Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000660-97.2017.4.03.6108

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RENATO MARTINS DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO - SP321972-A

APELADO: RENATO MARTINS DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000660-97.2017.4.03.6108

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RENATO MARTINS DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO - SP321972-A

APELADO: RENATO MARTINS DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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MBV 

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Id. 254395854) contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à sua apelação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00, devidamente corrigido, negou provimento ao apelo de RENATO MARTINS DE SOUZA e declarou a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, relativa às penalidades previstas no artigo 12 da LIA.

Sustenta, em síntese, que o acórdão padece das seguintes omissões e contradições:

1) falta de pronunciamento quanto ao fato de a ordem jurídica consagrar, no campo do direito intertemporal, que a lei tem efeito imediato e geral, nos termos do artigo 6º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/42 e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, observados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, bem como que a retroatividade é excepcional e depende de previsão expressa.

2) a Lei nº 14.230/21 não traz disposições que preveem a sua aplicação retroativa, motivo pelo qual deve observar os fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor (26/10/2021), assim como os atos processuais que venham a ser praticados desde a sua publicação.

3) a natureza cível da responsabilização pela prática de improbidade administrativa tem sentido amplo e não se confunde com a persecução penal, como se extrai do artigo 37, § 4º, da CF, e não justifica a retroatividade da lei penal mais benéfica, que é aplicável apenas na esfera criminal, dadas as peculiaridades da condenação penal.

4) o artigo 17-D da Lei nº 8.429/92, incluído pela Leio nº 14.230/2021, ao dispor que a ação de improbidade não constitui ação civil é inconstitucional, uma vez que o STF reconheceu na ADI 2797, que: “não pode a lei ordinária ‘pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição’”.

5) o texto constitucional é claro em estabelecer a retroatividade da lei penal benéfica e não pode essa garantia ser transportada para outros ramos jurídicos: “tendo em vista que o Direito Penal se caracteriza como ultima ratio, voltado à tutela de bens jurídicos penalmente relevantes e que pode ter como consequência a restrição da liberdade ambulatorial dos indivíduos, sendo estas características que lhe são peculiares e que justificam o seu tratamento diferenciado, de todo ausentes nas demais esferas de responsabilização, certo que a prática de ato de improbidade administrativa tem como consectários a reparação de dano causado ao erário, a perda de acréscimo patrimonial ilícito, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios e a suspensão de direitos políticos”.

6) o STF no ARE 1.019.161 AgR rechaçou a transposição do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica para a esfera cível, à vista das peculiaridades da responsabilização criminal.

7) a prescrição intercorrente é instituto de direito processual, mas foi conferida aplicação retroativa e desconsiderado o disposto no artigo 14 do CPC e a garantia de preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

8) mesmo no processo penal a regra é a irretroatividade da lei, consoante o disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.

9) na esfera cível, a prescrição verificada até o ajuizamento da ação encontra-se relacionada à inércia do interessado em provocar o Judiciário dentro dos prazos legalmente previstos e a intercorrente, que ocorre no curso do processo, está vinculada à sua tramitação, com vistas a sancionar a incúria, desídia ou atuação que não ocorre no tempo e modo pela parte autora ou Estado em dar andamento e desfecho ao processo.

10) é inviável a aplicação retroativa das novas regras que tratam da prescrição intercorrente, pois seria pautada na consideração de período de tempo transcorrido quando não havia previsão legal dessa modalidade de prescrição e não havia parâmetro temporal a ser considerado para o andamento do processo, e violaria a garantia da preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

11) a aplicação retroativa das novas disposições acerca da prescrição intercorrente significaria considerar que o autor ou o Estado-Juiz teria desempenhado as suas funções de maneira desidiosa, quando, na realidade: a sua atuação não se caracterizava como tal à míngua de parâmetros legais contemporâneos para tanto, e, por consequência, atingindo a legítima posição de boa-fé da parte autora no curso do processo e conferindo aos atos processuais praticados sob a égide da anterior legislação efeitos que, segundo a regra tempus regit actum, não lhe eram legalmente atribuídos”.  

12) os únicos prazos prescricionais previstos na LIA, na sua redação original, se relacionavam à propositura da ação e foram observados e é certo que o autor não pode ser prejudicado pelo decurso de tempo a que não deu causa durante a tramitação do feito, que se deu sob a égide de legislação que não previa a modalidade de prescrição intercorrente.

13) o acórdão fez referência a diversos julgados da garantia da retroatividade da lei penal benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador e aplicação retroativa das disposições da Lei nº 14.230/2021, mas não tratam especificamente da prescrição intercorrente.

