APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061100-16.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061100-16.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR MAGALHAES Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: "reconhecer os períodos trabalhados pelo autor de 01/11/1984 a 28/04/1995, 01/11/1985 a 03/05/1991, 21/10/1992 a 05/03/1997 e 16/01/2017 a 27/09/2021, como especiais, observado o disposto no art. 25, §2º, da EC 103/2019, bem como para determinar que o réu averbe aos cadastros do autor os referidos períodos e promova a recontagem do tempo de serviço/contribuição utilizando-se dos períodos reconhecidamente trabalhados em condições especiais, acima apontados, sendo que, após o cumprimento de tal determinação, uma vez preenchido o tempo mínimo de contribuição/idade para aposentar-se, que conceda ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão dos tempos de atividades especial em tempo comum, devendo o réu calcular a respectiva renda mensal inicial, e pagar em favor do autor as parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC, desde quando eram devidas, e juros da caderneta de poupança, a contar da citação. Isento de custas, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ)". Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a necessidade da remessa oficial e a nulidade da sentença por ser condicional. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento efetuado em relação aos vínculos pleiteados, à míngua de comprovação. Por cautela, requereu a necessidade de se firmar autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e isenção das custas. Prequestionou a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061100-16.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILMAR MAGALHAES Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Contudo, não é o caso de ter a remessa oficial por interposta, pois a sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Não prospera a preliminar de nulidade aventada no tocante ao julgamento ser condicional. Nesse sentido, na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC. Por outro lado, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, incluiu período especial não vindicado na exordial, a qual o delimitou à DER 18/12/2019. Ao assim atuar, o magistrado incorreu nas vedações expressas dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral. Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003. Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017). Dos agentes químicos óleos e graxas Nos casos da exposição aos agentes químicos óleos e graxas, não se desconhece o julgamento do Tema n. 298 da TNU, no qual houve a deliberação de que a indicação genérica de exposição a esses agentes não é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade. Não obstante, remanesce dissenso na jurisprudência quanto à questão, sendo certo que, no âmbito desta Corte, prevalece a compreensão, a qual adoto, de que óleos e graxas utilizados nos processos industriais são enquadrados como hidrocarbonetos derivados do petróleo, tidos, inclusive, como potencialmente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014 – LINACH), de maneira a restar caracterizada a nocividade desses agentes para fins de enquadramento especial. Nesse sentido estão os recentes julgados desta Corte: TRF3, AC 5004102-82.2019.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5001395-84.2019.4.03.6133, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, 8ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5004815-47.2020.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema em 29/4/2022; TRF3, AC 5278388-95.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, Intimação via sistema em 2/8/2022. Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Nesse sentido: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto Examinando os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de: (i) 1º/11/1984 a 3/6/1985 - conforme se depreende da CTPS coligida, a parte autora atuou como "auxiliar de triparia" em indústria de comercialização de "tripas de origem animal", sujeitando-se, por presunção legal, a agentes biológicos infectocontagiosos durante a manipulação de carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais, situação passível de enquadramento, até 28/4/1995, nos códigos 1.3.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.3.0 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Nesse sentido (g.n.): "(...) O trabalho na “Guaxupé Ind. e Com. De Subprodutos de Origem Animal e Sintético Ltda.”, de 04/01/1993 a 28/04/1995, na profissão de auxiliar de triparia tirador (ID 97542978 - Pág. 66) também é passível subsunção ao item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64. (ii) 1º/11/1985 a 3/5/1991 - o obreiro logrou demonstrar por meio de laudo pericial "in loco" produzido no curso da ação, exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, como "HPA" presente na graxa de origem mineral (hidrocarbonetos aromáticos), o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. (iii) 21/10/1992 a 28/4/1995 - consta anotação em CTPS, confirmada em laudo pericial, para as funções de "ajudante de caminhão", o que autoriza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 (TRF3; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9T; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/2/2009, p. 1304). (iv) 16/1/2017 a 18/12/2019 (DER) - consoante perícia judicial, o autor atuou como "operador de máquina manta" e permaneceu exposto com habitualidade a nível de ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5, do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20. Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses. A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos. De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). Nessas circunstâncias, considerados os lapsos supra à contagem incontroversa, até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC n. 103/2019), a parte autora já reunia mais de 35 anos de trabalho e, desse modo, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/1998), mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, sem incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação total resulta superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição restou observado (Lei n. 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). Igualmente, na DER 18/12/2019, possui o segurado direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC n. 103/2019, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/1991, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício, nesse caso, deve ser feito de acordo com o art. 26, §2º, da referida Emenda Constitucional. E ainda possui direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, pois atinge o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da aludida Emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício, nesse caso, deve ser feito à luz do art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da LB"). Com efeito, faculta-se à parte autora o exercício do direito de opção pela prestação mais vantajosa economicamente. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a maior em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, reduzo, de ofício, a sentença aos limites do pedido, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS para: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial do autor aos períodos de 1º/11/1984 a 3/6/1985, de 1º/11/1985 a 3/5/1991, de 21/10/1992 a 28/4/1995 e de 16/1/2017 a 18/12/2019; (ii) declarar o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observados os parâmetros de cálculo supra, facultada a opção pelo benefício mais vantajoso; (iii) dispor sobre a questão da acumulabilidade de benefícios. É o voto.
(...)"
(TRF3, AC n. 0035433-60.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7T, j. 08/10/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE TRIPARIA. AJUDANTE DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. POSSIBILIDADE. CTPS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não se cogita de sentença condicional.
- Conforme se depreende da CTPS coligida, a parte autora atuou como "auxiliar de triparia" em indústria de comercialização de "tripas de origem animal", sujeitando-se, por presunção legal, a agentes biológicos infectocontagiosos durante a manipulação de carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais, situação passível de enquadramento, até 28/4/1995, nos códigos 1.3.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.3.0 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
- O obreiro logrou demonstrar por meio de laudo pericial, exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios, como "HPA" presente na graxa de origem mineral (hidrocarbonetos aromáticos), o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
- Presença de CTPS, confirmada em laudo pericial, para as funções de "ajudante de caminhão", o que autoriza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- Consoante perícia judicial, o autor permaneceu exposto com habitualidade a nível de ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
- Atendidos os requisitos exigidos à concessão em foco até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC n. 103/2019) quanto na DER, conforme artigos 15 e 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.
- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a maior em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Sentença ultra petita reduzida, de ofício, aos limites do pedido.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.