Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-35.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOAO DE ASSIS

Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-35.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOAO DE ASSIS

Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente, declaração do indébito dos valores descontados no benefício do autor e condenação em danos morais.

A sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário em razão do acúmulo dos benefícios 94/114.418.963-0 e 32/601.174.646-6, condenando o INSS a restituir os valores já descontados em razão da acumulação. As pretensões de restabelecimento do auxílio-acidente e de condenação em danos morais foram rejeitadas.

Houve dispensa do reexame necessário.

Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, II c/c os artigos 86 e 98, §2º, todos do Código de Processo Civil (CPC).

A base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao advogado do réu foi o valor referente ao pedido de acumulação dos benefícios e ao pedido de condenação em danos morais; já a base de cálculo dos honorários devidos ao advogado do autor correspondeu aos valores pagos indevidamente em razão do acúmulo dos benefícios 94/114.418.963-0 e 32/601.174.646-6, conforme as indicações da petição inicial ao demonstrar o valor da causa (art. 86, caput, do CPC).  

Inconformada, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-acidente, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização à título de danos morais. Alternativamente, requer o sobrestamento do feito até publicação da decisão do RE 687.813/RS (Tema n. 599 do Supremo Tribunal Federal).

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-35.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOAO DE ASSIS

Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A questão posta refere-se à possibilidade de pagamento do benefício de auxílio-acidente (NB 94/114.418.963-0), com início fixado em 19/3/1994, em concomitância com a aposentadoria por invalidez (NB 32/601.174.646-6), concedida desde 17/12/2012, isto é, quando já havia vedação legal à acumulação dos benefícios.

Verifica-se, de plano, que a contenda não guarda congruência com o Tema 599 de Repercussão Geral, no qual nem sequer há determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria.

Isso porque o RE n. 687.813/RS (Tema 599) discute, à luz do inciso XXXVI do artigo 5º e do § 5º do artigo 195 da Constituição Federal, a possibilidade de acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício de auxílio suplementar, previsto no artigo 9º da Lei n. 6.367/1976, e, portanto, antes da vigência da Lei n. 8.213/1991.

É que o auxílio suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente, conforme dispunha o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, na sua redação primitiva, cuja vitaliciedade se discute diante de idêntica normatização.

Quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, observa-se que na vigência da Lei n. 5.316/1967, o benefício de auxílio-acidente não era vitalício, sendo adicionado ao salário de contribuição para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente (cf. art. 7º, caput e parágrafo único).

A Lei n. 6.367/1976 revogou a Lei n. 5.316/1967 e o auxílio-acidente passou a ser vitalício (art. 6º, § 1º), mas nada dispôs a lei sobre sua incorporação aos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria.

Assim, desde o advento da Lei n. 6.367/1976 até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia integração do auxílio-acidente ao salário de contribuição do benefício de aposentadoria, pois, nesse lapso, seu caráter era vitalício. Portanto, sua inclusão no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria acarretaria a ocorrência de bis in idem.

A reportada MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, deu nova redação aos artigos 31 e 86, caput e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991, pela qual o auxílio-acidente deixou o caráter vitalício e passou a integrar o salário de contribuição, para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).

Diante das sucessivas alterações normativas atinentes à matéria, muito se discutiu a respeito da possibilidade de cumulação de auxílio decorrente de acidente com proventos de aposentadoria.

A questão restou apreciada no REsp 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado essa possibilidade, desde que o fato gerador do auxílio-acidente e o início da aposentadoria fossem anteriores à vigência da MP n. 1.596-14 (11/11/1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997.

A interpretação do fenômeno jurídico da cumulação deve levar em conta as datas de concessão do benefício acidentário e da aposentadoria, nos termos do princípio o princípio do tempus regit actum.

Nessa esteira, em 31/3/2014 foi publicada a Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte:

"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."

É farta a jurisprudência acerca da impossibilidade de pagamento cumulativo da aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente, quando a concessão de um deles ou de ambos tiver ocorrido após à vigência da Lei n. 9.528/1997, caso dos autos.

Assim, é certo que a parte autora só tinha direito ao recebimento do seu benefício de auxílio-acidente até o dia anterior à implantação da aposentadoria, devendo, assim, ser mantida a cessação do primeiro benefício, efetuada em sede administrativa.

Por fim, o pleito de condenação do INSS à indenização por dano moral não merece ser acolhido.

É importante destacar que o dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

No caso, não obstante a indignação constante da inicial, não houve uma afirmação acerca de um fato concretamente ocorrido em virtude da cessação do benefício que fosse apto a gerar o dano moral.

Em verdade, o cancelamento do auxílio-acidente deu-se com submissão aos requisitos preconizados em lei.

O INSS, ao promover a cobrança administrativa, realizou ato vinculado à autorização legal, prevista no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, quando constatados pagamentos além do devido.

Generalizar condenações por dano moral geraria desfalques incalculáveis aos cofres da seguridade social, sempre custeados pelos contribuintes.

Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração – situação não ocorrida neste caso.

Vale dizer: a dor, o sofrimento, a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização.

Enfim, é forçoso inferir que a autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-acidente e ao recebimento de indenização por danos morais.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada pelo Juízo a quo, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMA 599 DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL AFASTADO. PEDIDOS REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- A contenda não guarda congruência com o Tema 599 de Repercussão Geral, o qual, nem sequer, determinou a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria.

- A questão da cumulação dos benefícios previdenciários restou apreciada no Recurso Especial n. 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1073, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado essa possibilidade, desde que fato gerador do auxílio-acidente e o início da aposentadoria fossem anteriores à vigência da Medida Provisória n. 1.596-14 (11/11/1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.

- A parte autora só tinha direito ao recebimento do seu benefício de auxílio-acidente até o dia anterior à implantação da aposentadoria, devendo, assim, ser mantida a cessação do primeiro benefício, efetuada em sede administrativa.

- Indevida a condenação do réu em danos morais, já que ele, ao promover a cobrança administrativa, realizou ato vinculado à autorização legal, prevista no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, quando constatados pagamentos além do devido. Ademais, não restaram comprovados os efetivos prejuízos que a parte autora teria sofrido.

- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada pelo Juízo a quo, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.