
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003132-84.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003132-84.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de embargos à execução opostos por SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, objetivando afastar a cobrança de multa aplicada, em razão de não ter se inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP), de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.938 de 1981, na categoria de “atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de pescados”. Sustenta em síntese, que é pessoa jurídica que atua no ramo de supermercados, com comércio varejista de mercadorias e alimentos em geral, e, nessa qualidade, não exerce atividades pesqueiras que a obrigariam à inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal, conforme o artigo 17 da Lei n. 6.938 de 1981. A r. sentença julgou improcedentes os embargos, mantendo a subsistência da execução fiscal nº 5000982-33.2020.403.6102, e deixou de condenar a parte embargante no pagamento de honorários advocatícios, por entender suficiente a previsão do DL nº 1.025/69. Apelação da embargante, pela reforma do decisum. Em suas razões de recurso, sustenta, em suma, que não há como confundir a atividade de comercialização de pescados, já prontos para consumo, com a exploração realizada por trabalho de pesqueiros, de forma que a mera comercialização de pescados, não se encontra como atividades previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, para que seja obrigada a estar cadastrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP). Ainda, aduz que o artigo 4º da Lei n.º 11.959/09, citado pelo IBAMA para referendar seu entendimento, compreende todos os processos de pesca: explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros, o que não é realizado por um supermercado varejista que apenas realiza o comércio de pescados. Por fim, aduz que a Instrução Normativa nº 06/2013, norma do IBAMA, produzida unilateralmente pelo Instituto, igualmente não tem o condão de criar obrigação em desfavor do embargante. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia à pretensão de declaração da nulidade do Auto de Infração n. 9085014 Série E, referente ao processo administrativo nº 02027.000402/2016-15, que ensejou a multa aplicada, com fundamento de que a autora deixou de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art. 17 da Lei n.º 6.938/81, na categoria de atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Comércio de pescados (ID: 259609037, fl. 12/13). Pois bem. O artigo 17 da Lei n. 6.938/81, apontado como fundamento legal para a lavratura do Auto de Infração em comento, dispõe o seguinte: “Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: (...) II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.” Assim, consoante o referido dispositivo, resta claro que estão obrigadas a se registrarem no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao poder de polícia do Ibama, quais sejam, aquelas que desenvolvem uma ou algumas das atividades constantes do Anexo VIII da Lei n. 6.938/1981. Por seu turno, conforme o citado Anexo, incluído pela Lei n. 10.165/2000, o item 20 normatiza que a atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre se enquadra nas atividades utilizadoras de recursos naturais. E, nesse panorama, o Ibama sustenta que a comercialização de pescado faz parte da atividade pesqueira, sendo passível de enquadramento no CTF/APP, na forma dos artigos 4º e 24 da Lei n. 11.959/2009. Todavia, equivoca-se a autarquia ambiental. No caso dos autos, contrariamente ao entendimento adotado pelo IBAMA quando da imposição da multa, anoto que a atividade desenvolvida pela apelante não guarda relação alguma com a exploração econômica da fauna exótica ou silvestre, haja vista sua atividade compreender apenas a comercialização final dos produtos decorrentes dessa exploração aos consumidores em geral. Nesse diapasão, necessário salientar que há diferença entre aquele que faz da pesca comercial a sua empresa, caso em que estará sujeito à fiscalização do Ibama, e aquele que é o destinatário, final ou intermediário, dessa atividade extrativa, com objetivo principal apenas de comércio, e não de extração animal. Nesse contexto, destaco que o pescado vendido no supermercado não é considerado recurso ambiental, mas apenas uma mercadoria exposta à venda. Insta realçar que a cognição do art. 4º da Lei n. 11.959/09 não tem a abrangência conferida pelo Ibama. O citado comando normativo é cristalino ao dispor que “ A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros”, restando, pois, evidente que o legislador certamente não quis ali incluir todos os estabelecimentos que comercializam pescados, mas tão-somente aqueles diretamente associados à atividade pesqueira, o que não é a hipótese dos autos. Igualmente, a interpretação dada pela Instrução Normativa IBAMA nº 6/2013, ao igualar o comércio de pescados