Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000874-69.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: FLAVIA C. S. S. DE LIMA POUSADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS FLORENCANO DE CASTRO MONTEIRO - SP415720-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000874-69.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: FLAVIA C. S. S. DE LIMA POUSADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS FLORENCANO DE CASTRO MONTEIRO - SP415720-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar que objetiva aplicar a alíquota 0 (zero) sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do CTN.

Alega a agravante, em síntese, que a existência do fumus boni iuris  recai sobre a indiscutível ilegalidade e inconstitucionalidade que há na limitação a utilização de benefício fiscal da Lei Perse trazido no § 2º, do artigo 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, ferindo princípio da legalidade, da isonomia tributária, livre concorrência e liberdade econômica , bem como que a se a “limitação” que uma mera Portaria traz é ilegal.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta.

Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O MPF em seu parecer (ID 272664860), opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000874-69.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: FLAVIA C. S. S. DE LIMA POUSADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS FLORENCANO DE CASTRO MONTEIRO - SP415720-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

 

 

O PERSE-Programa Emergencial de retomada do Setor de Eventos foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19.

Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos:

Lei nº 14.148, de 30.05.2021

 (...)

Art. 2º. Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

 III - administração de salas de exibição cinematográfica;

e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

 (...)

Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobreo valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.

§ 2º A transação referida no caput deste artigo:

I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica,admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo;

II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente; I

III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual.

Conforme previsto no §2º do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/21, com a finalidade de determinar os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído.

Dessa forma, a portaria apresentou a lista de CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21, bem como critérios pretéritos para o gozo do benefício, senão vejamos:

Portaria ME nº 7.163/2021

Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II.

§ 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse.

§ 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Nestes termos, a exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo, em tese, qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência.

Nesse sentido, a 4ª Turma desta e. Corte proferiu a seguinte decisão:

                                                       E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSELEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. LEGALIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.A própria Lei n. 14.181/2021 estipulou, no artigo 3º, que a transação poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica.A par disso, a exigência quanto à comprovação de cadastro junto ao Ministério do Turismo, no momento da publicação da lei, prevista na Portaria ME n. 7.163/2021, no momento da publicação da lei, não desborda da lei instituidora, como defendido pela agravante.Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos        e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,  a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto  que    ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5018400-83.2022.4.03.0000,  Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, data do julgamento 29/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022).

 

No tocante à concessão de benefícios fiscais, verifico que sua interpretação deve ser feita de forma literal, nos moldes do art. 111 do CTN, razão pela qual, não há que ser reconhecido o direito à fruição dos benefícios previstos na Lei n° 14.148/2021 às empresas optantes do Simples Nacional.

Nesse sentido, já se manifestou esta E.Turma. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. LEGALIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
4. A própria Lei n. 14.181/2021 estipulou, no artigo 3º, que a transação poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica.
5. A exigência quanto à comprovação de cadastro junto ao Ministério do Turismo, no momento da publicação da lei, prevista na Portaria ME n. 7.163/2021, no momento da publicação da lei, não desborda da lei instituidora, como defendido pela agravante.
6. Observância ao artigo 111, do CTN.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF3, AI n° 50295055720224030000, Relator: Desembargadora Federal Marli Ferreira, j. 16.02.2023, p. 27.02.2023)

Ademais, passo à análise da questão da adequação do valor atribuído à causa e a necessidade de recolhimento das custas complementares, sob o argumento de que o mesmo deva corresponder ao proveito econômico pretendido.

Acerca do tema, o colendo STJ vem se posicionando no sentido de que o valor da causa há de corresponder necessariamente ao proveito econômico pretendido.

"PROCESSUAL CIVIL - COMPENSAÇÃO - VALOR DA CAUSA - CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.

1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação.

2. Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valor es indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa .

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 769217/RS 2005/0122166-8, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, v.u., Dj. 18/09/2006, Pág.297)."

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALOR DA CAUSA . CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE.

1. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa , inclusive em mandado de segurança , deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes.

2. Recurso especial improvido." (RESP 754899, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, Dj 03.10.2005, Pág. 227)."

