Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001057-54.2020.4.03.6201

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: ELZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).

 

 


I – VOTO

Tempestividade

O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.

Mérito.

Pretende a parte autora reformar a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido inicial.

O recurso merece acolhida.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991 (LBPS).

Oportuno registrar que Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula nº 54/TNU).

O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n.º 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula nº 44/TNU).

Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188).

Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ).

A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta.

A parte autora nasceu em 08/11/1948, razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 11/07/2019 já preenchia o requisito etário.

Para comprovar a sua qualidade de segurada especial juntou aos autos comprovante de inscrição da Fazenda Associação Guaicurus como agropecuária em 2013; notas fiscais de venda de mercadoria em 2017.

Em audiência a parte autora disse que trabalha e mora na Chácara Guaipurus no lote 20 com o esposo Milton. Afirmou que cultivam 08 hectares. Criam galinha apenas para consumo e para venda de ovo. E tem roça de rama que vende de porta em porta. Disse que tira cerca R$ 600,00/ mês com a venda de ovos.

A testemunha Pedro conheceu a autora em 2001 da associação. Disse que a autora trabalhava com galinha, depois com bicho da seda. Afirmou que a autora tinha algum gado de leite. Disse que o esposo ajuda financeiramente porque o que tiram da terra é muito pouco.

A testemunha José Paulo conheceu a autora em 2002. Disse terem recebido o lote por meio do Banco do Povo e posteriormente foi transferido para o Banco do Brasil. Disse que antes da construção da casa a autora morou na lona e somente depois o Governo subsidiou as construções de casa. Disse que a autora produziu mandioca, maracujá, bicho da seda.

A testemunha José da Costa disse conhecer a autora desde 2002 quando foi para o assentamento. Disse que a autora plantava milho, horta, mandioca.

Apesar da prova testemunhal, verifico que em verdade, a subsistência da família era proveniente da atividade urbana do esposo da autora que recebia mais que um salário mínimo. Posteriormente, o esposo da autora foi aposentado por invalidez.

A própria autora e uma das testemunhas disse que o salário do esposo era o que sustentava a família deixando claro que a atividade campesina era, em verdade, complementar, mas não essencial à subsistência familiar.

Finalmente, a prova documental também é bastante fraca. Uma das testemunhas disse que a parte autora vendia bicho da seda e que a empresa sempre entregava um recibo da venda, documentos esses que não foram apresentados nos autos.

Portanto, é improcedente o pedido.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15.

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.

Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.

Intimem-se. Sentença automaticamente registrada.

Embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido de benefício previdenciário da parte autora, verifico que, no caso, a parte autora preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.

No caso concreto, ao tempo do requerimento administrativo a requerente já havia completado 55 anos de idade. Portanto, quando da DER, já havia satisfeito o requisito etário (55 anos).

Considerando-se a data do requerimento administrativo, além do quesito etário, caberia à autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo prazo de 15 (quinze) anos.

Quanto a tais períodos, foi juntado aos autos início de prova material que indicam que, ao menos desde a década de 2001, a parte autora possui vínculo com a terra em razão de título de propriedade rural, concedido em contexto de reforma agrária, além de notas fiscais indicando o consumo e produção de insumos agrícolas em pequena escala.

Assim, há prova documental do vínculo do núcleo familiar com a terra que se estende por período muito superior à carência.

Além disso, tais indícios foram corroborados pelas provas testemunhais.

As testemunhas foram coerentes com a localidade indicada nas provas documentais e corroboram os períodos comprovados documentalmente. Além disso, os depoimentos corroboram a natureza de regime de economia familiar em que a parte autora trabalhou acompanhando o marido. Dada a coerência dos testemunhos, entendo que a prova testemunhal permite estender a força probante do conjunto documental.

Assim, entendo que o início de prova material é fortemente corroborado pelas provas testemunhais que foram bastante convincentes e coerentes entre si.

Ademais, não se pode atrelar a natureza do trabalho da parte autora, que dedicava-se à produção rural de subsistência, ao trabalho rural com vínculo empregatício do marido. Tal suposição implica em ignorar o conjunto probatório, testemunhal e documental colacionado aos autos, em favor de uma suposição, de que a autora vivia às custas do trabalho do marido, não comprovada nos autos e manifestamente preconceituosa.

