Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: REFRIGAS COMERCIO DE PECAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: REFRIGAS COMERCIO DE PECAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por REFRIGAS COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI em face de ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Bauru e da União objetivando: i) o reconhecimento da natureza de insumos das taxas destinadas a remunerar os serviço prestados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, por ferir o princípio da não cumulatividade das Contribuições ao PIS e COFINS prevista no art. § 12 do art. 195 da Constituição Federal, bem como o princípio da capacidade contributiva; ii) declarar, em caráter incidenter tantum, a ilegalidade do ato que restringe o desconto de crédito de PIS e COFINS sobre insumos, assim consideradas as taxas destinadas a remunerar os serviços prestados por de administradoras de cartões de crédito/débito, por ofensa aos artigos 3.º, incisos II, das leis 10.637/02 e 10.833/03.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo denegou a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Custas na forma da lei (ID n° 197575578).

Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, ao argumento inicial, que a maioria das vendas efetuadas diariamente possuem os cartões de crédito e débito como meio de pagamento, restando claro que estes são essenciais aos seus negócios, de forma que os valores pagos às administradoras dos cartões deverão ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, cumprindo dessa forma com a não-cumulatividade das contribuições, estampada no artigo 195, §12º da Constituição da República de 1988. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do seu direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos. Pede, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela.

Com contrarrazões, o feito foi remetido a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância,  manifesta-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-65.2021.4.03.6108

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: REFRIGAS COMERCIO DE PECAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia  à possibilidade de excluir do cálculo do PIS e da COFINS as receitas obtidas de vendas por intermédio do uso de cartão de crédito e débito, excluindo os valores repassados às administradoras a título de "taxa de administração".

Acerca dos tributos em debate, observo que o art. 195, I, alínea 'b', da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que passa a elencar, devidas pelo empregador ou empresa, dentre elas, as incidentes sobre a receita ou o faturamento, como no caso do PIS, que incide sobre o faturamento mensal das empresas e a COFINS, incidente sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica.

Acrescente-se que o § 12 do mesmo dispositivo legal estatui que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, serão não cumulativas. Por sua vez, as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) disciplinam a não cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, dispondo sobre os limites objetivos e subjetivos para a implementação dessa técnica de tributação. Isso porque, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.

Assim, faz se necessária a verificação casuística da ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.

No caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da sua atividade da recorrente, ao argumento de que esses gastos se encaixam  no conceito de insumo.

Contudo, o E. STF no julgamento do RE 1.049.811, sob a sistemática da repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

No mesmo sentido, trago à colação precedentes desta E.Corte, verbis:
 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DEDUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INVIABILIDADE. JULGAMENTO PELO E. STF RE N° 1.049.81. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

- O agravo de instrumento não comporta provimento.

- A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial.

- Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03, previu de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições.

- No tocante a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".

- Assim, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.

- Na hipótese dos autos, pretende a agravante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da atividade da recorrente, sendo perfeito o encaixe desses gastos com o conceito de insumo.

- Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.049.811, com repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

- Ademais, certo é que os valores pagos pela agravante, a título de comissão, às operadoras dos cartões de crédito e débito, não estão entre as hipóteses de exclusão da base de cálculo taxativamente elencadas nos dispositivos legais pertinentes.

- No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da agravante, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas mencionadas, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.

- Assim, de ser negado provimento a este agravo de instrumento, com a manutenção da r. decisão a quo pela qual restou indeferido o pedido liminar com objetivo aproveitamento de créditos da não-cumulatividade de PIS e COFINS, relativos às despesas a título de taxas de cartão de crédito.

- Negado provimento ao agravo de instrumento.

(TRF-3 - AI: 5000240-44.2021.4.03.0000, Relatora: DES. FED. MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 17/02/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2023)

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INSUMO. CREDITAMENTO DE DESPESAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CARTÃO CRÉDITO/DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.   
- A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19/12/2003, estabeleceu que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. Este dispositivo apenas prevê a possibilidade de o legislador estabelecer os setores de atividade econômica para os quais as contribuições ao PIS e a COFINS devem se submeter ao regime não-cumulativo.
- A possibilidade de creditamento e dedução (não se trata jamais de isenção - artigo 111, inciso II, do CTN) dos valores referentes aos insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços encontra-se prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº.10.637/2002.
- As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 não conceituam o termo insumos para fins de aproveitamento no sistema da não- cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS e, assim, com o objetivo de preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas n. 247/2002 ( PIS /PASEP) e n. 404/04 ( COFINS ). Ao analisar tais dispositivos, tem-se que o legislador infraconstitucional realmente explicitou inúmeras despesas que, em tese, integram cadeias produtivas e, em razão disso, determinou expressamente a possibilidade de creditamento no que toca ao PIS e à COFINS não cumulativos. Porém, dada a complexidade (e inclusive quantidade) das atividades econômicas na atualidade, não se mostra razoável a exigência de especificação de todos os elementos aplicados ou consumidos na fabricação de um bem ou na prestação de um determinado serviço, entendimento que foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1.221.170-PR.
- In casu, o contribuinte pleiteia o reconhecimento do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa, no que se refere às despesas com "taxas de administração de cartão de crédito/débito", no que impende analisar seu objeto social a fim de se concluir a respeito da abrangência dos insumos utilizados em sua atividade e, por conseguinte, se eles englobam realmente o serviço explicitado na inicial e objeto do presente julgamento.
- Não restam caracterizadas como insumos as despesas explicitadas na inicial. Saliente-se que o fato de o encargo (taxas de administração de cartão de crédito/débito) desempenhar um importante papel para a empresa, no sentido de propiciar  a comercialização de suas mercadorias, à vista da comodidade de seus consumidores realizarem as compras por meio do cartão de crédito/débito, não faz com que esteja intrinsecamente ligado ao exercício de suas atividades. Ademais, a contratação desse serviço depende exclusivamente da vontade dos administradores da apelante, tão somente com a finalidade de disponibilizar aos seus clientes tal forma facilitada de pagamento, dado que não há dispositivo legal algum que a obrigue a realizá-lo. Não se desmerece a importância deles, porém não se apresentam como essenciais ou relevantes à produção dos bens ou dos serviços prestados.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003142-39.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022)


                    Sendo assim, entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal, razão pela qual mantenho a r.sentença impugnada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FATURAMENTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.

2. No caso em tela, pretende a impetrante ter assegurado o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS relativos às taxas de cartão de crédito e frente às particularidades da sua atividade da recorrente, ao argumento de que esses gastos se amoldam ao conceito de insumo.

3. Contudo, o E. STF no julgamento do RE 1.049.811, sob a sistemática da repercussão geral, na sessão virtual concluída em 04/09/2020, com relação à dedução dos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e débito, nos termos da divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

4. Apelação da impetrante improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.