APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000009-30.2002.4.03.6124
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LUIZ PINHEIRO DA COSTA, JONAS MARTINS DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326-A
Advogado do(a) APELANTE: HERMES NATALIN MARQUES - SP173021-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTONIO RUY, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000009-30.2002.4.03.6124 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LUIZ PINHEIRO DA COSTA, JONAS MARTINS DE ARRUDA Advogado do(a) APELANTE: HERMES NATALIN MARQUES - SP173021-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTONIO RUY, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: THIAGO LACERDA NOBRE - SP208709 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial, e, de ofício, corrigiu erro material para fixar como devida a título de ressarcimento a diferença entre a quantia recebida pela associação por meio do Convênio nº 125/95 (R$ 41.660,00) e o montante já devolvido aos cofres públicos (R$ 21.883,08), com as devidas atualizações. O v. acórdão foi proferido em julgamento de remessa oficial, tida por submetida, e de recursos de apelação interpostos por Luiz Pinheiro da Costa e Jonas Martins de Arruda em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa julgada parcialmente procedente. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DA SANÇÃO DE RESSARMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL DA LEI Nº 8.429/92. ILEGALIDADES COMPROVADAS. CONFIGURADO O DOLO DOS APELANTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) silencie a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). 2. Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de apelação interpostos por Luiz Pinheiro da Costa e Jonas Martins de Arruda em face da r. sentença de fls. 1825/1832 proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal em Jales/SP, na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa por meio da qual julgou parcialmente procedente a ação e condenou os apelantes, em caráter solidário, à ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 41.660,00 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta reais), devidamente atualizada, equivalente ao valor remanescente liberado por força do convênio nº 125/95 celebrado com a União Federal. 3. Nos termos do Convênio nº 125/95, a verba liberada, no montante de R$ 41.660,00 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta reais) seria destinada à realização de cursos de capacitação para pequenos produtores rurais, nas áreas de fruticultura e agropecuária. No entanto, foram constatadas diversas irregularidades quanto à destinação das verbas e à respectiva prestação de contas, dando ensejo à exigência por parte do Ministério da Agricultura de devolução do valor repassado. Foram devolvidos apenas R$ 21.883,08 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e oito centavos). 4. A preliminar de prescrição da pena de ressarcimento ao erário não merece acolhimento, posto que se tratando de ação de improbidade administrativa a sanção de ressarcimento ao erário é imprescritível. Nesse sentido é a tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal é decorrente do próprio texto constitucional, cabendo a este ajuizar qualquer tipo de ação na defesa do patrimônio público e social, cabendo destacar que tal legitimidade ainda é expressa na lei de improbidade administrativa. 6. Interesse de agir plenamente configurado ressaltando que o Ministério Público Federal está agindo como legitimado extraordinário na defesa do patrimônio público. Destaque-se, ainda, o disposto no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, o qual estabelece como sanção o ressarcimento integral do dano, o que afasta a alegação do apelante de inutilidade da demanda. 7. A Constitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa já foi analisada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2182, na qual foi reconhecida sua constitucionalidade e aplicabilidade. 8. Os atos de improbidade praticados pelos apelantes restaram devidamente evidenciados pelo conjunto probatório constante nos autos, já que restou comprovado que os recursos públicos foram aplicados de forma diversa da prevista no convênio, uma vez que foram destinados para festas regionais ou usadas em proveito próprio da associação ou de seu presidente. As condutas dolosas dos apelantes foram comprovadas, uma vez que esses possuíam um verdadeiro esquema, agindo com consciência e vontade com o objetivo de desviar recursos para fins diversos dos previstos no convênio nº 125/95. 9. Erro material corrigido de ofício, para fixar como devida a título de ressarcimento a diferença entre a quantia recebida pela associação por meio do convênio nº 125/95 (R$ 41.660,00) e o montante já devolvido aos cofres públicos (R$ 21.883,08), com as devidas atualizações. 10. Assistência judiciária gratuita concedida. 11. Preliminares afastadas. Remessa oficial e recursos de apelação não providos. Alega a embargante a existência de omissão a respeito das questões que deveriam ser apreciadas em sede de reexame necessário, mas não o foram. Assevera que o acórdão enfrentou apenas as questões suscitadas nas apelações – assistência judiciária gratuita, prescrição da pena de ressarcimento ao erário, legitimidade ativa do Ministério Público Federal e da adequação da via eleita, interesse de agir, inépcia da inicial, constitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa e a conduta ímproba praticada pelos apelantes –, bem como a questão relativa ao erro material contido na sentença, no tocante ao valor do ressarcimento. Aponta, contudo, que a r. sentença reconheceu a prescrição das sanções por ato de improbidade administrativa, à exceção do ressarcimento ao erário, sob o argumento de que “não há informação nos autos quanto à data em que deixaram o serviço público”. Que, quanto aos corréus LUIS AIRTON DE OLIVEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY, consta a informação de que foram exonerados em 31 de março de 1997, de modo que não teria havido a prescrição, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, porquanto não decorrido mais de cinco anos entre esta data e a de 08/01/2002 (data do ajuizamento da ação). E, por via de consequência, também não estão prescritas as mesmas pretensões em relação aos corréus JONAS MARTINS ARRUDA e LUIZ PINHEIRO DA COSTA, não ocupantes de cargo público, uma vez que a eles se aplicam os mesmos prazos previstos aos agentes públicos. Por fim, sustenta a omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, haja vista que não há razões para condenação dos autores em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Regularmente intimados, os embargados não apresentaram resposta. Em despacho ID Num. 255445089, determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca das alterações substanciais da Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/21. A União, em petição ID Num. 255743341, manifestou-se pela irretroatividade da nova Lei. Analisando os autos, constatei que os corréus LUIS AIRTON DE OLIVEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY, que exerciam as funções de Coordenadores Gerais do DENACOOP, não possuíam competência para fiscalizar a execução dos contratos. Assim, determinei nova intimação das partes para que se manifestassem acerca da viabilidade do prosseguimento desta demanda apenas em face dos corréus particulares. As partes se manifestaram nas petições ID Num. 266093038 (MPF) e ID Num. 266280841 (Luiz Pinheiro da Costa). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000009-30.2002.4.03.6124 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LUIZ PINHEIRO DA COSTA, JONAS MARTINS DE ARRUDA Advogado do(a) APELANTE: HERMES NATALIN MARQUES - SP173021-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTONIO RUY, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: THIAGO LACERDA NOBRE - SP208709 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do ARE nº 843.989 No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Dentre as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente benéfica para os acusados da prática de atos ímprobos (por exemplo, a extinção da improbidade culposa; a revogação dos incisos I, II, IX e X do art. 11; a exigência de dolo específico; a prescrição intercorrente, etc.), o que, invariavelmente, acarreta a discussão acerca de sua possível incidência retroativa. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento do dia 24/02/22, reconheceu a repercussão geral quanto à incidência das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 nas ações de improbidade administrativa, especialmente quanto ao dolo e à prescrição (Tema nº 1.119). Na ocasião, a ementa ficou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 843.989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, Processo Eletrônico DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) Em sessão de julgamento realizada no dia 18/08/2022, a E. Corte Suprema, ao finalizar a análise do ARE 843.989 RG, fixou as seguintes teses de repercussão geral: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, diante do efeito vinculante da decisão emanada pelo E. Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, III), passo a analisar os presentes embargos de declaração opostos pela União. Do reexame necessário Quando do julgamento do EREsp 1.220.667/MG, a C. Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça entendeu que seria cabível a incidência do reexame necessário em Ação Civil de Improbidade Administrativa, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), o qual possui a seguinte redação: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Posteriormente, contudo, o mesmo C. Órgão, em sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019, afetou o julgamento dos REsp. 1.604.804/TO, REsp. 1.605.586/DF, REsp. 1.502.635/PI e REsp. 1.553.124/SC ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, para apreciar o seguinte Tema (nº 1.042): Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora. Na ocasião, foi determinada a expedição de ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, “no afã de comunicar a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos em segundo Grau de Jurisdição que versem sobre a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II do Código Fux” (grifei). A apreciação do Tema nº 1.042 está delimitada ao “reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992”. Portanto, a determinação de suspensão de tramitação emanada da Corte Superior alcançaria, a princípio, a presente demanda. No entanto, em sessão realizada em 24/02/2022, a C. Primeira Seção proferiu a seguinte decisão: Proclamação Parcial de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, determinou o retorno do recurso especial ao Sr. Ministro Manoel Erhardt, tornando sem efeito o julgamento iniciado e, consequentemente, o pedido de vista formulado, para proporcionar ao relator originário o exame da potencial incidência da alteração apresentada pela Lei nº 14.230/2021 no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa julgada no presente recurso especial repetitivo, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. A despeito de não haver qualquer informação sobre a manutenção da suspensão da tramitação dos processos em Segundo Grau de Jurisdição que versem sobre a mesma matéria, é certo que, quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos por Luiz Pinheiro da Costa e Jonas Martins de Arruda (01/08/2019), estava em vigor o entendimento daquela E. Corte Superior no sentido de ser cabível a incidência do reexame necessário em Ação Civil de Improbidade Administrativa, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. E, justamente em razão desta orientação é que, de ofício, dei por interposta o reexame necessário, conforme se verifica do seguinte trecho: Impende frisar que a Lei de Improbidade Administrativa, Lei da Ação Civil Pública, e a Lei da Ação Popular integram o microssistema processual coletivo. Portanto, apesar de a Lei nº 8429/92 não ter previsão expressa acerca da remessa oficial, aplica-se nos casos de improcedência ou parcial procedência da ação, por analogia, o artigo 19, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), uma vez que referida norma deve ser aplicada em todo o microssistema naquilo que for útil aos interesses da sociedade. Nesse sentido é o entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, dou por interposta a remessa oficial, submetendo a r. sentença ao reexame necessário. Assim, como o reexame necessário já incidiu no julgamento das apelações, integrando o quanto ali restou decidido, há de ser classificado como um ato jurídico processual perfeito, não incidido no caso o Tema nº 1.042. Das razões recursais Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Alega a embargante a omissão com relação à análise da prescrição das sanções por ato de improbidade administrativa, salvo o ressarcimento ao erário. De fato, assiste-lhe razão, de modo que se mostra necessário complementar o voto ID Num. 107825923 - Págs. 140-152. Cinge-se a questão apresentada nos autos com relação a supostas irregularidades na celebração do Convênio nº 125/95 entre o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Central das Associações do Município de Urânia (CAMU). Segundo a exordial, foi instaurado Inquérito Civil Público para averiguar as inúmeras irregularidades ocorridas na aplicação das verbas públicas liberadas pelo DENACOOP (Departamento Nacional de Cooperativismo e Associativismo), órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, bem como nas prestações de contas apresentadas pelas entidades conveniadas. Na época dos fatos, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY eram funcionários do DENACOOP. Segundo o Parquet, como estes investigados exerciam as funções de Coordenadores Gerais, facilitaram o desvio das verbas públicas, pois não havia fiscalização da execução do objeto do convênio. Por outro lado, JONAS MARTINS ARRUDA, particular, seria pessoa de livre trânsito no Ministério da Agricultura, sendo aquele quem decidia como se dava a aplicação dos recursos desviados, recebendo 10% de seu valor. Por fim, LUIZ PINHEIRO DA COSTA, também particular, era Presidente da Central das Associações do Município de Urânia (CAMU), tendo celebrado o Convênio nº 125/95. Na sentença, ao reconhecer a prescrição das sanções por ato de improbidade administrativa, à exceção do ressarcimento ao erário, o Magistrado Singular assim justificou (ID Num. 107828338 - Pág. 51): Resta provado nos autos que Marco Antônio exonerou-se do cargo de Diretor do DENACOOP em 04 de agosto de 1996 (fl. 557). Luiz permaneceu