Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000450-91.2022.4.03.6004

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000450-91.2022.4.03.6004

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP (a seguir "Juízo Suscitante") em face do Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Corumbá/MS (doravante "Juízo Suscitado") nos autos do inquérito policial nº 5000450-91.2022.403.6004.

O inquérito policial objeto do presente conflito de jurisdição foi instaurado por meio do Auto de Prisão em Flagrante de IBRAHIM OUAMARI que, em 11 de maio de 2022, foi abordado,  na Rua Rodovalho Júnior, altura da R. Cap. João Cesário Penha de França, município de São Paulo/SP, conduzindo veículo com registro de furto, tendo reingressado ilegalmente ao país portando documentos, em princípio, falsos (ID 272763493 - págs. 05/12) .

Distribuído o feito para a Justiça Federal em São Paulo/SP, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de IBRAHIM OUAMARI pelo cometimento do delito tipificado no art. 299 c.c. art. 304, ambos do Código Penal e, em relação ao crime de reingresso de estrangeiro expulso (art. 338, caput, do Código Penal), requereu o declínio de competência em favor da Justiça Federal de Corumbá/MS, local em que consumado o delito, por entender que tal injusto tem natureza instantânea, consumando-se no exato momento e local em que o indivíduo expulso reingressa ilegalmente no país.

O Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP recebeu a denúncia em face de IBRAHIM OUAMARI pela prática do crime previsto no art. 299 c.c. art. 304, ambos do Código Penal, e declinou da competência para processar e julgar o crime de reingresso de estrangeiro expulso em favor da Subseção Judiciária de Corumbá/MS, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal como razão de decidir (ID 272763499).

Por sua vez, em manifestação, o Ministério Público Federal de Corumbá/MS requereu a remessa do Inquérito Policial à 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, para que lá prossigam as investigações necessárias, por entender que o delito do art. 338, caput, do Código Penal, embora se consume no momento do reingresso do estrangeiro expulso, tem seus efeitos prolongados no tempo, por vontade do agente, subsistindo a consumação durante todo o p queeríodo em permanece voluntariamente em território brasileiro, sendo que sua prisão em flagrante poderá ocorrer em qualquer momento enquanto durar a permanência. Além disso, alegou que o estágio das investigações junto à Polícia Federal em São Paulo/SP, bem como a proximidade e familiaridade com o contexto, permitem o melhor esclarecimento da conduta delituosa atribuída a IBRAHIM OUAMARI, conferindo-se eficácia a persecução penal neste ponto (ID 272763511).

O Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS declinou da competência para processar e julgar o crime de reingresso de estrangeiro expulso (art. 338, caput , do Código Penal) em favor do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, por entender que é o caso de reconhecer-se a conexão dos crimes, nos termos do art. 76, inciso II do Código de Processo Penal, visto que os crimes de uso de documento falso e atribuição de falsa identidade teriam sido praticados para ocultar ou garantir impunidade do crime previsto no art. 338, caput, do Código Penal. Além disso, entende que o crime de reingresso de estrangeiro expulso é de caráter permanente, podendo ser praticado em mais de uma jurisdição em uma única conduta delituosa estendida no tempo, sendo a competência nesta hipótese fixada pela prevenção do juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa, conforme a inteligência dos artigos 71 e 83 do Código de Processo Penal (ID 272763514).

Em seguida, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, com fulcro no artigo 70, caput, do CPP (ID 272763530).

Parecer da Procuradoria Regional da República pela improcedência do conflito de jurisdição (ID 273813240).

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5000450-91.2022.4.03.6004

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL

 

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V O T O

 

Do caso dos autos. Trata-se de inquérito policial para apuração da prática do crime previsto no art. 338, caput, do Código Penal por IBRAHIM OUAMARI.

IBRAHIM foi preso em flagrante, em 11 de maio de 2022,  ao ser abordado, na Rua Rodovalho Júnior, altura da R. Cap. João Cesário Penha de França, município de São Paulo/SP, conduzindo veículo com registro de furto, tendo reingressado ilegalmente ao país portando documentos, em princípio, falsos.

