APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000287-79.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: TRANSPORTADORA CHACON LTDA, LUIZ ANTONIO SANCHES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000287-79.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: TRANSPORTADORA CHACON LTDA, LUIZ ANTONIO SANCHES R E L A T Ó R I O Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face, inicialmente, de TRANSPORTADORA CHACON LTDA., na qual, posteriormente, foi incluído o sócio no polo passivo, o qual alegou ilegitimidade passiva. A exequente manifestou-se pela extinção do feito, em razão do cancelamento da dívida, não opondo resistência à exceção. Homologada a desistência por parte da exequente, julgando-se extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem condenação em honorários de sucumbência. Interposto recurso de apelação pelo patrono do coexecutado, requerendo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000287-79.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: TRANSPORTADORA CHACON LTDA, LUIZ ANTONIO SANCHES V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios contra a União à luz do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.215.003/RS firmou o entendimento no sentido de que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. NÃO INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ. 1. Embargos de divergência que tem por escopo dirimir dissenso interno acerca do cabimento da verba honorária nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a pretensão da contribuinte no âmbito dos embargos à execução fiscal. 2. Dispõe o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial". 3. Observa-se que o legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos de conhecimento em que o ente público figure na condição de réu, dado que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral; o que não é o caso dos autos, haja vista que a iniciativa da demanda, na execução fiscal, é da PFN. 4. Tem-se, portanto, que o aludido artigo de lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no Código de Processo Civil, não podendo ser estendida aos procedimentos regidos pela Lei de Execução Fiscal, lei especial, que, por sua vez, já dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública, estampado no art. 26: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para das partes". 5. Identificado o diploma legal pertinente, deve-se prestigiar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca de sua interpretação, a qual foi sedimentada pela Súmula 153: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 6. Prevalece, pois, o entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa a oposição dos embargos pela contribuinte Precedentes nesse sentido: REsp 1.239.866/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; AgRg no REsp 1.004.835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2009; REsp 1.019.316/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2009. 7. Embargos de divergência não providos.” (EREsp 1215003/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 16/04/2012) Todavia, tal entendimento era aplicado antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013 que alterou o art. 19, § 1°, I, passando expressamente a prever a dispensa da condenação dos honorários inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, in verbis: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18 II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” Assim, com a atual redação dada pela Lei n. 12.844/2013, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Nesse sentido, colaciono recentes julgados do C. STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). II - Recurso especial improvido.” (REsp 1759051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) No mesmo sentido, colaciono julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153 DO STJ AO CASO. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PLEITO DA EXCIPIENTE. APLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, INCISO I DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Entendimento do C. STJ, consolidado no âmbito da 1ª Seção, pela inaplicabilidade do art. 19 da Lei 10.522/2002 para as ações de execução fiscal, regidas pela Lei 6.830/80, sob o entendimento de que a LEF, por ser legislação especial, teria predominância sobre as disposições da Lei 10.522/02. 2. Assim, deveria prevalecer a incidência do art. 26 da Lei 6.830/80, bem como sua interpretação, consolidada por meio do enunciado da Súmula 153 do STJ. 3. Não obstante, o entendimento acima esposado firmou-se antes da alteração legislativa levada a efeito pela Lei 12.844/2013 - que modificou a redação original do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 para determinar, expressamente, em seu § 1º, inciso I, que não haverá condenação em honorários advocatícios, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido. 4. Portanto, com a alteração legislativa em referência, o entendimento anterior, pelo qual deveria prevalecer a Súmula 153 do C. STJ não subsiste. 5. No presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência do pedido em sede de exceções de pré-executividade de extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual não deve haver condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 6. In casu, se não há pretensão resistida, consequentemente, não há que se falar em sucumbência. 7. A condenação da parte que reconhece a procedência do pedido, conforme prevê o art. 90 do CPC/15, já era contemplada no CPC/73 (art. 26, caput) e jamais obstou a aplicação da isenção prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/02. 8. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002 (redação dada pela Lei 12.844/2013). Resta mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso. 9. Pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido do descabimento da condenação em honorários recursais na hipótese em que não há em favor da parte fixação de verba honorária na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.414/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017). Nessa senda, inaplicável o art. 85, §11, do CPC no presente caso. Assim, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais. 10. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011325-50.2008.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021) “EMBARGOS DE TERCEIRO – AFASTAMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, POR RESERVA DE BENS PELO DEVEDOR – ANUÊNCIA DA UNIÃO – AUSENTES HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 19, INCISO V, § 1º, INCISO I, LEI 10.522/2002 – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA. 1 - A União não ofertou qualquer resistência aos autos, anuindo à pretensão privada, ID 98306276 - Pág. 16. 2 - Restou demonstrado que o executado não se tornou insolvente com a alienação do imóvel guerreado, o que consoa com o REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, primeira seção, julgado em 10/11/2010, dje 19/11/2010, julgada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, que tratou das hipóteses de fraude à execução : “a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)” – interpretação em contrário sentido. 3 - Tendo havido reserva de bens, afastada a fraude à execução, tal como sentenciado e expressamente consignado pela União em sua defesa aos autos. 4 - O art. 19, inciso V, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, vigente ao tempo dos fatos, dispunha não incidirem honorários advocatícios quando a União reconhece o pedido, o que se configurou aos autos, porque inatacado o mérito litigado. 5 - Nos termos do quanto lançado na Ap 00025414720104036107, voto de lavra da Eminente Desembargadora Federal Marli Ferreira, do E. TRF-3, Sessão do dia 04/04/2018, consignou-se que “a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando ela, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária, nos termos do artigo 19, II e §1º, da Lei nº. 10.522 /2002”. 6 - Em referida linha de raciocínio, mencionam-se, ainda, os precedentes do C. STJ, REsp 1551780/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016, AgRg nos EDcl no REsp 1231971/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014 e AgRg no REsp 1213285/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010). 7 - Para não deixar dúvidas, colaciona-se, também, mais um precedente do C. STJ, que endossa a ausência de honorários em desfavor da União, em casos que tais, REsp 1796945/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019. Precedente. 8 - Em face da lei especial que rege o tema (lex specialis derogat legi generali), diante do expresso reconhecimento fazendário ao direito embargante de ver levantada a penhora, sem resistência, indevidos se põem os honorários sucumbenciais em desfavor da União. 9 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. Procedência aos embargos.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004551-29.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 30/12/2020) No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar, a apelada, não se opôs ao pedido de extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva do sócio, requerida em sede de exceção, não havendo se falar, portanto, em sua condenação no ônus de sucumbência. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do patrono da parte excipiente, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ALEGADA EM SEDE DE EXCEÇÃO. CONDENAÇÃO DA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, § 1º DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.844/2013.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.215.003/RS firmou o entendimento no sentido de que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980.
II - Todavia, tal entendimento era aplicado antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013 que alterou o art. 19, § 1°, I, passando expressamente a prever a dispensa da condenação dos honorários inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
III - Assim, com a atual redação dada pela Lei n. 12.844/2013, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Precedentes.
IV – No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para se manifestar, a apelada, não se opôs ao pedido de extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva do sócio, requerida em sede de exceção, não havendo se falar, portanto, em sua condenação no ônus de sucumbência.
V – Recurso de apelação do patrono da parte excipiente improvido.