Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017633-45.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: SNELLOG - ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448-A, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017633-45.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: SNELLOG - ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE DE SOUZA DIPE - SP334448-A, RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 270244347) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 269708745) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito da agravante de deduzir do lucro tributável as despesas decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos da Lei nº 6.321/1976, sem a observância das ilegais limitações impostas pelos Decretos nºs 05/1991, 9.580/2018 e 10.854/2021, o que resultará, consequentemente, na dedução também do adicional do imposto de renda, suspendendo-se a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, obstando-se a prática de medidas coercitivas do pagamento, em especial o encaminhamento para a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, a inclusão no CADIN, o protesto da dívida e a imposição de óbice à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa e julgou prejudicado os embargos de declaração.

O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que indeferiu o pedido de medida liminar para garantir à parte impetrante, ora agravada, objetivando alcançar o seu suposto direito de usufruir do benefício fiscal decorrente do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tal como previsto na Lei nº 6.321/1976, afastando-se as limitações previstas no art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, que alterou o art. 645 do Decreto nº 9.580/2018.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. LIMITAÇÃO IMPOSTAS POR DECRETOS. ILEGALIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido de medida liminar para garantir à parte impetrante, ora agravada, o direito de usufruir do benefício fiscal decorrente do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tal como previsto na Lei nº 6.321/1976, afastando-se as limitações previstas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, que alterou o artigo 645 do Decreto nº 9.580/18.

2. A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, instituiu benefício fiscal autorizando as pessoas jurídicas, para fins de apuração do lucro real, a computar as despesas perpetradas com o custeio de programas de alimentação de seus trabalhadores, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, e a deduzi-las diretamente do Imposto de Renda.

3. Deveras, a legislação em testilha inaugurou na ordem jurídica prevendo que a benesse fiscal em comento consistiria na possibilidade de dedução do lucro tributável, para fins de IR, pelas pessoas jurídicas, do dobro das despesas efetivamente realizadas em programas de alimentação de seus trabalhadores, com limitação de dedução ao máximo de 5% (isoladamente) e 10% (cumulativamente) do lucro mencionado, no período base, consoante artigo 1º, caput e §1º, regulamentado pelo Decreto n.º 78.676/76.

4. Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 9.532/97 que, em seus artigos 5º e 6º, trouxe alterações na matéria. Vejamos: ‘Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam: I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001).’

5. A despeito do comando legal erigido, foi editada pelo Poder Executivo a Instrução Normativa SRFB nº 267/02, a qual fixou limite aos gastos com o PAT.

6. A questão ora posta em debate toca, em seu cerne, ao princípio constitucional da hierarquia das leis, do qual se extrai que “existindo normas de hierarquias diferentes, a norma de hierarquia superior tem prevalência sobre a norma de hierarquia inferior". A Constituição Federal de 1988 traçou diretrizes bem delineadas à atuação da Administração Pública, impondo-lhe o dever de pautar todo o seu proceder nos estritos ditames da lei. Aplicação do princípio da estrita legalidade.

7. Especificamente acerca dos decretos, dispõe o artigo 99 do Código Tributário Nacional (recebido pela ordem constitucional como lei complementar) que os respectivos conteúdo e alcance restringem-se aos das leis em função das quais tenham sido expedidos.

8. Diante disso, pergunta-se: como poderia, validamente, um simples ato normativo de autoridade administrativa restringir (ou aniquilar) o conteúdo de uma lei ordinária, traçando condições e impondo requisitos que não foram desejados pelo legislador? Seria legítimo, sob a ótica do Direito, que um Decreto (ou Portaria) fixasse custos máximos para refeições individuais oferecidas pelo PAT em restrição àquilo que restou estabelecido pela Lei nº 6.321/79? Noutras palavras, mera Instrução Normativa não poderia ter criado norma contrária à lei, posto ser ato infralegal e, como tal, despida do condão de restringir, ampliar ou modificar direito daquela decorrente.

9. Nesse passo, tem-se que, in casu, houve, sim, flagrante violação dos princípios da legalidade e da hierarquia das leis, impondo-se, como medida de justiça, o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado pela impetrante. A questão em exame já foi enfrentada outrora pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

10. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.”

