
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010949-40.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: EQUILIBRYUM - REABILITACAO E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010949-40.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: EQUILIBRYUM - REABILITACAO E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de apelação interposta por EQUILIBRYUM – REABILITAÇÃO E CONSULTORIA EM SAÚDE S/S LTDA – EPP contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para apurar o IRPJ e a CSLL de forma minorada quanto à renda proveniente de serviços tipicamente hospitalares (exames complementares e procedimentos em ortopedia, fisiatria, fisioterapia, geriatria, fonoaudiologia, terapias ocupacionais e demais especialidades), ficando reconhecido o direito de recalcular parcelamentos dos tributos calculados de forma majorada desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Deu-se à causa o valor de R$ 591.465,70. O juízo julgou improcedente o pedido, pois consta como atividade econômica principal da autora a consulta médica, sem especificar os demais procedimentos realizados, bem como consta no alvará sanitário a atividade de fisioterapia, não permitindo verificar se a autora preenche os requisitos da Lei 9.249/95. A autora foi condenada ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em apelo, a autora afirma preencher os requisitos da Lei 9.249/95, constituindo-se como sociedade empresária, portando licença sanitária, e presta serviços de caráter hospitalar, como especificado (273973399, 273973400 e 273973401), na forma do art. 15, § 1º, III, a, da referida lei (exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas). Contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010949-40.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: EQUILIBRYUM - REABILITACAO E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia nos autos à interpretação do que se entende por "serviços hospitalares", haja vista a ausência de definição na norma tributária. Isto é, para caracterização do contribuinte como prestador de serviços hospitalares deve ser considerada tão somente a atividade que realiza como assemelhada a de organizações hospitalares ou deve ser verificada também outras características como a estrutura, custos, e outros elementos equiparáveis às organizações hospitalares. Estabelecem os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, respectivamente, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre as receitas brutas auferidas mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (artigo 15, § 1º, III, a, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08). A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que "...devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"...". Neste diapasão, a empresa deverá, para usufruir dos benefícios legais requeridos, (i) desenvolver atividades de natureza hospitalar, (ii) estar regularmente organizada sob a forma empresarial e (iii) possuir licença de funcionamento fornecida pela ANVISA – comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. A autora é sociedade empresária desde alteração em seu contrato social (cláusula primeira – fls. 04, 273973389), com averbação no RCPJ datado de 12.2021 e registro na JUCESP datando de 05.04.2022 (fls. 09). Exigido o registro das sociedades empresárias em junta comercial, inclusive no caso de transformação societária, atesta-se a regularidade da autora enquanto sociedade empresária a partir da última data, na forma dos arts. 967 e 1.114 do CC/02 e da Lei 8.934/94. Registra como atividade empresarial a atividade de clínica médica especializada em ortopedia, fisiatria, psiquiatria, geriatria, acupuntura, psicologia, e terapia ocupacional, com recursos para realização de exames complementares, consultas e demais procedimentos voltados à promoção da saúde (cláusula terceira – fls. 05). Tem registradas em seu CNPJ a atividade principal de consulta; e secundárias a consulta médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, e a fisioterapia (273973390). Em seu sítio eletrônico há descrição das atividades complementares realizadas (273973398 a 273973401). Ocorre que o alvará sanitário apresentado, requisito indispensável para a concessão do benefício fiscal, autoriza apenas a prestação do serviço de fisioterapia, com data de deferimento de 16.12.2020 (273973392), o que acaba por restringir o escopo da análise àquela atividade. Ou seja, ausente a comprovação de que as demais atividades são prestadas em consonância com o licenciamento sanitário, ou mesmo que não há sua exigibilidade para aquelas atividades, de pronto fica vedado o deferimento do benefício fiscal para aquelas atividades. Centrado o exame no serviço de fisioterapia, comprovada a sua realização pela autora a partir do quanto analisado, tem esta corte e o STJ jurisprudência admitindo o aproveitamento do IRPJ e da CSLL minoradas, qualificada a atividade como auxílio terapêutico vinculado a serviços hospitalares e voltadas diretamente à promoção da saúde. Inclusive, a fisioterapia consta expressamente na IN RFB 1.700/17, demonstrando sua adequação. Destaca-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. HOME CARE. TERAPIA OCUPACIONAL. FISIOTERAPIA. ATIVIDADES QUE SE AMOLDAM AO CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. Consoante a supracitada orientação do STJ, as atividades de promoção da saúde devem ser prestadas em regra, mas não necessariamente, em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício. 4. Quanto à específica questão em debate neste agravo interno, de acordo com seu Contrato Social, a empresa tem como objeto, dentre outras atividades: a atividade de home care, a prestação de serviços de remoção, terapia ocupacional, atividades de apoio à gestão da saúde, atividades de análise ambulatorial e a atividade de fisioterapia. 5. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que as atividades de home care, máxime quando aliadas a outras atividades congêneres de proteção à saúde, a exemplo da terapia ocupacional e da fisioterapia, amoldam-se ao conceito de serviços hospitalares na forma da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tais atividades estão vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, de modo a se enquadrarem no referido conceito. Precedentes do TRF3. 7. A Primeira Seção daquela Corte Superior, inclusive, já se pronunciou no sentido de que os serviços de fisioterapia e reabilitação estão incluídos no conceito de serviço hospitalar (EREsp 931.004/SC, DJe de 28/9/2009). 8. Agravo interno da União improvido. (ApCiv 5008890-16.2021.4.03.6100 / TRF3 – Terceira Turma / Desª. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA / 17.04.2023) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE IRPJ/CSLL PARA SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15 DA LEI 9.245/95. CONCEITO DELIMITADO PELO STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS INOCORRENTE, EM FACE DA NECESSIDADE DE OBTER LICENÇA SANITÁRIA, AUSENTE. O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DESSA LICENÇA NÃO TRAZ A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE COMPROVADO AO TEMPO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA. 1. Para obter o benefício fiscal a empresa de prestação de saúde deverá (i) desenvolver atividades de natureza hospitalar, (ii) estar regularmente organizada sob a forma empresarial e (iii) possuir licença de funcionamento fornecida pela ANVISA comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. 2. Do exame dos documentos trazidos pela parte extrai-se que a entidade autora não detinha a devida licença de funcionamento quando do ajuizamento da ação e até a prolação sentença, encontrando-se seu pedido de renovação em processamento. Como asseverado pelo juízo, o fato de já ter sido expedida licença em momento pretérito e de haver pedido de renovação não autorizam a presunção de regularidade da atividade, até porque ficaria violada prerrogativa exclusiva da agência reguladora. Precedente aplicável: AI 5030824-65.2019.4.03.0000 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo/20.03.2020. 3. Apelação improvida, com acréscimo de honorária recursal. (ApCiv 5005297-05.2019.4.03.6114 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO / 05.03.2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ARTIGOS 15, § 1º, III, "A", E 20, AMBOS DA LEI 9.249/95. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES OU CORRELATOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PLEITEADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em seus artigos 15, § 1º, III, "a", e 20, as empresas prestadoras de serviços médicos hospitalares e cirúrgicos enquadram-se na concepção de "serviços hospitalares" insertos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, estando sujeitas às alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal a título de IRPJ e CSLL, respectivamente, sob o regime de apuração do lucro presumido. 2. Após múltiplas discussões acerca do alcance da expressão "serviços hospitalares", constante da Lei n. 9.249/95, a matéria restou pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, o STJ, alterando orientação anterior, firmou entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" constante do art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, levando-se em conta, não o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do serviço prestado, independentemente da capacidade de internação ou estrutura do estabelecimento, de forma a compreender os serviços normalmente, mas não necessariamente, prestados em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, próprias dos consultórios médicos, ainda que prestadas no interior do estabelecimento hospitalar. 4. Nessa linha, entende-se como compreendidos entre os serviços hospitalares, dentre outros, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, ainda que realizados fora do estabelecimento hospitalar, ficando excluídas da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL as receitas decorrentes de consultas médicas. 5. A propósito, com base na atual orientação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, como compreendidas no conceito de "serviços hospitalares", para fins de aplicação da alíquota reduzida do IRPJ, a receita proveniente dentre outros, dos serviços de análises clínicas laboratoriais (EREsp 1.019.548/SC, DJe 18.03.2010), de radioterapia e oncologia (REsp 1.219.674/RJ, DJe 04.02.2011), de análises, exames anatomo-patológicos, citológicos e de patologia clínica (EDcl no REsp 987.684/PR, DJe 23.04.2010), de videoendoscopia, (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.140.907/PR, DJe 06.10.2010), de anestesiologia, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo (EDcl no AgRg no REsp 891953/RS, DJe 06.04.2010). 6. Realizadas tais considerações e observadas as atividades realizadas pela impetrante, a sentença que reconheceu a redução de alíquotas para os serviços de natureza hospitalar prestados, deve ser mantida. 