APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000069-41.2022.4.03.6115
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: TRANSPORTES FERREIRENSE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO AJONA - SP213980-A, SAMUEL PASQUINI - SP185819-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000069-41.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: TRANSPORTES FERREIRENSE LTDA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO AJONA - SP213980-A, SAMUEL PASQUINI - SP185819-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interno interposto por Transportes Ferreirense Ltda, com fundamento no artigo 1021 do Código de Processo Civil, c/c artigos 250 e 251 do Regimento Interno deste Tribunal, contra decisão deste Relator que, monocraticamente, negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença proferida nos embargos à execução fiscal ajuizada pela União. A sentença julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, no que tange à alegação de excesso de execução. No mais, julgou improcedentes os embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Requer a agravante em suas razões que a apelação seja processada e julgada pelo órgão colegiado e defende a inaplicabilidade do art. 932, IV, b e c, do CPC. Aduz a nulidade da sentença, em razão da violação do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório por lhe ter sido negada a produção de prova pericial. Alega a lesão à ampla defesa também em virtude da não apresentação de documentos indispensáveis – o processo administrativo -, o que gerou a impossibilidade de averiguar a validade do lançamento tributário. Alega que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi objeto de reconhecimento do STF e que a modulação dos efeitos do RE nº 574.706 não se aplica ao caso concreto, pois está limitada aos processos ajuizados após 15/03/2017 e este embargos foram opostos em consequência de execução fiscal ajuizada anteriormente a essa data. Dessa forma, argui que a limitação temporal não abrange este feito. Quanto ao encargo legal, invoca a ilegalidade de sua inclusão, à vista do disposto no art. 97, V, do CTN. Requer, caso não haja a retratação do Relator, sejam os embargos integralmente providos para reformar a decisão atacada e reconhecer o cerceamento de defesa da agravante, bem como para determinar a realização da perícia contábil e excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS dos débitos que são objeto da execução fiscal embargada. Por fim, demanda o reconhecimento da inexigibilidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. A União apresentou resposta (id 274808577). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000069-41.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: TRANSPORTES FERREIRENSE LTDA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO AJONA - SP213980-A, SAMUEL PASQUINI - SP185819-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo: “A sentença impugnada, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS considerou que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução. Nesse sentido, considerou que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Esse entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS CDAS NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DA COFINS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - No que diz respeito à suposta inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS em questão, destaco que qualquer alegação de cobrança de valor indevido implica excesso de execução, recaindo sobre a embargante o ônus de provar seu direto. - Com efeito, dispunha o art. 739-A, § 5º do CPC/73: “Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.” (com previsão correspondente no art. 917, “caput” e §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15). - No caso concreto, todavia, não há qualquer elemento apto a comprovar que houve a indevida inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do crédito de PIS e de COFINS, ora em cobrança, tampouco a indicar em qual montante essa inclusão teria ocorrido. - Assim, não obstante a probabilidade do direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, a embargante deixou de demonstrar objetivamente e quantitativamente o excesso de execução. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026351-88.2008.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/04/2023, DJEN DATA: 13/04/2023) (destaquei) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA EM CONCRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, CPC. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Em sessão plenária do dia 15.03.2017, foi julgado o RE nº 574.706/RG, que trata do tema referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a sistemática da repercussão geral (artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973), que constou com a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins ". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017." (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017, DJe-053 DIVULG 17-03-2017 PUBLIC 20-03-2017) 2. No caso presente, entretanto, não se trata de ação anulatória ou declaratória, nem de mandado de segurança, mas de embargos à execução fiscal. Considerando a natureza dos embargos à execução fiscal, os quais não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, cumpre ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título executivo. Apesar de o Plenário do STF, em 15/03/2017, ter decidido que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins” (Tema 69), cabia à embargante DEMONSTRAR que a CDA é composta por tributação inconstitucional, exigindo perícia, prova que não foi requerida a tempo e modo adequados. 3. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, nos embargos à execução em que o embargante alega que está sendo executado em valor superior ao devido, a petição inicial deve indicar o valor que o embargante entende correto e ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Descreve, assim, pressuposto processual específico da ação de embargos à execução, sendo necessária a demonstração do excesso de execução e a juntada de planilha atualizada do cálculo, a fim de que haja o seu válido e regular processamento. O art. 41 da Lei nº 6.830/80 dispõe que o processo administrativo ficará na repartição competente, sendo possível a extração de cópias ou certidões a requerimento da parte ou do Juízo, cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. A respeito do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011). E mais: "A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa" (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010). 