na presidência da CAMU até fevereiro de 1996 (fl.787). Quanto aos demais réus, não há informação nos autos quanto à data em que deixaram o serviço público. Como a presente demanda somente foi aforada em 08 de janeiro de 2002, resta claro que parte do pedido, ou seja, aquele que diz com a aplicação de sanções, está de fato fulminado pela prescrição. Nesse sentido, confira-se o RESP 201000S13919, apreciado pela Segunda Turma do STJ em 22/09/2010. Diante da ocorrência da prescrição quanto à aplicação das penas positivadas no artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.249/92 com relação aos réus que desempenhavam função pública à época dos fatos, entendo que o mesmo lustro deve incidir em relação a Jonas Martins Arruda e Luiz Pinheiro da Costa. Por tal motivo, reconheço a prescrição da pretensão de aplicação das penalidades atinentes ao dispositivo legal acima citado também com relação àqueles. Defende a embargante que, quanto aos corréus LUIS AIRTON DE OLIVEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY, consta a informação de que foram exonerados em 31/03/1997, de modo que não teria havido a prescrição, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, porquanto não decorrido mais de 5 anos entre esta data e 08/01/2002 (ajuizamento da ação). E, por via de consequência, também não estão prescritas as mesmas pretensões em relação aos corréus JONAS MARTINS ARRUDA e LUIZ PINHEIRO DA COSTA, não ocupantes de cargo público, uma vez que a eles se aplicam os mesmos prazos previstos aos agentes públicos. Segundo consta da INFORMAÇÃO/CAO/SARC/MAPA nº 284/02, da Coordenação de Apoio Operacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA foi exonerado do cargo em comissão nos termos da Portaria n° 98, de 02/03/97, ao passo que GENTIL ANTÔNIO RUY foi exonerado do cargo em comissão conforme nos termos da Portaria n° 99, de 26/03/97 (ID Num. 107826256 - Pág. 11). Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações em geral, estão sujeitos a prazos prescricionais. Neste sentido, prevê o art. 23 da LIA, em redação anterior à Lei nº 14.230/2021, assim previa: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Como a presente demanda foi proposta em 08/01/02, de fato, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto na art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, com relação a tais corréus. Quanto aos corréus JONAS MARTINS ARRUDA e LUIZ PINHEIRO DA COSTA, particulares que atuaram em conjunto com os funcionários do DENACOOP, LUIS AIRTON DE OLIVEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY, incide o disposto na Súmula nº 634/STJ: Súmula nº 634/STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. É certo que, segundo a Ata ID Num. 107825920 - Pág. 21, LUIZ PINHEIRO DA COSTA deixou o cargo de Presidente da CAMU em 21/02/96 (ID Num. 107825920 - Pág. 21). Contudo, a Súmula nº 634/STJ impõe a adoção de idêntico regime prescricional para os agentes públicos e para os particulares colaborares. Logo, o fato de ter deixado a Presidência daquela entidade não afasta a sua responsabilidade. A configuração das condutas ímprobas dos particulares colaboradores JONAS MARTINS ARRUDA e LUIZ PINHEIRO DA COSTA já foi devidamente analisada em meu voto, conforme ID Num. 107825923 - Págs. 147-150, ocasião em que apreciei as provas trazidas nos autos para manter a condenação ao ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da CF. A título ilustrativo, transcrevo os seguintes trechos: Cabe salientar que LUIZ PINHEIRO DA COSTA era presidente da Central das Associações do Município de Urânia - CAMU ao tempo dos fatos, de que modo que era seu dever zelar pelo fiel cumprimento dos termos do convênio firmado, por meio do qual foram recebidos R$ 41.660,00 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta reais) dos cofres federais. Nesse contexto, manifestamente descabida sua alegação de que não possui conhecimento jurídico, o que não o exime de sua responsabilidade enquanto administrador. Quanto à alegação de que não auferiu qualquer vantagem, cumpre salientar que a configuração de ato improbo nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa prescinde da obtenção de vantagem ilícita. Reforçando o conjunto probatório, verifica-se que, ao ser questionado pela Polícia Federal acerca do registro de despesas com passagens aéreas de Petrolina e Aracajú para Urânia, o apelante LUIZ confessou que não foram compradas passagens para os preletores dos cursos, os quais eram de Urânia ou de regiões próximas (fls. 312/3 14- volume II). JONAS MARTINS DE ARRUDA, por sua vez, atuou como gerente do projeto, tendo auxiliado inclusive na prestação de contas realizada em desconformidade com os fatos apurados. Apurou-se que os recursos do convênio n° 125/95 eram liberados, ficando à disposição das entidades em conta exclusiva para a movimentação dos valores destinados à execução, sendo que o réu Jonas Martins Arruda era quem, na maioria das vezes, decidia sobre a destinação dos recursos. (...) O réu Jonas ainda era o responsável pela elaboração da prestação de contas que o réu Luiz Pinheiro da Costa, na qualidade de Presidente da CAMU, deveria remeter ao DENACOOP, em total descumprimento aos termos do convênio. Os documentos da prestação de contas consistiam num enorme conjunto de fraudes, desde as declarações inverídicas de realização do objeto conveniado até a instrução da prestação de contas com notas e recibos falsificados, tudo para fazer crer no real adimplemento do objeto do contrato. Impende ressaltar que, na ocasião, fui categórico ao reconhecer que os referidos corréus atuaram de forma dolosa: No que toca ao elemento subjetivo do ato de improbidade, cumpre recordar que a modalidade dolosa é comum a todas as espécies de ato de improbidade (arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92) e que a modalidade culposa se restringe aos atos que importem dano ao erário (art. 10). (...) Embora a culpa seja suficiente para a configuração de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, constato que o dolo é manifesto na conduta dos ora recorrentes. Tal informação deve ser anotada, uma vez que o Tema nº 1.119 impôs a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 para os “atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado”. Com relação aos corréus LUIS AIRTON DE OLIVEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY, que atuavam como Coordenadores Gerais do DENACOOP, a r. sentença reconheceu a inexistência de provas que justificassem a condenação (ID Num. 107828338 - Págs. 57-58): O Ministério Público Federal acusa também Gentil Antônio de submeter ao crivo ministerial apenas as propostas de celebração de convênios selecionados exclusivamente com base em critérios políticos. Tal acusação não está amparada em qualquer elemento de prova, entretanto. Aponta o parquet que a comissão de sindicância instalada no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural teria feito tal constatação, conclusão essa que não encontra eco em nenhum outro elemento coligido ao longo da instrução probatória desta demanda. Cumpre deixar assente que as considerações coligidas no âmbito do PAD não podem fundamentar a presente acusação, diante de sua anulação pela Justiça Federal de Brasília, em face do reconhecimento da ausência de prova inequívoca das alegações, pela parcialidade do condutor da