Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017338-41.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ANA MARIA MATTA WALCHER, RUAN BRITO DO NASCIMENTO, PALOMA REGINA DE ABREU E LIMA FERREIRA, LUIS ALBERTO GOLLIN, RICARDO VALDO DE SOUZA, LUIZ CARLOS GUILHERME DOS SANTOS, ODONIS BORGES DE SOUZA NETO, SILVIO ROBERTO SINEIRO, SILAS GOMES SALVINO, FABIO SOARES LOPES

Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A
Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017338-41.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ANA MARIA MATTA WALCHER, RUAN BRITO DO NASCIMENTO, PALOMA REGINA DE ABREU E LIMA FERREIRA, LUIS ALBERTO GOLLIN, RICARDO VALDO DE SOUZA, LUIZ CARLOS GUILHERME DOS SANTOS, ODONIS BORGES DE SOUZA NETO, SILVIO ROBERTO SINEIRO, SILAS GOMES SALVINO, FABIO SOARES LOPES

Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A
Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ANA MARIA MATTA WALCHER e outros, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a inscrição como despachante aduaneiro, sem a exigência de comprovação no exame de qualificação técnica.

Alegam que exercem a função de ajudante de despachante aduaneiro, devidamente habilitada pela Receita Federal do Brasil, desde 30/12/2014.

Sustenta a União Federal a legalidade do indeferimento das inscrições com base na Instrução Normativa RFB 1.209/2011.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a União Federal promova a inclusão do nome dos requerentes no rol dos despachantes aduaneiros, sem a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC (Id 272726585).

Com contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal.

É o relatório.

 

SOUZA RIBEIRO

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017338-41.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ANA MARIA MATTA WALCHER, RUAN BRITO DO NASCIMENTO, PALOMA REGINA DE ABREU E LIMA FERREIRA, LUIS ALBERTO GOLLIN, RICARDO VALDO DE SOUZA, LUIZ CARLOS GUILHERME DOS SANTOS, ODONIS BORGES DE SOUZA NETO, SILVIO ROBERTO SINEIRO, SILAS GOMES SALVINO, FABIO SOARES LOPES

Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A
Advogados do(a) APELADO: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (Relator):

 

Consoante relatado, cinge-se a controvérsia quanto à ilegalidade do ato praticado pela Receita Federal do Brasil em recusar o registro de Despachantes Aduaneiros dos autores, que já são habilitados pela própria RFB como Ajudantes de Despachante Aduaneiro.

Aduzem as partes autoras que a atividade de ajudante de despachante aduaneiro está necessariamente vinculada a um despachante aduaneiro, nos termos do § 5º, art. 9º da IN RFB nº 1273/2012.

Sustentam a ilegalidade da exigência contida na Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

Vejamos.

O artigo 810 do Decreto nº 6.759/09, em seu § 6º, inc. I, dispõe sobre a competência da Receita Federal para editar as normas de implantação do disposto no artigo, estabelecendo o § 7o que, enquanto não disciplinada a forma de realização do exame de qualificação técnica, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros poderia ser efetuado:

 

Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).

§ 1o A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:

I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;

III - Inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

IV - maioridade civil;

IV-A - nacionalidade brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

V - formação de nível médio; e

VI - aprovação em exame de qualificação técnica. (...)

§ 6o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e (...)

§ 7o  Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1o, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1o.  (grifei)

 

Foi, então, editada a IN RFB 1.209/2011, que dispõe sobre o exame de qualificação técnica e, consoante entendimento desta Sexta Turma, "diante da relevância da profissão de despachante aduaneiro no cenário econômico, o Decreto nº 6.759, de 5/2/2009, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, previu uma série de requisitos para o exercício da profissão, dentre eles, a aprovação em exame de qualificação técnica, que veio a ser regulamentado pelos artigos 4º a 9º da IN/RFB nº 1.209/2011, e constitui relevante instrumento de avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro que almeja exercer a profissão" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033602-70.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2023, Intimação via sistema DATA: 28/02/2023).

Portanto, não há ilegalidade na exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da fundamentação.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação supra, invertendo-se o ônus da sucumbência.

É o voto.



E M E N T A

 

AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO 6759/2009. ON RFB 1.209/20117. RECURSO PROVIDO. 

- Cinge-se a controvérsia quanto à ilegalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em proceder o registro de Despachantes Aduaneiros dos apelantes, que já são habilitados pela própria RFB, como Ajudantes de Despachante Aduaneiro.

- O artigo 810 do Decreto nº 6.759/09, em seu § 6º, inc. I, dispõe sobre a competência da Receita Federal para editar as normas de implantação do disposto no artigo, estabelecendo o § 7o que, enquanto não disciplinada a forma de realização do exame de qualificação técnica, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros poderia ser efetuado.

- Foi, então, editada a IN RFB 1.209/2011, que dispõe sobre o exame de qualificação técnica e, consoante entendimento desta Sexta Turma, "diante da relevância da profissão de despachante aduaneiro no cenário econômico, o Decreto nº 6.759, de 5/2/2009, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, previu uma série de requisitos para o exercício da profissão, dentre eles, a aprovação em exame de qualificação técnica, que veio a ser regulamentado pelos artigos 4º a 9º da IN/RFB nº 1.209/2011, e constitui relevante instrumento de avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro que almeja exercer a profissão" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033602-70.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2023, Intimação via sistema DATA: 28/02/2023).

Inversão do ônus da sucumbência.

Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação supra, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.