REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004477-42.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
PARTE AUTORA: MC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS OPTICOS LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO MACHADO - SP166229-A, MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004477-42.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: MC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS OPTICOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO MACHADO - SP166229-A, MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial contra sentença que: a) julgou procedente o pedido deduzido e concedeu a ordem para excluir os valores do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, mesmo após o advento da Lei n.º 12.973/2014 e afastou a aplicabilidade da Solução de Consulta Interna RFB COSIT nº 13/2018 e do parágrafo único, do artigo 27, da IN/RFB nº 1.911/2019, b) reconheceu o direito de compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente até 15.03.2017, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, observado o disposto no art. 170-A do CTN, no Tema Repetitivo n. 265 do STJ (REsp 1.137.738/SP), no Tema Repetitivo n. 345 do STJ (REsp 1.164.452/MG), no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 (incluído pela Lei n. 13.670/2018), sem prejuízo da fiscalização do procedimento de compensação pela Receita Federal. O MPF manifestou-se pelo não provimento do reexame necessário. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004477-42.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: MC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS OPTICOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO MACHADO - SP166229-A, MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, reconhecido como de repercussão geral, em sessão realizada em 15/03/2017 e tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia, estabeleceu a seguinte tese (Tema 69): "O ICMS não faz parte da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS." Ressalte-se que a alteração introduzida pela Lei nº 12.973/2014 não afasta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS. Ademais, na sessão de julgamento de 13/05/2021, ao analisar os embargos de declaração apresentados pela União contra o acórdão proferido no RE nº 574.706/PR, a Suprema Corte estabeleceu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado nas notas fiscais. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para após 15/03/2017, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data. Dessa forma, os contribuintes têm o direito de excluir o ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos pagamentos realizados a partir de 16/03/2017. Quanto aos recolhimentos anteriores, a exclusão será devida apenas para os contribuintes que tenham protocolado ações judiciais e administrativas até a data da sessão de julgamento, ocorrida em 15/03/2017. Em ambas as hipóteses, de rigor observar o prazo prescricional de cinco anos. No caso em análise, considerando que a ação foi proposta em 31/10/2022, a parte autora tem direito ao ressarcimento do pagamento indevido do ICMS destacado nas notas fiscais a partir de 16/03/2017, por meio de compensação administrativa. Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à possibilidade de utilização da ação mandamental com o escopo de obter declaração do direito à compensação do indébito recolhido nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. A propósito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. 2. A sentença do Mandado de Segurança que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no RESP n. 1.778.268, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/04/2019). (AgInt no RESP n. 1.778.268, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/04/2019). A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, deverá ser realizada somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional e observadas as disposições do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP). Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor do ICMS a ser excluído, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/07. A atualização monetária incide a partir da data em que o tributo foi indevidamente pago (conforme Súmula nº 162 do STJ) até a efetiva compensação. Para realizar os cálculos correspondentes, devem ser utilizados exclusivamente os indexadores estabelecidos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, sendo a taxa Selic o índice aplicável, conforme estipulado pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Isto posto, dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a parte autora tem direito ao ressarcimento do pagamento indevido do ICMS destacado nas notas fiscais a partir de 16/03/2017. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO. PROVIDA EM PARTE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, reconhecido como de repercussão geral, em sessão realizada em 15/03/2017 e tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia, estabeleceu a seguinte tese (Tema 69): "O ICMS não faz parte da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS."
2. Na sessão de julgamento de 13/05/2021, ao analisar os embargos de declaração apresentados pela União contra o acórdão proferido no RE nº 574.706/PR, a Suprema Corte estabeleceu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado nas notas fiscais. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para após 15/03/2017, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data.
3. Os contribuintes têm o direito de excluir o ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos pagamentos realizados a partir de 16/03/2017. Quanto aos recolhimentos anteriores, a exclusão será devida apenas para os contribuintes que tenham protocolado ações judiciais e administrativas até a data da sessão de julgamento, ocorrida em 15/03/2017. Em ambas as hipóteses, de rigor observar o prazo prescricional de cinco anos.
4. Reconhecido o direito ao ressarcimento do pagamento indevido do ICMS destacado nas notas fiscais a partir de 16/03/2017.
5. Remessa oficial provida em parte.