4. Na espécie, a embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de ICMS na base de cálculo das CDAs de PIS e COFINS, porém não trouxe nenhuma prova inequívoca de que tenham sido lançados nas CDAs. As alegações genéricas, em sede de embargos à execução fiscal, não são aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade de que gozam as Certidões de Dívida Ativa os títulos executivos. A CDA apresentada com a inicial da execução fiscal possui os requisitos de validade, pois descreve os valores pretendidos na execução, acompanhados dos respectivos fundamentos legais do débito. Assim, cumpre ao executado/embargante demonstrar a iliquidez da mesma. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Remessa necessária prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0007299-02.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 11/07/2022) (destaquei) Muito embora a recorrente tenha postulado a produção de prova, entendo que de toda forma, sua pretensão não encontra amparo. Isso porque deverão ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. Assim, exercida a pretensão em 2022, com a oposição dos presentes embargos à execução, referentes a débitos com vencimento de 25/06/2015 a 25/07/2016 (id´s 23350544, pags. 16/28 e 23350544, pags. 40/52), há de se afirmar a constitucionalidade das exações tributárias, com a devida inclusão do tributo na base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PIS E COFINS - INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. RE N.º 574.706 - LIMITE TEMPORAL - 15/03/2017 - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DOS DÉBITOS. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO NO CURSO DO EXECUTIVO. MATÉRIA FÁTICA, E NÃO JURÍDICA - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DOS DÉBITOS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. Relativamente à CDA nº 80.6.16.026215-13, a sentença é acertada ao afirmar que na análise dos casos concretos deverão ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo, tendo como marco temporal o dia 15/03/2017, fixado no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706. 3. O termo utilizado pela Corte não comporta interpretação restritiva, relegando a modulação às ações de caráter declaratório ou constitutivo. Diante da situação jurisprudencial consolidada até então, sobretudo em sede infraconstitucional, decidiu a maioria dos membros do STF por fixar a data do julgamento do RE 574.706 como marco inicial da tese de inconstitucionalidade, ressalvando-se de tal marco aqueles contribuintes exercentes da pretensão contra a incidência tributária até aquela data, pela via administrativa ou pela via judicial, qualquer que seja o meio utilizado, inexistente qualquer linha em contrário no julgado. 3. Logo, exercida a pretensão em 2019 com a oposição dos presentes embargos à execução fiscal, referentes a débitos com vencimento de 2003, há de se afirmar a constitucionalidade das exações tributárias, com a devida inclusão dos impostos na base de cálculo da COFINS. Precedentes desta Corte. 4. Quanto à CDA nº 80.6.16.003967-00, dela constam expressamente, a data de inscrição, a fundamentação legal, o número do procedimento administrativo, o valor originário da dívida, a origem e o tipo de exação devida, a data do vencimento, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora e a forma de constituição do crédito. Plenamente atendidos os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim do artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80. 5. Restou incontroverso que o crédito inscrito em referida CDA, relativo a IRPJ, foi objeto de parcelamento, nos termos da Lei nº 11.941/09, o que importa em confissão irretratável e irrevogável do débito. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a discussão judicial após parcelamento tributário, com a confissão do débito apenas é possível quanto aos aspectos jurídicos, descabida quanto aos fáticos. 7. A magistrada de piso considerou, a partir dos quesitos apresentados pela embargante quanto ao tema abordado, ao postular prova pericial, que se evidencia que sua pretensão é meramente a discussão de questões fáticas, o que obsta sua análise, conforme exposto. 8. Por outro lado, a recorrente não comprova os fatos narrados, no sentido de fazer jus à isenção a que postula e que não teria sido avaliada administrativamente, sendo que cabe à embargante o ônus da prova para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como é pacífico na jurisprudência. 9. Ressalto, quanto à CDA nº 80.6.16.026215-13, que não cabe a invocação do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, tendo em vista a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que deve ser observada no interesse social e no da segurança jurídica, conforme dispõe o art. 927, § 3º, do CPC. 10. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 11. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023619-63.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 07/12/2022) (destaquei) Portanto, em consequência do entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de repercussão geral, restam prejudicados os demais argumentos que defendem a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Quanto ao processo administrativo, sua ausência não configura cerceamento de defesa ou lesão à ampla defesa. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 41, dispõe que o processo administrativo ficará na repartição competente, e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. A propósito já decidiu o STJ: "Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN" (REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011). E mais: "A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa" (REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010). Por outro lado, os tributos em questão se sujeitam ao lançamento por homologação, em que a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Veja-se o julgado: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 2. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. 3. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, desde que este seja posterior à entrega da declaração. 4. Nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões a constituição do crédito tributário poderá ocorrer de ofício. 5. O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário, no entanto, se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado. 6. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado. 7. A execução fiscal foi ajuizada em 06.11.2015 e determinada a citação em 10.11.2015. 8. Os débitos em execução são relativos ao período de apuração ano base/exercício de 2005/2006 e 2006/2007 e foram constituídos mediante auto de infração, com notificação do contribuinte em 22.08.2009 e 29.07.2009. 9. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à determinação de citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. 10. Logo, ocorreu a prescrição, haja vista que da data mais antiga de constituição dos créditos, 29.07.2009, até o ajuizamento da ação, 06.11.2015, decorreu o prazo de 05 (cinco) anos. 11. Não há se falar em interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da execução fiscal 00174083-34.2013.403.6182, em 03/05/2013, tendo em vista que se deu em face da pessoa física do devedor, após seu falecimento, e não em face de seu ESPÓLIO, como deveria ser. Assim a execução foi extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação. 12. No caso, tratava-se de execução baseada em Certidão de Dívida Ativa nula, eis que o devedor indicado no título não correspondia ao sujeito passivo direto do tributo, parte na relação jurídica material tributária. 13. O executivo fiscal em questão foi extinto por ausência de condição da ação, de modo que: (a) não há que falar em interrupção da prescrição e (b) não houve formação de relação processual triangular válida. 14. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0063000-08.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 11/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020) (destaquei) Na cobrança de créditos da Fazenda Nacional é exigível o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios. Na hipótese de improcedência do pedido formulado nos embargos, a condenação do embargante quanto ao pagamento da verba honorária é substituída pelo referido encargo. Confira-se a Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça (destaquei), in verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ICMS BASE DE CÁLCULO DO PIS E DECRETO-LEI 1.025/69. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. 2. Consignando a Corte de origem que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS não encontra respaldo na jurisprudência do STF, observa-se o cunho eminentemente constitucional da demanda, o que torna o recurso especial via inadequada à alteração do entendimento firmado. 3. A Corte de origem expressamente entendeu que "não há que se falar em inconstitucionalidade do aludido encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69, o qual tem por finalidade recompensar os gastos com a arrecadação dos tributos, incluindo os honorários advocatícios" (fl. 468, e-STJ). A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 3. O Tribunal a quo expressamente consignou que não foi comprovada nos autos a configuração da denúncia espontânea por ausência de pagamento. A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 798.201/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975. 2. Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, prevalece por critério de especialidade, o teor do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando se tratar de execução fiscal proposta pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.538.950/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1. Incidindo o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69 nas execuções fiscais ajuizadas pela União, afasta-se qualquer outro percentual a título de verba honorária advocatícia, inclusive na ação incidental de embargos (Súmula 168 do extinto TFR). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag nº 491151 / SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 16/10/2003, v.u., DJU 10/11/2003).” Acrescento sobre os temas discutidos o entendimento desta Corte em recentes acórdãos proferidos pelas Turmas que compões a Segunda Seção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELACÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DA COFINS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RE 574.706/PR, STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69 DEVIDO.REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS, E RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE DESPROVIDO. - Conforme estabelecido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, Tema 69, "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - Em que pese o aludido julgamento ter consagrado tese favorável ao contribuinte, observo que os embargos à execução consistem em ação de natureza constitutiva negativa, isto é, visam a desconstituir título executivo cuja presunção de certeza, liquidez, e exigibilidade deve ser refutada por prova inequívoca trazida pela parte embargante. - No caso concreto, todavia, não há qualquer elemento apto a comprovar que houve a indevida inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS, ora em cobrança, tampouco a indicar em qual montante essa inclusão teria ocorrido. - Além do mais, há ainda que salientar que os embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR foram parcialmente acolhidos para modular os efeitos daquele julgado, assegurando efeitos erga omnis prospectivos a partir de 15.3.2017 - data da sessão em que proferido aquele julgamento –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data. - No caso dos autos, não há notícia de que a embargante tenha intentado ação judicial ou administrativa antes daquela data, e que os presentes embargos somente foram opostos em 25/10/2017, bem como que os débitos em cobrança nas CDAs exequendas remontam ao período de 2011 a 2016, há que se concluir que a embargante não faz jus à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS exequendos. - Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. - No caso em apreço, a partir da análise das Certidões de Dívida Ativa é possível extrair os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, cumprindo, assim, as exigências legais. - Na espécie, a embargante, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a nulidade do título executivo, restando inabalada a presunção de certeza e liquidez das CDAs em comento. - A cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, incide nas execuções de dívida ativa da União Federal, e possui natureza substitutiva da condenação do devedor em honorários advocatícios em embargos à execução, conforme enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos. - Remessa necessária e apelação da União embargada providas, e apelação da empresa embargante desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004585-95.