
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002607-38.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AUTO POSTO SANTA HELENA DE SUZANO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002607-38.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AUTO POSTO SANTA HELENA DE SUZANO LTDA Advogado do(a) APELADO: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de reexame necessário e de apelo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença concessiva da segurança pleiteada por AUTOPOSTO SANTA HELENA DE SUZANO LTDA, reconhecendo-lhe o direito de se creditar do PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis, a partir de 11.03.22 até 21.09.22, 90 dias após a publicação da LC 194/22, conforme intelecção da decisão cautelar proferida na ADI 7.181. O juízo reconheceu o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos. Sujeitou sua decisão ao reexame. Deu-se à causa o valor de 300.000,00. A impetrante pede que seja aplicado o entendimento de que a restrição ou supressão do direito de crédito enseja a observância da anterioridade nonagesimal, tal como definido pelo STF (ADI 7.181) quando a MP 1.118/22 restringiu a aquisição do crédito pelo custo de aquisição de combustíveis, antes garantida a todos os elos da cadeia (art. 09º da LC 192/22), apenas os produtores e revendedores da cadeia (inclusão do § 2º ao art. 09º). Com a supressão do direito pela LC 194/22, pede que seus efeitos sejam postergados em 90 dias de sua publicação. O juízo acolheu o pedido sob o seguinte fundamento: “tem-se que as vedações introduzidas pela Lei Complementar n.º 194/2022, de 23/06/2022 não se distinguem das inovações provocadas pela Medida Provisória n.º 1.118/2022, visto que houve uma majoração indireta da carga tributária. Entretanto, o artigo 15 da Lei Complementar nº 194/2022 determinou o início de vigência na data da publicação, contrariando a diretriz extraída da decisão do E. STF na ADI 7181/DF. Portanto, tratando-se de situação jurídica e fática similar tratada tanto na MP nº 1.118/2002 quanto na Lei Complementar nº 194/2022, há de ser aplicado o entendimento do E.STF no sentido da observância da regra da anterioridade nonagesimal, motivo pelo qual procede a pretensão”. Em apelo, a União Federal assevera que as alterações promovidas pela MP 1.118/22 e pela LC 194/22 reforçam a incidência de vedações já previstas em leis específicas, e que o STJ já vedou a possibilidade de creditamento aos produtos sujeitos à monofasia (tema 1.093). Traz que a finalidade da LC 192/22 foi de fixar a alíquota zero do PIS/COFINS na comercialização de óleo diesel, GLP, querosene de avião e biodiesel, até o final de 2022, indicando o art. 09º apenas a manutenção dos créditos para aqueles que adquiriram os combustíveis como insumos até a sua publicação, em face da desoneração. As normas contidas na MP 1.118/22 e na LC 194/22 apenas traduzem tal entendimento, afastando-se a ideia de inovação legislação. Contrarrazões. A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002607-38.2022.4.03.6133 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AUTO POSTO SANTA HELENA DE SUZANO LTDA Advogado do(a) APELADO: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A causa diz respeito à aplicação da anterioridade nonagesimal às alterações promovidas pela LC 194/22 ao art. 09º da LC 192/22, no que diz respeito à assunção de créditos de PIS/COFINS no comércio varejista de derivados de petróleo (revendedores). Quando do exame cautelar da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal a respeito das alterações promovidas pela MP 1.118/22 ao art. 09º da LC 192/22, voltadas para a supressão do direito de crédito de PIS/COFINS ao adquirente final dos produtos então sujeitos à alíquota zero, referendou a Corte decisão monocrática deferindo a liminar pela observância. Segue: Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. PIS/Pasep e COFINS. Medida Provisória nº 1.118/22. Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados. Majoração indireta da carga tributária. Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Medida cautelar referendada. Eficácia retroativa. 1. O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 2. A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições. Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional. 3. Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua (ADI MC-Ref/DF / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 21.06.2022) Nos termos do acórdão exarado na ADI 7.181, o art. 09º da LC 192/22, estabeleceu a alíquota zero para o PIS/COFINS devido por produtores ou importadores de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo e de gás natural, e querosene de avião, e biodiesel até 31.12.2022, garantindo-se às pessoas jurídicas da respectiva cadeia econômica, inclusive ao adquirente final, manter os créditos vinculados. Aduziu o E. Relator que, ao suprimir parte do texto legal (“garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”) e trazer nova norma indicando que as pessoas produtoras ou revendedoras dos produtos estariam abarcadas pelo art. 17 da Lei 11.033/04, houve efetiva restrição ao direito de crédito e, consequentemente, aumento indireto da carga tributária, fazendo incidir a regra constitucional da anterioridade nonagesimal. Afastou-se o entendimento fazendário de que a norma apenas esclareceu a impossibilidade de os adquirentes finais manter créditos, haja vista a impossibilidade da manutenção para produtos sujeitos à alíquota zero, pois se permite ao legislador instituir hipótese de crédito para além daquelas garantidas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, ou hipótese que supere vedação ali contida. Segue: “Ao que tudo indica, portanto, o legislador, ao editar a LC nº 192/22, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do art. 9º, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos. Ainda em sede de cognição sumária, tenho, para mim, que a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04)2 não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos” Acolhida a posição do E. Relator, reconhece-se que a MP 1.118/22 trouxe a possibilidade de assunção de créditos por parte dos distribuidores e revendedores, conforme disposto no