
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019419-27.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - SECCIONAL SAO PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019419-27.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - SECCIONAL SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A AGRAVADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP - 8ª REGIÃO FISCAL, . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA DA TERCEIRA REGIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - SECCIONAL SÃO PAULO, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - SECCIONAL SÃO PAULO – ABRASELSP, ora agravante, indeferiu a medida liminar requerida, objetivando que todas as associadas da impetrante (independentemente da data de associação), possam usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021 (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir da publicação da lei), sem qualquer necessidade de obter o registro Cadastur, afastando a exigência ilegal e inconstitucional prevista no parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria ME nº 7.163/2021 (cadastro prévio no Cadastur ao tempo da publicação da Lei nº 14.148/2021) bem assim o direito de reaver, inclusive mediante compensação, os valores indevidamente recolhidos a título desses tributos desde a data da publicação dos artigos vetados (18/03/2022) e durante o trâmite desta ação, todos atualizados pela taxa SELIC. Alega a agravante, em síntese, que não pode uma mera Portaria do Ministério da Economia inovar no ordenamento jurídico para limitar benefício fiscal previsto em lei ordinária do ente competente, pois compete à Portaria, como ato administrativo, apenas regulamentar os ditames legais, nunca extrapolar seus limites, especialmente trazendo restrições não previstas pelo legislador ordinário. Aduz, ainda, que sob qualquer ângulo que se analise a questão, é de se concluir que a Portaria ME nº 7.163/2021 extrapolou os limites legais estabelecidos pela Lei nº 14.148/2021 e inovou no ordenamento jurídico, o que é vedado para atos administrativos infralegais. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 265730182). Devidamente intimada a agravada ofereceu contraminuta (ID 263268668). O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019419-27.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - SECCIONAL SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A AGRAVADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP - 8ª REGIÃO FISCAL, . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA DA TERCEIRA REGIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, objetivando que todas as suas associadas, independentemente da data de associação, possam usufruir do benefício fiscal do PERSE sem qualquer necessidade de obter o registro Cadastur. Primeiramente, importante destacar que o PERSE é um programa instituído como modalidade de transação tributária entre os beneficiários da Lei e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilitando que pessoas jurídicas que exerçam atividades econômicas ligadas ao setor de eventos possam usufruir de incentivos fiscais, como descontos em dívidas tributárias e não tributárias (transação tributária), instituição de alíquota zero nos tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL, IRPJ, alargamento de prazo para pagamento, entre outros. A referida lei foi regulamentada pelas Portaria ME nº 7.163/2021 e Portaria PGFN nº 7.917/2021. A primeira publicação da mencionada lei ocorreu em 04/05/2021 com o veto de alguns dispositivos, dentre os quais os artigos 4º e 6º. Os referidos vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional e a lei foi republicada em 18/03/2022, entrando em vigor nesta data diversos outros artigos da lei, dentre os quais o art. 4º, que reduz a zero as alíquotas de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos por um prazo de sessenta meses. Nos termos do art. 2º, §1º, IV, da Lei nº 14.148/2021, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem as atividades de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008 e, segundo este dispositivo, consideram-se prestadores de serviços turísticos, podendo ser cadastradas no Ministério do Turismo, os restaurantes, cafeterias, bares e similares. Ainda, de acordo com o §2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, caberia a ato do Ministério da Economia publicar a lista de códigos Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste mencionado artigo. A Lei que institui o PERSE atribuiu ao Ministério da Economia a competência para publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no novo sistema, assim, após a edição da Portaria n. 7.163/2021, bares e restaurantes foram reconhecidos como prestadores de serviços turísticos, que impediu a concessão do incentivo fiscal às empresas novas e as que estavam com o cadastro desatualizado em 03/05/2021. No entanto, no que tange