Por fim, requer sejam sanados o vícios e atribuídos efeitos infringentes, para o fim de afastar a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e restabelecer as sanções típicas da responsabilização pela prática do ato de improbidade impostas pela sentença.

 

Cientificado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

 

As partes foram intimadas a se manifestar acerca do julgamento do ARE 843989 RG/PR pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, com repercussão geral reconhecida, especialmente com relação à aplicação não retroativa da prescrição intercorrente, prevista no artigo 23, § 8º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (Id. 263955948). O Ministério Público Federal afirma que o entendimento adotado pelo STF transcorreu no mesmo sentido dos argumentos lançados nos embargos de declaração opostos, especialmente em relação à aplicação não retroativa da prescrição intercorrente. Requer o prosseguimento do feito e julgamento dos aclaratórios, para que seja afastada a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, relativa às penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, e restabelecidas as sanções pela prática de ato de improbidade administrativa impostas na sentença proferida em primeira instância (Id. 265228282). A Caixa Econômica Federal requer o regular prosseguimento do feito e seja afastada a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, relativa às penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, considerada a sua não aplicação retroativa (Id. 265513060). O embargado não apresentou manifestação.

 

O Procurador Regional da República ofertou parecer para reiterar os embargos de declaração opostos (Id. 254395854) e manifestação anterior (Id. 265228282), bem como requerer o julgamento dos aclaratórios, em vista das teses firmadas no Tema RG 1.199/STF, para que seja afastada a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, relativa às penalidades previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92, com o consequente restabelecimento das sanções típicas da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa (Id. 274316516).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Nelson Nery, ao tratar da finalidade dos embargos de declaração, faz a seguinte observação: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.  Ed. 2016. Parte Especial. Livro III. Título II. Capítulo V. Artigo 1.022. Revista dos Tribunais. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.V_TIT.II_L.III_PT.ES/anchor/a-A.1022).

Registra-se que os embargos de declaração: "não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).

Afirma a embargante que o acórdão é contraditório e omisso, visto que a lei tem efeito imediato e geral, nos termos do artigo 6º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/42 e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, observados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a retroatividade é excepcional e depende de previsão expressa e a Lei nº 14.230/21 não prevê a sua aplicação retroativa. Diz que a natureza cível da responsabilidade pela prática do ato de improbidade não se confunde com as peculiaridades da condenação penal e não justifica a retroatividade da lei mais benéfica, uma vez que essa garantia não pode ser transportada para outros ramos do Direito, como tem entendido o Supremo Tribunal Federal. Assevera que, apesar de a prescrição ser instituto de direito processual, foi aplicada retroativamente, em desacordo com o que prevê o artigo 14 do CPC e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e que não pode ser prejudicado pelo decurso do prazo a que não deu causa durante a tramitação do feito.

O acórdão embargado está assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LIA, DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. APLICÁVEL ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12. RETROATIVIDADE DA NORMA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ATOS DOLOSOS TIPIFICADOS. IMPRESCRITÍVEL. DANO AO ERÁRIO. LEI 8.429/1992. LIBERAÇÕES INDEVIDAS E APROPRIAÇÃO DE VALORES DO FGTS E PIS. ATO DE IMPROBIDADE. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO FGTS E DO PIS. DEMONSTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA DECLARADA.

- A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37, § 4.º, da CF). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. Ed. 2020. Capítulo I Artigo 1º. Página RL-1.2.  Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2).

- Marçal Justen Filho define improbidade como: "uma ação ou omissão dolosa, violadora do dever constitucional de probidade no exercício da função pública ou na gestão de recursos públicos, que acarreta a imposição pelo Poder Judiciário de sanções políticas diferenciadas, tal como definido em lei" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251).

- O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]." O parágrafo 4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo da ação penal. 

- A Lei nº 8.429/1992, na esteira do disposto no artigo 37 e seu § 4º da Constituição Federal, estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV).

- As penas pela prática do ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade descritos nos artigos 9 e 11 da lei da Lei de Improbidade exigiam a comprovação da conduta dolosa do agente e nas hipóteses do artigo 10 o comportamento culposo. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). Precedente.

