
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001722-94.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO)
APELADO: SEARA ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001722-94.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) APELADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e pela SEARA ALIMENTOS LTDA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade coatora se abstenha de proceder à compensação de ofício de débitos parcelados com débitos que estejam com a sua exigibilidade suspensa ou a retenção dos créditos reconhecidos nos pedidos de ressarcimento, adotando-se os procedimentos previstos na IN RFB nº 1.717/2017 no prazo máximo de 60 dias. Opostos embargos de declaração pelas partes, esses foram acolhidos para determinar que: “a Impetrada promova a retenção dos créditos somente até o limite do valor dos débitos exigíveis, bem como daqueles que não estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos das hipóteses taxativamente previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, que eventualmente identificar, no momento do pagamento, procedendo à liberação do montante dos créditos que exceder ao montante dos débitos apontados, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando-se nos autos o cumprimento do julgado”. Alega a apelante, em síntese, que “o CTN não veda nem tampouco autoriza a compensação de créditos tributários desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia”; caso discorde o contribuinte com a compensação, os valores simplesmente permanecerão retidos até a liquidação do parcelamento. Com as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte. Id. 265416465 – narra a parte apelada “que, após a publicação da r. sentença, a Apelada foi intimada administrativamente para promover a compensação de ofício em face de débitos supostamente ativos em seu Relatório de Situação Fiscal, mais especificamente débitos garantidos por seguro garantia e carta fiança, tendo discordado com o aludido procedimento, resultando na retenção dos créditos definitivamente reconhecidos em seu favor, uma vez que a r. Autoridade Fiscal possuía o entendimento de que os referidos débitos não estariam alcançados pela suspensão de exigibilidade do art. 151 do CTN, sendo, assim, passíveis de compensação de ofício. Contudo, imperioso registrar que, em 05/10/2022, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo nº 03/2022, editado pela própria RFB (Doc. 01), expressamente dispondo que a compensação de ofício não deverá ser efetuada no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União que estejam reconhecidos como integralmente garantidos pela PGFN”; por fim, requer "que a r. Autoridade Coatora seja notificada a cumprir integralmente as decisões proferidas na presente ação mandamental". Id. 267005278 – manifesta-se a parte apelante em relação à petição de id. 265416465. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Da apelação No tocante à possibilidade de compensação/retenção de ofício em relação a débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, entendo assistir razão à impetrante. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil (Tema 484), fixou entendimento quanto à ilegalidade da compensação de ofício envolvendo débitos com exigibilidade suspensa, conforme se depreende da ementa in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. 3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp 1213082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011) (grifo nosso) Das petições de Id. 265416465 e 267005278 Sustenta a parte apelada que foi intimada administrativamente para promover a compensação de ofício em face de débitos supostamente ativos em seu Relatório de Situação Fiscal, mais especificamente débitos garantidos por seguro garantia e carta fiança, tendo discordado com o aludido procedimento, haja vista a situação de garantia dos créditos na forma prevista no Ato Declaratório Interpretativo n° 03/2022 da Receita Federal do Brasil, bem como, em razão de estarem supostamente alcançados pela suspensão da exigibilidade do art. 151 do Código Tributário Nacional. O mencionado Ato Declaratório Interpretativo nº 03/2022 da RFB (arguido no Id. 265416465) possui o seguinte teor: "ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre compensação de ofício de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, declara: Art. 1º A compensação de ofício a que se refere o art. 6º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, não deverá ser efetuada no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) que estejam reconhecidos como integralmente garantidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não parcelados ou cujas exigibilidades não estejam suspensas por outras causas previstas no artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União." Nos termos do disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional, não há previsão de oferecimento de seguro garantia como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, portanto, a mera apresentação da apólice para garantia não elide a cobrança, tampouco suspende a exigibilidade do crédito tributário. Convém ainda esclarecer que não se pode confundir a suspensão da exigibilidade do crédito com a existência de garantia da dívida. O fato de uma dívida estar garantida por penhora de bem ou outra forma de garantia não suspende sua exigibilidade, apenas autoriza a expedição de CPD-EN e suspensão do registro no CADIN (ou do protesto) – quando faz parte do objeto do pedido. Destarte, tanto o artigo 206 do CTN, quanto o art. 7° da Lei 10.522/02 são expressos em distinguir as duas situações (suspensão e garantia). Justamente porque não há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na hipótese de apresentação de bem como antecipação de garantia, a execução fiscal pode prosseguir para efetuar a sua cobrança. Deste modo, a apresentação da apólice de seguro garantia não suspende a exigibilidade do débito. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA METROLÓGICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXCLUSÃO DO CADIN. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Embora o seguro garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito (REsp nº 1.156.668/DF, Relator Ministro Luiz Fux, STJ - Primeira Seção, DJe 10/12/2010), esta Corte Regional já decidiu sobre a possibilidade de oferecimento da garantia, com vistas a garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal, à suspensão de eventual inscrição no CADIN e à sustação do protesto. 2. No presente caso, a decisão agravada merece reforma na parte em que possibilitou a suspensão da exigibilidade do crédito mediante o oferecimento do seguro-garantia, haja vista que tal providência somente seria alcançada por meio do depósito em dinheiro. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028705-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. 07/07/2020, e - DJF3 J1 09/07/2020)." "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN, É INCABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NA OFERTA DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (SÚMULA 112/STJ), O QUE NÃO IMPEDE, TODAVIA, A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, A TEOR DO ART. 206 DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Proferida pelo eminente Ministro LUIZ FUX, a decisão ora agravada assentou, em apertada síntese, que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não ostentando o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas, apenas, o de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (DJe de 03.03.2011). 2. Entrementes, em seu dispositivo, tal decisão negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve, assim, o acórdão recorrido, que, fundado no Enunciado 112 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão do Magistrado de piso que, por sua vez, em pedido de antecipação de tutela, indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, por outro lado, concedeu medida cautelar incidental, para suspender os efeitos do Auto de Infração que constituiu o imposto devido, bem como determinar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, uma vez ofertada, em garantia, Carta de Fiança Bancária. 3. Agravo Regimental provido para, provendo-se o Agravo de Instrumento, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, reformando-se, em parte, o acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeiro grau, mas apenas na parte em que determinou a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. ..EMEN:(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1185481 2009.00.83709-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/11/2013 ..DTPB:.)." Portanto, o Ato Declaratório Interpretativo não tem condão de afastar os termos da lei tributaria - CTN - e nem o decidido pelo STJ em recurso repetitivo - no sentido de que só casos do art. 151 do CTN podem afastar a compensação de ofício. Diante do exposto, nego provimento ao reexame obrigatório, tido por interposto, e à apelação. Publique-se. Intimem-se. Após, ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001722-94.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) APELADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento aos agravos internos. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacarem com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravos internos desprovidos.