Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022308-85.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: PRIMUS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELINA PEDRAZZI - SP306766-A

AGRAVADO: SAMBERCAMP INDUSTRIA DE METAL E PLASTICO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS KOSLOFF - SP153660-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022308-85.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: PRIMUS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELINA PEDRAZZI - SP306766-A

AGRAVADO: SAMBERCAMP INDUSTRIA DE METAL E PLASTICO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS KOSLOFF - SP153660-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRIMUS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida nos autos de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

ID nº 64534854: trata-se de petição da arrematante PRIMUS CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EIRELI requerendo o cancelamento da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 65.547 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, ante a existência de um córrego no local.

Consultando os autos, verifica-se que a arrematação já se tornou perfeita e acabada, tendo em vista que o auto de arrematação do bem foi assinado por esta Magistrada, pelo leiloeiro e arrematante em 23/06/2021 (ID nº 56591281), em observância à previsão do artigo 903 do Código de Processo Civil.

Ainda, em 07/07/2021, a arrematante compareceu aos autos requerendo a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse do bem arrematado (ID nº 57420143). Posteriormente, apenas em 03/08/2021, a arrematante comparece aos autos requerendo o cancelamento da arrematação, pois verificou a existência do córrego no imóvel.

Em que pese a manifestação da peticionária, observo que o córrego encontra-se registrado na planta do imóvel, conforme documento juntado pela própria arrematante no ID nº 64534859.

Por oportuno, anoto que a existência de um córrego no local é de fácil constatação em momento anterior à arrematação do bem. Trata-se de dever de diligência que incumbia à arrematante previamente observar a localização e condições do imóvel.

Percebe-se, portanto, que não existem vícios a considerar a anulação da arrematação, mas tão somente o inconformismo da parte diante da constatação de um mau negócio realizado, mais de um mês após a arrematação.

Este é o mesmo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, que, apesar de ser proferida na vigência do CPC/73, pode facilmente ser aplicada ao atual Código de Processo de Civil, visto a redação do seu artigo 903, conforme ementa do julgado abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE BEM EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, NA HIPÓTESE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATO DE ARREMATAÇÃO CONSIDERADO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL DURANTE A REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTS. 694 E 746 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 1º, IV, DO ART. 694, E DOS §§ 1º E 2º DO ART. 746, AMBOS DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006. 1. Quanto ao direito potestativo do adquirente de desistir da aquisição, na hipótese de embargos à arrematação, tal direito não pode ser exercido quando se tratar de arrematação realizada sob a égide da redação original dos arts. 694 e 746 do CPC. Em outras palavras, a arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável durante a vigência da redação original dos artigos acima não pode ser tornada ineficaz, sem qualquer ônus para o arrematante, com base no art. 694, § 1º, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006. O direito do adquirente à desistência da arrematação, conforme previsto nos §§ 1° e 2° do art. 746, acrescentados pela Lei 11.382/2006, está relacionado com o novo inciso III do § 1º do art. 694, ausente na redação anterior deste artigo. Assim, as normas processuais da Lei 11.382/2006 têm aplicação imediata, respeitados, porém, os atos consumados sob a égide da lei antiga. 2. Recurso não provido. (REsp 1345613 / SC, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2013) [GRIFEI]

Não obstante, anoto que só seria possível ao arrematante requerer a desistência da arrematação, desde que observadas as condições do parágrafo 5º do artigo 903 do Código de Processo Civil, conforme segue:

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;

III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

[GRIFEI POR RELEVÂNCIA]

Entretanto, não estão demonstradas as hipóteses dos incisos I e II do parágrafo 5º do dispositivo acima mencionado, razão pela qual não poderá o arrematante requerer a desistência da arrematação, nestes autos, após esta ter se tornado perfeita, acabada e irretratável.

Em, ainda, a existência de um córrego no bem imóvel, em que consta da respectiva planta, além de não caracterizar um vício, não é ônus real ou gravame que deveria constar do edital do leilão. Apenas, repito, é um detalhe do imóvel, registrado em sua planta, de fácil constatação pela arrematante caso esta observasse as condições e localização do imóvel.