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023) (destaquei) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO – ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – RE Nº 574.706/PR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANTES DE 15/03/2017 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI – ART. 149, §2º, III, A, CF – BASE DE CÁLCULO – FOLHA DE SALÁRIOS - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 574.706-PR, julgado pelo rito da repercussão geral (Tema 69), fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Quando do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela modulação de efeitos, determinando a incidência da referida tese a partir de 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". 2. Na esteira do quanto decidido pelo C. STF, é válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS até 15.03.2017. Depois da mencionada data, é inconstitucional a inclusão. Admite-se, entretanto, a produção de efeitos retroativos nos casos em que o contribuinte tenha se insurgido contra a cobrança até o julgamento do mérito do RE 574.706/PR. Nesse caso, permite-se, observada a prescrição quinquenal, a devolução do indébito sem os efeitos da modulação. 3. Considerando-se, pois, que a CDA ora analisada diz respeito a fatos geradores dos anos de 2005 a 2007 e, portanto, anteriores a 15.03.2017, bem como o fato de os embargos à execução fiscal terem sido opostos somente em julho de 2019, de rigor manter a sentença. 4. O art. 149, § 2º, III, “a”, da CF não trata de rol taxativo, pois não limitou a base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, somente autorizou a alíquota ad valorem. 5. Assim, exigível a contribuição destinada ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA na incidência sobre a folha de salário, inclusive após o advento da EC 33/2001. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000584-18.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 18/05/2023) (destaquei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR REPUTADO EXCESSIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3. A questão posta nos autos diz respeito a quem cabe o ônus de comprovar o excesso de execução, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que, se pretende comprovar a cobrança a maior de PIS e COFINS, a evidenciar o excesso de execução, compete à parte apresentar os respectivos comprovantes de pagamento e planilhas de cálculo na fase postulatória, tendo em vista que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do disposto no art. 320 do CPC. 5. No caso concreto, a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a ocorrência de exigência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS a impactar o montante cobrado na demanda fiscal, configurando excesso de execução; sequer apontou o valor reputado excessivo, acostou planilha de cálculo ou algum documento fiscal relativo ao ICMS incluso na base de cálculo do PIS/COFINS. 6. Considerando a presunção juris tantum de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa, cumpria à embargante o ônus de provar suas alegações, a fim de i idi-la, de modo que não há como reconhecer o excesso de execução alegado. 7. Ademais, a embargante deixou de apresentar, juntamente com a inicial, o cálculo do quantum que deveria ser abatido na execução e o valor que entende correto, em descumprimento ao disposto no art. 917, caput, §§3º e 4º, do CPC. 8. Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168/TFR e diante da prevalência do encargo do Decreto-lei 1.025/1969. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000525-40.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/05/2023, Intimação via sistema DATA: 12/05/2023) (destaquei) No mais, o agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Nesse sentido já se manifestou esta Sexta Turma e o E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004101-04.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/07/2022, DJEN DATA: 02/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO CIVIL - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SÚMULA 83/STJ - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. "O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Precedente da Corte Especial." (REsp 811.851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20.11.2006). III. O acolhimento das alegações dos agravantes não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.333.611/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 26/11/2010.) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial.
6. Com a oposição dos presentes embargos à execução em 2022, referentes a débitos com vencimento de 25/06/2015 a 25/07/2016, há de se afirmar a constitucionalidade das exações tributárias, com a devida inclusão do tributo na base de cálculo do PIS e da COFINS.
7. Em consequência do entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de repercussão geral, restam prejudicados os demais argumentos que defendem a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
8. Não configura cerceamento de defesa ou lesão à ampla defesa a ausência de juntada do processo administrativo. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 41, dispõe que o processo administrativo ficará na repartição competente, e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. Precedentes do STJ.
9. Os tributos em questão se sujeitam ao lançamento por homologação, em que a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 436 do STJ.
10. Na cobrança de créditos da Fazenda Nacional é exigível o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios. Na hipótese de improcedência do pedido formulado nos embargos, a condenação do embargante quanto ao pagamento da verba honorária é substituída pelo referido encargo, conforme dispõe a Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos.
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno.