AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021849-49.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: VILLALVA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE RIBEIRO KEDE - SP247673-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021849-49.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: VILLALVA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE RIBEIRO KEDE - SP247673-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que move contra VILLALVA COMERCIO DE FRUTAS LTDA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (transcrição parcial): “1. Inicialmente, ante a indicação de mais bens à penhora,(ID 257337453) abra-se nova vista à exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. 2. Ante a concordância da exequente em relação ao imóvel de matrícula 6.102, do CRI de Aguaí/SP, DEFIRO a PENHORA do imóvel matrícula 6102 do Cartório de Registro de Imóveis de Aguai/SP. NOMEIO EDUARDO VILALVA, CPF 187.710.518-05 como DEPOSITÁRIO. CÓPIA deste despacho servirá como TERMO DE PENHORA, para os fins colimados no CPC, 845, § 1º. 3. Proceda-se à utilização do sistema eletrônico ARISP, a fim de solicitar registro da penhora, independentemente do pagamento de custas, conforme permissivo do CPC, 837. 4. Expeça-se Carta Precatória à comarca de Juquiá para AVALIAÇÃO. 5. Intime-se a exequente para recolher as custas judiciais de processamento perante o Juízo deprecado e comprovar o recolhimento em ambos os Juízos (deprecante e deprecado) no prazo de 30 (trinta) dias. Com o recolhimento expeça-se a Carta Precatória. 6. INTIME-SE o executado acerca da penhora e do prazo 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos. CÓPIA deste despacho servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO. 7. Certificada a intimação da parte executada, aguarde-se o prazo de Embargos. (...) ” Sustenta a agravante, em síntese, que apesar da intimação para a União, ora agravante, recolher as custas para a expedição de carta precatória, a jurisprudência consolidou-se em sentido contrário, conforme Recurso Repetitivo REsp n. 1.107.543 / STJ, julgado em 2010, entendimento nos autos do Recurso Repetitivo n. 1.144.687 e em casos posteriores. Destaca que a União é isenta do pagamento de custas quando litiga na Justiça Estadual promovendo Execução Fiscal, no uso da competência constitucional delegada (art. 39, Lei nº 6.830/1980; art. 24-A, Lei nº 9.028/1995). Menciona que a isenção das custas da União na Justiça Estadual não colide com o comando previsto no art. 151, III, da Constituição Federal, e destaca também o teor da Lei nº 9.289/1996 para requerer, enfim, a reforma da decisão, isentando-se a agravante do recolhimento das custas para expedição da carta precatória. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021849-49.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: VILLALVA COMERCIO DE FRUTAS EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE RIBEIRO KEDE - SP247673-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Desde a reintrodução da Justiça Federal, a União Federal e suas autarquias são isentas de custas para atos processuais (art. 45 e art. 46 da Lei nº 5.010/1966). Já o art. 39 da Lei nº 6.830/1980 prevê que a Fazenda Pública (nacional e subnacional) não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, e que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito, mas, se vencido, o exequente ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária no curso do processo. Por sua vez, o art. 24-A, da Lei nº 9.028/1995 concede à União, suas autarquias e fundações, a isenção de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias, previsão também aplicável a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (no polo ativo ou passivo) e à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele. A desoneração da Fazenda Pública alcança a antecipação de taxas judiciais (custas e emolumentos) inerentes a atos processuais, não se confundindo com despesas processuais para o custeio de atos fora da atividade cartorial e atribuídas a responsáveis não estatais (p. ex., honorários periciais, leiloeiros, depositários e despesas com deslocamento de oficial de justiça). Nessa linha de entendimento caminha a firme jurisprudência do E.STJ (p. ex., Temas 202 e 1054). No Tema 202/STJ está pacificada que a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, não é obrigada ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao cartório extrajudicial competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da empresa executada, salvo se vencida ao final do processo: "O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final." Transcrevo a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. O adiantamento de custas pela Fazenda Pública nas execuções fiscais, relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, também é dispensada à luz do art. 39 da Lei 6.830/1980, mas essa obrigação é devida somente ao final da demanda, acaso resulte vencida, conforme o Tema 1054/STJ: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida." Eis a ementa desse julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Contudo, segundo o comando obrigatório do Tema 396/STJ, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, pelo qual é a legislação estadual que rege a cobrança de custas em casos de competência delegada), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte, condução, deslocamento de oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens processada na Justiça Estadual. A controvérsia foi sobre a expedição de carta precatória de penhora e avaliação, com despesas de deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/1966 e da Súmula 190/STJ ("Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça"), restando assentada a seguinte Tese: "Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.". Transcrevo a ementa do REsp 1.144.687/RS no qual esse precedente foi formado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. No caso dos autos, trata-se de execução fiscal que tramita perante o Juízo Federal de primeiro grau de Campinas/SP, com determinação para expedição de carta precatória para a comarca de Juquiá para avaliação de bem, tendo a exequente sido intimada para recolher as custas judiciais de processamento perante o Juízo deprecado e comprovar o recolhimento em ambos os Juízos (deprecante e deprecado) no prazo de 30 dias. Portanto, a União Federal deve antecipar as custas, à luz do acima exposto.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
1. A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. (Precedentes: AgRg no REsp 1013586/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; REsp 1110529/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 1036656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1015541/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 2. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação.
