
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5036637-38.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ANU GBENGA OGUNLEYE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5036637-38.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ANU GBENGA OGUNLEYE Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A PARTE RE: DELEGADA DE POLICIA FEDERAL - NÚCLEO DE REGISTRO DE ESTRANGEIROS - NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANU GBENGA OGUNLEYE, em face de ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA - DEMIG/SNJ, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise de seu pedido de naturalização. Narra o impetrante, nacional da República da Nigéria, que em 24/08/2020, formulou pedido de naturalização via portal “Naturalize-se”, sob protocolo nº 235881.0002388/2020., todavia, transcorridos mais de 180 dias, o pedido não foi apreciado. A medida liminar foi deferida (ID 267035901). Por meio de sentença, o MM. Juízo “a quo” confirmou a liminar deferida e julgou procedente a ação, concedendo a segurança e extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para ratificar os atos que determinaram que a impetrada procedesse à análise conclusiva do pedido de naturalização formulado pelo impetrante sob protocolo nº 235881.0002388/2020. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Sem reexame necessário (ID 267035914). Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta E. Corte por força da remessa oficial, tida por interposta. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento da remessa oficial (ID 268765630). É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5036637-38.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ANU GBENGA OGUNLEYE Advogado do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS JUNIOR DOS SANTOS - SP398426-A PARTE RE: DELEGADA DE POLICIA FEDERAL - NÚCLEO DE REGISTRO DE ESTRANGEIROS - NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença proferida em autos de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar, por meio do qual o impetrante buscava obter provimento judicial para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise de seu requerimento de naturalização. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Por sua vez, o art. 228, caput, do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Nova Lei de Migração, dispõe que “O procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido”. In casu, extrai-se dos autos que o impetrante requereu, em 24/08/2020, pedido de naturalização, não obtendo andamento do respectivo processo administrativo até a data de impetração do presente mandamus, em 20/12/2021, de modo que restou evidente que foi ultrapassado o limite do tempo razoável para tal. Conclui-se, portanto, que houve desrespeito da Administração ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento do procedimento de naturalização, o qual encontra-se estabelecido pelo art. 228 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Imigração. De se notar que o pedido de naturalização foi decidido definitivamente em 03/01/2022, após a impetração do presente writ. Desta feita, não merece reparo a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. DECRETO Nº 9.199/2017.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
4. In casu, extrai-se dos autos que o impetrante requereu, em 24/08/2020, pedido de naturalização, não obtendo andamento do respectivo processo administrativo até a data de impetração do presente mandamus, em 20/12/2021, de modo que restou evidente que foi ultrapassado o limite do tempo razoável para tal.
5. Conclui-se, portanto, que houve desrespeito da Administração ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o encerramento do procedimento de naturalização, o qual encontra-se estabelecido pelo art. 228 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Imigração.
6. Remessa oficial, tida por interposta, improvida.