APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-25.2021.4.03.6109
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: O-TEK TUBOS BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CACADOR XAVIER - SP331746-A, JOAO VICTOR GUEDES SANTOS - SP258505-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-25.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: O-TEK TUBOS BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CACADOR XAVIER - SP331746-A, JOAO VICTOR GUEDES SANTOS - SP258505-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos por O-TEK TUBOS BRASIL LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado por O-TEK TUBOS BRASIL LTDA., em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba/SP, com o objetivo de assegurar o ressarcimento imediato do valor devidamente atualizado (a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento até a data do efetivo pagamento) do crédito tributário disposto nos PER/DCOMP’s nº 11176.65765.051216.1.1.18-9084; nº 12580.45493.051216.1.1.19-2930; nº 03725.35761.081216.1.1.18-5206; e nº 37973.07361.081216.1.1.19-1404. Alega a impetrante, em breve síntese, que apresentou pedidos de ressarcimento, em relação ao PIS e à COFINS, há mais de 04 (quatro) anos, sendo que já houve a homologação reconhecendo a procedência de seu pedido, no âmbito administrativo, há mais de 01 (um) ano, sem que fosse efetuado os trâmites devidos para o depósito do aludido crédito. Sustenta que tem direito ao ressarcimento integral dos créditos, os quais devem ser devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento, até a data do efetivo pagamento, consoante art. 24 da Lei nº 11.457/2007. O r. Juízo a quo denegou a segurança. Não houve a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Apelou a impetrante, requerendo a reforma da sentença. Alega, em breve síntese, que, no caso, houve autorização tácita concedida pela apelante quanto à compensação de ofício dos créditos a que tem direito com os débitos junto à Receita Federal, de modo que não se justifica a alegada mora no cumprimento das solicitações de ressarcimento de créditos. Sustenta a morosidade excessiva da autoridade nos desdobramentos administrativos dos pedidos de ressarcimento, em ofensa ao disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Ressalta que tem direito ao recebimento dos créditos pleiteados, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento, até a data do efetivo pagamento. Pleiteia tutela recursal de urgência, para que seja determinado à apelada, que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária, o depósito imediato do valor devidamente atualizado (a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento até a data do efetivo pagamento) do crédito tributário disposto no PER/DCOMP n° 12580.45493.051216.1.1.19-2930 (processo de crédito n° 13888.723831/2019-85); e da importância relativa à atualização monetária (a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento até a data do efetivo pagamento) incidente sobre o crédito tributário disposto nos PER/DCOMP’s nº 11176.65765.051216.1.1.18-9084; nº 03725.35761.081216.1.1.18-5206; e nº 37973.07361.081216.1.1.19-1404 A União Federal apresentou as contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso da impetrante. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, nesta fase procedimental se encontra prejudicado o pedido de tutela recursal de urgência, tendo em vista o julgamento que ora se faz do recurso de apelação interposto. Passo à análise do recurso de apelação. No caso, a sentença denegou a segurança, sob o fundamento de que a não restituição/compensação dos valores postulados pela apelante decorreu da não autorização desta para que se efetuasse a compensação de ofício dos créditos a que tem direito com os débitos junto à Receita Federal. Ora, a compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para manifestação a respeito, sendo o seu silêncio considerado como concordância com a medida; entretanto, havendo a discordância do contribuinte, o valor da restituição/ressarcimento será retido, até a liquidação do débito, conforme previsto no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 2.138/1997, que trata da compensação de débitos tributários com créditos do contribuinte decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, a ser efetuada pela Secretaria da Receita Federal. Eis o seu teor: Art. 6° A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração. § 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°. § 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado. No caso específico, embora conste “compensação não autorizada”, no espelho dos sistemas eletrônicos da Receita Federal (portal E-CAC), conforme indicado pela autoridade impetrada (Doc. Num. 221535949), observa-se que o saldo devedor a que se refere é diminuto, vale dizer, corresponde a R$ 28,67 (vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), sendo que, prontamente, a apelante providenciou o seu recolhimento acrescido dos consectários legais (Doc. Num. 221535944). Portanto, incabível na espécie justificar-se a demora do trâmite administrativo na existência de “compensação não autorizada”, eis que não se verifica