos ao período anterior a essa redistribuição. - Prescrição em relação às verbas mensais devidas no prazo de 05 anos do ajuizamento deste feito, em vista da extensão do lapso temporal reclamado, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. - Progressões funcionais e promoções de servidores oriundos do INSS que devem seguir os critérios da Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, até a entrada em vigor da Lei 13.324/2016. Precedentes. - Ante a inércia do poder regulamentador, aplicam-se, para servidores e promoções da carreira previdenciária, as mesmas regras relativas aos servidores públicos federais em geral, quais sejam, a Lei nº 5.645/70 e o Decreto nº 84.669/80. - Juros de mora e correção monetária. Deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação parcialmente provida.

(ApelRemNec 5010118-94.2019.4.03.6100. Relator Desembargador Carlos Francisco;  2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE. LEI 11.457/2007. INSS. UNIÃO FEDERAL. POLO PASSIVO. OMISSÃO SUPRIDA. 1. O acórdão recorrido omitiu-se quanto à arguição de ilegitimidade passiva da União Federal em relação aos pedidos objeto do presente feito, os quais se reportam a fatos geradores anteriores à Lei 11.457/2007, impondo-se a sua análise. 2. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, os cargos da Carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social foram redistribuídos dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União Federal, e transformados em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos dos seus artigos 8º e 10. Esta transformação estendeu-se também aos servidores aposentados e aos pensionistas. 3. O parágrafo 4º do artigo 10 da Lei n. 11.457/2007 transportou para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social. 4. Tratando-se, no caso dos autos, de ação ajuizada em 17/07/2003, tendo por objeto pedido fundado em fato gerador anterior à vigência da Lei 11.457/2007, o INSS constitui parte legítima a figurar no polo passivo. Por sua vez, a União Federal também deve figurar na lide, com relação aos reflexos da verba vindicada posteriores à transferência determinada pelo art. 10, § 4º, da Lei 11.457/2007. 5. Integração do v. acórdão ora embargado sem efeito modificativo. 6. Embargos de declaração acolhidos.

(ApCiv 0001784-67.2003.4.03.6117; Relator Desembargador  Relator Johonsom Di Salvo.  PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2016)

 

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 11.457/07. PERÍODO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DO INSS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADO. -Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973. - Em relação à legitimidade passiva da União, é sabido que a Lei nº 11.457/07, redistribuiu os cargos da Carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União, transformando-os em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal (arts. 8º e 10). - O passivo do INSS, relativo à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, não foi transferido para a União, de sorte que não houve sucessão do INSS pela União no tocante a dívidas. - A partir da vigência da Lei nº 11.457/07, a União passou a responder pelas remunerações e proventos dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, cabendo ao INSS o pagamento das diferenças devidas, anteriores à vigência da Lei nº 11.457/07. Precedentes. - Cinge-se a controvérsia à natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária (GAT), instituída pela Lei nº 10.910/04, a partir de sua edição, portanto, até a edição da Medida Provisória n.º 440/2008 que reestruturou a composição remuneratória da carreira de Auditores Fiscais da Receita Federal. - A GAT adotou natureza jurídica totalmente distinta da vantagem que a precedera, já que todos servidores da Receita Federal, Previdência Social e do Trabalho passaram a perceber a referida gratificação, a partir de 2004, sem que, como anteriormente ocorria, fosse necessário proceder-se à avaliação de desempenho institucional ou individual (exigida quanto da vigência da Gratificação por desempenho de Atividade Tributária - GDAT). - Conclui-se que a GAT decorre apenas de vínculo estatutário e, por via de regra, trata-se de vencimento propriamente dito, e não gratificação, independentemente do nomen iuris que é atribuído à retribuição remuneratória. - Entende-se que a pretensão deduzida não deve ser acolhida, uma vez que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), ao contrário do alegado pela parte autora, possui natureza diversa da Gratificação de Desempenho por Atividade Tributária (GDAT). - A incidência da GAT sobre o vencimento básico do servidor, que varia de acordo com classe e padrão, tem por fim, justamente impedir as discriminações arbitrárias, tendo por escopo exatamente a essência do princípio da isonomia que preconiza o tratamento dispare aos que se encontram em situação diferenciada. - Como é a lei que determina que a GAT deve ser calculada sobre o vencimento básico do servidor, sua concessão sobre o maior vencimento básico da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal, conforme pretendido, caracterizaria revisão geral de remuneração da categoria, cuja iniciativa é exclusiva do Presidente da República. No mais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar o valor dos vencimentos dos autores sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula 339 do STF. - Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a r. sentença, visto que fixados com observância no disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. - Apelação que se nega provimento.

