Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011322-38.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: BIZARRO & ASSOCIADOS CONSULTORIA TECNICA FISCAL - TRIBUTARIA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ABEL TADEU CASTILHO - SP324001

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011322-38.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: BIZARRO & ASSOCIADOS CONSULTORIA TECNICA FISCAL - TRIBUTARIA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ABEL TADEU CASTILHO - SP324001

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIZARRO & ASSOCIADOS CONSULTORIA TECNICA FISCAL - TRIBUTARIA LTDA em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora recorrente.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“ID 35222417: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BIZARRO & ASSOCIADOS CONSULTORIA TÉCNICA FISCAL E TRIBUTÁRIA LTDA - ME em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual se alega, em resumo, a decadência e o reparcelamento do débito com observância do contido na Lei nº 10.684/2003.

Impugnação da União Federal, conforme ID 69984076, pela rejeição do pedido.

Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.

Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória.

Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ.

(...)

4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ).

5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

(...)”

(STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010).

Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Preliminarmente, reputo desnecessária a a intimação da excipiente para manifestação sobre os documentos juntados pela excepta em sua impugnação, na medida em que se trata de termo de adesão a parcelamento por ela mesmo firmado, não se podendo arguir surpresa em documento subscrito pela própria pessoa jurídica.

Passo a analisar a exceção na forma que segue.

1) DECADÊNCIA

A excipiente assim sustenta sua pretensão:

Conforme se depreende do LDC – Lançamento de Débito Confessado ora anexado (DOC. 01), a Excipiente confessou espontaneamente o débito em 10/05/2004, compreendendo o período de 06/1998 a 01/2003.

Ocorre que na época dos fatos, ou seja, 05/2004, a legislação previdenciária estabelecia que o prazo prescricional para a constituição do crédito tributário era de 10 (dez) anos, alicerçado no artigo 5º do Decreto Lei nº 1.566/1977 e nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991.

Todavia, as normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a égide da Constituição pretérita (art. 18, § 1º da CF 1967/1969), quanto a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988).

Neste diapasão, o Código Tributário Nacional – CTN, de que trata a Lei nº 5.172/1966, foi publicado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988, e regula a matéria de prescrição e decadência tributária, conforme previsão no artigo 173, parágrafo único, combinado com o artigo 174, que dispõe:

[...]

No caso concreto da Excipiente, a constituição definitiva do crédito tributário se deu através da assinatura do LDC – Lançamento de Débito Confessado em 10/05/2004, portanto, têm-se que operou à decadência dos créditos tributários constituídos anteriores à 05/1999, em total observância ao quanto disposto no parágrafo único do artigo 173, bem como o artigo 174 do Código Tributário Nacional.

(grifo no original)

Sua argumentação encontra lastro no documento de ID 44761932, referente ao processo administrativo de nº 13896.002726/2008-57, do qual se extrai que o mesmo foi assinado na data de 10/05/2004, ocasião em que, segundo a excipiente, espontaneamente confessou o débito incluído em parcelamento (conforme p. 4 do referido documento).

Não obstante, deste mesmo documento, se extrai a informação de que a data de sua emissão corresponde a 28/04/2004, e que, a consolidação do parcelamento ocorreu na data de 31/08/2003.

A partir desta constatação afigura-se desnecessária qualquer ilação sobre a questão do prazo quinquenal para constituição do crédito tributário objeto da exceção em análise.

Para tanto, basta breve leitura da Lei 10.684/2003, que institui a modalidade de parcelamento ao qual aderiu a excipiente.

Lei nº 10.684/2003

Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

[...]

§ 3º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

I – um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado o disposto no art. 8o desta Lei, salvo na hipótese do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses;

II – dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;

III – cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.

[...]

§ 7º Para os fins da consolidação referida no § 3º, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.

[...]

Art. 4º O parcelamento a que se refere o art. 1º:

I - deverá ser requerido, inclusive na hipótese de transferência de que tratam os arts. 2º e 3º, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança do respectivo débito;

[...]

(publicado no D.O.U. de 31.5.2003 (Edição extra) 

Da leitura da norma de regência, dois pontos merecem destaque:

1) a adesão ao parcelamento somente poderia ser validamente efetivada se requerida dentro de dois meses após a publicação da mesma, o que já revela a incorreção da data apontada pela excipiente – 10/05/2004, quase um ano após a respectiva publicação da norma.

2) há previsão expressa de que o débito objeto do parcelamento seria consolidado no mês do pedido.

Curiosamente, a excipiente não trouxe aos autos o termo de adesão ao referido parcelamento. Considerando tratar-se de documento por ela mesmo produzido, dúvida não há de que este deve compor o acervo de documentos por ela arquivados.

Pois bem.

O documento de ID 69984085 comprova que o pedido de parcelamento efetuado pela parte excipiente foi objeto do processo administrativo de nº 37376.001195/2003-16.

Constato que o Termo de Adesão ao Parcelamento da Lei 10.684/2003 foi subscrito por Carlos Roberto Bizarro, sócio administrador da excipiente, nos termos da cláusula 9 do contrato social de ID 35724418, “a administração da sociedade é exercida pelos sócios, indiferentemente, em conjunto ou cada um per si, com poderes bastantes para administrar e representar a sociedade judicial e extrajudicialmente”.

Referido Termo de Adesão foi subscrito na data de 31/07/2003 – p. 3 daquele mesmo ID.

As competências mais antigas declaradas pela excipiente quando de sua adesão ao parcelamento administrativo fizeram referência às competências 06/1998 e 07/1998. Foram excluídas da cobrança por força da decisão proferida no processo administrativo nº 13896.002726/2008-57 na data de 07/02/2014 – ID 44761932 – pp. 82/87 (idem no ID 69984083 – pp. 73/79).

De outro lado, o débito mais antigo exigido nesta execução fiscal refere-se à competência 09/1998, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa de ID 21074693 (p. 1) e do documento de ID 21075053.

Considerando que este crédito mais antigo foi constituído pela excipiente na data de 31/07/2003, não há que se falar na consumação do prazo decadencial no caso dos autos, na medida em que a decadência somente restaria aperfeiçoada na data de 01/09/2003.

Afasto, pois, a alegação da excipiente neste ponto.

2) PARCELAMENTO DA LEI 10.684/2003

Com relação a estes argumentos, resta evidente a inadequação da via eleita pela excipiente.

Desnecessário qualquer aprofundamento da questão.

Primeiro, porque seu inconformismo em relação à exclusão do parcelamento é, para dizer o mínimo, infundado.

A excipiente tem por objetivo social a prestação de serviços técnicos em questões tributárias (ID 35724418 – p. 2). O desempenho de suas funções primordiais demonstra, pois, que é dotada de conhecimento relacionado à interpretação das leis em relação à matéria pertinente ao seu objetivo social.

Rasa leitura da Lei 10.684/2003 permite constatar que o prazo máximo do parcelamento seria de 180 meses. Também permite verificar que “o valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos §§ 3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento” (art. 1º, § 6º).

O montante confessado pela própria excipiente alcançou a soma inicial de R$ 767.876,29, na data da respectiva consolidação (31/08/2003), conforme ID 44761932, p. 4.

Resta mais do que cristalino que os pagamentos realizados pela excipiente, ao longo dos 180 meses pactuados, não seriam suficientes para a quitação integral do débito. De mesma forma, salta aos olhos que a excipiente detinha pleno conhecimento de tal situação, na medida em que constituída especificamente para prestação de serviços na área tributária.

A opção pelo pagamento das parcelas na forma como realizado foi adotada por livre e espontânea vontade. E, neste particular, nenhuma reprimenda lhe cabe, pois observou a legislação de regência.

Contudo, ao assim proceder, deliberadamente assumiu o risco de obrigar-se ao pagamento do saldo devedor havido ao final do prazo de 180 meses concedido para a quitação das obrigações confessadas.