- Para a doutrina, sujeito passivo é a pessoa jurídica que sofre o ato de improbidade administrativa e compreende: “todos os entes da Federação, seus órgãos da administração direta e indireta, fundações, empresas incorporadas e entidades constituídas ou mantidas a cada exercício com recursos do Erário em percentual superior a cinquenta por cento. Apesar de haver uma indicação genérica do legislador, o objetivo sem dúvida foi abarcar todas as entidades nas quais haja, como regra geral, a utilização ou destinação de recursos públicos. A existência de verba pública, em sentido lato, é elemento essencial para a caracterização como sujeito passivo de ato de improbidade” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. Ed. 2020. Capítulo I Artigo 1º. Página RL-1.2. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2).

- O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e as condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio publico. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes.

- A nova redação do artigo 23 da LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA. Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos.

- A prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, estabelecida na nova redação do artigo 23 da LIA, é aplicável às penalidades previstas no artigo 12, concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Entretanto, o mesmo entendimento não se aplica com relação ao ressarcimento ao erário. O STF, no julgamento do RE nº 852475, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º).

- Relativamente à retroatividade da norma, no que se refere à prescrição intercorrente, instituto de direito processual, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230/2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Precedentes.

- O artigo 18 da LIA estabelece que: "A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito".

- A Lei nº 8.036/90 estabelece que o FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas dos trabalhadores e outros recursos incorporados, como os resultados financeiros auferidos pela CEF, dotações orçamentárias, resultado da aplicação dos recursos, multas, correção monetária e juros moratórios devidos e demais receitas patrimoniais e financeiras (artigo 1º), é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo conselho curador, composto por trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais (artigo 3º) e tem como agente operador a Caixa Econômica Federal (artigo 4º), a qual compete manter e controlar as contas vinculadas (artigo 7º, inciso I). A alocação de recursos é estabelecida pelo conselho curador, de acordo com os critérios legalmente definidos e em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal (artigo 5º, inciso I) e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda (artigo 9º, § 2º). 

- O PIS, programa de integração social, foi instituído pela Lei Complementar nº 7/70 e é destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas (artigo 1º) e executado mediante fundo de participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal (artigo 2º). A participação do empregado no Fundo ocorre mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada trabalhador (artigo 7º). De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 19/1974, os recursos gerados pelo PIS e pelo PASEP (programa de formação do patrimônio do servidor público) são aplicados de forma unificada e direcionados, preferencialmente, a programas: “especiais de investimentos elaborados e revistos periodicamente segundo as diretrizes e prazos de vigências dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND)”. O artigo 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos recursos provenientes dos programas, que passaram a financiar o seguro-desemprego, abono salarial anual e outras ações da previdência.

- Este E. Tribunal tem reconhecido que a liberação ilegal do FGTS, para fins de recebimento de vantagem indevida, e a realização de operações bancárias irregulares, que causem prejuízo à instituição financeira pública, por empregado da CEF configura ato de improbidade. Precedentes.

- O ressarcimento integral do dano, previsto no caput do artigo 12 e artigo 18 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, pressupõe conduta dolosa do agente que implica perda patrimonial. Assim, à vista da lesão aos cofres públicos e da comprovação do dolo, evidente a obrigação de reparação, a qual não tem natureza cominatória, mas constitui medida decorrente do ato lesivo, não impeditiva da incidência das reprimendas previstas para a espécie, a teor da jurisprudência do E.STJ. Confira-se: RESP 200400757308.

- Os juros moratórios incidirão a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, devem ser considerados os dias em que ocorreram as liberações indevidas de FGTS. Tanto o cálculo destes quanto o da correção monetária deverá ser realizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

- A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de condenação à indenização por danos morais na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, desde que comprovados os requisitos. Precedentes.

- O cabimento de indenização por dano moral coletivo está prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e decorre das disposições contidas nos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.347/85.

- O dano moral coletivo: “compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado n. 456 da V Jornada de Direito Civil)” (STJ, (AgInt no AREsp 1413621/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020). Não está restrito à violação na esfera individual e caracteriza-se pela: “lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera  extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).

- Consoante entendimento jurisprudencial, diferentemente do dano moral individual, não há necessidade de demonstração de dor, sofrimento, abalo psicológico ou prejuízo concreto, porquanto sua configuração decore da prática de conduta ilícita violadora de direitos de caráter extrapatrimonial da coletividade. Precedentes.

- Esta Quarta Turma tem reconhecido o cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos a agentes públicos que cometam atos ímprobos para o fim de recebimento de vantagens ilícitas. Precedentes.

- Destaque-se, ademais, a importante finalidade pedagógica da indenização a inibir novas violações. Precedentes.