nenhum outro impedimento declarado formalmente. Pois bem. Em análise ao caso concreto, verifica-se que a apelante encaminhou à Receita Federal diversos pedidos de ressarcimento do PIS e da COFINS, em dezembro/2016 (PER/DCOMP’s 11176.65765.051216.1.1.18-9084; nº 12580.45493.051216.1.1.19-2930; nº 03725.35761.081216.1.1.18-5206; e nº 37973.07361.081216.1.1.19-1404. Em março/2017, houve o deferimento da antecipação de 50% (cinquenta por cento) dos créditos pleiteados pela apelante, e somente em setembro e outubro/2019 o deferimento dos pedidos de ressarcimento pela autoridade competente, com o reconhecimento de saldo credor. (Doc. Num. 221535825). Com efeito, o princípio da duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, conforme disposição expressa do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, in verbis: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse diapasão, o legislador ordinário, editou a Lei nº 11.457/2007 que, em seu art. 24, prevê o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração Pública profira decisão administrativa nos pedidos formulados pelos contribuintes, a iniciar-se da data do protocolo, nestes termos: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Assim sendo, em consideração aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, legitimados pela Carta Magna e pelos quais deve a Administração Pública se pautar, deve ser respeitado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, estipulado pelo legislador como sendo razoável para a duração do processo administrativo tributário, no tocante aos pedidos realizados pelos contribuintes. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) (grifo nosso) Nesse sentido também caminha a jurisprudência desta Egrégia Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457/07. RESP 1.138.206/RS. PRAZO DE 360 DIAS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que a decisão nos processos administrativos tributários deve ser proferida, obrigatoriamente, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, inclusive para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) 3. In casu, em 30.11.2005, 14.12.2005, 15.12.2005 e 16.12.2005, a impetrante protocolou pedidos de restituição junto à Receita Federal do Brasil, e na data do ajuizamento da ação, em 19.01.2011, havia mais de 5 (cinco) anos que aguardava a apreciação pela autoridade impetrada. 4. Segundo informação dos autos, os processos administrativos foram devidamente apreciados em cumprimento à determinação judicial, devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada. 5. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 332358 - 0000765-96.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017) (grifo nosso) É de se pontuar que é legítima a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13, da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. MORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. PRECEDENTE DO STF NO MESMO SENTIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.213.082/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo, que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN, extrapola os ditames legais. 2. A tese relativa à incidência da correção monetária após o decurso do prazo legal para analisar o requerimento administrativo, que é de 360 (trezentos e sessenta) dias, prevista no art. 24 da Lei 11.457/2007, foi apresentada a esta Corte apenas por ocasião da interposição do agravo regimental, configurando inadmissível inovação recursal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a demora no ressarcimento de créditos reconhecidos pela Receita Federal enseja a incidência de correção monetária. Esse posicionamento, inclusive, corresponde à orientação constante da Súmula 411 deste Tribunal Superior: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco." 4. A Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1206927 – Rel. Ministro OG FERNANDES – Julgado em 20.02.2018 – Publicado em 26.02.2018) (grifo nosso) Especificamente acerca do termo inicial da correção monetária, em se tratando de pedido de ressarcimento de créditos excedentes, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria, em 12/02/2020, no julgamento dos REsp. nºs. 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, processados sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.003, firmando a seguinte tese: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007) Portanto, a teor da documentação apresentada, cabível a aplicação da taxa SELIC sobre o montante dos créditos reconhecidos, a incidir a partir do 361º dia dos respectivos protocolos administrativos, excluídos os valores referentes à antecipação de 50% (cinquenta por cento) dos créditos deferida anteriormente à apelante (março/2017), ou seja, antes do prazo de 360 dias, considerado o protocolo do pedido de ressarcimento em dezembro/2016. Por fim, não há na Lei nº 11.457/2007 a fixação de prazo para o pagamento dos valores ao contribuinte, quando reconhecido o direito ao saldo credor pela autoridade administrativa. É de se observar que o pagamento dos valores se submete a critérios inerentes ao próprio procedimento de restituição dos créditos ditado pela Administração. Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário antecipá-lo, mormente se não constatadas irregularidades no trâmite desse procedimento. A propósito, esta Corte já se pronunciou em casos semelhantes, conforme os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº. 1.717/17. 1. O artigo 24, da Lei Federal n.º 11.457/07, fixa prazo para a conclusão da análise administrativa. 2. Não há prazo legal para a realização do pagamento. 3. O ato normativo não pode inovar na ordem jurídica. 4. A restituição dos créditos obedecerá a procedimento próprio da Administração, não competindo ao Judiciário antecipar a entrega do objeto do pedido. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015452-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI 11.457/07. EXCESSO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO IMEDIATO DOS CRÉDITOS APURADOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ARTIGO 538 DO CPC/73. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página 83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. 2. No presente caso a própria autoridade impetrada informou que a Receita Federal iria realizar diligência apenas no ano de 2015, muito embora os pedidos de ressarcimento remontem ao ano de 2013. 3. Sentença mantida, porquanto em consonância com o entendimento firmado em sede de representativo de controvérsia julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.138.206/RS. 4. Não procede o pleito para o pagamento imediato do valor objeto do pedido de ressarcimento, com correção monetária, pois, na hipótese em tela, não cabe a este Juízo antecipar o próprio objeto do pleito administrativo. 5. Cumprida a sentença com a conclusão do pedido de restituição se houver o reconhecimento dos créditos, a restituição obedecerá procedimento próprio da Administração. Precedentes. (...) 7. Apelação parcialmente provida para afastar a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73 e remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359761 - 0003384-52.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 02/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. PRAZO DE 360 DIAS PARA PETIÇÕES E DEFESAS. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO - No que se refere a pedidos de ressarcimento ou restituição de créditos, aplicável os ditames da Lei n. 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal e prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para prolação de decisões administrativas, descabendo falar no prazo assinalado pela Lei n. 9.784/1999, que cuida do processo administrativo federal em caráter geral. - Nesse sentido, a lição de Leandro Paulsen:Prazo legal para decisão. 360 dias. O prazo para que o Fisco se manifeste em processos administrativos relativos a pedidos de ressarcimento e para que decida acerca de impugnações ou recursos interpostos pelo contribuinte é de 360 dias, conforme a Lei 11.457, de 16 de março de 2007: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". (Direito Tributário. 10ª edição. Porto Alegre, 2008, p. 1022) - Infere-se que o regramento supra se coaduna à garantia constitucional prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, segundo a qual, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", não se vislumbrando, ademais, ilegalidade ou falta de razoabilidade quanto ao prazo delimitado, sobretudo em razão do excessivo número de processos que tramitam na via administrativa. - Com efeito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento no sentido de que a norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/07 ostenta natureza processual fiscal e deve ser aplicada de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, sendo inadmissível que a Administração Pública postergue a solução dos processos administrativos. - O documento apresentado a fls. 112 demonstra que o pedido de ressarcimento n. 42425.65034.040515.1.2.02-1077 foi analisado pela RFB. No tocante ao prazo de efetiva restituição, necessário salientar que o prazo constante dos ditames da Lei n. 11.457/2007 aplica-se à prolação de decisões administrativas, não existindo no art. 24 determinação de prazo para o pagamento. - Ademais, não há, no caso, como reconhecer o pedido de disponibilização imediata dos valores, vez que a Receita Federal possui uma dinâmica de trabalho, baseada em datas de protocolos, que não pode ser alterada pelo judiciário sem que exista alguma ilegalidade/irregularidade no procedimento ou motivo de força maior. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589605 - 0018923-93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 ) Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC de 2015, dou parcial provimento à apelação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se." Com contrarrazões da União. É o relatório do essencial.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-25.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: O-TEK TUBOS BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CAMILA CACADOR XAVIER - SP331746-A, JOAO VICTOR GUEDES SANTOS - SP258505-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos. É como voto.
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.