a questão afeta a tal classificação das atividades beneficiadas pelo PERSE e a necessidade de inscrição dos estabelecimentos no Ministério do Turismo não há como se vislumbrar que o poder regulamentar tenha extrapolado a real intenção do legislador ou sua respectiva competência, já que a lei foca a concessão dos benefícios aos setores de eventos e turismo. Ao exigir previa inscrição no referido órgão aos estabelecimentos elencados na Portaria nº 7.163/2021 busca-se garantir a efetividade da norma e atender seus comandos de maneira inequívoca e eficiente, inclusive no que tange ao aspecto temporal ao exigir o cadastro no ato da entrada em vigor da norma. Nesse sentido, importante mencionar a r. decisão proferida pelo c. TRF da Quarta Região, a saber: União - Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão em mandado de segurança 50131161020224047003 que deferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A Lei 14.148/2021 é bastante clara em seus delineamentos: a) institui um programa de governo para criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar perdas decorrentes de calamidade pública; b) o programa é destinado a "pessoas jurídicas (...) que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente (...)" c) caberia ao MF publicar os códigos CNAE "(...) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo".O tempo verbal escolhido para o artigo 2º, §1º da Lei 14.148/20212 , deixa cristalino que não bastaria a empresa, no passado, ter exercido atividade ali mencionada. Tampouco que no futuro viesse a fazê-lo. A intenção do legislador, por óbvio, foi a de contemplar as pessoas jurídicas que, no momento de edição da lei, tivessem por atividade aquelas consideradas como "setor de eventos", deveras afetado, como se sabe, pela pandemia da Covid19.A Portaria ME 7.163/2021, ao cumprir a determinação do art. 2º, §2º da lei3 , não criou requisito algum, apenas declarou quais códigos CNAE se enquadram na definição de setor de eventos e exigiu o registro regular no CADASTUR para as pessoas jurídicas que prestam serviços turísticos (e que fazem parte do setor de eventos). A exigência da Portaria, ressalte-se, é válida tanto para as transações realizadas com base no art. 3º, como para obtenção do benefício de alíquota zero previsto no art. 4º.É por meio do CADASTUR - repita-se - que se comprova que o negócio mantido é regularizado e autorizado pelo órgão público competente; a mera apresentação do CNAE, código de sete números que simplesmente define a atividade principal da empresa, não supre tal exigência. Por isso que a Portaria ME 7.163/2021 fez essa exigência .o contribuinte realiza a atividade de econômica restaurantes, cafeterias, bares e similares, manifestamente diversa do setor de eventos, razão pela qual o pleito de adesão ao PERSE pretende ampliar, de forma indevida, o rol de atividades econômicas abarcadas pela Lei 14.148/2021, desvirtuando o escopo do programa. A intenção do legislador, por óbvio, foi a de contemplar as pessoas jurídicas que, no momento de edição da lei, tivessem por atividade aquelas consideradas como "setor de eventos", deveras afetado, como se sabe, pela pandemia da Covid19.A lei não contém palavras inúteis, e o tempo verbal no presente indica, sem sombra de dúvidas, a necessidade de concomitância entre a edição da lei e o exercício das atividades ali previstas de modo regular, para que a pessoa jurídica interessada possa, se atendidos os demais requisitos do programa. No caso da impetrante, considerando que sua atividade somente se iniciou em período posterior à norma, evidentemente que esta não "sofreu" efeitos da pandemia, que lhe foi anterior; sendo, de todo modo, obrigado o cadastro para fruição do benefício, na forma da lei permitir a dado contribuinte, que não exercia atividade ligada ao setor de eventos no momento da edição da Lei 14.148/2021 e, portanto, durante as restrições impostas pela pandemia, usufrua do programa, equivale a desconsiderar toda a finalidade e regramento do instituto em tela, o que não se pode admitir, mormente quando se tem vista que se está diante de benefício fiscal, e não de direito subjetivo dos contribuintes o perigo de dano não restou concretamente demonstrado na decisão ora agravada, sendo que a argumentação do despacho é genérico, tomando em conta a opção legislativa e não o caso concreto e específico das impetrantes, que não demonstraram qualquer prejuízo no aguardo do deslinde do feito. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a decisão ora combatida, desestabiliza a ordem jurídica e é contrária ao interesse público, podendo trazer consequências de difícil previsão, mas de incontestável e grave lesão. Fundamentação. A decisão agravada (e15 na origem) concedeu a liminar em mandado de segurança para reconhecer o direito das impetrantes à redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, uma vez que está registrada no CADASTUR (e1d5 na origem). A inscrição das agravadas, no CADASTUR, como prestadoras de serviços no ramo de atividades de restaurante, cafeteria, bar e similares ocorreu posteriormente à Lei nº 14.148/21.Esta Turma, de modo unânime, na última sessão de julgamento, em julgamento de apelação, decidiu que os restaurantes, cafeterias, bares e similares, que não estavam cadastradas no CADASTUR como prestadoras de serviços turísticos, por ocasião da publicação da Lei nº 14.148/21, não podem se enquadrar no PERSE para que possam se beneficiar da redução para zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS/COFINS/IRPJ/CSL: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI Nº 14.148/21. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. LEI Nº 11.771/08. PORTARIA ME Nº 7.163/21. PORTARIA MTUR Nº 130/11. PORTARIA MTUR Nº 38/21. RESTAURANTES, CAFETERIAS, BARES E SIMILARES. As pessoas jurídicas que exercem as atividades de restaurantes, cafeterias, bares e similares, e que não estavam cadastradas no CADASTUR como prestadoras de serviços turísticos, por ocasião da publicação da Lei nº 14.148/21, não podem se enquadrar no PERSE para que possam se beneficiar da redução para zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS/COFINS/IRPJ/CSL. Processo nº 5015997-48.2022.4.04.7200. (Agravo de Instrumento 5043260-24.2022.4.04.0000, Primeira Turma, Data da decisão 10/10/2022, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA AVILA). Por outro lado, a concessão da medida de urgência no atual momento processual poderá acarretar, caso ocorra sua reversão no futuro, prejuízo de difícil reparação à agravada, já que buscará o ressarcimento dos seus possíveis créditos de maneira individual, valendo-se na maioria das vezes de ações executórias para tanto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
No mesmo sentido tem sido o entendimento da 2ª Turma em diversos recursos de agravo de instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.148, DE 2021. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. PERSE. RESTAURANTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. REGULAMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 11.771, DE 2008, ART. 22. LIMINAR INDEVIDA. Na parte em que a Portaria ME nº 7.163, de 2021, tem como necessária a prévia inscrição regular no Cadastur para que o contribuinte possa usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148, de 2021 (PERSE), o regulamento administrativo apenas reflete uma obrigação há anos estabelecida pela lei aos prestadores de serviços turísticos (cf. art. 22 da Lei nº 11.771, de 2008), sendo indevido reputar o regulamento como ilegal. Processo nº 5027899-64.2022.4.04.0000 Como se vê, além da falta de probabilidade, o direito das agravadas não resultará ineficaz se apenas ao final vier a ser reconhecido em sentença. Dispositivo Pelo exposto, defiro medida liminar em recurso, para suspender a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o processo concluso para julgamento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PERSE. INSCRIÇÃO CADASTUR. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, objetivando que todas as suas associadas, independentemente da data de associação, possam usufruir do benefício fiscal do PERSE sem qualquer necessidade de obter o registro Cadastur.
2. O PERSE é um programa instituído como modalidade de transação tributária entre os beneficiários da Lei e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilitando que pessoas jurídicas que exerçam atividades econômicas ligadas ao setor de eventos possam usufruir de incentivos fiscais, como descontos em dívidas tributárias e não tributárias (transação tributária), instituição de alíquota zero nos tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL, IRPJ, alargamento de prazo para pagamento, entre outros. A referida lei foi regulamentada pelas Portaria ME nº 7.163/2021 e Portaria PGFN nº 7.917/2021.
3. No que tange a questão afeta a tal classificação das atividades beneficiadas pelo PERSE e a necessidade de inscrição dos estabelecimentos no Ministério do Turismo não há como se vislumbrar que o poder regulamentar tenha extrapolado a real intenção do legislador ou sua respectiva competência, já que a lei foca a concessão dos benefícios aos setores de eventos e turismo.
4. Ao exigir previa inscrição no referido órgão aos estabelecimentos elencados na Portaria nº 7.163/2021 busca-se garantir a efetividade da norma e atender seus comandos de maneira inequívoca e eficiente, inclusive no que tange ao aspecto temporal ao exigir o cadastro no ato da entrada em vigor da norma.
5. A concessão da medida de urgência no atual momento processual poderá acarretar, caso ocorra sua reversão no futuro, prejuízo de difícil reparação à agravada, já que buscará o ressarcimento dos seus possíveis créditos de maneira individual, valendo-se na maioria das vezes de ações executórias para tanto.
6. Agravo de instrumento improvido.