Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027873-93.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

AGRAVADO: PREVINE SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO APARECIDO QUINAIA - SP305412-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027873-93.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

 

AGRAVADO: PREVINE SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO APARECIDO QUINAIA - SP305412-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora).

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão que, em procedimento comum, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão do processo administrativo n. 50608.001867/2021-54 e da contratação ou dos efeitos do contrato, em que foi julgado vencedor do certame o consórcio RPEOTTA-SIRCOP, no âmbito do Pregão n. 0189/2022-08 e deferiu, ainda, o pedido de produção antecipada de prova pericial contábil.

Registra que a magistrada singular, ao apreciar o pedido de reconsideração, manteve a empresa que prestava os serviços objeto da licitação, com as mesmas condições do contrato com vigência até o dia 14.09.2022, até posterior decisão.

A agravante explica que o presente recurso tem origem em procedimento comum ajuizado pela empresa PREVINE SERVIÇOS GERAIS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA contra a aqui agravante (DNIT) e a consórcio vencedor da licitação.

Expõe que a empresa PREVINE era a responsável pela operação das eclusas de Jupiá e Três Irmãos, por força do contrato cuja vigência se encerrou na data prevista e que é diretamente beneficiária da decisão agravada, visto que foi assegurada a sua permanência como responsável do objeto da licitação.

Ressalta que a agravada apontou irregularidades na contabilidade do consórcio vencedor, além da ausência de averbação dos atestados técnicos profissionais no respectivo conselho profissional.

Defende que o certame e a contratação atenderam integralmente às normas editalícias e demais leis e princípios que vinculam a Administração Pública.

Explica que a empresa perdedora já estava em processo de desmobilização dos seus recursos humanos e materiais dos canteiros de obra e que, por sua vez, o consórcio vencedor já estava em pleno processo de mobilização para iniciar a prestação de serviços nos respectivos canteiros de obra para o dia 16.09.2022.

Argumenta que a logística para a substituição de recursos humanos devidamente qualificados e treinados, bem como a aquisição de equipamentos e materiais, para a operação de eclusas, é uma operação logística de alta complexidade, de forma que o puro e simples cumprimento da ordem judicial de suspensão do contrato e seus efeitos, poderia vir a afetar a segurança das instalações, haja vista que estes complexos equipamentos de engenharia, para transposição de nível da hidrovia não podem ficar sem os operadores, sob pena de colocar-se em risco de segurança da barragem da Usina Hidrelétrica e das regiões à jusante, chegando até ao risco do alagamento das regiões que se encontram rio abaixo, dentre outros danos.

Pondera que apesar de ter assegurado a continuidade das operações pela própria agravada, a decisão agravada merece ser reformada ante a ausência de plausibilidade do direito invocado, pois os argumentos técnicos da agravada, acolhidos pela decisão agravada, foram elididos pelo DNIT em suas manifestações técnicas exaradas em âmbito administrativo em judicial.

Sobre as irregularidades apontadas, anota que qualificação econômico-financeira foi abordada pelo DNIT na NOTA TÉCNICA Nº: 6/2022/SECONF - CAF - SP/CAF - SP/SRE – SP e na NOTA TÉCNICA Nº: 9/2022/SECONF - CAF - SP/CAF - SP/SRE - S e que o analista do DNIT transcreveu a fórmula prevista no item 9.16.2.1 do Edital para comprovar a boa situação financeira da empresa.

Explica, nesse ponto, que o analista afirmou, de fato, que a SIRCOP apresentou cálculos próprios equivocados, mas que, no entanto, na análise da documentação foram efetuados cálculos de acordo com o balanço patrimonial e a fórmula editalícia e se confirmou que o índice de Liquidez Corrente é de 22,52; Liquidez Geral de 22,52 e Solvência Geral é de 29,94, índices todos eles muito superiores ao que se exige no edital.

Sustenta que houve mero erro aritmético.

Com relação às demais alegações ((irregular antecipação de lucros, ausência de folha de pagamentos, inconsistência de saldo bancário), salienta que foram abordadas e elididas na Nota Técnica 6 e, ainda, na Nota Técnica n. 9/2022/SECONF-CAF-SP/CAF-SP/SRE-SP.

Com relação à qualificação técnica operacional e profissional assevera que a capacidade técnica-operacional de uma empresa é comprovada pela declaração de um contratante de obra ou serviço de engenharia, enquanto a capacidade técnica profissional é comprovada pelo seu Acervo Técnico produzido, registrada por meio de ARTs e comprovadas pelos atestados técnicos de execução de obras ou serviços - firmando-se a comprovação por meio da CAT”, sendo este último documento emitido pelo CREA.

Assim, assevera que há que se distinguir os requisitos necessários para comprovar a capacidade técnica-operacional da empresa dos requisitos exigidos para comprovar a capacidade técnica profissional dos profissionais, pessoas físicas, que serão responsáveis técnicos ou membros da equipe que participarão da execução do projeto.

A par disso, observa que somente a capacidade técnica profissional é comprovada pela CAT emitida pelo CREA, e esta foi feita pelo consórcio vencedor. Quanto à capacidade técnica-operacional, o TCU tem entendimento consolidado no sentido de ser inexigível a emissão de Certidão de Acervo Técnico – CAT em nome de pessoa jurídica, ante a vedação constante da Resolução-Confea 1.025/2009.

Dessa forma, afirma que o consórcio vencedor não apresentou, de fato, CAT para comprovação de sua capacidade técnico-operacional, pois esse documento é inexigível de pessoa jurídica, sendo legalmente vedado ao CREA a sua emissão.

Acrescenta que essa exigência não consta do Edital, mas que, o consórcio apresentou CAT em relação a todos os profissionais envolvidos na execução do contrato, comprovando a capacidade técnico-profissional. E também comprovou a capacidade técnico operacional juntando a documentação exigida no Edital.

Ao final, alega que, conquanto a magistrada singular tenha determinado a manutenção dos serviços pela empresa que era responsável e também perdedora da licitação, tal situação não elimina todos os riscos acarretados, visto que a alegação de que não houve comprovação de qualificado econômico-financeira e técnica é sustentada por argumentos cuja fragilidade é evidente.

Assim, defende que a ausência de plausibilidade do direito invocado pela agravada constitui em si motivo para revogação da tutela deferida em primeiro grau.

Destaca que mesmo que seus argumentos técnicos fossem insuficientes para demonstrar a total lisura do certame e sua adequação às normas editalícias, o interesse privado da agravada, alegando risco de prejuízos financeiros, não pode se sobrepor aos interesses públicos envolvidos, financeiros, sociais e administrativos.

Atesta que vigora, em prol da Administração Pública, o princípio da presunção de legitimidade dos seus atos.

Alega que há possibilidade de serem causados danos irreversíveis aos serviços públicos envolvidos, o que atrai a incidência do disposto no artigo 300, §3, do CPC.

Ao final, defende que a manutenção e a operação das Eclusas de Jupiá e Três irmãos, nos moldes do contrato anterior, pela antiga contratada, causa maior dano ao interesse público do que o prosseguimento do Contrato novo, pela vencedora do Pregão Eletrônico e consequentemente contratada R. Peotta Engenharia, pelos seguintes motivos: a) O Contrato antigo tinha como finalidade precípua a preparação de um Diagnóstico da situação das estruturas, além da sua operação e manutenção; b) O Contrato antigo e sua supervisão, por suas particularidades, além de distintos na sua essência, eram bem mais onerosos do que o novo, suspenso pela ordem judicial; c) O contrato atual (suspenso) visa modernizar as instalações, como também a contrato atual (suspenso) visa modernizar as instalações, como também a execução das manutenções que foram diagnosticadas no contrato anterior; d) As duas Eclusas de Três Irmãos, por exemplo, estão paradas há 9 meses em razão de um acidente nos cabos de alimentação de energia, seria a nova contratada (suspensa) que iria executar a substituição das instalações. A manutenção do "status quo" atrasará ainda mais a conclusão da instalação os equipamentos para fornecimento regular de energia elétrica, oferta aos usuários do sistema de transposição normalizado para o tráfego e escoamento de grãos pela Hidrovia, que está interrompido, causando enormes prejuízos ao direito de ir e vir de embarcações de passageiros e cargas.

Alega que a decisão agravada também merece ser reformada porque a disciplina processual vigente veda a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto do processo, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992.

Acrescenta que a medida liminar foi deferida sem que fosse dada oportunidade dela se manifestar.

A tutela recursal foi deferida para suspender a decisão agravada quanto à ordem de suspensão do contrato e manutenção da empresa vencedora como prestadora do serviço, sendo de rigor, a assunção da vencedora do contrato para prestar o serviço, sem prejuízo da realização da perícia contábil sobre a sua escrita contábil e fiscal.

A empresa Previne Serviços Gerais e Locação de Bens Móveis Ltda opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

A empresa Previne Serviços Gerais e Locação de Bens Móveis Ltda também interpôs agravo interno, no qual defende que a suspensão do contrato e a sua manutenção como prestadora do serviço decidido pela magistrada singular foi justamente para assegurar a preservação da legalidade dos atos administrativos.