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.160 - RS (2010/0230056-0) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO. Omissis. DECISÃO Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . REINCLUSÃO NO REFIS. VALOR INESTIMÁVEL. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Em ação objetivando a reinclusão do contribuinte no REFIS, o valor atribuído à causa deve corresponder ao quantum da dívida que pretende manter no Parcelamento. 2 - O princípio da fungibilidade reclama a existência de erro escusável, bem como a obediência ao prazo para interposição do recurso adequado. 3 - Viável solver o agravo de instrumento por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores. Inteligência dos artigos 557 - caput e §1º-A -, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF." (fl. 54). A insurgência especial está fundada na violação dos artigo 259 e 260 do Código de Processo Civil, eis que: "(...) Não obstante a literalidade dos dispositivos acima reproduzidos, o valor dado à causa pelos autores se afasta dessa regra, bem como tampouco corresponde ao valor real das importâncias perseguidas; ora, tal valor deve necessariamente ser aquele efetivamente perseguido na demanda, o valor pretendido pelo Autor quando do ajuizamento da ação, já que tais valor es é que servem de cálculo para as custas processuais. Ocorre que os débitos do REFIS nãe representam o valor perseguido na demanda, eis que tais débitos continuam sendo o que o nome traduz: débitos. Assim que a inclusão no REFIS não implicam perdão desses débitos, eis que não se trata de remissão, mas de um programa que; isto sim, facilita o pagamento da dívida. Facilita mas não as perdoa. Portanto, ainda que se entenda que há valor econômico em jogo; como de fato, há, tal valor certamente não pode ser o do total incluído no REFIS, mas, apenas a diferença entre os valor es a serem pagos sem os abatimentos permitidos pelo REFIS e os valor es com a adesão ao programa. Assim que certamente o valor a ser dado a causa não pode ser o valor total dos débitos a serem incluídos no REFIS, porque tal seria se o contribuinte articulasse uma ação que buscasse o perdão de tais débitos ou declaração de inexigibilidade, o que não é o caso. Assim, requer a União 'seja restaurada a vigência dos artigos 259 e 260 do Código de Processo Civil, limitando-se o valor da causa ao valor controverso na ação, eis, que os débitos fiscais são incontestes e não podem dimensionar o valor a ser dado à causa , já que não caracterizam o proveito econômico da demanda, este sim consubstanciado nas reduções de multa·e juros prevista no REFIS, de forma que o valor a ser dado à ação deva ser a diferença entre o valor total do débito, após a exclusão do Programa, e o valor a ser eventualmente incluído no REFIS. (...)" (fls. 61/62). Recurso tempestivo, respondido e admitido na origem. Tudo visto e examinado, decido. É esta a fundamentação do acórdão recorrido, verbis: "Inicialmente, recebo a petição de fls.40, como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o qual reclama a existência de erro escusável, bem como a obediência ao prazo para interposição do recurso adequado. E, neste caso, entendo que diante da tempestividade e do evidente conteúdo recursal da peça apresentada, apenas, nominada como CONTRA-MINUTA, deve ser considerada a ocorrência de erro escusável que, por força do princípio da fungibilidade, autoriza o seu recebimento como agravo legal. Passo ao exame do recurso apresentado. Ao proferir a decisão de fls.35/36, assim manifestei o meu entendimento: Decido. O valor da causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda. As partes não podem manipular a base de cálculo das custas, taxa que constitui receita indisponível do Estado. Nesse sentido, há precedentes: "MANDADO DE SEGURANÇA . VALOR DA CAUSA . CONTEÚDO ECONÔMICO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança . 2. Recurso especial improvido." (grifei) (REsp 573.134/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.02.2007 p. 310)

"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . VALOR DA CAUSA . CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, não ficando ao livre arbítrio da parte a fixação deste valor , por se tratar de tributo, receita indisponível da União. 2. Não havendo correspondência entre o total pecuniário perseguido e o valor atribuído à causa , pode o juiz, de ofício, requerer a retificação desse valor . Caso não atendida a determinação, deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. 3. Apelação improvida." (grifei) (TRF4, AMS 2006.70.02.002346-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 13/11/2007) No caso, a parte agravante ajuizou ação ordinária pleiteando sua reinclusão no REFIS. Juntou planilhas (extratos da Conta REFIS) em que constam os vários débitos que pretende ver reincluídos no programa, que totalizam valor es superiores à R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) - fls. 24/33, valor primitivamente atribuído à causa . Ora, em ação objetivando a reinclusão no REFIS, o valor atribuído à causa deve corresponder ao quantum da dívida a ser mantida no Programa, consoante já decido por este Regional e pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . VALOR DA CAUSA . IMPETRAÇÃO DE TRÊS AÇÕES SUCESSIVAS. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. 1. O valor da causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda. 2. Em ação objetivando a reinclusão do contribuinte no REFIS, o valor atribuído à causa deve corresponder ao quantum da dívida que pretende manter no Parcelamento. 3. (...)" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.009970-7/SC, 1ª Turma, RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. de 19.11.2008) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA . PAGAMENTO PARCELADO. ADESÃO AO REFIS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. O valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. 2. No caso, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações a serem consignadas, ex vi do disposto na primeira parte do art. 260 do CPC, pois a consignação versa sobre débito tributário que o autor busca parcelar, não havendo que se cogitar que a adesão ao REFIS tenha alterado a natureza de débito vencido para vincendo. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 707662 / RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/09/2005 p. 210) Frente ao exposto, com base no art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação ao valor da causa . As razões apresentados pela União Federal, não oferecem argumentos que possam modificar o entendimento desta Relatoria, no presente caso. Nesse compasso, entendo que o inconformismo não merece trânsito porquanto, na realidade, intenta renovar a discussão quanto ao mérito da demanda. Dito isso, merece nota ser viável equacionar-se a lide mediante aplicação do disposto no artigo 557, caput, ou, eventualmente, o preceituado no seu § 1º-A. Note-se estar o conteúdo do decisum prolatado em sintonia com os precedentes deste Regional e do colendo STJ, conforme espelham os precedentes colacionados na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento. Dessa forma, a solução, ora contestada, encontra amparo na eficácia do que prevê o citado artigo 557 do CPC, mormente quando interpretado ele à luz dos constitucionais princípios da eficiência e celeridade da prestação jurisdicional. Com efeito, viável solver a lide mediante decisão monocrática quando o inconformismo é manifestamente inadmissível ou improcedente, está prejudicado o seu objeto ou, ainda, estiver ele em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou de Corte superior. Nessa exata linha de conta já decidiu esta Segunda Turma: TRF4, ALAGPT 1983.71.00.543944-2, Segunda Turma, Relatora Eloy Bernst Justo, D.E. 07.5.2009. Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo legal." (fls. 50/53). A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que "o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico que se pretende auferir - Precedentes" (REsp n. 420.297/RS; relatora Ministra ELIANA CALMON)" (REsp 476729/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 03/08/2006, p. 247) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes, de ambas Turmas que compõem a egrégia 1ª Seção desta Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DA CAUSA . PAGAMENTO PARCELADO. ADESÃO AO REFIS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. CORRESPONDÊNCIA. 1. O valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. 2. No caso, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações a serem consignadas, ex vi do disposto na primeira parte do art. 260 do CPC, pois a consignação versa sobre débito tributário que o autor busca parcelar, não havendo que se cogitar que a adesão ao REFIS tenha alterado a natureza de débito vencido para vincendo 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 707662/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 19/09/2005, p. 210). "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO SEU CONTEÚDO ECONÔMICO - PRECEDENTES - REGIMENTAL SEM ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme consignado na decisão recorrida, esta Corte entende que em ações declaratórias o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico. Precedentes. 2. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 599.801/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VALOR DA CAUSA . CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO. 1. Nas Ações Declaratórias de Nulidade, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. 2. Recursos Especiais não providos." (REsp 1109179/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009).

"PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA . FIXAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO COMPENSAÇÃO DE PARCELAS RECOLHIDAS A TÍTULO DE PSSS. CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. 1. A compensação tributária traduz forma de restituição do indébito, da qual é espécie também a repetição. Em ambas é possível quantificar o valor pretendido mediante a prestação jurisdicional, definindo, dessarte, o conteúdo econômico da demanda. 2. Revelando a demanda conteúdo econômico delimitável, o valor da causa deve refleti-lo, observando-se nas hipóteses envolvendo prestações vencidas e vincendas, o que dispõe o art. 260 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso Especial provido." (REsp 539205/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 229). In casu, restou assentado no acórdão regional que "a parte agravante ajuizou ação ordinária pleiteando sua reinclusão no REFIS" e que "juntou planilhas (...) em que constam os vários débitos que pretende ver reincluídos no programa, que totalizam valor es superiores à R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) - fls. 24/33, valor primitivamente atribuído à causa ", de modo que "em ação objetivando a reinclusão no REFIS, o valor atribuído à causa deve corresponder ao quantum da dívida a ser mantida no Programa" (fl. 51), entendimento que não merece reparo. De fato, o proveito econômico auferido com a inclusão de débitos tributários no Programa de Parcelamento - REFIS corresponde ao próprio montante da dívida parcelada, que deve, portanto, ser atribuído como valor da causa . Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2011. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator (Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 03/02/2011)."

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA . VALOR DA CAUSA . CONTEÚDO ECONÔMICO.

1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança. Precedentes: (REsp n. 754.899/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 3.10.2005; RESP 436.203/RJ, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, 17.02.2003; REsp n. 743.595/SP, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 27.6.2005; REsp n. 573.134/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 08.02.2007; AgRg n. 714.047/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ de 06.09.2007)

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 939762/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, v.u., DJe 03/11/2008)."

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA . VALOR DA CAUSA .

1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 714047/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dj 06/09/2007, Pág. 231)."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.

1. O PERSE-Programa Emergencial de retomada do Setor de Eventos foi instituído pela Lei nº 14.148/21, visando à retomada do setor econômico de eventos, severamente abalado durante a fase mais grave da pandemia da COVID19.

2. Foi direcionado especialmente a empresas vinculadas a atividades de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.

3. Conforme previsto no §2º do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/21, com a finalidade de determinar os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa recém-instituído.

4. Dessa forma, a portaria apresentou a lista de CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21, bem como critérios pretéritos para o gozo do benefício.

5. Nestes termos, a exigência da prévia inscrição perante o Cadastur é medida que se impõe para o gozo dos benefícios instituídos pelo Perse, não havendo, em tese, qualquer espécie de ilegalidade na observância e efetivo cumprimento de tal exigência.

6. No tocante à concessão de benefícios fiscais, verifico que sua interpretação deve ser feita de forma literal, nos moldes do art. 111 do CTN, razão pela qual, não há que ser reconhecido o direito à fruição dos benefícios previstos na Lei n° 14.148/2021 às empresas optantes do Simples Nacional.

7. Em relação a questão da adequação do valor atribuído à causa e a necessidade de recolhimento das custas complementares, sob o argumento de que o mesmo deva corresponder ao proveito econômico pretendido, o colendo STJ vem se posicionando no sentido de que o valor da causa há de corresponder necessariamente ao proveito econômico pretendido.

8. Agravo de instrumento improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.