à "atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre" (item 20-48, do Anexo I), ampliou indevidamente e sem fundamento legal, o rol das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Dessa forma, a atividade desenvolvida pela embargante não guarda relação direta com a exploração econômica da fauna exótica ou silvestre, restando comprovado que o seu estabelecimento apenas expõe à venda o pescado, não tendo qualquer atuação diretamente associada à atividade pesqueira. A esse respeito, confira-se a jurisprudência desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. IBAMA. COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (CTF-APP). MULTA INDEVIDA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória, ajuizada com o objetivo de afastar a cobrança de multa aplicada, com fundamento de que a autora deixou de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art. 17 da Lei n.º 6.938/81, na categoria de atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna nativa - Comércio de pescados (Auto de Infração de ID de n.º 134624431, página 03). 2. A apelada tem como objeto social a exploração do ramo de supermercados, e suas seções de açougue, peixaria, padaria, confeitaria, frios, laticínios, restaurante, lanchonete, mercearia, hortifutigranjeiro e bazar (ID de n.º 134624404, página 04). 3. O Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, estabelece no item 20, que a atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre se enquadra nas atividades utilizadoras de recursos naturais. Assim, o IBAMA entende que a comercialização de pescado é parte da atividade pesqueira, sendo passível de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP). No caso dos autos, ao contrário do entendimento adotado pelo IBAMA quando da imposição da multa, a atividade desenvolvida pela autora não guarda relação com a exploração econômica da fauna exótica ou silvestre, restando comprovado que o seu estabelecimento apenas expõe a venda o pescado, não tendo qualquer atuação diretamente associada à atividade pesqueira. 4. O legislador certamente não quis incluir na Lei n.º 6.938/81, todo o estabelecimento que comercializa os pescados, senão apenas aqueles diretamente associados à atividade pesqueira (precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal). Assim, a multa deve ser cancelada, com o consequente cancelamento do protesto. 5. Tendo em vista a sucumbência do IBAMA, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, arbitrados na sentença de ID de n.º 134625289, páginas 01-04. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002298-97.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (CTF-APP). MULTA INDEVIDA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizados com o objetivo de afastar a cobrança de multa aplicada, com fundamento de que o autor deixou de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art. 17 da Lei n.º 6.938/81, na categoria de atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna nativa - Comércio de pescados (Auto de Infração de ID de n.º 138228530, página 03). 2. O apelado tem como objeto social a exploração do ramo de supermercados, comércio no atacado e varejo, importação e exportação de gêneros alimentícios em geral, comércio de derivados de petróleo em geral, álcool e correlatos, prestação de serviços de lavagem e lubrificação de veículos em geral, loja de conveniência, restaurante, serviços de correspondente bancário e outros correlatos e exibição de filmes (ID de n.º 138228530, página 66). 3. O Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, estabelece no item 20, que a atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre se enquadra nas atividades utilizadoras de recursos naturais. Assim, o IBAMA entende que a comercialização de pescado é parte da atividade pesqueira, sendo passível de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP). No caso dos autos, ao contrário do entendimento adotado pelo IBAMA quando da imposição da multa, a atividade desenvolvida pelo autor não guarda relação com a exploração econômica da fauna exótica ou silvestre, restando comprovado que o seu estabelecimento apenas expõe a venda o pescado, não tendo qualquer atuação diretamente associada à atividade pesqueira. 4. O legislador certamente não quis incluir na Lei n.º 6.938/81, todo o estabelecimento que comercializa os pescados, senão apenas aqueles diretamente associados à atividade pesqueira (precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal). Assim, a sentença deve ser mantida. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002420-95.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021) Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de que seja declarada inexigível a multa em discussão nestes autos. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais." Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003132-84.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.