Ademais, ainda que se considerasse a existência de vício tendente a anular a arrematação, a peticionária apresentou o seu pedido após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias para tanto. Assim, caso a arrematante queira demandar algum vício para anular ou cancelar o leilão, deverá fazê-lo por meio de ação própria, a ser promovida pela própria interessada, tendo em vista a extemporaneidade do requerimento realizado nestes autos.

Neste sentido foi o entendimento do E. TRF da 3ª Região em recente julgamento, onde confirmou-se que a alegação de vícios, mesmo pelo arrematante, deverá observar o prazo de 10 (dez) dias contados da arrematação, nos termos previsão do artigo 903, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, conforme ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO OU INVALIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

- Trata-se pedido de retificação ou invalidação de arrematação de bem imóvel realizada nos autos de execução fiscal. A respeito, dispõe os artigos 903 do atual Código de Processo Civil e 694, do Código de Processo Civil de 1973.

- Quanto à forma de se pleitear a desconstituição da arrematação, tem-se entendido que esta pode ocorrer, pelo executado, mediante a oposição, dos embargos de segunda fase previstos no art. 746 do CPC, ou, ainda, por iniciativa de qualquer dos interessados, mediante simples petição nos autos da execução, desde que não tenha sido expedida, ainda, a carta de arrematação. A partir desse momento, somente caberá ao interessado em desconstituir a arrematação o manejo da ação anulatória.

- No caso dos autos, a arrematação questionada ocorreu em 09/10/2014 e a carta de arrematação foi lavrada em 21/11/2014. O pedido de retificação/invalidação somente foi apresentado pelos arrematantes, ora agravantes, em 09/08/2017.

- O pedido de retificação do edital, com ajuste do lance e das parcelas, não possui respaldo legal, não havendo possibilidade de atendimento. Quanto ao pedido alternativo, de anulação da arrematação, verifico que a alegação de vício pelos arrematantes somente ocorreu muito após decorrido o prazo de dez dias estabelecido pelo art. 903, § 2º. do CPCAssim, sua pretensão não poderia ser veiculada nos autos da execução, mas somente por meio de ação autônoma.

- Agravo de instrumento improvido.

AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5003336-38.2019.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJEN DATA: 30/04/2021

[GRIFEI]

Nestes termos, indefiro o pedido da peticionária para cancelar a arrematação do bem imóvel ocorrida nestes autos, conforme fundamentação supra.

Caso seja do interesse da arrematante em cancelar a arrematação, deverá pleitear sua demanda em ação autônoma própria, a ser distribuída ao Juízo competente.

Outrossim, atente-se a arrematante que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada nestes autos de vício com o objetivo de ensejar a desistência da arrematação, conforme previsão do parágrafo 6º do dispositivo acima.

Proceda a Secretaria a inclusão da arrematante como terceira interessada apenas para ciência desta decisão, procedendo a sua exclusão em seguida.

Em prosseguimento ao feito, expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse.

Int.”

Os embargos de declaração foram assim decididos:

“ID nº 84180199: trata-se de embargos de declaração opostos pela arrematante, alegando ter a decisão de ID nº 76473784 incorrido em contradição, requerendo o cancelamento da arrematação.

Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo.

É o relatório. Decido.

Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, como meio de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.

Entretanto, não é esse o caso dos presentes autos.

Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade e tampouco erro material passível de correção na referida decisão, vez que não foi realizado anteriormente pedido de penhora nos rosto dos autos da recuperação judicial.

Simples leitura da decisão anterior é possível constatar que a arrematação realizada nestes autos encontra-se perfeita, acabada e irretratável,  seja pela inexistência de vícios, seja pela manifestação intempestiva da arrematante, conforme fundamentação anterior.

Diante do exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.

Em prosseguimento ao feito, expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse.

Int.”