- O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional à gravidade dos fatos, com observância dos princípios da equidade e razoabilidade e levar em consideração o interesse jurídico lesado e o proveito econômico obtido com a conduta ilícita. Precedentes.

- A correção monetária incide a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20. Os juros moratórios incidirão a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).

- Apelação do Ministério Público Federal provida. Recurso do acusado desprovido. Declarada a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, relativa às penalidades previstas no artigo 12 da LIA"

 

Os embargos de declaração opostos comportam acolhimento, à vista da existência de contradição e omissão quanto à falta de pronunciamento acerca do artigo 6º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/42 e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que consagram a aplicação imediata da lei, com preservação do ato jurídico perfeito, direito adquirido e da coisa julgada e a excepcionalidade da retroatividade das normas, artigo 14 do CPC, que estabelece que a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, não tem efeito retroativo e não afeta os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, bem como o fato de que a Lei nº 14.230/2021 não prevê a sua aplicação retroativa.

Como alegado pelo embargante, a Lei nº 14.230/2021 não traz qualquer disposição concernente à retroação das novas disposições de forma direta, mas apenas indireta ao mencionar no artigo 1º, § 4º, que devem ser aplicados ao sistema de improbidade disciplinado na lei os princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE 843989 RG/PR, em 18/08/2022, com repercussão geral, reconheceu que a Lei nº 14.230/2021 tem aplicação imediata e não retroativa e que o novo regime prescricional deve ser aplicado aos novos marcos temporais, a partir da publicação da lei. Confira-se:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022”.

 

Desse modo, à vista da consolidação do entendimento de que as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 não têm aplicação retroativa, deve ser afastada a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória decretada no acórdão embargado, relativa às penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.

No caso concreto, o embargado foi condenado ao ressarcimento integral do dano causado à Caixa Econômica Federal e às seguintes penalidades: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por cinco anos (Id. 1985546 e Id. 1985547 – fls. 01/08).

Intimado acerca do julgamento do ARE 843989 RG/PR pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, com repercussão geral reconhecida, especialmente com relação à aplicação não retroativa da prescrição intercorrente, prevista artigo 23, § 8º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o embargado não apresentou qualquer manifestação.

À vista da natureza, gravidade e impacto da infração cometida, extensão do dano, proveito patrimonial obtido e relevância dos atos praticados pelo réu que, no exercício de suas funções, por livre vontade e de forma consciente, obteve vantagem patrimonial indevida pela apropriação de valores de PIS e FGTS e causou dano ao erário no montante atualizado de R$ 188.904,19 (31/07/2010) por ação dolosa, através de operações ilegais por ele realizadas de liberação irregular e pagamento das contas, com base em documentação fraudada, assinaturas falsificadas, insuficiência e ausência de documentos e não realização das confirmações necessárias, em desconformidade com as normas internas da instituição, para o fim de apropriar-se dos valores sacados, bem como considerada a inexistência de circunstância atenuante, deve o acórdão ser parcialmente reformado para que sejam restabelecidas e aplicadas as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da LIA.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados e, com efeitos infringentes, reformar o julgado embargado para afastar a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e condenar RENATO MARTINS DE SOUZA, de forma adicional, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por cinco anos, nos termos da fundamentação. Mantido, no mais, o acórdão embargado.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA AFASTADA. REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material.

- Nelson Nery, ao tratar da finalidade dos embargos de declaração, faz a seguinte observação: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.  Ed. 2016. Parte Especial. Livro III. Título II. Capítulo V. Artigo 1.022. Revista dos Tribunais. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.V_TIT.II_L.III_PT.ES/anchor/a-A.1022).

- Registra-se que os embargos de declaração: "não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)

- Os embargos de declaração opostos comportam acolhimento, à vista da existência de contradição e omissão quanto à falta de pronunciamento acerca do artigo 6º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/42 e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que consagram a aplicação imediata da lei, com preservação do ato jurídico perfeito, direito adquirido e da coisa julgada e a excepcionalidade da retroatividade das normas, artigo 14 do CPC, que estabelece que a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, não tem efeito retroativo e não afeta os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, bem como o fato de que a Lei nº 14.230/2021 não prevê a sua aplicação retroativa.

- À vista da consolidação do entendimento de que as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 não têm aplicação retroativa, deve ser afastada a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória decretada no acórdão embargado, relativa às penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.

- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar os vícios apontados e, com efeitos infringentes, reformar o julgado embargado para afastar a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e condenar RENATO MARTINS DE SOUZA, de forma adicional, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por cinco anos. Mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA declarou seu impedimento. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.