AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002661-36.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002661-36.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDEPRESTEM – SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, em mandado de segurança coletivo, indeferiu a liminar, que objetivava garantir que a categoria econômica de empresas representada pelo ora agravante, enquadradas no PERSE, recolham o PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, por meio da aplicação da alíquota zero sobre a totalidade do resultado por elas auferido, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Alega, a parte agravante, em resumo, que a categoria econômica de empresas representada pela ora agravante tem direito aos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, com a redução a 0% das alíquotas dos tributos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, conforme artigo 4º e incisos da Lei nº 14.148/2021. Sustenta que a IN RFB nº 2.114, publicada em novembro de 2022 é ilegal, uma vez que introduziu limitações à abrangência do PERSE não previstas em lei, dentre as quais a aplicação da alíquota zero apenas às receitas das atividades relacionadas ao setor de eventos. Requer, assim, a reforma da decisão agravada a fim de que a categoria econômica de empresas representada pela ora agravante, enquadradas no PERSE, recolham o PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, por meio da aplicação da alíquota zero sobre a totalidade do resultado por elas auferido, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. A agravada apresentou contrarrazões (ID nº 273576311). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002661-36.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: SIND DAS EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A, AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A, RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cumpre observar que o art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, confere ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Sob outro aspecto, a jurisprudência está assentada no sentido de que, no mandado de segurança coletivo, em que o sindicato atua na condição de substituto processual em nome de toda a categoria cujos interesses representa, não se admitindo interpretação literal do art. 2º-A, da Lei 9.494/97, mas harmônica com as demais normas que disciplinam as tutelas coletivas, pelo que nessa categoria processual não sofre a coisa julgada a limitação territorial da jurisdição do órgão julgador, nem limitação subjetiva temporal de filiados, podendo beneficiar substituídos presentes e posteriores à impetração (STF em repercussão geral - Tema 823 : "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos"; RE nº 883.642/AL-RG, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/15). Não se aplicam a essa categoria processual, portanto, as teses de repercussão geral fixadas nos RE 573.232/SC e RE 612.043/PR, que são relativas às ações coletivas de rito ordinário propostas por associações, atuando por representação processual de seus associados A propósito do tema, os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO AJUIZADA POR SINDICATO EM BENEFÍCIO DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO COLETIVA AOS FILIADOS COM DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. INVIABILIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da União e aplicou o art. 2º-A da Lei nº 9494/97 para restringir os efeitos da sentença coletiva aos limites territoriais do órgão prolator da decisão, qual seja, da Seção Judiciária de Minas Gerais. Assim, da forma como decidido pelo Tribunal de origem, os demais substituídos domiciliados fora dos municípios sob a jurisdição da Seção Judiciária de Minas Gerais estariam excluídos dos efeitos da decisão proferida no título coletivo, inexistindo ausência de interesse recursal, pois busca o sindicato recorrente que os efeitos da sentença coletiva sejam estendidos a todos os substituídos domiciliados no Estado de Minas Gerais, base territorial do sindicato. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que nos casos de ação coletiva ajuizada pelo rito ordinário por Sindicato na defesa dos interesses coletivos da categoria - hipótese de substituição processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal -, a sentença coletiva não está restrita aos limites territoriais do órgão prolator, devendo o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 ser harmonizado com as demais normas que disciplinam a matéria. 3. Logo, os efeitos da decisão não podem ser restritos apenas aos filiados domiciliados na Seção Judiciária de Minas Gerais - Belo Horizonte e outros municípios que estão na mesma jurisdição -, onde prolatada a decisão, devendo também beneficiar todos os filiados do SINDSEP/MG domiciliados no estado de Minas Gerais, base territorial de atuação do sindicato impetrante, e cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na sentença coletiva. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1757608/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE 612.043/PR. CASO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, apreciando o Tema 499 da repercussão geral, desproveu o Recurso Extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que age em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 4. "Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018). 5. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1784080/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 31/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n. 573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes vinculantes não se aplicam às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário. 2. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte ilegítima pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) Nesse sentido também esta C. 6ª Turma: E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DA ATUAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. As teses de repercussão geral fixadas nos RE 573.232/SC e RE 612.043/PR aplicam-se às ações coletivas de rito ordinário, propostas por associação na defesa, por representação processual, de seus associados. Não se aplicam aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem à outras espécies de Ações Coletivas de rito especial, como a Lei de Ação Civil Pública e o Lei do Mandado de Segurança Coletivo, nas quais os autores também atuam como substituo processual, não se admitindo interpretação literal do art. 2º-A, da Lei 9.494/97, mas harmônica com as demais normas que disciplinam as tutelas coletivas. DA ATUAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Do sindicato. O art. 8º, III, da CF/88, confere ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, como decidido pelo STF em repercussão geral (Tema 823): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" . Assim, legitimado o sindicato para defesa de uma categoria por ele abrangida, atuando como substituto processual, é dispensada a relação nominal dos substituídos, juntamente com a inicial, alcançando a coisa julgada da ação coletiva por ele promovida todos os integrantes da categoria, mesmo não sindicalizados, que estejam ou venham a estar na situação fático-jurídica objeto da demanda, nos limites da base territorial do respectivo sindicato, independente de residirem no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Do mandado de segurança coletivo. Típica Ação Coletiva o mandado de segurança coletivo, verifica-se que, de um lado, a Constituição Federal, no art. 8º, III, da CF/88, conferiu ampla legitimidade extraordinária, tão-somente, aos sindicatos, e de outro, quanto ao mandado de segurança coletivo, no art. 5º, LXX, "b", conferiu a condição de substitutos processuais à organização sindical, entidade de classe ou associação, sendo apenas dessa última exigido o requisito específico de um ano de funcionamento. Dessa forma, atuando o sindicato nessa espécie de ação como substituto processual, na forma do art. 5º, inc. LXX, alínea "b" da CF, é despicienda para a impetração do "mandamus" autorização ou lista dos substituídos. Esse, inclusive, é o enunciado da Súmula 629/STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Ampla a coisa julgada nas Ações Coletivas, no mandado de segurança coletivo o limite subjetivo do título judicial é dado pelo art. 103 do CDC c/c artigo 22 da Lei nº 12.016/2009: "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". No ponto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1293130, Tema 1119 de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". O mandado de segurança coletivo não sofre a coisa julgada a limitação territorial da jurisdição do órgão julgador, nem temporal, podendo beneficiar substituídos presentes e posteriores à impetração. Contudo, tratando-se de ação, na análise do caso concreto, não se pode passar ao largo da verificação da legitimidade e do interesse de agir, resultante do binômio necessidade e utilidade/adequação do impetrante. Podendo o mandado de segurança ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXX, b, CF/88), não se admite que o sindicato, a entidade de classe ou a associação proponha ação cujo objeto não tenha pertinência com os seus fins institucionais, para defesa somente de pessoas estranhas ou mesmo que possa causar prejuízo para parcela de seus membros ou, ainda, que impetre o writ onde não possa haver benefício aos seus filiados/associados, ou seja, não haja beneficiários da decisão a ser proferida, mesmo porque a situação aponta para o desvio da finalidade prevista na Carta Constitucional para a impetração do mandado de segurança. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia acerca do afastamento do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. (...) Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região. 6ª Turma. APELAÇÃO CÍVEL 5006165-44.2018.4.03.6105. Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Data: 16/05/2022; Fonte da publicação: Intimação via sistema DATA: 17/05/2022) A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. A própria lei instituidora determinou que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”. Nesse sentido dispõe o seu art. 2º, in verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (grifo nosso) Assim, em estrito cumprimento ao § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, a Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE que se consideram “setor de eventos”, para fins do disposto no § 1º do art. 2º da mesma Lei, fixando em seu art. 1º o seguinte: Art. 1° Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1° As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2° As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008. (grifo nosso) Posteriormente, foi editada a IN RFB nº 2.114/2022, com a seguinte previsão: Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. (...) Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que: I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e II - em 18 de março de 2022: a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021. Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (...) Art. 6º Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento). (grifo nosso) Nesse contexto, a parte agravante argumenta que a IN RFB nº 2.114/2022 padeceria de ilegalidade, dado que restringiria o quanto definido em lei, limitando o benefício fiscal em testilha apenas às receitas e aos resultados decorrentes das atividades de eventos, em detrimento da totalidade do resultado auferido pela pessoa jurídica. Com efeito, a Lei nº 14.148/21, em seu art 4º, ao instituir o benefício fiscal em análise, inicialmente, quando de sua publicação em 3 de maio de 2021, assim dispôs: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (destaque não original) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ) No entanto, em 20 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.147, trazendo as seguintes alterações ao art. 4º, da Lei nº 14.148/21: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (destaque não original) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (grifo nosso) Assim, com esta nova redação, o §1º do art. 4º, traz previsão expressa de que a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata o caput. Ademais, em seu §5º, a lei autoriza a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia a disciplinar o quanto disposto no referido artigo, bem como prevê edição de ato do Ministério da Economia a elencar os CNAEs que farão jus ao benefício tratado no caput. Neste ponto, importante especificar dois momentos distintos em relação à hipótese de incidência tributária, quais sejam: (i) Da publicação da Lei nº 14.148/21 até a publicação da MP nº 1.147/22; (ii) Da publicação da MP nº 1.147/22 até o presente momento. Relativamente àquele primeiro momento, entendo que, de fato, a IN RFB nº 2.114/2022 padece de ilegalidade, uma vez que não há qualquer previsão no texto originário da Lei nº 14.148/21 que estabeleça que a base de cálculo da alíquota zero dos tributos alcançados pelo benefício seriam as “receitas e resultados das atividades do setor de eventos”, como estabelecido na referida Instrução Normativa. Pelo contrário, a base de cálculo estabelecida na lei então vigente (art. 4º, em sua redação originária) estava definida como o “resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º” da referida lei. Ou seja, não há qualquer margem para segregação das receitas para apuração dos tributos. No entanto, posteriormente, com a edição da MP nº 1.147/22, há a previsão expressa de que “para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos”. Assim, estando o CNAE da categoria representada pela agravante listado no Anexo I, da Portaria ME nº 7.163/2021, qual seja código 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra), e cabendo ao Ministério da Economia estabelecer os códigos do setor de eventos beneficiados, ao menos no período entre a publicação da Lei nº 14.148/21 e a publicação da MP nº 1.147/22, entendo que assiste razão à agravante. De outro lado, quanto à inovação gravosa da tributação trazida pela MP nº 1.147/22, inevitável que deva observar o princípio da anterioridade na sua exigência, anual ou nonagesimal, conforme o tributo a que se refere (CF/1988, art. 150, III, "b" e art. 195, § 6º). De rigor, portanto, o parcial deferimento da medida. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, deferindo parcialmente a liminar, para assegurar o direito da categoria econômica de empresas representada pelo agravante no Estado de São Paulo, inscritas sob o código CNAE 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) e atendidos demais requisitos legais, de gozar do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, em relação à totalidade do resultado por elas auferido, afastando-se as restrições impostas pela IN RFB nº 2.114/2022, pelo período compreendido desde a publicação da Lei nº 14.148/21 até a publicação da MP nº 1.147/22 (respeitada a anterioridade nonagesimal desta nova norma, relativamente às contribuições, conforme CF/1988, art. 195, § 6º; e respeitada a anterioridade prevista na CF/1988, art. 150, III, "b", relativamente aos impostos), suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. É como voto.
O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO:
Vênia devida ao entendimento adotado pelo e. Relator, ouso divergir.
Compulsando os autos de origem, constata-se que foi proferida sentença de mérito. A sentença proferida, em cognição exauriente, esvazia o conteúdo do agravo.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AGARESP 201201443942, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE de 07/03/2013)."
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO .
I - A prolação de sentença nos autos da ação de onde se originou o agravo de instrumento acarreta a perda de objeto deste recurso.
II - Agravo de instrumento prejudicado."
(TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AG 2000.03.00.049815-2, Rel. Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, j. 16/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 511).
Por isso, os presentes recursos estão prejudicados, em razão da perda do seu objeto.
Ante o exposto, divirjo do e. Relator para julgar prejudicado o agravo de instrumento e os agravos internos interpostos.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PERSE. LEI 14.148/2021. HIPÓTESE DO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. IN RFB nº 2.114/2022. ILEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.147/22. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DAS RECEITAS SOMENTE APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PROVIMENTO.