Sustenta o agravante, em síntese, que e arrematou o imóvel descrito na matricula nº 65.547, registrado no 1º CRI de São Bernardo do Campo/SP (item “b”, do lote 223, da 245ª Hasta Pública Unificada). Alega que, após a arrematação, a fim de regularizar a documentação do imóvel, o compareceu na prefeitura municipal e constatou que a matrícula arrematada não estava vinculada ao cadastro 020.091.033.000 (conforme constou no edital e no auto de arrematação), mas sim ao cadastro 020.093.016.000 (item “c”, do lote 223, da 245ª Hasta Pública Unificada), o qual não foi arrematado. Afirma a necessidade do edital conter a descrição do bem de acordo com a realidade, o que não se verificou no presente caso. Assevera que a matrícula arrematada corresponde a uma porção de terra ocupada por uma densa floresta, numa área encravada e sem acesso, sendo constatada e avaliada pelo Sr. Oficial de Justiça como um terreno sem construção pertencente a um conjunto industrial em funcionamento. 

Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022308-85.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: PRIMUS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELINA PEDRAZZI - SP306766-A

AGRAVADO: SAMBERCAMP INDUSTRIA DE METAL E PLASTICO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS KOSLOFF - SP153660-A

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V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:

“Trata-se pedido de anulação de arrematação de bem imóvel realizada nos autos de execução fiscal. Dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil:

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;

III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.” 

No caso dos autos, o arrematante alega que arrematou o imóvel descrito na matricula nº 65.547, registrado no 1º CRI de São Bernardo do Campo/SP (item “b”, do lote 223, da 245ª Hasta Pública Unificada) cuja documentação indicaria o cadastro 020.091.033.000 (conforme constou no edital e no auto de arrematação), e posteriormente apurou que se tratava do cadastro 020.093.016.000 (item “c”, do lote 223, da 245ª Hasta Pública Unificada), o qual não foi arrematado.

Embora o problema posto nos autos não se assente em hipóteses cogitadas pelo art. 903 do CPC/2015, é claro que a documentação que instrui o leilão judicial não pode induzir o arrematante a erro, de modo que pensa adquirir um bem mas depois constata que se tratava de outro, por falha da administração pública.

Contudo, a estreita via do agravo de instrumento, notadamente na fase em que o feito se encontra, não permite a liminar anulação da arrematação, com a devolução integral dos valores despendidos pelo arrematante. Também não há que ser acolhido o pleito subsidiário de retificação do auto de arrematação (sequer submetido ao juízo de primeiro grau). Porém, no curso do feito que tramita em primeiro grau, é de bom tom que seja feita a devida apuração das alegações de o arrematante realmente ter sido induzido a erro por equivoco na documentação que instruiu o leilão (providência imprópria na estreita via recursal do agravo de instrumento, repito), evitando a ação autônoma do art.  903, §4º, do CPC/2015. 

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO LIMINAR DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL DO AGRAVO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS EQUÍVOCOS SUSCITADOS PELA ARREMATANTE PELO JUÍZO DE ORIGEM.  

- No caso dos autos, o arrematante alega que arrematou o imóvel descrito na matricula nº 65.547, registrado no 1º CRI de São Bernardo do Campo/SP, cuja documentação indicaria o cadastro 020.091.033.000 (conforme constou no edital e no auto de arrematação), e posteriormente apurou que se tratava do cadastro 020.093.016.000 (item “c”, do lote 223, da 245ª Hasta Pública Unificada), o qual não foi arrematado.

- Embora o problema posto nos autos não se assente em hipóteses cogitadas pelo art. 903 do CPC/2015, é claro que a documentação que instrui o leilão judicial não pode induzir o arrematante a erro, de modo que pensa adquirir um bem mas depois constata que se tratava de outro, por falha da administração pública.

- Contudo, a estreita via do agravo de instrumento, notadamente na fase em que o feito se encontra, não permite a liminar anulação da arrematação, com a devolução integral dos valores despendidos pelo arrematante. Também não há que ser acolhido o pleito subsidiário de retificação do auto de arrematação (sequer submetido ao juízo de primeiro grau). Porém, no curso do feito que tramita em primeiro grau, é de bom tom que seja feita a devida apuração das alegações de o arrematante realmente ter sido induzido a erro por equivoco na documentação que instruiu o leilão (providência imprópria na estreita via recursal do agravo de instrumento, repito), evitando a ação autônoma do art.  903, §4º, do CPC/2015. 

- Agravo de Instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.