Nesse sentido de se considerar o trabalho da mulher em suas particularidades, inclusive de mútua dependência, mas sem a prévia presunção de relação de submissão ao marido, a TNU já estabeleceu o seguinte entendimento no TEMA 23:

“A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora”.

Ademais, no caso, restou comprovado que, logo após a concessão da propriedade rural, o marido da autora não mais teve vínculos urbanos.

Quanto à necessidade do início de prova material para cada período discutido a jurisprudência é uníssona no sentido de que o requisito não necessita abranger todo o período de carência, nesse sentido, transcrevo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS – TRABALHADOR RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (...) II – A prova material não precisa necessariamente referir-se ao período equivalente à carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 496.686-SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, unân., julg. em 18.09.2003; publ. em 28.10.2003).

Corroborando tal entendimento, a Turma Nacional de Uniformização – TNU editou a súmula 14:

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Assim, resta evidente que houve o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar por toda a vida de casada da parte autora, inexistindo nos autos prova em contrário.

Posto isso, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e assim julgar procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (11/07/2019), nos termos da fundamentação supra.

Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, nos termos atualizados do Manual de Cálculos do CJF.

Eventuais valores recebidos na via administrativa a título dos benefícios em questão deverão ser descontados no cálculo dos valores devidos.

Considerando a fundamentação do decisum, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria rural por idade no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento.

Não há condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.

É o voto.


 

Abro divergência para destacar meu entendimento é o mesmo do Juízo a quo.

A autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, cujos requisitos são: (i) idade mínima de 55 anos para a mulher e 60, para homens; (ii) exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida para a aposentadoria por idade, nos termos da tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 (para os filiados à Previdência ao tempo da edição da Lei 8.213/91, em 24/07/1991), e de 180 meses para os filiados em momento posterior; (iii) enquadramento como segurado empregado rural ou segurado especial; (iv) exercício de atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula 54/TNU). Exige-se, ainda, início de prova material quanto ao tempo de labor, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (STF, RE 236.759, 27/04/2001).

Segundo o STJ, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova seja contemporânea ao fato que se pretende demonstrar. A prova testemunhal serve para ampliar a eficácia probatória dos documentos, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período (AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2012). 

A parte autora nasceu em 08/11/1948, razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 11/07/2019, já preenchia o requisito etário.

A qualidade de segurada especial não restou demonstrada, no entanto.

A autora detém título de ocupação de terra em Terenos-MS, concedido em contexto de reforma agrária, ao menos desde o ano de 2004.

Sem a prova documental de emprego de esforço direto para sustento da família na terra no período 2004-2016, não há como referendar a alegação de atividade rural da parte autora. O documento da propriedade representa apenas prova indiciária, que dever vir acompanhada da demonstração de exploração do imóvel, o que não ocorreu nos autos.

Só foi comprovada a exploração do lote, com juntada de notas de aquisição de insumos (farelo de trigo, pintinhos, venenos, sementes), entre o período de 2017-2019. E, ainda assim, esta exploração não pode ser considerada como necessária à subsistência da família, mas sim como renda complementar do casal, já que neste mesmo período o esposo da requerente recebia aposentadoria por invalidez acima do salário mínimo (12/2017 – R$ 3.500,37).

Em verdade, no intervalo compreendido entre 07/07/2003 e 26/08/2010, o esposo da autora percebia auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez. Houve aquisição do veículo Fiat Uno Mille Economy, ano 2010, com cadastro de endereço na zona urbana, circunstância esta que, somada à ausência de documento de exploração do lote no período e à percepção de benefício de incapacidade em valor suficiente para sustentar o casal, repele a alegação de instalação na zona rural para exercício de labor rural em regime de economia familiar.

Durante todo o período (2004-2019), o sustento da família provinha do recebimento do benefício previdenciário, como bem pontuado na sentença.

Nesse passo, entendo pela inviabilidade da concessão da aposentadoria por idade rural.

Ante o exposto, abro divergência na votação para negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos (art. 46 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º).

Isenção de custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 4º, II, da Lei 9.289/96).

 

Fernando Nardon Nielsen

Juiz Federal Relator


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.