(ApCiv 0010300-93.2009.4.03.6108; Relatora Juíza Noemi Martins, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017)

No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados do E.TRF da 5ª Região, que trago à colação:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 11.457/2007. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO PARA AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO. 1. A Lei nº 11.457/2007, que transformou o cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social em cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aduz no parágrafo 1º do art. 47 que, "até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas". 2. Constam nos autos documentos dando conta de ser o INSS responsável pelo pagamento do benefício no período em discussão, não havendo informação de ter sido transportado para a folha de pessoal do Ministério da Fazenda, o que evidenciada a legitimidade passiva da autarquia, sendo a União parte ilegítima. 3. Afastada a alegação de inexistência de vício por ausência de prejuízo à defesa, ao argumento de a Procuradoria Federal integrar a Advocacia Geral da União. É que a legitimidade processual para figurar no pólo passivo da relação processual não se confunde com a representação judicial atribuída por lei a determinado órgão, devendo a demanda ser dirigida contra o INSS, a quem cabe suportar eventuais efeitos da decisão judicial, e não contra a União, que constitui pessoa jurídica diversa. 4. Declaração de ofício a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta (CPC, art. 267, VI), condenando a parte autora a lhe pagar honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (CPC, art. 20, parágrafos 3º e 4º); e anulação dos atos judiciais decisórios praticados, com retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte, querendo, promover a citação do INSS. 5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos para, ao suprir omissão, prover a remessa oficial com efeitos infringentes; e declaratórios da União prejudicados.

(EDREO - Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - 14336/02 0002264-82.2010.4.05.8400/02, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::22/11/2012 )

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. LEI Nº 10.910/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS CONFORME CALCULADO PARA OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. 1. Não devem prosperar embargos declaratórios opostos com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado, quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. 2. O tão só propósito de prequestionar, sem a existência, no caso concreto, de quaisquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 3. Consoante disposto no art. 47, parágrafo 1º, da Lei n° 11.457/2007, que transformou o cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social em cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, "até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal de manutenção relativas às atividades transferidas". Destarte, tendo em vista o referido dispositivo legal, tem-se que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo, restando evidenciada a legitimidade da autarquia - INSS - para tanto. 4. Não há que se falar em violação da cláusula de reserva do plenário, porquanto o acórdão vergastado não afastou a incidência da norma legal. Embargos de declaração desprovidos.

(EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 493475/03 2009.81.00.005574-7/03, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/04/2013 –