A Lei nº 10.684/2003 não previu qualquer hipótese de extensão do prazo para além daqueles 180 meses.

A exclusão da excipiente, ao final das 180 parcelas, ante a ausência de quitação integral de seu débito, decorre da interpretação da própria norma. Anoto que não houve uma pura e simples exclusão do parcelamento. Concluído o prazo de 180 meses, constatada a existência de saldo remanescente, foi concedido à excipiente a oportunidade de pagamento do saldo devedor. Em razão de seu inadimplemento, deu-se prosseguimento à cobrança judicial.

De qualquer modo, o pedido da excipiente, decorrente desta linha de argumentos, se fez no sentido de que “uma vez apurado o real valor devido, requer o reparcelamento do débito nos termos do quanto disposto no parágrafo 4º, do artigo 1º da Lei nº 10.684/2003, que facultou à Excipiente, o direito de realizar o pagamento de parcelas no valor equivalente a 0,03% sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior, desde que o valor da parcela, não seja inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), devidamente atualizado”.

A exceção de pré-executividade, na linha de sua construção jurisprudencial, foi assim consagrada na Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Sobre este ponto, destaco o trecho a seguir, extraído dos autos do Agravo de Instrumento de nº 5018600-61.2020.4.03.0000:

O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento.

O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.

(TRF3, Agravo de Instrumento de nº 5018600-61.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJE 01/02/2022)

Percebe-se que a exceção de pré-executividade se reserva ao debate de questões que, mediante prova pré-constituída, são capazes de conduzir à extinção, parcial ou total, do processo executivo.

No caso do incidente em análise, tanto a linha argumentativa traçada quanto o pedido dela decorrente, em nenhum momento, atacam o título executivo aqui cobrado.

Este permanece íntegro. A bem da verdade, o pleito de reparcelamento mais se assemelha à confissão da excipiente quanto a legitimidade do débito cobrado.

Concluo, pois, que as Certidões aqui apresentadas observam os requisitos dos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204, caput do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, a seguinte ementa:

“Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.

1. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (LEF, art. 3º). Caso em que restaram atendidos todos os requisitos formais necessários à validade da CDA em apreço, em conformidade com o que prescreve o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, e inciso III do art. 202 do CTN.

2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a eventual omissão de requisitos formais na certidão de dívida ativa não a torna inválida, se não redundar em prejuízo à defesa do executado. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.

3. Apelação da CEF provida, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.”

(TRF - Primeira Região - Apelação Civel nº 33000050806 - UF: BA DE 25/05/2003).

Este entendimento persevera até os dias atuais, como se pode ver no seguinte julgado:

“E M E N T A

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS. INOCORRÊNCIA. ART. 2º §5º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO UTILIZADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ENCARGO DO DECRETO LEI N. 1025/69. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade.

- No caso concreto, as certidões de dívida ativa apresentadas pela União Federal preenchem os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, plenamente exequíveis.

- Do exame da certidão de dívida ativa verifica-se que o título consigna os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora dos juros de mora aplicados e da correção.

- Estando em conformidade com os requisitos descritos, a certidão goza de liquidez e certeza, nos termos do art. 3 da LEF, podendo tal presunção ser elidida apenas por prova inequívoca a cargo do executado. Assim, regra geral, constantes os requisitos essenciais do documento, a desconstituição da CDA não pode se dar por meio de alegações abstratas e/ ou genéricas, mas apenas nos casos de prova cabal de tratar-se de dívida infundada.

- Cabe a agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, tendo em vista a natureza da exceção de pré-executividade, a qual não comporta a instrução probatória, não é possível que tal matéria seja arguida pela via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ.

- Igualmente, as alegações de ilegalidade da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS, bem como de alteração da base de cálculo do faturamento para receita bruta, não são passíveis de análise na via da exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória.

