
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001057-54.2020.4.03.6201
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: ELZA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAMONA RAMIREZ LOPES - MS14772-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
I – VOTO Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a parte autora reformar a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido inicial. O recurso merece acolhida. A sentença foi proferida nos seguintes termos: A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei nº 8.213/1991 (LBPS). Oportuno registrar que Emenda Constitucional nº 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula nº 54/TNU). O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Contudo, os segurados filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n.º 8.213/1991, em 24/07/1991, podem utilizar a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula nº 44/TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188). Além dos requisitos acima referidos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que anteriormente estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência): "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". (REsp 1354908 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. A parte autora nasceu em 08/11/1948, razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 11/07/2019 já preenchia o requisito etário. Para comprovar a sua qualidade de segurada especial juntou aos autos comprovante de inscrição da Fazenda Associação Guaicurus como agropecuária em 2013; notas fiscais de venda de mercadoria em 2017. Em audiência a parte autora disse que trabalha e mora na Chácara Guaipurus no lote 20 com o esposo Milton. Afirmou que cultivam 08 hectares. Criam galinha apenas para consumo e para venda de ovo. E tem roça de rama que vende de porta em porta. Disse que tira cerca R$ 600,00/ mês com a venda de ovos. A testemunha Pedro conheceu a autora em 2001 da associação. Disse que a autora trabalhava com galinha, depois com bicho da seda. Afirmou que a autora tinha algum gado de leite. Disse que o esposo ajuda financeiramente porque o que tiram da terra é muito pouco. A testemunha José Paulo conheceu a autora em 2002. Disse terem recebido o lote por meio do Banco do Povo e posteriormente foi transferido para o Banco do Brasil. Disse que antes da construção da casa a autora morou na lona e somente depois o Governo subsidiou as construções de casa. Disse que a autora produziu mandioca, maracujá, bicho da seda. A testemunha José da Costa disse conhecer a autora desde 2002 quando foi para o assentamento. Disse que a autora plantava milho, horta, mandioca. Apesar da prova testemunhal, verifico que em verdade, a subsistência da família era proveniente da atividade urbana do esposo da autora que recebia mais que um salário mínimo. Posteriormente, o esposo da autora foi aposentado por invalidez. A própria autora e uma das testemunhas disse que o salário do esposo era o que sustentava a família deixando claro que a atividade campesina era, em verdade, complementar, mas não essencial à subsistência familiar. Finalmente, a prova documental também é bastante fraca. Uma das testemunhas disse que a parte autora vendia bicho da seda e que a empresa sempre entregava um recibo da venda, documentos esses que não foram apresentados nos autos. Portanto, é improcedente o pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido de benefício previdenciário da parte autora, verifico que, no caso, a parte autora preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade. No caso concreto, ao tempo do requerimento administrativo a requerente já havia completado 55 anos de idade. Portanto, quando da DER, já havia satisfeito o requisito etário (55 anos). Considerando-se a data do requerimento administrativo, além do quesito etário, caberia à autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo prazo de 15 (quinze) anos. Quanto a tais períodos, foi juntado aos autos início de prova material que indicam que, ao menos desde a década de 2001, a parte autora possui vínculo com a terra em razão de título de propriedade rural, concedido em contexto de reforma agrária, além de notas fiscais indicando o consumo e produção de insumos agrícolas em pequena escala. Assim, há prova documental do vínculo do núcleo familiar com a terra que se estende por período muito superior à carência. Além disso, tais indícios foram corroborados pelas provas testemunhais. As testemunhas foram coerentes com a localidade indicada nas provas documentais e corroboram os períodos comprovados documentalmente. Além disso, os depoimentos corroboram a natureza de regime de economia familiar em que a parte autora trabalhou acompanhando o marido. Dada a coerência dos testemunhos, entendo que a prova testemunhal permite estender a força probante do conjunto documental. Assim, entendo que o início de prova material é fortemente corroborado pelas provas testemunhais que foram bastante convincentes e coerentes entre si. Ademais, não se pode atrelar a natureza do trabalho da parte autora, que dedicava-se à produção rural de subsistência, ao trabalho rural com vínculo empregatício do marido. Tal suposição implica em ignorar o conjunto probatório, testemunhal e documental colacionado aos autos, em favor de uma suposição, de que a autora vivia às custas do trabalho do marido, não comprovada nos autos e manifestamente preconceituosa. Nesse sentido de se