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. DESCONTOS NA CONTA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA RECEBIDA DE BOA-FÉ. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. I. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial. Entendeu o Juízo originário que é ilegal a devolução ao Erário de quantia paga ao administrado em decorrência de erro administrativo, presumindo-se a boa-fé do servidor quando não haja elementos que indiquem a má-fé do mesmo. Foi fixado como termo inicial o ajuizamento da demanda. II. A embargante União sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso quanto à apreciação do agravo retido interposto. Requer que após o processamento do recurso seja-lhe atribuído efeitos infringentes para condenar exclusivamente o INSS a ressarcir o valor indevidamente descontado, argumentando que os descontos foram efetuados pela autarquia previdenciária. O INSS não apresentou contrarrazões aos aclaratórios (fl. 184). III. Constata-se a ocorrência de omissão em relação ao agravo retido interposto pela União, às fls. 72/77 e reiterados quando do recurso de apelação. IV. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi inicialmente proposta contra a União. No despacho de fl. 127, o Juízo de base entendeu que: "o INSS foi responsável pela maior parte dos pagamentos referentes à vantagem cuja reposição vem sendo cobrada da autora" e incluiu a autarquia previdenciária no polo passivo da demanda. Após a sentença condenatória, tão só a União apelou, ratificando os termos do agravo retido V. Analisando o agravo interposto pela União, no qual alega que os descontos foram realizados pelo INSS, sendo a autarquia a única e exclusiva responsável pelos mesmos, devendo figurar isoladamente no polo passivo da demanda, entende-se pertinente a irresignação do ente federal. VI. Este Regional já decidiu que: "Consoante disposto no art. 47, parágrafo 1º, da Lei n° 11.457/2007, que transformou o cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social em cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, 'até que sejam implementados os ajustes necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal de manutenção relativas às atividades transferidas'. Destarte, tendo em vista o referido dispositivo legal, tem-se que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo, restando evidenciada a legitimidade da autarquia - INSS - para tanto". (Primeira Turma, EDAC 493475/03/CE, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, unânime, Julgamento: 18/04/2013 - Página 118). VII. No caso, os elementos de prova evidenciam que a verba indevidamente paga na conta da autora, a partir de 2009, na aposentadoria percebida na qualidade de auditora-fiscal, foi realizada pelo INSS (fls. 21/22). Os descontos começaram a ser realizados em 2010, quando ainda integrava o quadro da autarquia. Os documentos de fls. 41/42 demonstram justamente que em julho de 2011 a servidora aposentada ainda era remunerada e sofria descontos pelo INSS, e que a partir de setembro deste ano passou a integrar o quadro de inativos do Ministério da Fazenda. VIII. Embargos de declaração providos para sanar a omissão quanto à apreciação do agravo retido, para dar-lhes provimento, atribuindo efeitos infringentes ao julgado de fls. 174/179 a fim de excluir a União do polo passivo da demanda, remanescendo a condenação exclusivamente contra o INSS.

(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 27745/01 0004965-45.2012.4.05.8400/01, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/07/2017 )

No caso dos autos, os exequentes são sucessores de ex-integrante da Carreira de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; assim, não detém a União legitimidade para responder por eventuais valores referentes ao período anterior à publicação da Lei nº 11.457/2007, quando da redistribuição do servidor aos quadros funcionais da Receita Federal do Brasil.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Comunique-se ao Juízo a quo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 11.457/2007. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO PARA AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRIBUIÇÃO PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE POR VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES. MARCO TEMPORAL.  AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. GIFA.

- O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo).

- No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823). Quanto ao marco temporal, tanto os que residiam à época da propositura da ação coletiva quanto aqueles que somente a comprovem em momento posterior podem se beneficiar do título executivo, pois ainda que não seja necessário ser filiado ao sindicato, é imprescindível demonstrar o trabalho na categoria pertinente à entidade sindical.

- Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa. Precedentes (E.STJ, Temas 480, 481 e 948).

- No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823). Quanto ao marco temporal, tanto os que residiam à época da propositura da ação coletiva quanto aqueles que somente a comprovem em momento posterior podem se beneficiar do título executivo, pois ainda que não seja necessário ser filiado ao sindicato, é imprescindível demonstrar o trabalho na categoria pertinente à entidade sindical. 

- Nos termos da Lei nº 11.457/2007, o passivo do INSS relativo à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo do INSS (inclusive o derivado de judicializações) e de manutenção não foi transferido para a União, já que não houve sucessão do INSS pela União no tocante a dívidas anteriores à transformação e à redistribuição tratadas nessa lei.

- Por força do art. 10 e do art. 47, ambos da Lei nº 11.457/2007, a implementação de todos os ajustes necessários é o marco temporal entre a responsabilidade do INSS e da União quanto à redistribuição dos servidores ativos e inativos (incluindo pensões) decorrentes da transformação dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social (dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS) em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal (da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União). Portanto, observados os dados concretos que indicam o dia no qual houve a implementação de todos os ajustes mencionados no art. 10 e no art. 47, ambos da Lei nº 11.457/2007, os fatos geradores das despesas de pessoal (incluindo pensões e proventos) e de manutenção anteriores são de responsabilidade do INSS e os posteriores são da União Federal.

- No caso dos autos, os exequentes são sucessores de ex-integrante da Carreira de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; assim, não detém a União legitimidade para responder por eventuais valores referentes ao período anterior à publicação da Lei nº 11.457/2007, quando da redistribuição do servidor aos quadros funcionais da Receita Federal do Brasil.

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.