Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003598-69.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: WALDOMIRO JOAO DE JESUS LALLA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS LALLA - SP410900-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003598-69.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

 

APELADO: WALDOMIRO JOAO DE JESUS LALLA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS LALLA - SP410900-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em face de Waldomiro João de Jesus Lalla, objetivando a cobrança de multa por infração administrativa (art. 14-A e 26, inciso IV da Lei nº 10.233/2001 e art. 36, inciso I da Resolução ANTT nº 4.799/2015) cujo valor constante na CDA é de R$ 8.710,56.

O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o veículo autuado pela ANTT, na data da infração, havia sido alienado para a empresa T.Lalla ME. Aduz que a venda e a assinatura do recibo de compra e venda se deu em 22/01/2014 e a suposta multa foi aplicada em 01/02/2015, quase dois anos após a tradição do bem.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva de Waldomiro João de Jesus Lalla e extinguiu a ação, a teor do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º, do art. 85 do mesmo Diploma Legal (Id. 156250632 e 156250644).

Apela a ANTT, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que o simples preenchimento e autenticação da Autorização para Transferência de Veículo não é suficiente para comprovar a ocorrência da transferência de propriedade, não eximindo o proprietário de infrações futuras, nos termos do art. 134 da Lei n.º 9.503/1999. Sustenta que como o apelado deu causa à propositura da ação ele é que deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 156250648).

Com contrarrazões, os foram remetidos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003598-69.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

 

APELADO: WALDOMIRO JOAO DE JESUS LALLA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS LALLA - SP410900-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

No caso dos autos, restou comprovado por meio da Certidão do Oficial de Registro Civil (Id. 156250171) e pela Autorização para Transferência de Veículo (Id. 156250172) que o veículo objeto do auto de infração nº 3734094, não mais pertencia ao apelado, visto que fora alienado para T. Lalla no dia 22/01/2014, ou seja, antes da infração ocorrida em 01/02/2015.

Pois bem. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que comprovada a transferência da propriedade do veículo, ainda que não comunicada ao órgão de fiscalização de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

Nesse sentido, colaciono precedentes da Corte Superior:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELE COMETIDAS. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). 2. Afigura-se inaceitável a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois não há declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o seu afastamento, mas apenas inaplicabilidade na hipótese dos autos, segundo a exegese que lhe foi emprestada.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 438.156, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 06/06/2014)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6/9/11).

2. A decisão impugnada, ao contrário do que alega a agravante, não declarou a inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tendo tão somente indicado a adequada exegese do referido dispositivo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.378.941, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que a ora agravada transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.

3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 299.103, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30/08/2013)

ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTN. - Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.204.867, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06/09/2011)

Assim, diante da demonstração de que o excipiente não é parte legítima para figurar no polo passiva da presente execução, uma vez que quando da ocorrência do fato gerador não mais era proprietário do veículo de placas BWQ0628, não pode ele ser responsabilizado pelo débito cobrado nesta execução fiscal.

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - MULTAS - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante, pois os documentos apresentados são suficientes à comprovação da efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior ao fato gerador da infração de trânsito. 

2. Apelação desprovida.

(APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002758-30.2018.4.03.6105. RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)

Dos honorários advocatícios.

Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à apelante, considerando que o excipiente não procedeu a comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito responsável pelo registro na época devida, de modo que, em consonância ao princípio da causalidade, deve excluída a condenação da exequente na verba honorária.

Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:

ADMINISTRATIVO - AUTOS DE INFRAÇÃO - MULTAS DE TRÂNSITO - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PARA TERCEIRO EM DATA ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE - ARTIGO 134 DO CTB - INTERPRETAÇÃO MITIGADA - APELAÇÃO PROVIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta E. Corte, é firme no sentido de que a regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se, assim, a responsabilidade do antigo proprietário.

2. Tendo em vista que a parte autora não procedeu a comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito responsável pelo registro na época devida e, portanto, ainda que “vencedora” na demanda, não faz jus ao pagamento da verba honorária advocatícia pela parte vencida. Aplicação do princípio da causalidade.

3. Recurso de apelação provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002165-94.2012.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, DJEN DATA: 02/03/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 

1. Discute-se, tão somente, cabimento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade, em face da sentença que levantou, afastando fraude à execução, constrição sobre veículo (caminhão Mercedes Benz LS113, ano de fabricação/modelo 1978, cor azul, Placa CBR-9331), pertencente ao embargante e operada no bojo dos autos da Execução Fiscal 5000192-09.2017.403.6117 movida pela ANNT contra Daniel Edgard Nuci.

2. A propósito, dispõe a Súmula 303/STJ que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". De outra face, o Superior Tribunal de Justiça, confrontando a questão no Resp 1.452.840/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos, estabeleceu parâmetros de condenação da verba honorária, no que extrai-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre: i) o embargante, caso a constrição decorra da ausência de atualização dos dados cadastrais relativos ao bem adquirido (móvel ou imóvel); ou ii) o embargado, quando mesmo após ciente da transmissão da propriedade do bem a terceiro, insista na manutenção da constrição judicial, ainda que em sede de recurso.

3. Embora seja possível, a partir do confronto entre as datas da inscrição em dívida ativa (13/11/2017), da venda do veículo e reconhecimento de firma do autor (20 e 26/06/2018), e do reconhecimento de firma do adquirente (07/11/2018) extrair conclusão diversa do decidido na sentença, no tocante à fraude a execução fiscal, é certo o julgamento por esta Corte deve ater-se aos limites da devolução, pois ausente apelação da embargada para reformar da sentença, e inexistente remessa necessária, considerado o valor da causa, nos termos do artigo 496, §3º, CPC.

4. Observado que não houve, por parte dos embargantes, o devido e oportuno registro da transferência no órgão de trânsito competente, nos termos do artigos 123, I, c/c 134 da Lei 9.503/1997 (transferência em até 30 dias após o evento), não cabe à exequente responder por honorários advocatícios.

5. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000132-65.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para afastar a condenação da exequente do pagamento de honorários advocatícios.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECVUTIVIDADE. MULTA ANTT. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTN. PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO.

1. No caso dos autos, restou comprovado por meio da Certidão do Oficial de Registro Civil (Id. 156250171) e pela Autorização para Transferência de Veículo (Id. 156250172) que o veículo objeto do auto de infração nº 3734094, não mais pertencia ao apelado, visto que fora alienado para T. Lalla no dia 22/01/2014, ou seja, antes da infração ocorrida em 01/02/2015.

2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que comprovada a transferência da propriedade do veículo, ainda que não comunicada ao órgão de fiscalização de trânsito, deve-se afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

3. Diante da demonstração de que o excipiente não é parte legítima para figurar no polo passiva da presente execução, uma vez que quando da ocorrência do fato gerador não mais era proprietário do veículo de placas BWQ0628, não pode ele ser responsabilizado pelo débito cobrado nesta execução fiscal.

4. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à apelante, considerando que o excipiente não procedeu a comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito responsável pelo registro na época devida, de modo que, em consonância ao princípio da causalidade, deve excluída a condenação da exequente na verba honorária.

5. Apelo provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.