1. De início, cumpre observar que o art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, confere ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
2. A jurisprudência está assentada no sentido de que, no mandado de segurança coletivo, em que o sindicato atua na condição de substituto processual em nome de toda a categoria cujos interesses representa, não se admitindo interpretação literal do art. 2º-A, da Lei 9.494/97, mas harmônica com as demais normas que disciplinam as tutelas coletivas, pelo que nessa categoria processual não sofre a coisa julgada a limitação territorial da jurisdição do órgão julgador, nem limitação subjetiva temporal de filiados, podendo beneficiar substituídos presentes e posteriores à impetração (STF em repercussão geral - Tema 823 : "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos"; RE nº 883.642/AL-RG, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/15). Não se aplicam a essa categoria processual, portanto, as teses de repercussão geral fixadas nos RE 573.232/SC e RE 612.043/PR, que são relativas às ações coletivas de rito ordinário propostas por associações, atuando por representação processual de seus associados. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. Referida lei determinou que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”.
4. A Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram “setor de eventos”, para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, fixando em seu art. 1º que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I da Portaria se enquadrariam no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.
5. Posteriormente, foi editada a IN RFB nº 2.114/2022, limitando o benefício fiscal em testilha apenas às receitas e aos resultados decorrentes das atividades de eventos, em detrimento da totalidade do resultado auferido pela pessoa jurídica.
6. Nesse contexto, foi publicada a Medida Provisória nº 1.147, em 20 de dezembro de 2022, trazendo alterações ao art. 4º, da Lei nº 14.148/21, introduzindo previsão expressa de que a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata o caput. Em seu §5º, a lei autoriza a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia a disciplinar o quanto disposto no referido artigo, bem como prevê edição de ato do Ministério da Economia a elencar os CNAEs que farão jus ao benefício tratado no caput.
7. Há dois momentos distintos em relação à hipótese de incidência tributária: (i) da publicação da Lei nº 14.148/21 até a publicação da MP nº 1.147/22; (ii) Da publicação da MP nº 1.147/22 até o presente momento.
8. Relativamente ao primeiro momento, a IN RFB nº 2.114/2022 padece de ilegalidade, uma vez que não há qualquer previsão no texto da Lei nº 14.148/21 que estabeleça que a base de cálculo dos tributos alcançados pelo benefício seriam as “receitas e resultados das atividades do setor de eventos”, como estabelecido na referida Instrução Normativa. A base de cálculo estabelecida na lei então vigente estava definida no art. 4º, em sua redação originária, como o “resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º” da referida lei. Não há qualquer margem para segregação das receitas para apuração dos tributos.
9. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.147/22, há a previsão expressa de que “para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos”.
10. Estando o CNAE da categoria representada pela agravante listado no anexo I, da Portaria ME nº 7.163/2021, qual seja código 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra), e cabendo ao Ministério da Economia estabelecer os códigos do setor de eventos beneficiados, ao menos no período entre a publicação da Lei nº 14.148/21 e a publicação da MP nº 1.147/22, assiste razão à agravante.
11. Quanto a inovação gravosa da tributação trazida pela MP nº 1.147/22, deve ser observado o princípio da anterioridade na sua exigência, anual ou nonagesimal, conforme o tributo a que se refere (CF/1988, art. 150, III, "b" e art. 195, § 6º).
12. Agravo de instrumento parcialmente provido. Liminar parcialmente deferida para assegurar o direito da categoria econômica de empresas representada pelo agravante no Estado de São Paulo, inscritas sob o código CNAE 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) e atendidos demais requisitos legais, de gozar do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, em relação à totalidade do resultado por elas auferido, afastando-se as restrições impostas pela IN RFB nº 2.114/2022, pelo período compreendido desde a publicação da Lei nº 14.148/21 até a publicação da MP nº 1.147/22 (respeitada a anterioridade nonagesimal desta nova norma, relativamente às contribuições, conforme CF/1988, art. 195, § 6º; e respeitada a anterioridade prevista na CF/1988, art. 150, III, "b", relativamente aos impostos), suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional.