REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003501-95.2022.4.03.6106
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ASTEC ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATO FLAVIO MARCAO - SP96754-A
PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
Advogado do(a) PARTE RE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003501-95.2022.4.03.6106 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ASTEC ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATO FLAVIO MARCAO - SP96754-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) PARTE RE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por ASTEC ENGENHARIA LTDA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO - CORECON/SP, com pedido liminar, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a proceder ao registro junto ao órgão fiscalizador réu, procedendo ao cancelamento definitivo do registro da impetrante, com a anulação do ato administrativo de indeferimento do pedido, com efeito retroativo à 25/11/2020 (data do requerimento), inclusive das anuidades devidas desde então. Sustenta, em síntese, que se dedica à atividade básica de serviços de engenharia, não atuando no campo da economia ou dispondo de economista em seus quadros sociais. Argumenta que na data de 25/11/2020 protocolou pedido de cancelamento de registro junto ao Conselho impetrado, o qual restou indeferido, sob o fundamento de que as atividades exercidas são fiscalizadas por aquele órgão. Relata que recorreu da decisão, que foi mantida pelo indeferimento em 21/07/2022. Por fim, entende ser ilegal a manutenção de seu registro no Conselho Regional de Economia, sendo, inclusive, registrada no Conselho Regional de Engenharia – CREA/SP. Liminar concedida. Notificada, a autoridade coatora prestou informações. O MM. Juiz a quo extinguiu o processo, com julgamento de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte impetrante a manutenção de registro junto ao aos quadros do Conselho Regional de Economia, enquanto mantidas as atuais configurações de sua atividade básica, e a nulidade da decisão denegatória de interrupção de registro da impetrante junto ao respectivo Conselho, com efeitos retroativos a 25/11/2020 (data do requerimento administrativo de cancelamento. Declarou indevidas, ainda, as anuidades a partir da mesma data. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Lei Federal n. 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º). Por força da remessa oficial vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003501-95.2022.4.03.6106 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ASTEC ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENATO FLAVIO MARCAO - SP96754-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a) PARTE RE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A V O T O De início pertine salientar que a questão gira em torno da legalidade do ato administrativo emanado pelo CORECON-SP, que culminou na exigência de registro e permanência da impetrante nos quadros do conselho réu, sob o argumento de que a empresa de engenharia realiza atividades típicas de economistas, prestando serviços de caráter econômico-finaneiro, previstos no Decreto nº 31.794/52. Alega a impetrante que não exerce atividades privativas de economista previstas no Decreto nº 31.794/52 (art. 3º) e na Lei nº 6.839/1980. Pois bem. A Lei Federal nº 6.839/80 prevê a obrigatoriedade do registro de pessoas físicas ou jurídicas em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros nos seguintes termos: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por sua vez, o exercício da profissão de Economista, inerente ao registro no CORECON, encontra-se previsto no Decreto nº 31.794/52, que regulamentou a Lei nº 1.411/51, que em seu artigo 3º e 14, respectivamente, assim estabelecem: "Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos as atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico." "Art. 14 Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados os C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional. Parágrafo único. Serão também registrados no mesmo órgão as emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças." Assim, se o objeto social da empresa não tem por função principal as atividades técnicas de economia, bem como não presta serviços técnicos de economia, não há que se falar em inscrição no Conselho de Economia. No caso dos autos, de acordo com o contrato social da empresa impetrante, seu objeto social prevê várias atividades, dentre as quais se incluem “gerenciamento de empreendimentos; supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudos de viabilidade técnica; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento laudo e parecer técnico, elaboração de orçamentos” (id. 263230903 - Pág. 5), todas elas nitidamente voltadas à consecução dos serviços de engenharia prestados, sua atividade básica, segundo se extrai do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa. Ora, das atividades acima descritas conclui-se que a impetrante não se encontra sujeita ao registro no Conselho Regional, visto que não desenvolve atividades que demandam conhecimentos técnicos privativos da área de economia. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DE SÃO PAULO. COMPRA, VENDA, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. O impetrante tem como atividade principal, conforme se observa da cláusula 4ª de seu Contrato Social (id - 65215545 - pág. 2): "compra e venda de imóveis por conta própria - a administração e locação de bens próprios, móveis e imóveis - participação em outras sociedades na qualidade de sócia, acionista ou quotista. 3. Da análise dos referidos textos legais se depreende a não obrigatoriedade da contratação de profissionais de Economia para atividades empresariais ligadas à compra, venda administração de imóveis. 4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5027708-21.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2019 "ADMINISTRATIVO – REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES E MULTAS AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON) - INEXIGIBILIDADE - ATIVIDADE BÁSICA – EMPRESA INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO – DUPLO REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É descabida a inscrição e o recolhimento de anuidades e multas ao Conselho Regional de Economia (CORECON), pois as atividades básicas da autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos de economista. 3. Ademais, a autora já é filiada ao Conselho Regional de Administração desde 23 de agosto de 1997 (ID 75937793, pág. 92). Não é lícita a filiação da empresa a dois conselhos profissionais, para a fiscalização de uma só atividade. 4. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010231-41.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020) Desta feita, não desenvolvendo a impetrante atividade que é exclusiva de economista, não se exige o seu registro junto ao CORECON/SP, sendo de rigor a não obrigatoriedade do registro. Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
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E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DA ENGENHARIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. REGISTRO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. De início pertine salientar que a questão gira em torno da legalidade do ato administrativo emanado pelo CORECON-SP, que culminou na exigência de registro e permanência da impetrante nos quadros do conselho réu, sob o argumento de que a empresa de engenharia realiza atividades típicas de economistas, prestando serviços de caráter econômico-finaneiro, previstos no Decreto nº 31.794/52.
2. A Lei Federal nº 6.839/80 prevê a obrigatoriedade do registro de pessoas físicas ou jurídicas em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros. Alega a impetrante que não exerce atividades privativas de economista previstas no Decreto nº 31.794/52 (art. 3º) e na Lei nº 6.839/1980.
3. Assim, se o objeto social da empresa não tem por função principal as atividades técnicas de economia, bem como não presta serviços técnicos de economia, não há que se falar em inscrição no Conselho de Economia.
4. No caso dos autos, de acordo com o contrato social da empresa impetrante, seu objeto social prevê várias atividades, dentre as quais se incluem “gerenciamento de empreendimentos; supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudos de viabilidade técnica; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento laudo e parecer técnico, elaboração de orçamentos” (id. 263230903 - Pág. 5), todas elas nitidamente voltadas à consecução dos serviços de engenharia prestados, sua atividade básica, segundo se extrai do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa.
5. Ora, das atividades acima descritas conclui-se que a impetrante não se encontra sujeita ao registro no Conselho Regional, visto que não desenvolve atividades que demandam conhecimentos técnicos privativos da área de economia.
6. Remessa Oficial improvida.