apuração, e de constatação de que a decisão fora embasada em meras suposições. Ainda nos termos da inicial, Gentil Antônio Ruy e Luís Airton de Oliveira, Coordenadores do DENACOOP, deixaram de realizar o controle do numerário entregue por força do Convênio n° 125/95, facilitando o desvio das verbas. Segundo o parquet, os coordenadores do DENACOOP Gentil e Luís deixaram de enviar cópias do convênio firmado à Diretoria Federal de Agricultura, Abastecimento e da Reforma Agrária do Estado de São Paulo e à respectiva Câmara Municipal de Urânia. Refere que referida omissão impediu que os recursos tivessem a correta destinação, pois as condições seriam arquitetadas para que não houvesse controle. A leitura do artigo 44 do regimento interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural indica que não havia determinação no sentido de competir aos Coordenadores-Gerais desempenhar atividades de fiscalização da execução dos convênios firmados. Assim, não incumbia aos acusados proceder a tal verificação. A redação dos parágrafos da cláusula sétima do Convênio n° 125 indica que incumbia ao Ministério a fiscalização, não havendo indicação quanto ao órgão incumbido disso (fis. 95). Gentil Antônio Ruy é acusado de emitir pareceres técnicos favoráveis à celebração dos convênios, sem apurar a veracidade das informações lançadas nos projetos. No entanto, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Como se vê, o órgão acusador não se desvinculou do ônus de especificar como isso teria ocorrido. Certo que os acusados tinham como incumbência a análise das propostas que eram enviadas, confeccionando pareceres meramente opinativos. A acolhida das propostas formuladas tocava a seus superiores, que, por certo, não estavam vinculados ao conteúdo apresentado pelos acusados, podendo acolhê-lo ou não. Não possuía Gentil poder decisório, de forma que o conteúdo dos pareceres não acarretaria sua vinculação e, por via de conseqüência, sua responsabilidade por eventual desvio dos recursos. Na trilha de tal entendimento já se manifestou o STF, quando da apreciação do MS 24073 -DF, relatado pelo Min Carlos Velloso, DL 31/10/2003. A Cláusula Sétima do Convênio n° 125/95 prevê que compete ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária o acompanhamento para a execução de seus termos, “além do exame das despesas, com avaliação técnica relativa à aplicação dos recursos de que trata a prestação de contas referida na CLÁUSULA OITAVA, a fim de verificar a correta aplicação dos recursos e o atingimento de objetivos” (ID Num. 107826248 - Pág. 125). No mesmo sentido, na Cláusula Décima, restou “assegurada ao Ministério através dos órgãos responsáveis, a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e o exercício do controle e da fiscalização sobre a execução deste CONVÊNIO”. Da análise destas duas Cláusulas, infere-se que não houve designação do órgão administrativo responsável pela fiscalização da avença. A par disto, pela Portaria nº 787/93, o Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária aprovou, em caráter emergencial e provisória, o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, criada pela Lei nº 8.490/92. Dentro da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Rural, encontra-se o “Departamento de Cooperativismo e Associativismo – DCOOP/SDR” (art. 2º, item 6), o qual possui as competências arroladas no art. 27, estando, dentre elas: Art. 27. Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo compete: I - coordenar e acompanhar a implementação de políticas, programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento do associativismo rural e cooperativismo em geral; II - promover a integração e a participação do associativismo rural, cooperativismo em geral e seus órgãos de representação nos programas de desenvolvimento do Governo Federal; Já o art. 44 enumera as competências dos Coordenadores Gerais (ID Num. 107826256 - Pág. 70): Art. 44. Aos Coordenadores-Gerais, Chefe de Gabinete, de Divisão, de Serviço, de Seção, de Setor e de Núcleo incumbe: I - gerir a execução de atividades afetas à sua unidade; II - emitir parecer sobre assuntos pertinentes à sua respectiva área; III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; IV - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade, observadas as disposições regulamentares; V - indicar Chefes de unidades que lhes forem diretamente subordinados. Logo, embora a celebração do Convênio n° 125/95 até seja atribuição do DENACOOP (atualmente DCOOP/SDR), o art. 44 não prevê a competência dos Coordenadores Gerais para fiscalizar a sua execução. Deve-se destacar que esta ausência de competência também foi reconhecida nos autos da ação penal nº 97.070.8599-1, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, proposta pelo Ministério Público Federal em face de diversos corréus, incluindo LUIS AIRTON DE OLIVEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY. Ao analisar a imputação ministerial, o r. Magistrado Singular absolveu os corréus nos termos do art. 386, III, do CPP, da prática do crime previsto no art. 171, caput, e § 3°, do CP, assim pontuando (ID Num. 107828337 - Pág. 86, grifei): Note-se, ainda, que a Portaria nº 787/93 (v. folhas 641/647), que aprovou, em caráter emergencial e provisório, o regimento da Secretaria de Desenvolvimento Rural/SDR, em seu art. 38, inciso II, remeteu à Coordenação de Apoio Operacional, e não ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo, efetuar o controle de convênios, ajustes, acordos e protocolos de interesse da Secretaria, o que, de fato, demonstra que os servidores do Denacoop envolvidos no presente caso não eram os responsáveis pelo acompanhamento da execução do acordo que acabou aceito. Além disso, o instrumento do convênio de folhas 56/63 (v. apenso 01) previu que, após a aprovação, para fim de acompanhamento, deveria ser remetido, pelo Ministério, à Delegacia Federal de Agricultura no Estado de São Paulo e à Câmara Municipal de SJRio Preto/SP, para ciência, neste caso (Lei n.° 8.666/93). Da norma administrativa se extrai, além disso, a relevante informação no sentido de que a ordenação de despesas relativas às atividades da Secretaria, dentre as quais a de celebrar convênios, cabia ao Secretário, e não aos Diretores dos Departamentos, cuja missão se resumia em propor a feitura dos mesmos em sua área de ação respectiva, vetor que acabou sendo seguido durante a aprovação do convênio em foco. Já quanto aos demais fatos contidos trazidos pelo MPF na exordial, impende destacar que foram obtidos do Relatório Final de Comissão de Sindicância instaurada no Processo Administrativo Disciplinar instituído pela Portaria nº 24/96 do Ministério da Agricultura. Ocorre que, em face das inúmeras irregularidades ali verificadas, a Justiça Federal de Brasília houve por bem anular integralmente o Processo Administrativo, nos autos da ação nº 97.011338-2. Assim, diante das provas trazidas nos autos, não é possível vislumbrar elementos que evidenciem o equívoco da conclusão firmada na r. sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos em face de LUIS AIRTON DE OLIVEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY. É pacífico a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça de que se mostra inviável o manejo da Ação Civil de Improbidade exclusivamente em face do particular, sem a concomitante presença de um agente público no polo passivo da demanda: ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face da Associação das Profissionais do Sexo e Congêneres do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRORN, e da respectiva presidente, Maria da Paz Soares, em razão de ilegalidades no Convênio 150/200/SPM/PR, firmado com a Secretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada à Presidência da República. 