 

A embargante, em suas razões, alega que se a legislação veda quaisquer deduções do adicional do imposto de renda, nada há de ilegal nas disposições acerca do PAT, que previram a dedução do imposto de renda devido sem afetar o cálculo adicional do imposto. Ainda que se cogitasse, somente a título de argumentação, de ilegalidade nos Decretos que regulamentaram a Lei nº 6.321/1976, os supostos vícios teriam sido superados pelo advento das Leis nºs 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1995, as quais dispuseram validamente sobre a matéria. Assim, considerando que a disposição contida no art. 1º da lei nº 6.321/1976 foi alterada pelas leis nºs 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997, não há que se falar em direito a dedução do lucro tributável do dobro das despesas do PAT. E se fosse outra a intenção do legislador, deveria estar claramente prevista no texto legal, dado que, em se tratando de desoneração de tributos, como é o caso do incentivo fiscal do PAT, a interpretação deve ser literal, de acordo com o art. 111 do CTN. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 270754687).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: SNELLOG - ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA.

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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, instituiu benefício fiscal autorizando as pessoas jurídicas, para fins de apuração do lucro real, a computar as despesas perpetradas com o custeio de programas de alimentação de seus trabalhadores, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, e a deduzi-las diretamente do Imposto de Renda.

Deveras, a legislação em testilha inaugurou na ordem jurídica prevendo que a benesse fiscal em comento consistiria na possibilidade de dedução do lucro tributável, para fins de IR, pelas pessoas jurídicas, do dobro das despesas efetivamente realizadas em programas de alimentação de seus trabalhadores, com limitação de dedução ao máximo de 5% (isoladamente) e 10% (cumulativamente) do lucro mencionado, no período base, consoante artigo 1º, caput e §1º, regulamentado pelo Decreto nº 78.676/1976.

Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 9.532/1997 que, em seus artigos 5º e 6º, trouxe alterações na matéria. Vejamos: ‘Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam: I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001).’

A despeito do comando legal erigido, foi editada pelo Poder Executivo a Instrução Normativa SRFB nº 267/2002, a qual fixou limite aos gastos com o PAT.

A questão ora posta em debate toca, em seu cerne, ao princípio constitucional da hierarquia das leis, do qual se extrai que “existindo normas de hierarquias diferentes, a norma de hierarquia superior tem prevalência sobre a norma de hierarquia inferior". A Constituição Federal de 1988 traçou diretrizes bem delineadas à atuação da Administração Pública, impondo-lhe o dever de pautar todo o seu proceder nos estritos ditames da lei. Aplicação do princípio da estrita legalidade.

Especificamente acerca dos decretos, dispõe o artigo 99 do Código Tributário Nacional (recebido pela ordem constitucional como lei complementar) que os respectivos conteúdo e alcance restringem-se aos das leis em função das quais tenham sido expedidos.

Diante disso, pergunta-se: como poderia, validamente, um simples ato normativo de autoridade administrativa restringir (ou aniquilar) o conteúdo de uma lei ordinária, traçando condições e impondo requisitos que não foram desejados pelo legislador? Seria legítimo, sob a ótica do Direito, que um Decreto (ou Portaria) fixasse custos máximos para refeições individuais oferecidas pelo PAT em restrição àquilo que restou estabelecido pela Lei nº 6.321/1979? Noutras palavras, mera Instrução Normativa não poderia ter criado norma contrária à lei, posto ser ato infralegal e, como tal, despida do condão de restringir, ampliar ou modificar direito daquela decorrente.

Nesse passo, tem-se que, in casu, houve, sim, flagrante violação dos princípios da legalidade e da hierarquia das leis, impondo-se, como medida de justiça, o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado pela impetrante. A questão em exame já foi enfrentada outrora pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 111, do CTN, artigos 1º e 2º da Lei nº 6.321/1976, artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 05/1991, art. 5º da Lei nº 8.849/1994, art. 3º da Lei nº 9.249/1995, art. 16 da Lei nº 9.430/1996, artigos 5º e 6º da Lei nº 9.532/1997, art. 1º da Lei nº 1.704/1979, art. 1º do Decreto-lei nº 2.462/1988, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.