art. 17 da Lei 11.033/04 (“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”). Notadamente, a referência expressa ao que dispõe o aludido artigo pelo legislador, legislando este sobre incidência tributária monofásica do PIS/COFINS (sobre combustíveis) e agraciada temporariamente pela alíquota zero, permite afirmar o intuito de que os produtores e revendedores mantivessem o direito de crédito mesmo na hipótese da alíquota zero, excepcionando as restrições contidas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Criada situação legal excepcional, entendida essa possível pelo STF (em caráter cautelar) e em sendo o regime da não cumulatividade regido pela lei, não se aplicam as teses firmadas pelo STJ no tema 1.093. Previstas aquelas restrições com a entrada em vigor da LC 194/22 (art. 09º, § 2º, da LC 192/22), tem-se novo regime de crédito, afastando-se a especialidade até então prevista e o adequando às regras gerais de não cumulatividade. Optando o legislador inicialmente por um regime mais benéfico de creditamento e retornando para o regime geral, mais restrito, tem o comerciante varejista (revendedor) o direito de ver a nova regra aplicada somente após o prazo de 90 dias, no esteio da jurisprudência consolidada do STF (EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.225 / Redator para Acórdão Min. DIAS TOFFOLI / STF – Pleno / 13.10.2020, ARE 1236688 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020, RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019, RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) e recentemente reafirmada em sede cautelar. Não se olvida de julgado em contrário (AI 5027644-36.2022.4.03.0000 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA / 29.04.2023), mas se considera a posição mais adequada à proteção do contribuinte contra alterações bruscas do ente tributante a ensejar uma maior carga tributária. Pelo exposto, nego provimento ao apelo e ao reexame necessário. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
publicação.
E M E N T A
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME MONOFÁSICO DE PIS/COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS E ALÍQUOTA ZERO. LC 192/22, MP 1.118/22 E LC 194/22. RESTRIÇÃO CONTÍNUA À MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. REVENDEDOR (COMERCIANTE VAREJISTA). ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PARA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 194/22. JURISPRUDÊNCIA DO STF E MEDIDA CAUTELAR NA ADI 7.181. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS.
1. A causa diz respeito à aplicação da anterioridade nonagesimal às alterações promovidas pela LC 194/22 ao art. 09º da LC 192/22, no que diz respeito à assunção de créditos de PIS/COFINS no comércio varejista de derivados de petróleo (revendedores).
2. Quando do exame cautelar da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal a respeito das alterações promovidas pela MP 1.118/22 ao art. 09º da LC 192/22, voltadas para a supressão do direito de crédito de PIS/COFINS ao adquirente final dos produtos então sujeitos à alíquota zero, referendou a Corte decisão monocrática deferindo a liminar pela observância (ADI MC-Ref/DF / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 21.06.2022).
3. Nos termos do acórdão exarado na ADI 7.181, o art. 09º da LC 192/22, estabeleceu a alíquota zero para o PIS/COFINS devido por produtores ou importadores de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo e de gás natural, e querosene de avião, e biodiesel até 31.12.2022, garantindo-se às pessoas jurídicas da respectiva cadeia econômica, inclusive ao adquirente final, manter os créditos vinculados.
4. Aduziu o E. Relator que, ao suprimir parte do texto legal (“garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”) e trazer nova norma indicando que as pessoas produtoras ou revendedoras dos produtos estariam abarcadas pelo art. 17 da Lei 11.033/04, houve efetiva restrição ao direito de crédito e, consequentemente, aumento indireto da carga tributária, fazendo incidir a regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
5. Afastou-se o entendimento fazendário de que a norma apenas esclareceu a impossibilidade de os adquirentes finais manter créditos, haja vista a impossibilidade da manutenção para produtos sujeitos à alíquota zero, pois se permite ao legislador instituir hipótese de crédito para além daquelas garantidas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, ou hipótese que supere vedação ali contida.
6. Acolhida a posição do E. Relator, reconhece-se que a MP 1.118/22 trouxe a possibilidade de assunção de créditos por parte dos distribuidores e revendedores, conforme disposto no art. 17 da Lei 11.033/04 (“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”).
7. A referência expressa ao que dispõe o aludido artigo pelo legislador, legislando este sobre incidência tributária monofásica do PIS/COFINS (sobre combustíveis) e agraciada temporariamente pela alíquota zero, permite afirmar o intuito de que os produtores e revendedores mantivessem o direito de crédito mesmo na hipótese da alíquota zero, excepcionando as restrições contidas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Criada situação legal excepcional, entendida essa possível pelo STF (em caráter cautelar) e em sendo o regime da não cumulatividade regido pela lei, não se aplicam as teses firmadas pelo STJ no tema 1.093.
8. Previstas aquelas restrições com a entrada em vigor da LC 194/22 (art. 09º, § 2º, da LC 192/22), tem-se novo regime de crédito, afastando-se a especialidade até então prevista e o adequando às regras gerais de não cumulatividade. Optando o legislador inicialmente por um regime mais benéfico de creditamento e retornando para o regime geral, mais restrito, tem o comerciante varejista (revendedor) o direito de ver a nova regra aplicada somente após o prazo de 90 dias, no esteio da jurisprudência consolidada do STF (EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.225 / Redator para Acórdão Min. DIAS TOFFOLI / STF – Pleno / 13.10.2020, ARE 1236688 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020, RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019, RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014).