Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000865-54.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: DROGARIA BOM PRECO LTDA - EPP, JOAO NATALINO DE LIMA, OLINDA MARIANO DE LIMA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000865-54.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: DROGARIA BOM PRECO LTDA - EPP, JOAO NATALINO DE LIMA, OLINDA MARIANO DE LIMA

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 23.02.2017 pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP em face de DROGARIA BOM PREÇO LTDA. – EPP, JOÃO NATALINO DE LIMA e OLINDA MARIANO DE LIMA, objetivando a cobrança das anuidades de 2012 a 2016.

Despacho citatório proferido em 17.05.2017.

Citação da executada efetivada em 30.08.2017, via postal, conforme aviso de recebimento positivo acostado aos autos.

Determinado, em 29.09.2017, que o exequente se manifestasse, requerendo o que de direito, cientificando-se de que na ausência de manifestação possibilitando o prosseguimento do feito, requerimento de nova vista ou eventual pedido de prazo para diligência, os autos seriam remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, aguardando nova manifestação, ficando suspensos os autos nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Encaminhado o despacho ao Conselho exequente via correio eletrônico, conforme certificado nos autos em 25.10.2017, tendo sido confirmado o recebimento.

Em petição protocolada em 04.10.2017, o CRF/SP requereu a suspensão do presente feito, nos termos do art. 922 do CPC e art. 151, VI, do CTN, informando que o término do parcelamento do débito se daria em 30.09.2019.

Petição reiterada em 15.04.2019, informando uma nova data para o término do parcelamento do débito: 28.02.2020.

Em petição protocolada em 03.03.2020 o Conselho exequente informou que a parte executada descumpriu o parcelamento do débito nos termos convencionados, requerendo fosse expedido o competente mandado de constatação das atividades da devedora, haja vista a suspeita de sua dissolução irregular.

Proferido despacho em 25.03.2021 determinando que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDAs, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sob o fundamento de que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.

Manifestou-se o CRF/SP, aduzindo ser plenamente válido o lançamento e cobrança dos débitos em tela.

Declarado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob os seguintes fundamentos: a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário, conforme previsto no art. 145 do CTN; a presente demanda foi ajuizada sem que a CDA gozasse dos requisitos atinentes à liquidez e certeza do título executivo, motivo pelo qual deve ser extinta.

Interposto recurso de apelação pelo CRF/SP, aduzindo: as anuidades cobradas neste feito (anos de 2012 a 2016, com fundamento nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/11), são dívidas de natureza tributária, sendo-lhes aplicável o CTN; a espécie de lançamento utilizado quanto às anuidades se dá por ofício, ou seja, aquele em que o Fisco, ou quem lhe faça as vezes, dispondo de dados suficiente para efetuar a cobrança, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte, passando a se tornar exigível na data de seu vencimento e, caso não adimplido, está apto a ser inscrito em Dívida Ativa, como no caso; em tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso das anuidades, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que sequer há a necessidade de um processo específico e notificação (REsp 1.114.780/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos); o C. STJ já se manifestou sobre o tema, entendendo que cabe ao contribuinte impugnar eventual não recebimento do boleto de cobrança do tributo sujeito a lançamento de ofício; a anuidade, como a taxa de lixo e o IPTU, é um tributo sujeito a lançamento de ofício e, para o lançamento desses tributos, não se faz necessária a comprovação do envio do documento de cobrança ao contribuinte com aviso de recebimento; não é a Fazenda Pública que tem que comprovar o envio de carnê para a parte adversa; o ônus probatório é do contribuinte, que deve comprovar o não recebimento do carnê de cobrança, com base no art. 373, II, do CPC; é notório que o pagamento das anuidades deve se dar anualmente enquanto o profissional estiver com sua inscrição ativa no respectivo Conselho de Classe; e, caso algum contribuinte não receba o documento de cobrança, sabe que deve entrar em contato com seu Conselho para obter a segunda via do documento de cobrança; é desproporcional a exigência de comprovação do envio de boletos, porque se trata de prova impossível de ser feita (mesmo que se declare na carta com aviso de recebimento que houve a remessa de um boleto, isso nunca significará que ele realmente foi remetido).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000865-54.2017.4.03.6128

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V O T O

 

Não assiste razão ao apelante quanto à desnecessidade de notificação do inscrito para efetuar o pagamento da anuidade.

Embora o mero registro junto a Conselho Profissional gere a obrigação de anuidades, sua constituição, que ocorre por meio de lançamento de ofício, somente se aperfeiçoa por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 11, II, DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

(...)

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2019.

4. Agravo Interno não provido.”

(STJ, AgInt no AREsp 2.003.825/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 21.03.2022)

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento.

5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no Resp 1.929.078/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJ 21.06.2021)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa.

- A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento.

- O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

- Na espécie, o apelante não fez prova da providência positiva consistente na comprovação da notificação para pagamento das anuidades objeto da Execução Fiscal, aduzindo sua desnecessidade.

- Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.

- Por fim, o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado.

- Apelação não provida.”

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5003153-31.2018.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, j. 03.04.2023, DJEN DATA: 13.04.2023)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.

2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

4. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil.

5. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA, tendo o apelante alegado que constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação.

6. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

7. Apelo desprovido.”

(TRF3, ApCiv 0001244-29.2016.4.03.6128/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 09.05.2022)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do CRF/SP, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/SP. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO.

I – Embora o mero registro junto a Conselho Profissional gere a obrigação de anuidades, sua constituição, que ocorre por meio de lançamento de ofício, somente se aperfeiçoa por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.

II – Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.

III – Recurso de apelação do CRF/SP improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.