considerar o trabalho da mulher em suas particularidades, inclusive de mútua dependência, mas sem a prévia presunção de relação de submissão ao marido, a TNU já estabeleceu o seguinte entendimento no TEMA 23: “A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora”. Ademais, no caso, restou comprovado que, logo após a concessão da propriedade rural, o marido da autora não mais teve vínculos urbanos. Quanto à necessidade do início de prova material para cada período discutido a jurisprudência é uníssona no sentido de que o requisito não necessita abranger todo o período de carência, nesse sentido, transcrevo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS – TRABALHADOR RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (...) II – A prova material não precisa necessariamente referir-se ao período equivalente à carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 496.686-SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, unân., julg. em 18.09.2003; publ. em 28.10.2003). Corroborando tal entendimento, a Turma Nacional de Uniformização – TNU editou a súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Assim, resta evidente que houve o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar por toda a vida de casada da parte autora, inexistindo nos autos prova em contrário. Posto isso, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e assim julgar procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (11/07/2019), nos termos da fundamentação supra. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, nos termos atualizados do Manual de Cálculos do CJF. Eventuais valores recebidos na via administrativa a título dos benefícios em questão deverão ser descontados no cálculo dos valores devidos. Considerando a fundamentação do decisum, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria rural por idade no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento. Não há condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto.
Abro divergência para destacar meu entendimento é o mesmo do Juízo a quo.
A autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, cujos requisitos são: (i) idade mínima de 55 anos para a mulher e 60, para homens; (ii) exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida para a aposentadoria por idade, nos termos da tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 (para os filiados à Previdência ao tempo da edição da Lei 8.213/91, em 24/07/1991), e de 180 meses para os filiados em momento posterior; (iii) enquadramento como segurado empregado rural ou segurado especial; (iv) exercício de atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício benefício (arts. 39, I, 48, § 2º, e 143, da LBPS) ou à data de implemento da idade mínima (Súmula 54/TNU). Exige-se, ainda, início de prova material quanto ao tempo de labor, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (STF, RE 236.759, 27/04/2001).
Segundo o STJ, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova seja contemporânea ao fato que se pretende demonstrar. A prova testemunhal serve para ampliar a eficácia probatória dos documentos, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período (AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/09/2012).
A parte autora nasceu em 08/11/1948, razão pela qual, na data do requerimento administrativo em 11/07/2019, já preenchia o requisito etário.
A qualidade de segurada especial não restou demonstrada, no entanto.
A autora detém título de ocupação de terra em Terenos-MS, concedido em contexto de reforma agrária, ao menos desde o ano de 2004.
Sem a prova documental de emprego de esforço direto para sustento da família na terra no período 2004-2016, não há como referendar a alegação de atividade rural da parte autora. O documento da propriedade representa apenas prova indiciária, que dever vir acompanhada da demonstração de exploração do imóvel, o que não ocorreu nos autos.
Só foi comprovada a exploração do lote, com juntada de notas de aquisição de insumos (farelo de trigo, pintinhos, venenos, sementes), entre o período de 2017-2019. E, ainda assim, esta exploração não pode ser considerada como necessária à subsistência da família, mas sim como renda complementar do casal, já que neste mesmo período o esposo da requerente recebia aposentadoria por invalidez acima do salário mínimo (12/2017 – R$ 3.500,37).
Em verdade, no intervalo compreendido entre 07/07/2003 e 26/08/2010, o esposo da autora percebia auxílio-doença, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez. Houve aquisição do veículo Fiat Uno Mille Economy, ano 2010, com cadastro de endereço na zona urbana, circunstância esta que, somada à ausência de documento de exploração do lote no período e à percepção de benefício de incapacidade em valor suficiente para sustentar o casal, repele a alegação de instalação na zona rural para exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Durante todo o período (2004-2019), o sustento da família provinha do recebimento do benefício previdenciário, como bem pontuado na sentença.
Nesse passo, entendo pela inviabilidade da concessão da aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, abro divergência na votação para negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos (art. 46 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º).
Isenção de custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Fernando Nardon Nielsen
Juiz Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.