APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001195-77.2015.4.03.6142
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06
APELADO: PULCHERIA MARIA MEDEIROS DE AZEVEDO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001195-77.2015.4.03.6142 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 APELADO: PULCHERIA MARIA MEDEIROS DE AZEVEDO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIÃO, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, declarou a prescrição do crédito consubstanciado nos títulos executivos extrajudiciais materializados na demanda, julgando extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Apelou o exequente, pugnando pela reforma da sentença, devendo ser afastada a prescrição intercorrente (não houve desídia na marcha processual), com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001195-77.2015.4.03.6142 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 APELADO: PULCHERIA MARIA MEDEIROS DE AZEVEDO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O juízo a quo reconheceu a prescrição (intercorrente) para a cobrança do crédito tributário, uma vez que houve inércia injustificada da exequente superior a 05 (cinco) anos. Quanto à referida temática, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. No que pertine à prescrição intercorrente, esta se materializa quando, a partir do ajuizamento da ação, a demanda permanecer paralisada por interregno superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), sem manifestação do exequente. Contudo, não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão. A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente: "EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. Para caracterizar a prescrição intercorrente não basta que tenha transcorrido o quinquídio legal entre a citação da pessoa jurídica e a citação do sócio responsabilizado. Faz-se necessário que o processo executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos por desídia da exequente, fato não demonstrado no processo. (...)" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n.º 996480/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2008, v.u., Dje 26.11.2008) In casu, a marcha processual que caracteriza a presente demanda denota que não houve manifestação por parte do exequente no interregno entre 17/06/2016 (intimado por correio eletrônico para se manifestar acerca da pesquisa Renajud) a 31/01/23 (manifestação do exequente acerca da prescrição). Destarte, observando a cronologia acima explicitada, admitir-se-ia que no interregno entre as referidas datas haveria decorrido o quinquênio, caracterizado pela ausência de manifestação do exequente (desídia), com a consequente prescrição (intercorrente). Contudo, para o caso sub judice, há manifesta infração ao §4º do art. 40 da lei 6830/80, nos termos abaixo explicitados. O dispositivo legal retro mencionado prevê a possibilidade do Magistrado reconhecer "de ofício" a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. Nos termos da Lei de Execuções Fiscais (art. 25), o representante judicial do aludido ente público tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, sendo que, em regra, a desobediência a tal sistemática implica na nulidade dos atos subsequentes. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos Profissionais possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais. Para o caso sub judice, observo que as intimações para suspensão (ID 274371023 - fls. 23/24) e arquivamento (ID 274371023 - fls. 26/27) do feito foram processadas por intermédio do correio eletrônico, o que, por sua vez, afrontou a disposição legal atinente as demandas executivas. Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser afastada a prescrição intercorrente, prosseguindo-se a execução fiscal em seus ulteriores termos. A fim de ratificar o entendimento, seguem julgados: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. § 4º DO ART. 40 , DA LEI N.º 6.830/1980 ACRESCENTADO PELA LEI N.º 11.051/2004. APLICABILIDADE IMEDIATA. I - Com a edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou a ser autorizado ao julgador reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. Tratando-se de norma de natureza processual, a novel legislação tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes: REsp 849.494/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25.09.2006, REsp nº 810.863/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.03.2006 e REsp nº 794.737/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20.02.2006. II - Recurso especial improvido." (g.n.) (STJ, REsp 913704/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1.ª Turma, julg. 10/04/2007, pub. DJ 30/04/2007, pág. 298) "PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO OMISSO: INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS - SÚMULA 284/STF - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NATUREZA TRIBUTÁRIA - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 , § 4º, DA LEI N. 6.830/80 - NORMA ESPECIAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA: EXISTÊNCIA - SÚMULA 314/STJ. 1. (...) 3. O art. 40 , § 4º, da Lei n. 6.830/80 é norma especial em relação ao CPC, de aplicação restrita aos executivos fiscais, e autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que intimada previamente a Fazenda Pública. 4. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Inteligência da Súmula n. 314/STJ. 5. Execução fiscal paralisada há mais de 5 anos encontra-se prescrita. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido." (g.n.) (STJ: RESP nº 983155, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE de 01.09.08) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL . PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselho s de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselho s de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o conselho Federal e os conselho s Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselho s de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1330190/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 19/12/2001 (ID de n.º 45880744, pág. 5). A executada foi devidamente citada (AR - Positivo - ID n.º 45880744, pág. 20. O processo teve o seu prosseguimento normal, até que em 20/07/2009 (ID de n.º 45880745, pág 34), o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de reforço de penhora feito pelo exequente ((ID de n.º 45880745, págs. 26 - 29), e determinou que o exequente se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, alertando que no silêncio, o processo seria enviado ao arquivo. A referida determinação foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 17/08/2009 (ID de n.º 4588075, pág. 34). Em 22/09/2016 (ID de n.º 45880745, página 36), o exequente requereu o desarquivamento do feito. Ao analisar o pedido, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o exequente se manifestasse nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80(ID de n.