- Relativamente à utilização da Selic, é notória a disposição contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional a qual estabelece que se não houver lei em sentido diverso, os juros serão aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entretanto, tal matéria encontra-se sedimentada pelos artigos 13 da Lei 9.065/95 e 30 da Lei 10.522/2002 (a qual resultou da conversão da Medida Provisória 1.542/96 e reedições até a de nº 2.176-79/2001), os quais autorizaram a incidência da taxa SELIC aos débitos fiscais não pagos nos respectivos vencimentos.

- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da aplicação, somente, da taxa SELIC, prevista no artigo 39, §4.º, da Lei 9.250/95, com exclusão de qualquer outro indexador, como critério de juros e correção monetária, a partir de 01.01.96, pois, embora denominada taxa de juros, o fator de atualização da moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa (REsp 1111175/SP; REsp 150.345/RS; REsp 192.015/SP; REsp 210.708/PR; REsp 240.339/PR).

- No que diz respeito a cobrança de verba honorária aos procuradores fazendários, juntamente com a cobrança de crédito tributário, por meio do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1025/69, observo que tal encargo "é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos).

- Ademais, destina-se a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos termos da Lei nº 7.711/88.

- Assim é que o encargo legal supracitado é sempre devido, inclusive nos embargos à execução fiscal, visto que a ausência de recolhimento de tributos deu causa a instauração da relação jurídica processual e despesas administrativas.

- Agravo de instrumento não provido.

(TRF3, Agravo de Instrumento nº 5010570-71.2019.403.0000, Desembargadora Federal Mônica Nobre, DJe: 04/05/2020)

(destaque por relevância)

Reconhecida a liquidez e certeza do título executivo, inclusive pela própria excipiente ao requerer o reparcelamento do débito, torna-se de rigor a rejeição da exceção oferecida, por absoluta inadequação da via eleita.

Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por BIZARRO & ASSOCIADOS CONSULTORIA TÉCNICA FISCAL E TRIBUTÁRIA LTDA - ME.

Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009).

Dê-se vista dos autos à União Federal pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito.

No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40 da LEF, sem baixa na distribuição e independente de nova intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional.

Int.”

Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência da decadência dos créditos tributários referentes ao período de 08/1998 a 05/1999. Afirma a possibilidade de novo parcelamento do débito restante, nos termos do artigo 1º, §4º, da Lei nº 10.684/2003.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória.

Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial.

No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) (g. n.) 

O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ".
3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor".
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas.
6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) (g. n.) 

Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).

Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas.

O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em que se alega a decadência do direito de constituir o crédito tributário executado, bem como a possibilidade de realização de novo parcelamento do débito restante, nos termos nos termos do artigo 1º, §4º, da Lei nº 10.684/2003.

Quanto ao tema decadência, cuidando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o art. 150 do CTN prevê que cabe ao sujeito passivo o dever de apontar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido (com os devidos acréscimos, se for o caso), bem como antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa tributária.

Não há um complexo procedimento para o poder público homologar o que foi afiançado como correto pelo sujeito passivo, de maneira que a Fazenda Pública tem o dever de exigir o que foi informado em declarações de dados e de pagamentos (DCTFs, GFIPs, etc.) pelo próprio devedor, promovendo inscrição em dívida ativa e expedindo a CDA correspondente para propositura de execução fiscal. Sequer é necessário o lançamento tributário, por parte da administração pública, para cobrança de valores tais como multa e juros, porque tais acréscimos são consequências legais da obrigação informada pelo próprio devedor.

Há amparo legal e jurisprudencial no sentido de, sendo a exação sujeita a lançamento por homologação (como é o caso dos autos), a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas: art. 32, IV, e art. 33, § 7º, ambos da Lei nº 8.212/1991, e art. 5º, § 1º, do Decreto 2.124/1984; no C.STF, Ag.Reg. em Agravo de Instrumento 144609, Rel. Min. Maurício Correia. 11/04/1995, Segunda Turma, D.J. de 01/09/1995, p. 27385; no E.STJ, Súmula 436 (“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”), Súmula 446 (“Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”), e Tema 402 (“Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).”), REsp 1143094/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010.

