Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000466-87.2020.4.03.6142

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: MURILO HENRIQUE FARIA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ROSELENE MARFIL FERNANDES - SP394637-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000466-87.2020.4.03.6142

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: MURILO HENRIQUE FARIA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ROSELENE MARFIL FERNANDES - SP394637-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal Federal de Lins/SP, que rejeitou a denúncia apresentada contra MURILO HENRIQUE FARIA NASCIMENTO, consistente na suposta prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.

Narra a denúncia que (ID 270425997):

"Em data incerta, mas anterior a 02.03.2020, MURILO recebeu  1 cédula falsa com valor impresso de R$ 50,00.

No dia 02.03.2020, às 15h50min, MURILO (junto com Marcos Junior) foi até a Rua Carlos Rodrigues Pinto, n.º 264, em Promissão-SP, onde João dos Santos Brito residia com seu genro, Sergio Vicente dos Santos.  Nesse local João vendia as vassouras de palha que fazia.

Inicialmente MURILO (e Marcos Junior) foram atendidos por Sergio; posteriormente, porém, João 'saiu de lá do fundo onde ele estava fabricando e terminou o atendimento'.

MURILO então comprou de João uma vassoura, que custava R$ 10,00, pagando com a cédula – que sabia ser falsa – com valor impresso de R$ 50,00, assim a restituindo à circulação. João entregou o troco (R$ 40,00) a MURILO 'e eles já foram embora'.

A cédula falsa continha 'simulacros dos elementos de segurança' e estava 'bem suja', 'parecia uma cédula antiga', de modo que João não percebeu sua falsidade de imediato.

Como a intenção de MURILO e Marcos Junior era apenas a de trocar a cédula falsa por cédulas verdadeiras, eles 'deixaram a vassoura jogada na rua ["duas quadras depois da casa de João"] e sumiram, saíram correndo'.

Por outro lado: após alguns instantes João estranhou 'a textura da nota' e chamou Sergio, que com sua experiência trabalhando em um posto de combustíveis, concluiu que a cédula era falsa. Ele então correu 'até a esquina' e viu MURILO e Marcos Junior 'correndo'; depois 'não vi[u] mais eles'.

Sergio então voltou até sua casa, pegou seu carro e foi 'na redondeza e encontr[ou] os dois', na Rua São Silvestre. Marcos Junior, nesse momento, fugiu.

MURILO ficou e contou a Sergio que eles 'já tinham ido num supermercado e já tinham gasto um pouco do dinheiro' (haviam sobrado apenas R$ 6,00).

Por fim, Sergio chamou a Polícia Militar (PM); os Cabos (Cbs.) Jocelito Telli da Silva e Cleber Batalha Rodrigues foram até o local e conduziram MURILO até a Delegacia de Polícia Civil de Promissão, onde ele devolveu os R$ 6,00 a João."

O Ministério Público Federal deixou de oferecer transação penal, por entender que o réu não fazia jus ao benefício (ID 270425984).

Em suas razões de recurso, o Ministério Público Federal alega, em síntese, que a falsificação não era grosseira, tanto que um comerciante foi inicialmente enganado. Requer o recebimento da denúncia (ID 270426174).

Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença recorrida (ID 270426187).

Os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que declinou da competência para esta Turma Recursal (ID 273061249).

A Procuradoria da República oficiante nesta Turma apresentou parecer escrito (ID 275008402), porém a peça encontra-se incompleta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000466-87.2020.4.03.6142

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: MURILO HENRIQUE FARIA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: ROSELENE MARFIL FERNANDES - SP394637-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O delito imputado ao réu é o previsto no artigo 289, §2º do Código Penal:

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

omissis

§2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de colocar a moeda em circulação, com o conhecimento da falsidade do objeto material, independentemente de qualquer finalidade específica. O objeto material é o papel-moeda (ou moeda de metal) em curso no país ou no estrangeiro, cuja falsificação não seja grosseira, ou seja, perceptível a olho nu. O bem jurídico penalmente tutela é a fé pública.

No presente caso, entendo que não assiste razão ao Ministério Público Federal.

Como bem fundamentado na decisão que rejeitou a denúncia (ID 270426171), o papel moeda utilizado foi grosseiramente falsificado, o que afasta o crime em tela.

De acordo com o Laudo n. 361/2020 (ID 270425891), a cédula apresentava "simulacros dos elementos de segurança de péssima qualidade, assim como a sensação tátil e aspecto pictório distinto do observado em cédulas autênticas". De acordo com o perito, a falsificação poderia ser facilmente detectada.

Além do aspecto material da nota apresentada indicar claramente sua falsificação, ela foi entregue sozinha, a um comerciante que, embora tenha aceitado inicialmente, logo descobriu a inautenticidade, apenas pelo toque no papel. Ressalte-se que a vítima não conhecia o autor, de forma que sequer se pode dizer que a confiança nele depositada o levou a erro de julgamento.

A jurisprudência aponta no mesmo sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MOEDA FALSA. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 73/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese na qual o laudo pericial aponta a má qualidade da moeda falsificada e as circunstâncias dos autos indicam que ela não possui a capacidade de ludibriar terceiros. 2. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual" (Súmula n. 73/STJ). 3. Competência da Justiça Estadual, o suscitado. (CC n. 135.301/PA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.)

Tendo em vista a possibilidade de ocorrência de crime de estelionato, considero acertada a determinação do juízo de origem de determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Ministério Público Federal.

É o voto.



ementa

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, do Código Penal. DENÚNCIA REJEITADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 73 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO MANTIDA. negado provimento AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.