Nesse sentido, sustenta que as incoerências contábeis no balanço da RPEOTTA-SIRCOP não foram objeto de análise quando do julgamento da proposta de licitação e que essas irregularidades só poderiam ser sanadas após a análise do perito da causa.

Assim, defende que diante da escassa e superficial análise efetuada pelo analista do DNIT aos recursos apresentados por ela (PREVINE) na esfera administrativa, foi que recorreu ao Poder Judiciário.

A par disso, sustenta que a medida adotada pelo juízo a quo apenas buscou evitar desgastes e gastos com uma possível desmobilização do consórcio vencedor, no caso de comprovadas as irregularidades financeiras do consórcio RPEOTTA-SIRCOP.

Argumenta que não há “dúvidas” quanto à credibilidade do ato administrativo, mas que a medida apenas busca salvaguardar a administração pública de uma possível fraude.

Atesta que o consórcio RPEOTTA-SIRCOP tem histórico de comportamento irregular, que a desmobilização das operações causa prejuízo ao erário e, ainda, que há necessidade da continuidade da operação das eclusas por ela até a conclusão da perícia contábil.

Com manifestação da parte contrária quanto ao agravo interno.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

De início, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela agravante, visto que as questões nele apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento, sem qualquer elemento ou fato novo.

O recurso merece ser provido.

Conforme asseverado na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, convém ressaltar que para o exame da questão posta, é necessário averiguar se a atuação administrativa observou os ditames constitucionais e legais, pois a jurisprudência é firme no sentido de que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.

Confira-se:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO VALORADA NO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA PENAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA MORALIDADE. INCLUSÃO DE NOVO ITEM NO ESPELHO DE CORREÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS.
É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes. (...)'
(RMS 27566/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Relator(a) p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, j. 17/11/2009, DJe 22/02/2010).

Foi observado que a Constituição da República estabelece os princípios norteadores da atividade administrativa insculpidos no seu art. 37, in verbis:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...omissis...
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
...omissis..."

De seu turno e atenta à ordem constitucional, a Lei n. 8.666/93 instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, sendo pertinente colacionar o disposto nos artigos a seguir:

“Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

"Art.3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."

Conforme relatado a controvérsia debatida nos autos cinge-se à falta de cumprimento das exigências do edital por parte do consórcio vencedor e apontadas pela empresa perdedora.

De início, verifica-se que o Edital n. 0189/2022 tinha como objeto o seguinte:


“…
O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a prestação de serviços e assistência técnica para Operação e Manutenção dos Sistemas de Transposição de Desnível de Três Irmãos, constituído por duas eclusas e pelo Canal Pereira Barreto, na Hidrovia do Rio Tietê, e Engenheiro Souza Dias (Jupiá), constituído por uma eclusa, na Hidrovia do Rio Paraná, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
1.2. As informações resumidas e a descrição detalhada do objeto, de conhecimento obrigatório por todos os interessados, constam nas seções 1.2 e 4 do Anexo I (Termo de Referência).
1.3. A licitação será realizada em lote único, com apenas um item.
1.4. O critério de julgamento adotado será o menor preço.
1.5. A futura contratação será realizada de acordo com as regras específicas para regime de execução empreitada por preço unitário (com pagamento pelo quantitativo comprovadamente executado pelo contratado).
…”


 

Com relação à qualificação econômico-financeira, o Edital previu o seguinte:

 


“…
9.16.2. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
9.16.2.1. No caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade;
9.16.2.2. É admissível o balanço intermediário, se decorrer de lei ou contrato/estatuto social.
9.16.3. Comprovação da boa situação financeira da empresa, mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), resultantes da aplicação das fórmulas:

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG = -----------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
Ativo Total
SG = -----------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
Ativo Circulante
LC = -----------------------------------
Passivo Circulante
9.16.4. Comprovação de patrimônio líquido mínimo de 5% (cinco por cento) do valor estimado do objeto licitado, na hipótese de quaisquer dos índices contábeis apresentar valor inferior a 1 (um).

 

Já com relação à qualificação técnica, questão que não foi analisada pela decisão agravada,  o edital exigia o cumprimento dos seguintes requisitos:


9.17.1.3. Quanto à capacitação técnico-profissional: deverão ser apresentados os atestados instruídos com a respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT ou documento equivalente, expedidas pela entidade profissional, nos termos da legislação aplicável, em nome dos responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica da empresa, que participarão da execução do objeto, observados os requisitos estabelecidos no item 7.2 do Anexo I.
9.17.1.4. O licitante deverá comprovar os serviços executados por profissionais de nível superior vinculados à empresa e constantes do seu Registro/Certidão de inscrição no Crea ou conselho profissional competente como Responsável Técnico, mediante a apresentação das Certidões de Acervo Técnico com Atestado de Atividade Concluída ou em Andamento emitidos pelo Crea, constando a averbação dos atestados de capacidade técnica.
9.17.1.5. O licitante deve apresentar somente os atestados necessários e suficientes para a comprovação do exigido neste Edital e seus Anexos.
9.17.1.6. Deverão ser observadas todas as exigências descritas na seção 7 e nos itens 7.1 e 7.2 do Anexo I (Termo de Referência), para a qualificação técnica, sem o que, o licitante será inabilitado.
…"


 

Atente-se que a autora da ação, quanto à qualificação econômico-financeira, em apertada síntese, alegou que a vencedora não havia, de fato, comprovado sua boa situação financeira.

Nesse ponto, a autora analisando a escrita contábil do consórcio vencedor asseverou o seguinte:

 

“…
No tocante a “ANTECIPAÇÃO DE LUCROS”, a Autora aponta que foi realizada sem que no período a licitante vencedora houvesse auferido lucro para realizar sua Antecipação, o que a torna a prática de ilegalidade evidente.
A Lei 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ação, a possibilidade e a disciplina de dividendos intercalares, por si só este artigo e seus parágrafos já é claro, na disciplina da Antecipação dos Lucros e Dividendos Intercalares, não sendo necessário qualquer outra literatura contábil para a interpretação, faz necessário colocar aqui o artigo e seus parágrafos:

Vejamos que o parágrafo primeiro, se refere a dividendos de balanço semestral a conta do lucro levantado “nesse balanço”, no caso em questão a distribuição se deu com o balanço apresentado prejuízo de R$ 193,99 (cento e noventa e três reais e noventa e nove reais), logo a distribuição se deu ilegalmente.
Já o parágrafo segundo, traz bem claro a forma da distribuição de Lucros Acumulados.
Ainda em nota técnica o Analista da Requerida DNIT alegando que a empresa poderia realizar a antecipação dos lucros, pois trazia lucro acumulado de R$ 605.520,89 (seiscentos e cinco mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), nesse caso não seria antecipação de lucros, e sim distribuição de lucros, o que diminuiria a conta de lucros acumulados, como está previsto no artigo 204 § 2º da lei 6.404/76, acima citado, sendo assim o lançamento:
D - Lucros Acumulados
C – Caixa ou Banco


Dessa forma, a Conta Lucro Acumulados ficaria da seguinte maneira:

Período de 01/01/2021 a 31/07/2021

  

DESCRIÇÃO

SALDO INICIAL

SALDO FINAL

Lucros Acumulados

605.714,88

4.604.89

 

 

 

 

 

Período de 01/08/2021 a 31/12/2021:

 

DESCRIÇÃO

SALDO INICIAL 

SALDO FINAL

Lucros Acumulados

4.604,89

985.964,34

 

 

 

…o Analista da Requerida DNIT afirmou que a empresa vencedora do certame obteve Receita de Prestação de Serviços de R$476.520,00 (quatrocentos e setenta e seis, quinhentos e vinte reais), referente ao exercício 2020, no entanto, a receita de 2020 já está apurada e inclusa do lucro acumulado, quanto a receita de R$1.088.964,06 (um milhão e oitenta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), foi posterior à realização da Antecipação do Lucro.
Assim, equivoca-se o Sr. Analista do DNIT quando diz que o CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, está a serviços de normas de convergência da contabilidade a padrões internacionais, sendo que os referidos procedimentos são justamente para convergir, harmonizar a contabilidade com os padrões internacionais de todas as empresas, incluindo as do Simples Nacional.

Destaca-se, ainda que o Balanço Patrimonial da “SIRCOP” também não contém previsão sobre adiantamento ou antecipação de distribuição de lucros, de modo que a manobra é de ilegalidade evidente, já que ANTECIPOU LUCROS COM RECEITA “R$ 0,00”:

 

 

E como não bastasse, além de não ter receita, o Balanço Patrimonial da “SIRCOP” ainda indica PREJUÍZO FINANCEIRO ACUMULADO DE R$ 193,99:

 

É dizer, a “SIRCOP” não possui liquidez, já que sua receita é igual a “zero” e ainda terminou o exercício contábil com prejuízo acumulado, situação incompatível com o “adiantamento de lucros” já que sem receita não há como falar em pagamento dos débitos e, havendo sobra, nos lucros resultantes.
Portanto, resta bem claro, que de acordo com o art. 204, §§ 1º e 2º da lei 6.404/76 explanados acima, que a distribuição de lucros do consórcio RPEOTTA-SIRCOP está ilegal.
Ainda em sua manifestação na Nota Técnica Nº: 6/2022, o Sr. Analista do DNIT distorce

 

a informação quanto as despesas com a contratação de funcionários da empresa vencedora, quando diz que a “Participação de Empregados” não se destina ao registro de funcionários.
A Autora ao contestar os cálculos dessa categoria não se referia à participação de funcionários nos lucros da empresa, mas está empregando o termo no sentido de não haver contratação de funcionários, sem pagamento de folha de funcionários.
E nesse sentido, fica duvidosa a referida receita, ou a receita não tem lastro, ou as despesas com funcionário deixaram de ser lançadas para apurar um lucro maior, ou ocultar um prejuízo.
No exercício de 2021 a DRE – Demonstração de Resultado do Exercício da “SIRCOP” apresenta receita de R$ 1.088.964,06 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais, seis centavos), PORÉM NÃO TEVE DESPESA COM FUNCIONÁRIOS:

 

E, ainda mais indelével é que no exercício de 2021 no qual supostamente há resultado líquido, NÃO há participação dos sócios no resultado, ou seja, não houve distribuição nos lucros e dividendos.

2.3 DA INCONSISTÊNCIA DO SALDO EM BANCO
Ainda na DRE – Demonstração de Resultado do Exercício de 31/07/2021 a 31/12/2021 constata-se outra incongruência nos dados uma vez que obtendo receita de R$ 1.088.964,06 (um milhão, oitenta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), com o aporte de capital de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil) deveria ter em caixa R$ 801.079,18 (oitocentos e um mil, setenta e nove reais, dezoito centavos).
Porém, não é esse o valor que consta como saldo no Banco:

 

 

 

Assim, o saldo do banco está MAJORADO em R$ 258.609,93 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e nove reais, noventa e três centavos).
Dessa forma, ao contrário do que foi levianamente manifestado pelo Sr. Analista do DNIT, não houve falta de Inteligência Contábil da Autora, mas sim foram ignorados os métodos das partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito em uma conta deve haver um lançamento correspondente ao crédito em outra conta.
Portanto, não pode haver um valor credor sem um valor devedor correspondente, sendo esse um dos basilares ensinos das Ciências Contábeis, pois demonstrativo e o balanço é o suficiente para um bom contador detectar o que algo não condiz com a realidade, ao notar que a empresa sai de uma inatividade, tem uma receita alta para seis meses, apresentando pouco gastos.
Ante o exposto, resta claro que o Nota Técnica em questão, induziu o pregoeiro ao erro, uma vez que leva-o a acreditar que a empresa vencedora do certame tem uma saúde financeira boa, no passo que a contabilidade existe justamente para demonstrar a saúde da empresa, e se não fosse para isso, não haveria necessidade de se apresentar Balanço e DRE das empresas que participam do certame.

..."

 

Atente-se que aqui agravante alega que as irregularidades quanto à qualificação econômico-financeira foram afastadas, conforme disposto na NOTA TÉCNICA 6/2022.

Nesse sentido, anota que o analista afirmou que, de fato, a SIRCOP apresentou cálculos próprios equivocados, mas que, analisando a documentação foi possível efetuar os cálculos de acordo com o balanço patrimonial e a fórmula editalícia, sendo confirmado que o índice de Liquidez Corrente é de 22,52; Liquidez Geral de 22,52 e Solvência Geral é de 29,94, índices todos eles muito superiores ao que se exige no edital.

Sustenta que houve mero erro aritmético.

Calha transcrever trecho da referida nota técnica:

 

“…
2.1.2 Analisados os parâmetros citados do edital e tomando por base o Balanço Patrimonial da empresa SIRCOP, presente no doc. SEI 11961227, página 263, chega-se aos índices de Liquidez Corrente de 22.52%; Liquidez Geral de 22,52% e Solvência Geral de 29.94, todos superiores ao que se exige no edital e apurados com informações retiradas diretamente do Balanço Patrimonial, como exige o edital e é o procedimento da Administração.
É dizer, embora a empresa SIRCOP possa ter apresentado sua apuração própria com cálculos equivocados, o que realmente ocorre na página 265 do doc. SEI 11961227, a decisão da Administração pautou-se no Balanço Patrimonial e na aferição de índices na forma do edital. Tanto é assim que a análise feita no documento SEI 11966215 datado de 20/07/2022 por ocasião da qualificação da empresa, por analista diverso deste, se chegou ao mesmo resultado que aqui se aufere.

2.2.3 A antecipação de lucros, pelo contrário do que afirma a recorrente, é uma faculdade e competência dos órgãos diretivos da sociedade, desde que não sejam contrários ao Estatuto ou a dispositivo legal, por conseguinte o silêncio do Estatuto no caso concreto nas atrai a ilegalidade na operação evidenciada, pelo contrário, a afasta.

2.2.6. Ademais, a ausência do instituto da Antecipação de Lucros nos Pronunciamentos, caso fosse possível desprezar os argumentos já dispostos, pode ser interpretada como liberdade de ação e não como proibição como alegou a recorrente, dado que as empresas, e portanto a contabilidade aplicada a elas, operarem no âmbito da liberdade geral, sendo a elas lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, proibição que não ficou demonstrada nas alegações da recorrente, pois desacompanhadas de qualquer fundamentação legal compatível.
2.3 Alega ainda a recorrente que a “Antecipação de Lucros” escriturada pela SIRCOP trata de “manipulação das informações a fim de atingir os índices mínimos de liquidez econômica exigidos pelo Edital”.
2.3.1 Não se vislumbra como isso poderia ser coerente, pelo simples fato de a análise dos índices não ter sido afetada pela operação de antecipação de lucros, já que se essa se evidencia em “Saldo Inicial” correspondendo a posição patrimonial da conta em 31/07/2021 em Balanço Patrimonial parcial do período de 31/07/2021 a 31/12/2021 e a análise de índices tomou por base o “Saldo Final” em 31/12/2021 no qual a conta Lucros Antecipados encontra saldo zerado, não compondo portanto o Ativo e por isso, repita-se, não afetando a apuração dos índices. Frisa-se, a técnica contábil foi aplicada corretamente tomando como base os saldos das contas na última posição do exercício.
2.3.2 E, ainda, caso a operação fosse considerada no índice, teria como efeito prático deslocar o valor de R$ 601.109,99 (…) entre contas do ativo, o que redistribuiria a grandeza dos índices entre si, mas não em proporção capaz de tomar a nenhum deles menor do que 1(um), como é parâmetro à desqualificação prevista no edital. …

2.4 Em outra suposição a recorrente alega “MAQUIAGEM DA DRE - Demonstração de Resultado do Exercício FICA EVIDENTE POIS A EMPRESA “SIRCOP" ANTECIPOU LUCROS POSSUINDO RECEITAS R$ 0,00”.
2.4.1. Isso não se verifica, pois no Balanço Patrimonial da SIRCOP traz Lucros Acumulados da ordem de R$ 605.520,89 na posição inicial do exercício (Saldo Inicial), Receitas de Prestação de Serviço de R$ 476.520,00 (Exercício 2020) e R$ 1.088.964,06 (Exercício 2021), todos compatíveis com a antecipação de lucros (vide doc. SEI 11961227 págs 259, 260 e 264)
2.5 A recorrente alega que o “Balanço Patrimonial da SIRCOP”ainda indica PREJUÍZO FINANCEIRO ACUMULADO DE R$ 193,99”.
2.5.1 Outro quesito que não se confirma, pois a DRE aponta Resultado Líquido do Exercício positivo de R$ 981.859,45 em 31/12/2021 (vide doc. SEI 11961227, pág 264).
2.6 A recorrente alega a “DRE - …apresenta receita de R$ 1.088.964,06 (…), PORÉM NÁO TEVE DESPESA COM FUNCIONÁRIOS, o faz apontando para saldo zerado em conta “Participação de Empregados”.
2.6.1 Acontece que a conta “Participação de Empregados” não se destina ao registro de despesas com funcionários, mas da participação dos funcionários nos lucros da empresa conforme legislação ou política a empresa, portanto mais nesse quesito não assiste razão às alegações da recorrente.
2.7 Por fim, a recorrente alega “na DRE - ….constata-se outra incongruência nos dados uma vez que obtendo receita de R$ 1.088.964,06 (…), com o aporte de capital de R$ 680.000,00 (…) deveria ter em caixa R$ 801.079,18 (…).
2.7.1 Falta inteligência contábil a declaração da recorrente, pois é fato que nem toda receita das firmas torna-se em disponibilidade de caixa e ainda quer assim fosse há de se avalizar que às receitas se contrapõe as despesas, de forma que a aritmética proposta pela recorrente não alcança compreensão contábil, sendo infundada essa suposição de que o caixa deveria ter esse ou outro valor.
…"

 

Ressalte-se que a decisão agravada, na verdade, deferiu a tutela de urgência, porque vislumbrou “dúvida” da autoridade administrativa, ao admitir que “embora a empresa SIRCOP possa ter apresentado sua apuração própria com cálculos equivocados” e, ainda, porque a autora juntou aos autos documentos consubstanciados na contestação da Nota Técnica n. 6/2022 e Parecer Técnico do Balanço da Empresa SICORP, assinado por contadora, registrada no Conselho Regional de Contabilidade.