2. No primeiro grau, a petição inicial não foi recebida por inadequação da via eleita, em razão da ilegitimidade passiva das demandadas. A Corte de origem, contudo, deu provimento ao Apelo do Parquet federal para reconhecer a legitimidade dos demandados com o prosseguimento da demanda. 3. O STJ entende que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado" (REsp 1.732.762/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.4.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.9.2020; AgInt no AREsp 1.402.806/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, DJe 3.11.2021; REsp 1.409.940/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.9.2014; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.8.2015; e REsp. 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.3.2014. (...) (REsp n. 1.980.604/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) No caso em julgamento, o MPF propôs esta demanda em face dos agentes públicos LUIS AIRTON DE OLIVEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY e dos terceiros colaboradores JONAS MARTINS ARRUDA e LUIZ PINHEIRO DA COSTA. Ocorre que, diferentemente dos terceiros, os agentes públicos não praticaram qualquer conduta ímproba. Em verdade, eles são partes ilegítimas, já que o art. 44 do Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural não prevê a competência dos Coordenadores Gerais para fiscalizar a execução dos convênios (ID Num. 107826256 - Pág. 70). Além disso, não há qualquer prova de que as condutas ímprobas dos particulares colaboradores foram praticadas em conluio com os agentes do DENACOOP. Tal informação se mostra relevante, uma vez que a mesma E. Corte Superior, analisando os requisitos para responsabilizar os particulares, assim já assentou: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 4. É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como bem asseverou o eminente Min. Sérgio Kukina, "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.) (grifo nosso). 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 574.500/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.) Em suma, diante da ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos do DENACOOP, somada ao fato de que estes não atuaram conjuntamente com os particulares, exsurge a conclusão de que, em verdade, esta demanda foi proposta tão somente em face dos terceiros. Deve-se pontuar que as competências do Coordenadores Gerais do DENACOOP estão expressamente arroladas no art. 44 do Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, de modo que o Parquet não poderia alegar desconhecimento. Logo, dada as particularidades aqui presentes, tenho que deve ser aplicado o entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de inviabilizar o prosseguimento da presente Ação Civil de Improbidade Administrativa, diante da inexistência de agente público no polo passivo que tenha atuado em conjunto com os particulares colaboradores. Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos do DENACOOP, resta inviável o prosseguimento deste feito e, consequentemente, fica prejudicado os embargos de declaração opostos pela UNIÃO. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, a C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 962.250/SP, consolidou o entendimento de que, em Ação Civil Pública, por força do princípio da simetria, não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida quando inexistente a má-fé, tal como ocorre com a parte autora, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé. 2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé. Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg. Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016. 3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017. 4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017. 5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018) Cumpre destacar que, com a vigência da Lei nº 14.230/21, o entendimento acima descrito encontra-se agora positivado no § 2º, do art. 23-B, da LIA: Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (..) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. No caso, não verifico má-fé no ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não se mostra cabível a condenação em honorários advocatícios pelas partes. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões suscitadas, e, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326-A
DECLARAÇÃO DE VOTO
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação e remessa oficial, e, de ofício, corrigiu erro material para fixar como devida a título de ressarcimento a diferença entre a quantia recebida pela associação por meio do Convênio nº 125/95 (R$ 41.660,00) e o montante já devolvido aos cofres públicos (R$ 21.883,08), com as devidas atualizações. (Id. 130231154).
Trata-se na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, movida pelo Ministério Público Federal contra LUIZ PINHEIRO DA COSTA, JONAS MARTINS DE ARRUDA, MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA, GENTIL ANTÔNIO RUY e LUÍS AIRTON DE OLIVEIRA, aos quais foi atribuída a prática de condutas enquadradas no artigo 9º, IX e artigo 10, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92. Requer a condenação dos acusados ao ressarcimento integral da quantia de R$ 41.660,00, devidamente corrigida, e às sanções previstas nos incisos I e II do artigo 12 da lei (Id. 107826248– fls. 10/40).
O magistrado reconheceu a prescrição quanto à aplicação das penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, e, quanto ao mérito, condenou os particulares Luiz Pinheiro da Costa e Jonas Martins Arruda (presidente da CAMU e intermediário do Convênio nº 125/95, firmado com o Ministério da Agricultura) a ressarcir a quantia liberada (R$ 41.660,00), e absolveu os agentes públicos por ausência de provas das condutas imputadas (Id. 107828338 – fls. 45/59).
A Quarta Turma, na sessão ocorrida em 01/08/2019, negou provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação interpostos pelos réus e corrigiu, de ofício, o erro material contido na sentença para fixar como devida a título de ressarcimento a diferença entre a quantia recebida pela Central das Associações do Município de Urânia - CAMU por meio do convênio nº 125/95 (R$ 41.660,00) e o montante devolvido aos cofres públicos (R$ 21.883,08), devidamente atualizado, bem como conceder assistência judiciária gratuita aos recorrentes (Id. 127676686). Contra referida decisão foram opostos os embargos de declaração pela UNIÃO, ora examinados.
O eminente Relator reconheceu a inocorrência da prescrição sancionatória e, quanto ao mérito, votou no sentido acolher os embargos de declaração opostos pela UNIÃO para sanar as omissões suscitadas, e, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC por considerar que, à vista do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos do DENACOOP, era inviável o prosseguimento do feito. Com a devida vênia, divirjo.