3. A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.
4. Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional.
5. Mutatis mutandis, a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência da Corte Especial que imputa a despesa extrajudicial da elaboração de planilha do cálculo àquele que pretende executar a Fazenda Pública.
6. Recurso especial provido, para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das custas ao final. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.107.543/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal.
3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015).
4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000).
5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).
6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020.
7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório.
8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".
9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual."
2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.
3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal".
4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante.
5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."
6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido".
7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.
8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.
9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."
10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça."
(IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional."
(REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).
12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").
13. Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ 16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997, DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag 482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003, DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008).
14. Precedentes das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp 35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ 12.09.1994).
15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS.
- . Desde a reintrodução da Justiça Federal, a União Federal e suas autarquias são isentas de custas para atos processuais (art. 45 e art. 46 da Lei nº 5.010/1966). Já o art. 39 da Lei nº 6.830/1980 prevê que a Fazenda Pública (nacional e subnacional) não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, e que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito, mas, se vencido, o exequente ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária no curso do processo. Por sua vez, o art. 24-A, da Lei nº 9.028/1995 concede à União, suas autarquias e fundações, a isenção de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias, previsão também aplicável a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (no polo ativo ou passivo) e à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele.
- A desoneração da Fazenda Pública alcança a antecipação de taxas judiciais (custas e emolumentos) inerentes a atos processuais, não se confundindo com despesas processuais para o custeio de atos fora da atividade cartorial e atribuídas a responsáveis não estatais (p. ex., honorários periciais, leiloeiros, depositários e despesas com deslocamento de oficial de justiça). Nessa linha de entendimento caminha a firme jurisprudência do E.STJ (p. ex., Temas 202 e 1054).
- No Tema 202/STJ está pacificada que a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, não é obrigada ao adiantamento dos valores relativos à expedição de ofício ao cartório extrajudicial competente, para fornecimento de cópias dos atos constitutivos da empresa executada, salvo se vencida ao final do processo.
- O adiantamento de custas pela Fazenda Pública nas execuções fiscais, relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, também é dispensada à luz do art. 39 da Lei 6.830/1980, mas essa obrigação é devida somente ao final da demanda, acaso resulte vencida, conforme o Tema 1054/STJ.
- Contudo, segundo o comando obrigatório do Tema 396/STJ, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/1996, pelo qual é a legislação estadual que rege a cobrança de custas em casos de competência delegada), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte, condução, deslocamento de oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens processada na Justiça Estadual. A controvérsia foi sobre a expedição de carta precatória de penhora e avaliação, com despesas de deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/1966 e da Súmula 190/STJ ("Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça"), restando assentada a seguinte Tese: "Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.".
- No caso dos autos, trata-se de execução fiscal que tramita perante o Juízo Federal de primeiro grau de Campinas/SP, com determinação para expedição de carta precatória para a comarca de Juquiá para avaliação de bem, tendo a exequente sido intimada para recolher as custas judiciais de processamento perante o Juízo deprecado e comprovar o recolhimento em ambos os Juízos (deprecante e deprecado) no prazo de 30 dias. Portanto, a União Federal deve antecipar as custas, à luz do acima exposto.
- Recurso desprovido.