º 45880745, página 37). O exequente apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois não foi intimado pessoalmente do despacho que determinou a sua manifestação, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80 (ID de n.º 45880745, pág. 39-44). Após, em 15/09/2017, foi proferida sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pelo regime do art. 543-C do CPC, entendeu que em execução fiscal ajuizada pelos Conselhos de Classe, seu representante legal possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos decisórios praticados nos autos (Resp. de n.º 1330473). 3. Assim, o representante judicial do exequente deveria ter sido intimado pessoalmente, ou via carta com aviso de recebimento (em cidades onde não haja procurador autárquico ali residente), sobre todos os atos praticados no processo, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80. (Precedente deste Tribunal). 4. In casu, não houve a intimação pessoalmente ou via carta com aviso de recebimento (em cidades onde não haja procurador autárquico ali residente) do Conselho exequente sobre a determinação contida no ID de n.º 45880745, pág. 34, devendo o processo prosseguir a partir deste momento. 5. Recurso de apelação provido. (TRF-3, Terceira Turma, AC 5002784-98.2018.4.03.6114, rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, Data da Decisão: 06/02/2020, e- DJF3 de 10/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição intercorrente na execução fiscal. Limita-se a insurgência do exequente, ora apelante, ao descumprimento do previsto nos artigos 25 e 40, da Lei nº 6.830/80 (LEF). 2. Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que é necessária a intimação pessoal do representante judicial de Conselho de Fiscalização Profissional em execução fiscal por este ajuizada, pois, conforme o artigo 5º da Lei nº 6.530/1978, tais entidades possuem natureza jurídica de autarquia, e, no contexto da Lei nº 6.830/1980, a expressão Fazenda Pública abrange todas as entidades mencionadas no artigo 1º dessa lei, inclusive as autarquias. 3. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos Profissionais possuem a prerrogativa da intimação pessoal, nas execuções fiscais. 4. O C. STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas por lei a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. Assim, conforme artigo 25, da Lei n° 6.830/1980, o CRP/SP, por ser autarquia, deve ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais. Precedentes (STJ. REsp 1330190/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0028363-89.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2012). 6. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. Precedentes desta C. Turma (AI 0014515-64.2013.4.03.0000 / AI 0013513-93.2012.4.03.0000). 7. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública exequente, que não se caracteriza quando ela não foi validamente intimada da suspensão do processo de execução. No caso em tela, constata-se que determinada à intimação do exequente sobre o arquivamento do feito (fls. 19), o CRP/SP foi notificado por meio de correspondência com aviso de recebimento, em clara afronta ao Art. 25, da LEF. Ainda que posteriormente a exequente tenha se manifestado a respeito do descumprimento do acordo, não há como assumir que tenha havido ciência do arquivamento, pois o procurador do Conselho não teve vista dos autos. É firme a jurisprudência desta C. Turma no sentido de que a intimação postal, ainda que com aviso de recebimento positivo, não cumpre a exigência do Art. 25, da Lei nº 6.830/80, exceção feita aos casos em que não há procurador residente ou sede do Conselho na comarca. Precedentes (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1830628 - 0004326-03.2013.4.03.9999 / AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2090642 - 0007002-46.2013.4.03.6143 / AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2086607 - 0030041-76.2015.4.03.9999). 8. Apelação provida. 9. Desconstituída a r. sentença, determinando-se a devolução dos autos à Vara de origem para que promova a intimação pessoal da exequente quanto ao arquivamento e dê regular prosseguimento ao feito executivo. (TRF-3, Terceira Turma, AC 0004918-33.2006.4.03.6106, rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Data da Decisão: 19/07/2017, e- DJF3 de 26/07/2017). g.n. PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO S DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - RITO DA L.E.F. - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL OU VIA A.R. - NATUREZA PÚBLICA DO CONSELHO. 1. O artigo 58 da Lei nº 9.649/98, por conferir natureza privada aos serviços de fiscalização profissional, foi declarado inconstitucional pelo C. STF em 07/11/2002 no julgamento da ADIn nº 1.717-6/DF (Rel. Min. Sidney Sanches). 2. O rito da Lei de Execuções Fiscais é adequado às execuções fiscais ajuizadas pelo CRF em razão de sua natureza pública. Súmula nº 66 do C. STJ. 3. As intimações do CRF deverão ser realizadas pessoalmente, ou via carta com aviso de recebimento (A.R.) em cidades onde não haja procurador autárquico ali residente, em virtude da prerrogativa legal do conselho -exequente. 4. Deverá prosseguir a execução fiscal mediante a anulação da sentença e a baixa dos autos ao juízo do 1º grau, uma vez que a inicial do presente feito é regular." (TRF-3, Sexta Turma, AC 683064, rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, Data da Decisão: 08/02/2009, e- DJF3 de 26/10/2009, pág. 518)". Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a prescrição (intercorrente), nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. AFRONTA AO §4º DO ARTIGO 40 DA LEI 6830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para o reconhecimento da prescrição intercorrente não basta o transcurso do quinquídio legal, só podendo a parte exequente ser penalizada se configurada sua desídia na pretensão.
O §4º do art. 40 da lei 6830/80 preceitua que, para se reconhecer "de ofício" a prescrição intercorrente, o Magistrado deve ouvir previamente a Fazenda Pública, salientando que, nos termos da Lei de Execuções Fiscais (art. 25), o representante judicial do aludido ente público tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, sendo que, em regra, a desobediência a tal sistemática implica na nulidade dos atos subsequentes.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos Profissionais possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais.
Para o caso sub judice, observo que as intimações para suspensão e arquivamento do feito foram processadas por intermédio do correio eletrônico, o que, por sua vez, afrontou a disposição legal atinente as demandas executivas, devendo ser afastada a prescrição intercorrente.
- Recurso parcialmente provido.