O inquérito policial foi distribuído, originalmente, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP, para investigar o cometimento dos crimes previstos nos artigos 304, 307 e 338, todos do Código Penal, e, após o oferecimento da denúncia quanto ao delito de uso de documento público falso, houve declínio de competência ao Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS quanto ao crime de reingresso de estrangeiro expulso, sob o fundamento de ter sido praticado nesta Subseção.

Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS declinou da competência para processar e julgar o crime de reingresso de estrangeiro expulso (art. 338, caput , do Código Penal) em favor do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, por entender que é o caso de reconhecer-se a conexão dos crimes, nos termos do art. 76, inciso II do Código de Processo Penal, visto que os crimes de uso de documento falso e atribuição de falsa identidade teriam sido praticados para ocultar ou garantir impunidade do crime previsto no art. 338, caput, do Código Penal. Além disso, entende que o crime de reingresso de estrangeiro expulso é de caráter permanente, podendo ser praticado em mais de uma jurisdição em uma única conduta delituosa estendida no tempo, sendo a competência nesta hipótese fixada pela prevenção do juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa, conforme a inteligência dos artigos 71 e 83 do Código de Processo Penal (ID 272763514).

Em seguida, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, com fulcro no artigo 70, caput, do CPP (ID 272763530).

Do mérito recursal. O conflito de jurisdição é improcedente.

O crime de reingresso de estrangeiro expulso, tipificado no art. 338, caput, do Código Penal, trata-se de delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, perdurando o ilícito e o estado de flagrância enquanto não cessada a permanência.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir:

“PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ART. 338 DO CP. CRIME PERMANENTE. REGRA DA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE OCORREU A PRISÃO EM FLAGRANTE. 1. Constitui crime permanente a conduta delituosa prevista no art. 338 do CP, de reingresso de estrangeiro expulso, aplicando-se as regras de fixação de competência previstas nos arts. 71 e 83 do CPP. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado.” (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 40338, Processo n. 2003.01.73557-3 – Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO – Data da publicação: 21/03/2005)

Conforme decorre dos autos, a ação de reingresso foi verificada no Estado de São Paulo, por ocasião da prisão em flagrante de IBRAHIM OUAMARI.

Dessa forma, é aplicável a regra contida no art. 71 do Código de Processo Penal, in verbis:

Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se à pela prevenção."

No caso, tem-se que o Juízo Suscitante foi o primeiro a tomar conhecimento do feito, tendo deliberado sobre os primeiros atos de investigação.  

Além disso, é importante reconhecer a conexão dos crimes, nos termos do art. 76, inciso II do Código de Processo Penal, visto que o uso de documento falso e atribuição de falsa identidade teriam sido praticados para ocultar ou garantir impunidade do crime previsto no art. 338, caput, do Código Penal.

Assim, o Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP é o competente para processar e julgar os fatos .

Ante o exposto, julgo improcedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP para processar e julgar os fatos apurados no bojo do Inquérito Policial nº 5000450-91.2022.403.6004.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ART. 338, CAPUT, DO CP. CRIME PERMANENTE. REGRA DA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE OCORREU A PRISÃO EM FLAGRANTE.

1. O crime de reingresso de estrangeiro expulso, tipificado no art. 338, caput, do Código Penal, trata-se de delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, perdurando o ilícito e o estado de flagrância enquanto não cessada a permanência. 

2. Conforme decorre dos autos, a ação de reingresso foi verificada no Estado de São Paulo, por ocasião da prisão em flagrante de IBRAHIM OUAMARI. Dessa forma, é aplicável a regra contida no art. 71 do Código de Processo Penal.

3. No caso, tem-se que o Juízo Suscitante foi o primeiro a tomar conhecimento do feito, tendo deliberado sobre os primeiros atos de investigação. Além disso, é importante reconhecer a conexão dos crimes, nos termos do art. 76, inciso II do Código de Processo Penal, visto que o uso de documento falso e atribuição de falsa identidade teriam sido praticados para ocultar ou garantir impunidade do crime previsto no art. 338, caput, do Código Penal.

4. Assim, o Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP é o competente para processar e julgar os fatos .

5. Conflito de jurisdição improcedente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP para processar e julgar os fatos apurados no bojo do Inquérito Policial nº 5000450-91.2022.403.6004, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.