Concordo com o Relator no que se refere à inocorrência da prescrição quanto às sanções previstas no artigo 12 da LIA e o não cabimento da condenação em honorários sucumbenciais, contudo entendo ser possível o prosseguimento da ação exclusivamente contra os particulares, porquanto houve a devida pretensão de responsabilização dos agentes públicos.
Inicialmente, cabe tecer breves considerações acerca da prescrição. No caso em análise, aplica-se aos acusados MARCO ANTONIO SILVEIRA CASTANHEIRA, Diretor, GENTIL ANTONIO RUY, Coordenador Geral, e LUIS AIRTON DE OLIVEIRA, Coordenador Geral de Apoio a Gestão das Organizações Associativas, ocupantes de cargos em comissão junto ao DENACOOP à época dos fatos (Id. 107828336 – fls. 254/260), o disposto no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, na redação anterior, que assim preceituava:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
Acerca dos particulares, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas que não desempenham funções públicas, estão inseridos no preceito contido no artigo 3º da LIA. É assente a jurisprudência da Superior Corte no sentido de ser aplicável o mesmo regime conferido aos agentes públicos, além do que, quanto a estes, a averiguação deve ser feita individualmente:
Súmula 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA SEM NECESSIDADE. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO 3. Alega-se no Agravo Interno que o "ora agravante, por ter exercido função nos quadros da administração pública municipal pela via do contrato (consultoria jurídica), seria, para tais efeitos, considerado funcionário público" (fl. 494, e-STJ).
4. Essa tese foi corretamente rechaçada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o recorrente é na verdade particular que foi contratado para prestar consultoria, tendo, para a prática, concorrido com agente público. Por isso, em relação a ele o prazo prescricional só foi deflagrado quando também o foi para o agente público.
5. Como se tem entendido no STJ, seja em relação a pessoas naturais ou jurídicas, "nas ações de improbidade administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. Precedentes: REsp 1.405.346/SP, Relator p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/8/2014, AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013, AgRg no REsp 1.197.967/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/9/2010" (AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.6.2015). Nesse sentido: REsp 1.405.346/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2014; AgInt no Resp 1.607.040/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 10.4.2017; AgInt no REsp 1.769.528/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.3.2019.
(...) CONCLUSÃO 15. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1765047/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) [ressaltado]
Consoante entendimento jurisprudencial, em caso de pluralidade de agentes públicos detentores de cargo em comissão ou de função comissionada deve ser adotado como termo inicial do prazo prescricional a data em que o último tenha encerrado o exercício do ofício:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULAR, EM CONLUIO COM AGENTES PÚBLICOS, NÃO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO QUE NÃO REGISTRA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92. PREMATURA EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora, que, ao apreciar Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorridos, contra decisão que recebera a inicial, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92), acolheu parcialmente o pedido, "reconhecendo a prescrição da ação, de imediato em relação aos agravantes", adotando, como termo inicial da prescrição, a data da prática do ato reputado ímprobo, em 04/08/2003 (ação ajuizada em 10/09/2012), e suspendendo "a tramitação da ação em primeiro grau, em relação às demais partes interessadas, até que o agravado se manifeste nestes autos".
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011.
III. No caso, os ora recorridos - particulares diretores de empresa, que teriam atuado em conluio com os diretores da CODESP - submetem-se ao mesmo prazo prescricional aplicável aos agentes públicos indicados na inicial. Como nenhum deles tinha vínculo efetivo com o serviço público, a ação poderia ter sido ajuizada em até cinco anos após terem deixado os seus cargos, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92. Além disso, em sendo diversas as datas em que os demais réus, agentes públicos, deixaram seus cargos de direção, levando em consideração os objetivos da Lei 8.429/92 e os princípios que a regem, deve ser adotada, como termo inicial do prazo prescricional, a data em que o último deles tenha se desligado da CODESP.
IV. Na hipótese, entretanto, não há, nos autos, informações no sentido de que as instâncias inferiores tenham apreciado a questão acerca da data em que os demais réus, agentes públicos, teriam deixado seus cargos, na CODESP, ou que tal matéria tenha sido debatida pelas partes. Nesse contexto, quanto ao ponto, o Recurso Especial deve ser provido, apenas para afastar a prescrição, nos termos em que reconhecida, no acórdão recorrido, devendo os autos retornar à origem, para que a questão seja apreciada conforme os parâmetros jurídicos ora estabelecidos.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito;
(II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2014).
VI. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - tal como decidida pelo Tribunal de origem -, constitui juízo que, no caso, não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. Com efeito, "deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação" (STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.
VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido (a) afastar a ocorrência de prescrição, quanto aos recorridos, nos termos em que anteriormente reconhecida, pelo Tribunal de origem, ou seja, com termo inicial a partir da data da prática do ato reputado ímprobo, em 04/08/2003; e (b) afastar os óbices ao recebimento da inicial, de modo que as questões referentes à existência de efetivo dano ao Erário (ou à possibilidade de reconhecimento de dano in re ipsa) ou à presença de ato ímprobo e do elemento subjetivo na conduta dos envolvidos deverão ser analisadas no momento oportuno, após regular instrução processual. Em consequência, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine (a) a existência de prescrição, em relação aos recorridos, nos termos fixados na fundamentação do presente voto, ou seja, à luz do art. 23, I, da Lei 8.429/92; (b) superada a existência de prescrição, as demais questões suscitadas no Agravo de Instrumento (inépcia da inicial e ilegitimidade passiva dos recorridos); (c) superadas as duas preliminares do item b, que retornem os autos ao 1º Grau, para a regular instrução processual.
(REsp n. 1.513.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/5/2018.)
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.607.040/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.
In casu, Marco Antônio Silveira Castanheira foi exonerado a pedido do cargo em comissão no dia 14/08/1996 (Decreto de 14/08/1996), ao passo que LUIS AIRTON DE OLIVEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY foram desligados da função em 26/03/1997 (Id. 107826256 – fls. 14/15). Assim, considerada a última data de desligamento (26/03/1997) e que a ação foi proposta em 08/01/2002 (Id. 107826248 – fl. 10), não se constata a prescrição.
Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de prosseguimento da ação exclusivamente contra os particulares, quando houver a pretensão de responsabilização dos agentes públicos. Nessa acepção, destacam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO ENTRE AGENTE PÚBLICO E TERCEIROS. DEMANDA ORIGINÁRIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULARES E AGENTE PÚBLICO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiado. Como se observa, os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.047.271/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2018; REsp 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017)
2. Contudo, não é o caso de aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2014), pois houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso Especial. Isso porque, no caso concreto, "consta da inicial que os ex-servidores demitidos já respondem a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, PJE 0801270-88.2014.4.05.8300, em trâmite na 7ª Vara Federal da SJPE, no qual se requereu a condenação às penas da Lei de Improbidade Administrativa." (fl. 1.967, e-STJ).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.020.205/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULAR QUE FIGURA ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ PELA IMPOSSIBILIDADE. AGENTE PÚBLICO ACIONADO PELOS MESMOS FATOS EM DEMANDA CONEXA, MOTIVO ÚNICO DE SUA EXCLUSÃO DA LIDE ORIGINÁRIA DESTE RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO DETECTADA. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SANCIONADORA DIANTE DA APONTADA PECULIARIDADE (RESP 1.732.762/MT, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 17.12.2018). ILUSTRATIVO AMOLDÁVEL À HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL PROVIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. Não se está a discutir a já conhecida e reverenciada compreensão desta Corte Superior de que é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018).
2. Na presente hipótese, houve o ajuizamento de duas ações de improbidade, uma pelo Ministério Público Federal (0009091- 96.2013.4.01.4300), caso dos autos, outra pelo DNIT (0009288- 22.2011.4.01.4300). Os agentes públicos envolvidos na idêntica trama factual narrada nas duas demandas foram excluídos da segunda ação, que é a ora analisada, restando nesta apenas o particular acionado.
3. No caso presente, o TRF da 1a. Região proveu o recurso de Agravo de Instrumento da parte demandada, assinalando que particular, que não ostente a condição de agente público, não pode responder isoladamente por ato de improbidade administrativa, e, ainda, não ser admissível ação de improbidade ajuizada somente contra particulares (fls. 257).
4. Contudo, esse não é, como dito, o ponto central da espécie. Em sua fundamentação, a Corte Regional aduziu que, com o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito originário contra os agentes públicos, a ação de improbidade foi mantida somente contra o particular, o que não pode ser admitido. Com efeito, inexistindo agentes públicos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, destinatários do preceito legal que enumera os atos tidos como ímprobos, não há como prosperar a ação originária em que pretende o agravado a condenação do agravante pela prática de ato de improbidade administrativa (fls. 254/255).
5. O Tribunal Regional asseverou, portanto, que, muito embora houvesse ação conexa promovida contra os Agentes Públicos, a demanda apreciada contaria apenas com o particular no polo passivo, o que não poderia ser admitido em ações de improbidade.
6. Essa conclusão é dissonante de ilustrativos desta Corte Superior de que não é o caso de aplicar a jurisprudência do STJ, segundo a qual os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, pois houve a devida pretensão de responsabilizar os agentes públicos em outra demanda conexa à originária deste Recurso Especial (REsp 1.732.762/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 17.12.2018). Outro julgado em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 24.09.2020).
7. Agravo Interno do Parquet Federal provido para dar provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no AREsp n. 1.402.806/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Ressalta-se que a jurisprudência tem se posicionado pela impossibilidade de ajuizamento da ação de improbidade exclusivamente em face de terceiros, nos casos em que o agente público não faça parte do polo passivo. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. EMPRESA BENEFICIADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública fundada em improbidade administrativa decorrente de pagamentos indevidos, supostamente respaldados em contratos fraudulentos e sem ter havido efetiva contraprestação, feitos com verba da Fundação Nacional de Saúde no Pará às empresas Timbira Serviços Gerais Ltda. e Timbira Serviços de Vigilância, em 1998.
2. A ação foi proposta contra Roberto Jorge Maia Jacob, então Coordenador-Geral da fundação, por autorizar a despesa; Noélia Maria Maues Dias Nascimento, servidora que efetivou os pagamentos por meio de ordens bancárias, a despeito da ciência da irregularidade; e Carlos Gean Ferreira de Queiroga, gerente responsável pelas empresas beneficiadas.
3. O Juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência de improbidade diante da comprovação de pagamentos irregulares e posterior celebração de contratos com data retroativa, tendo julgado o pedido parcialmente procedente por constatar que alguns serviços foram prestados. Os réus foram condenados a ressarcir, solidariamente, o montante de R$ 39.658,62 (trinta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e dois centavos), além das sanções de suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição temporária de contratar com o Poder Público.
4. As apelações foram julgadas prejudicadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, de ofício, declarou nula a sentença e determinou o retorno dos autos para citação das empresas e de seus representantes legais.
5. Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária).
Precedentes do STJ.
6. É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, nos termos do seu art. 3º, porém não há imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário.
7. A conduta dos agentes públicos, que constitui o foco da LIA, pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais e independe da responsabilização da empresa que se beneficiou com a improbidade.
8. Convém registrar que a recíproca não é verdadeira, tendo em vista que os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário.
Precedente do STJ.
9. Na hipótese, o Juízo de 1º grau condenou os agentes públicos responsáveis pelas irregularidades e também o particular que representava as empresas beneficiadas com pagamentos indevidos, mostrando-se equivocada a anulação da sentença por ausência de inclusão, no pólo passivo, da pessoa jurídica beneficiada.
10. Recurso Especial provido.
(REsp n. 896.044/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 19/4/2011.)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMPRESA HABILITADA AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, ao examinar a legitimidade passiva ad causam, pontuou que as partes rés guardavam vínculo com a Administração Pública. À vista disso, o acórdão recorrido não destoou do entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual somente é possível a análise da responsabilização por ato de improbidade administrativa, se este for atribuído, isolada ou concomitantemente, a agente público, restando inviável o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa exclusivamente em face do eventual terceiro beneficiário. Precedentes.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.889/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS CONTRA PARTICULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
I - A abrangência do conceito de agente público estabelecido pela Lei de Improbidade Administrativa encontra-se em perfeita sintonia com o construído pela doutrina e jurisprudência, estando em conformidade com o art. 37 da Constituição da República.
II - Nos termos da Lei n. 8.429/92, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).
III - A responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público.
IV - Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas. Precedentes.
V - Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.405.748/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 17/8/2015.)
Cabe registrar, como mencionado pelo Relator, que o acórdão reconheceu a ocorrência dos atos ímprobos praticados pelos particulares JONAS MARTINS ARRUDA e LUIZ PINHEIRO DA COSTA, bem como que o dolo das condutas era manifesto, nos seguintes termos:
“(...) A configuração das condutas ímprobas dos particulares colaboradores JONAS MARTINS ARRUDA e LUIZ PINHEIRO DA COSTA já foi devidamente analisada em meu voto, conforme ID Num. 107825923 - Págs. 147-150, ocasião em que apreciei as provas trazidas nos autos para manter a condenação ao ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da CF.
A título ilustrativo, transcrevo os seguintes trechos:
Cabe salientar que LUIZ PINHEIRO DA COSTA era presidente da Central das Associações do Município de Urânia - CAMU ao tempo dos fatos, de que modo que era seu dever zelar pelo fiel cumprimento dos termos do convênio firmado, por meio do qual foram recebidos R$ 41.660,00 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta reais) dos cofres federais. Nesse contexto, manifestamente descabida sua alegação de que não possui conhecimento jurídico, o que não o exime de sua responsabilidade enquanto administrador. Quanto à alegação de que não auferiu qualquer vantagem, cumpre salientar que a configuração de ato improbo nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa prescinde da obtenção de vantagem ilícita. Reforçando o conjunto probatório, verifica-se que, ao ser questionado pela Polícia Federal acerca do registro de despesas com passagens aéreas de Petrolina e Aracajú para Urânia, o apelante LUIZ confessou que não foram compradas passagens para os preletores dos cursos, os quais eram de Urânia ou de regiões próximas (fls. 312/3 14- volume II).
JONAS MARTINS DE ARRUDA, por sua vez, atuou como gerente do projeto, tendo auxiliado inclusive na prestação de contas realizada em desconformidade com os fatos apurados.
Apurou-se que os recursos do convênio n° 125/95 eram liberados, ficando à disposição das entidades em conta exclusiva para a movimentação dos valores destinados à execução, sendo que o réu Jonas Martins Arruda era quem, na maioria das vezes, decidia sobre a destinação dos recursos.
(...)
O réu Jonas ainda era o responsável pela elaboração da prestação de contas que o réu Luiz Pinheiro da Costa, na qualidade de Presidente da CAMU, deveria remeter ao DENACOOP, em total descumprimento aos termos do convênio. Os documentos da prestação de contas consistiam num enorme conjunto de fraudes, desde as declarações inverídicas de realização do objeto conveniado até a instrução da prestação de contas com notas e recibos falsificados, tudo para fazer crer no real adimplemento do objeto do contrato.
Impende ressaltar que, na ocasião, fui categórico ao reconhecer que os referidos corréus atuaram de forma dolosa:
No que toca ao elemento subjetivo do ato de improbidade, cumpre recordar que a modalidade dolosa é comum a todas as espécies de ato de improbidade (arts. 9°, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92) e que a modalidade culposa se restringe aos atos que importem dano ao erário (art. 10).
(...)
Embora a culpa seja suficiente para a configuração de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, constato que o dolo é manifesto na conduta dos ora recorrentes (...)”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de afastar a prescrição da pretensão sancionatória e reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sucumbenciais.
É com voto.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
[MBV]
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO APENAS EM FACE DOS PARTICULARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ACOLHIDO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento do dia 24/02/22, reconheceu a repercussão geral quanto à incidência das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 nas ações de improbidade administrativa, especificamente quanto ao dolo e a prescrição (Tema nº 1.119).
2. No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
3. Quando do julgamento do EREsp 1.220.667/MG, a C. Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça entendeu que seria cabível a incidência do reexame necessário em Ação Civil de Improbidade Administrativa, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
4. A despeito de não haver qualquer informação sobre a manutenção da suspensão da tramitação dos processos em Segundo Grau de Jurisdição que versem sobre a mesma matéria, é certo que, quando do julgamento dos recursos de apelação interpostos por Luiz Pinheiro da Costa e Jonas Martins de Arruda (01/08/2019), estava em vigor o entendimento daquela E. Corte Superior no sentido de ser cabível a incidência do reexame necessário em Ação Civil de Improbidade Administrativa, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
5. Dispõe o art. 1022, incisos I, II, e III do Código de Processo Civil, serem cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
6. Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações em geral, estão sujeitos a prazos prescricionais. Como a presente demanda foi proposta em 08/01/02, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto na art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, com relação aos corréus LUIS AIRTON DE OLIVEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY.
7. Com relação aos corréus LUIS AIRTON DE OLIVEIRA e GENTIL ANTÔNIO RUY, que atuavam como Coordenadores Gerais do DENACOOP, a r. sentença reconheceu a inexistência de provas que justificassem a condenação.
8. Embora a celebração do Convênio n° 125/95 até seja atribuição do DENACOOP (atualmente DCOOP/SDR), o art. 44 não prevê a competência dos Coordenadores Gerais para fiscalizar a sua execução.
9. É pacífico a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça de que se mostra inviável o manejo da Ação Civil de Improbidade exclusivamente em face do particular, sem a concomitante presença de um agente público no polo passivo da demanda.
10. Ocorre que, diferentemente dos terceiros, os agentes públicos não praticaram qualquer conduta ímproba. Em verdade, eles são partes ilegítimas, já que o art. 44 do Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural não prevê a competência dos Coordenadores Gerais para fiscalizar a execução dos convênios.
11. Deve-se pontuar que as competências do Coordenadores Gerais do DENACOOP estão expressamente arroladas no art. 44 do Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Rural, de modo que o Parquet não poderia alegar desconhecimento.
12. Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos do DENACOOP, resta inviável o prosseguimento deste feito e, consequentemente, fica prejudicado os embargos de declaração opostos pela UNIÃO.
13. Com relação aos honorários advocatícios, a C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp 962.250/SP, consolidou o entendimento de que, em Ação Civil Pública, por força do princípio da simetria, quando inexistente a má-fé, não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida, tal como ocorre com a parte autora, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Atualmente, a questão se encontra positivada no art. 23-B da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/21.
14. Embargos de declaração acolhidos. Extinção do processo sem julgamento do mérito.