Se o sujeito passivo discorda da legalidade ou da constitucionalidade dos atos normativos que determinam a obrigação tributária, nem por isso deve se omitir na informação do quantum devido na declaração entregue ao Fisco, podendo se servir do Poder Judiciário para combater a exação. E, por tudo isso, a Fazenda Pública deve fazer a inscrição em dívida ativa, expedir da CDA e promover a ação de execução fiscal, visto estar dispensada de outra providência conducente à formalização do valor declarado pelo próprio devedor.

Note-se que, na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN).

In casu, cuida-se de Execução Fiscal movida pela União Federal em face de Bizarro & Associados Consultoria Tecnica Fiscal - Tributaria Ltda – ME, visando ao recebimento de crédito tributário no valor de R$ 1.789.789,28 (setembro/2019), referente ao período de 09/1998 a 01/2003.

Segundo consta nos autos de origem, a parte executada/agravante aderiu ao parcelamento estatuído pela Lei nº 10.684/2003 em 31/07/2003, sendo tal pleito objeto do processo administrativo nº 37376.001195/2003-16 (id. 699840085 dos autos originários). As competências indicadas no respectivo termo de adesão se referem ao período de 06/1998 a 01/2003. Por meio do processo administrativo nº 13896.002726/2008-57, as competências referentes ao período de 06/1998 a 07/1998 foram excluídas da cobrança (Id. 69984083, fls.  73/79, dos autos originários).  

Desse modo, entendo que não houve o decurso do prazo decadencial em relação ao débito que fundamenta o feito executivo subjacente, uma vez que sua constituição, datada de 31/07/2003, ocorreu em prazo inferior a cinco anos contados da competência mais antiga (09/1998). À evidência, o requerimento do parcelamento importa em confissão de dívida, de modo que interrompe o prazo prescricional, que restará suspenso enquanto o contribuinte não for expressamente excluído do parcelamento.

Indo adiante, no tange à possibilidade de novo parcelamento do saldo restante, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.684/2003, entendo que os argumentos apresentados pela parte recorrente não comportam acolhimento.

Como bem salientou o magistrado a quo na decisão ora recorrida, a Lei nº 10.684/2003 não estabeleceu qualquer hipótese de extensão do parcelamento para além de 180 meses. Findo tal prazo e remanescendo saldo devedor, não há qualquer impedimento para o prosseguimento da cobrança sem as benesses instituídas na referida lei.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.684/2003. EXTENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.  

- A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ.

- Cuidando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o art. 150 do CTN prevê que cabe ao sujeito passivo o dever de apontar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido (com os devidos acréscimos, se for o caso), bem como antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa tributária.

- Não há um complexo procedimento para o poder público homologar o que foi afiançado como correto pelo sujeito passivo, de maneira que a Fazenda Pública tem o dever de exigir o que foi informado em declarações de dados e de pagamentos (DCTFs, GFIPs, etc.) pelo próprio devedor, promovendo inscrição em dívida ativa e expedindo a CDA correspondente para propositura de execução fiscal.

- Sendo a exação sujeita a lançamento por homologação (como é o caso dos autos), a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas.

- Na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN).

- No caso dos autos, não houve o decurso do prazo decadencial em relação ao débito que fundamenta o feito executivo subjacente, uma vez que sua constituição, datada de 31/07/2003, ocorreu em prazo inferior a cinco anos contados da competência mais antiga (09/1998).

- No tange à possibilidade de novo parcelamento do saldo restante, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.684/20, verifica-se que a referida lei não estabeleceu qualquer hipótese de extensão do parcelamento para além de 180 meses. Findo tal prazo e remanescendo saldo devedor, não há qualquer impedimento para o prosseguimento da cobrança.

- Agravo de instrumento não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.