Nesse sentido, a decisão agravada consignou que “a profissional de contabilidade apresenta análise e aponta inconsistências nos fundamentos adotados pelos técnicos do DNIT, no processo administrativo n. 50608.001867/2021-54, em que julgou vencedor do certame o consórcio RPEOTTA-SIRCOP no âmbito do Pregão n. 0189/2022-08”.

E continua:

"Tais documentos, embora elaborados unilateralmente, foram produzidos por profissional técnico que, por estar registrada no CRC, deve respeito às normas éticas, o que confere credibilidade, ao menos nesta fase de cognição sumária das alegações das partes, até que venha aos autos laudo técnico produzido por perito judicial.
Assim, pendendo dúvidas quanto à qualificação econômico-financeira da licitante vencedora, impõe-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para a suspensão do ato de contratação entre a Administração Pública e a licitante vencedora ou, caso já tenha sido celebrado o contrato, a suspensão dos seus efeitos, uma vez que poderá causar prejuízos à licitante autora, mas também à própria licitante vencedora, pois correrá o risco de mobilizar equipe de trabalhadores e insumos necessários à prestação do serviço correndo o risco de posteriormente ver declarada a nulidade do certame.
Cumpre ressaltar que, havendo dúvida sobre o estrito cumprimento do princípio da vinculação ao edital da licitação, a irresignação de uma das empresas licitantes não pode ser entendida como sobreposição de interesse particular sobre o interesse público, pois deve ser preservada a lisura do processo licitatório que garanta aos interessados igualdade de condições de participação.
…”

No feito originário o próprio DNIT requereu a reconsideração da decisão agravada na qual informou e,  ainda, subsidiariamente requereu:


Aliás, conforme o documento anexo, a autora já presta ao DNIT desde 15/03/21 os serviços de operação e manutenção, e notadamente, está ciente dos riscos que envolvem o abandono das instalações.
Caso seja mantida a decisão antecipatória de tutela com a paralisação imediata do novo contrato firmado (Edital 0189/2022) e a nova situação de emergência, seria concedida, ao mesmo tempo, à requerente a oportunidade de obter um termo aditivo ao contrato, de caráter excepcional, para a continuidade da prestação dos serviços, pois deles não se pode prescindir dada a essencialidade do serviço prestado e a impossibilidade de paralisação dos chamados serviços de execução contínua como o que ocorre com as eclusas. Haveria, assim, afronta ao processo licitatório com a prevalência de um interesse particular sobre o público dada a suspensão das atividades.
DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

Prosseguindo, não há qualquer razão para a suspensão do contrato conforme demonstrado no item anterior.
Ao contrário, há verdadeiro periculum in mora reverso, em desfavor da Administração Pública, no caso o DNIT, e do serviço público essencial por ela prestado.
Dessa forma, é inadmissível a paralisação de serviço essencial, sob pena de violação do princípio de continuidade do serviço público, conforme entendimento jurisprudencial consolidado:

DOS PEDIDOS
Diante todo o exposto, requer a Vossa Excelência que reconsidere a r. decisão
para que:
a) Revogue a tutela antecipada concedida com o prosseguimento do contrato administrativo já firmado pelas partes, diante do grave risco de paralisação das atividades com as consequências elencadas acima e a regularidade contábil da contratada atestada pelo DNIT;
b) E para que, caso assim não se entenda, o que se admite apenas por argumentação, seja mantido o novo contrato celebrado e que se iniciou na data de hoje, para que não haja paralisação do serviço até a conclusão final da perícia contábil já designada nos autos, ocasião em que Vossa Excelência poderá reavaliar a situação de regularidade da empresa vencedora do certame.
…"

 

Dessa forma, a magistrada singular, ainda, em análise ao pedido de reconsideração feito pelo DNIT, decidiu:

 

“…
Não verifico a presença de elementos capazes de alterar o entendimento manifestado na
decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Ademais, o pedido de reconsideração não possui previsão na Legislação Processual Civil,
devendo o DNIT valer-se do recurso cabível à espécie, em caso de discordância da decisão proferida.
Quanto à afirmação do DNIT de que as eclusas não poderão ficar paralisadas até a conclusão da perícia contábil, reconheço a presença de omissão na decisão id nº 262516414 e recebo o pedido de reconsideração apresentado pelo DNIT como embargos de declaração, exclusivamente para examinar a questão acerca da prestação dos serviços objeto da licitação, até a conclusão da produção antecipada de prova pericial determinada nestes autos.
Nesse sentido, considero necessária a manutenção da empresa que presta atualmente (ou
seja até o dia 14.09.2022) os serviços objeto da licitação, com as mesmas condições previstas do contrato com vigência até o dia 14 de setembro de 2022, até posterior decisão judicial.
Pelo exposto, reconheço a presença de omissão, na decisão id nº 262516414, e determino a que seja mantida a empresa que presta os serviços objeto da licitação, com as mesmas condições do contrato com vigência até o dia 14 de setembro de 2022, até posterior decisão judicial.
…”

 

Destaque-se que a decisão agravada foi pautada em “dúvida” e documentos confeccionados unilateralmente.

Nesse sentido, conquanto entenda que correta a determinação quanto à perícia dos documentos e o balanço patrimonial do consórcio ganhador, é certo que, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar o ato administrativo.

Saliente-se que todas as questões quanto à qualificação econômico-financeira do consórcio foram analisadas pela autoridade administrativa e refutadas.

Assim, neste momento prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a qual apenas pode ser afastada por “prova inequívoca e irrefutável”, o que, como já dito,  não restou demonstrado no presente caso.

Sobre a legitimidade dos atos administrativos, calha transcrever trecho da decisão proferida pela E. Ministro Presidente do STJ, Ministro HUMBERTO MARTINS, na Suspensão de Liminar e de Sentença N. 2819 - MA:


“…
As certidões produzidas pela municipalidade gozam de fé pública e somente excepcionalmente, por meio de prova inequívoca e irrefutável, pode ter abalada sua presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Sabe-se que a presunção de legitimidade significa dizer que os atos praticados pela administração pública são emitidos em conformidade com a lei, até prova em contrário. Por sua vez, a presunção de
veracidade significa dizer que os fatos alegados pela administração são presumidamente
verdadeiros.
Por fim, pode-se concluir que desconsiderar a presunção juris tantum de legitimidade e veracidade de certidão pública municipal significa inverter a lógica administrativa de atribuição de prerrogativas ao Estado, que emergem do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Tal proceder abala a credibilidade do ente público municipal, que não pode ter sua imagem institucional fragilizada e posta em dúvida; senão toda e qualquer certidão emitida pelo município poderá agora ser objeto de questionamento judicial, o que pode gerar efeito multiplicador extremamente prejudicial ao funcionamento regular e eficiente
da administração.
Caso as certidões produzidas pela municipalidade forem destituídas de sua presunção de legitimidade e veracidade, haverá desvirtuamento da lógica do regime jurídico administrativo, em flagrante prejuízo ao funcionamento contínuo e satisfatório das atribuições municipais. Tal prática poderia levar ao travamento de toda a gama de atividades administrativas municipais em decorrência de judicializações que pudessem invalidar as certidões ao retirar seu atributo da presunção de legitimidade e veracidade.
A permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade ou veracidade, tal conclusão jurídica também poderá ser aplicada aos atos administrativos produzidos pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, o que configuraria forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com exercício de prerrogativas que lhe são essenciais.
De toda sorte, não pode haver interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia justificar, excepcionalmente, tomada de decisão substitutiva, o que infringiria, portanto, o princípio da separação dos Poderes, imprescindível para assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito.
O Judiciário não deve, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário.
…"destaquei


 

Ante o exposto, defiro a tutela recursal para suspender a decisão agravada quanto à ordem de suspensão do contrato e manutenção da empresa vencedora como prestadora dos serviços, sendo de rigor, a assunção da vencedora do contrato para prestar os serviços, sem prejuízo da realização da perícia contábil sobre a sua escrita contábil e fiscal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA.

  1. Prejudicado o agravo interno interposto pela agravante, visto que as questões nele apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento, sem qualquer elemento ou fato novo.
  2. Para o exame da questão posta, é necessário averiguar se a atuação administrativa observou os ditames constitucionais e legais, pois a jurisprudência é firme no sentido de que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.
  3. A controvérsia debatida nos autos cinge-se à falta de cumprimento das exigências do edital por parte do consórcio vencedor e apontadas pela empresa perdedora.
  4. A decisão agravada foi pautada em “dúvida” acerca dos documentos confeccionados unilateralmente.
  5. Correta a decisão agravada quanto à determinação de perícia dos documentos e do balanço patrimonial do consórcio ganhador.
  6. A dúvida existente não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, visto que não apresentada prova inequívoca e irrefutável.
  7. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento provido para suspender a decisão agravada e determinar a assunção da vencedora do contrato para prestar os serviços, sem prejuízo da realização da perícia contábil sobre a sua escrita contábil e fiscal.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, deferiu a tutela recursal para suspender a decisão agravada quanto à ordem de suspensão do contrato e manutenção da empresa vencedora como prestadora do serviços, sendo de rigor, a assunção da vencedora do contrato para prestar os serviços, sem prejuízo da realização da perícia contábil sobre a sua escrita contábil e fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN. Ausente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.