Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016349-41.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: JOSE CARLOS BRANCHER

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016349-41.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: JOSE CARLOS BRANCHER

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 

"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito de inclusão do administrador/depositário no polo passivo da lide, ante o descumprimento da incumbência que lhe foi determinada quanto aos depósitos mensais de percentual do faturamento da executada.

Alega a parte agravante, em breve síntese, que, embora realizada a intimação do depositário para comprovar a efetivação dos depósitos relativos à penhora sobre o faturamento da empresa, este quedou-se inerte.

Sustenta que, não obstante a jurisprudência do E. STF ter rechaçado a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, não afastou a possibilidade de sua responsabilização civil e/ou tributária quando descumprida a obrigação contratual/legal assumida.

Pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a inclusão do depositário infiel, Sr. José Carlos Brancher, no polo passivo da presente execução.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

 

Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)

 

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).

Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.

Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)

 

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.

No caso em exame, foi realizada a penhora sobre o faturamento da empresa executada no montante de 10% (dez por cento), a ser depositado mensalmente, do que foi intimado e nomeado como administrador o responsável legal JOSÉ CARLOS BRANCHER (Docs. Num. 3535296 - págs. 01 e 15).

Vê-se que o responsável pelo depósito do percentual do faturamento penhorado não se confunde com a figura do depositário, que, a teor do que prescreve o art. 629 do Código Civil, é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos acrescidos, quando o exija o depositante.

Destarte, o representante legal da empresa, ao deixar de cumprir as determinações atinentes aos depósitos da penhora do faturamento, não pode ser considerado como depositário infiel.

É de se observar ainda que, em análise ao caso concreto, não há suporte legal para a inclusão no polo passivo da execução do representante legal da executada nomeado como depositário, porquanto o descumprimento de sua incumbência legal não conduz à responsabilidade pelo pagamento do débito.

Nesse sentido se encontram os seguintes precedentes desta Corte:

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. REPRESENTANTE DA EMPRESA NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENHORA VIA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE.

- Não é depositário infiel aquele responsável pelo depósito de eventuais faturamentos futuros da empresa.

- Impossibilidade de responsabilização do depositário na própria ação de execução fiscal e incabível a penhora eletrônica, via BACENJUD, dos ativos financeiros de sua titularidade.

- Agravo de instrumento não provido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013355-06.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXECUTADA. ARTIGOS 600, III E 601 DO CPC/1973. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE FATURAMENTO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A questão vertida nos presentes autos consiste na possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária do representante legal da empresa executada (depositário/administrador) pela multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução aplicada à empresa executada, nos termos dos artigos 600, III e 601 do Código de Processo Civil de 1973, em virtude de descumprimento de decisão judicial que deferiu a penhora sobre o faturamento.

3. Com efeito, o responsável pelo depósito de percentual sobre o faturamento da empresa não é considerado depositário infiel, uma vez que depositário é quem recebe um bem penhorado para guarda até posterior requisição judicial e, neste caso, a constrição não recai sobre o bem, mas sim sobre os frutos, razão pela qual não há que se falar em bloqueio de valores do representante legal da executada que deixa de cumprir determinação de efetuar depósitos referentes à penhora sobre o faturamento da empresa, além do que o representante legal da empresa executada não é parte na execução fiscal, pelo que inaplicável a multa prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil. Precedentes.

4. É de ser mantida a decisão agravada que indeferiu o reconhecimento de solidariedade entre a empresa executada e o seu representante legal no tocante à multa aplicada conforme artigos 600, III e 601 do Código de Processo Civil de 1973.

5. Ressalte-se que a questão referente à condenação do representante legal (administrador/depositário) da empresa executada por litigância de má-fé sequer foi submetida ao juízo a quo, não podendo ser apreciada por esta Corte sob pena de supressão de instância.

6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

7. Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 542363 - 0025499-73.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 28/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. IMPEDIMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. A Seção III do Capítulo V do Código de Processo Civil trata, nos artigos 148 a 150, das figuras do depositário e do administrador. Da leitura dos dispositivos verifica-se que o legislador pátrio previu a responsabilização de tais auxiliares pelo descumprimento dos deveres de guarda e de conservação do bem, regra também inserta no artigo 629 do CC/2002. Entretanto, não restou determinado se tal ato seria realizado nos próprios autos em que foi constituído o encargo legal. Entende-se que para que possa ser responsabilizado, o depositário fiel deve figurar como parte de um processo instaurado e ter a possibilidade de exercer seu direito de ampla defesa. Dessa forma, sua responsabilização somente será possível por meio de ação autônoma, à vista da falta de título executivo. Precedentes desta corte regional.

2. À vista da impossibilidade de responsabilização do depositário nos próprios autos em que realizado o depósito, em virtude da ausência de previsão legal, não pode ser intimado para depósito do valor da avaliação do bem depositado. Saliente-se que esse entendimento vai ao encontro dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

3. A jurisprudência já firmou entendimento de que o responsável pelo depósito de percentual sobre o faturamento da empresa não é considerado depositário infiel, haja vista que depositário é quem recebe um bem penhorado para guarda e no caso trata-se de penhora que recaí sobre os frutos.

4. Ademais, o representante legal  José Mário Tafarello Gimenes não é parte na execução fiscal, pelo que inaplicável a multa prevista no artigo 601 do código de processo civil.

5. Destarte, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso.

6. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566704 - 0021838-52.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016)

 

Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem."

 

 

Sem contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório do essencial.

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016349-41.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: JOSE CARLOS BRANCHER

 

 

 

 VOTO

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

 Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.