7. Apelação e Remessa oficial desprovidas. (ApelRemNec 5015062-42.2019.4.03.6100 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. ANTÔNIO CARLOS CEDENHO / 03.07.2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRPJ. CSLL. LEI 9.249/95. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA. 1. As atividades de fisioterapia e reabilitação, conforme novel entendimento do E. STJ, devem ser consideradas serviços hospitalares, independentemente do local de sua prestação. A contrario sensu, as simples consultas médicas estão excluídas do benefício fiscal. 2. Contudo, na hipótese sub judice, embora conste como atividade da apelante, no cadastro nacional de pessoa jurídica, a atividade de fisioterapia, o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n.º 9.249, de 26/12/1995 exige, expressamente, que a sociedade empresária atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 3. A apelante ainda não possui a necessária licença de funcionamento perante os órgãos de vigilância sanitária, requisito este imprescindível para o gozo do benefício tributário em questão, não havendo que se falar, portanto, em repetição dos valores pagos a maior, nos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido." (AC 0007134-07.2011.4.03.6133 / TRF3 – Sexta Turma / Desª. Fed. CONSUELO YOSHIDA / 14.08.2014) Observada a data de registro em junta comercial e a regularidade da sociedade empresária a partir deste momento, não tem a autora o direito de alterar a base de cálculo dos tributos eventualmente envolvidos em parcelamento anterior, demonstrando os extratos acostados que os mesmos tiveram início em fevereiro de 2022 (273973395 e 273973396). Fica-lhe assegurado somente o direito de rever os tributos recolhidos a partir de 04.2022. Dada a sucumbência recíproca, com a procedência parcial do pedido, ficam as partes condenadas ao pagamento proporcional de custas e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido com o presente resultado, a ser precisado quando da liquidação. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI 9.249/95. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES PARA EMPRESÁRIA PERFECTIBILIZADA COM O REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL. ALVARÁ SANITÁRIO RESTRITO À ATIVIDADE DE FISIOTERAPIA. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL QUANTO À RENDA OBTIDA DESTA ATIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que "...devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"...". Neste diapasão, a empresa deverá, para usufruir dos benefícios legais requeridos, (i) desenvolver atividades de natureza hospitalar, (ii) estar regularmente organizada sob a forma empresarial e (iii) possuir licença de funcionamento fornecida pela ANVISA – comprovando a regularidade sanitária de sua atividade.
2.A autora é sociedade empresária desde alteração em seu contrato social (cláusula primeira – fls. 04, 273973389), com averbação no RCPJ datado de 12.2021 e registro na JUCESP datando de 05.04.2022 (fls. 09). Exigido o registro das sociedades empresárias em junta comercial, inclusive no caso de transformação societária, atesta-se a regularidade da autora enquanto sociedade empresária a partir da última data, na forma dos arts. 967 e 1.114 do CC/02 e da Lei 8.934/94.
3.Registra como atividade empresarial a atividade de clínica médica especializada em ortopedia, fisiatria, psiquiatria, geriatria, acupuntura, psicologia, e terapia ocupacional, com recursos para realização de exames complementares, consultas e demais procedimentos voltados à promoção da saúde (cláusula terceira – fls. 05). Tem registradas em seu CNPJ a atividade principal de consulta; e secundárias a consulta médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, e a fisioterapia (273973390). Em seu sítio eletrônico há descrição das atividades complementares realizadas (273973398 a 273973401).
4.Ocorre que o alvará sanitário apresentado, requisito indispensável para a concessão do benefício fiscal, autoriza apenas a prestação do serviço de fisioterapia, com data de deferimento de 16.12.2020 (273973392), o que acaba por restringir o escopo da análise àquela atividade. Ou seja, ausente a comprovação de que as demais atividades são prestadas em consonância com o licenciamento sanitário, ou mesmo que não há sua exigibilidade para aquelas atividades, de pronto fica vedado o deferimento do benefício fiscal para aquelas atividades.
5.Centrado o exame no serviço de fisioterapia, comprovada a sua realização pela autora a partir do quanto analisado, tem esta corte e o STJ jurisprudência admitindo o aproveitamento do IRPJ e da CSLL minoradas, qualificada a atividade como auxílio terapêutico vinculado a serviços hospitalares e voltadas diretamente à promoção da saúde. Inclusive, a fisioterapia consta expressamente na IN RFB 1.700/17, demonstrando sua adequação.
6.Observada a data de registro em junta comercial e a regularidade da sociedade empresária a partir deste momento, não tem a autora o direito de alterar a base de cálculo dos tributos eventualmente envolvidos em parcelamento anterior, demonstrando os extratos acostados que os mesmos tiveram início em fevereiro de 2022 (273973395 e 273973396). Fica-lhe assegurado somente o direito de rever os tributos recolhidos a partir de 04.2022.
7.Dada a sucumbência recíproca, com a procedência parcial do pedido, ficam as partes condenadas ao pagamento proporcional de custas e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido com o presente resultado, a ser precisado quando da liquidação.