
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-42.2020.4.03.6115
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO SIQUEIRA - SP182727-A
APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS - SP160641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-42.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO SIQUEIRA - SP182727-A APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS - SP160641-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de Apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP, em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a execução fiscal, nos moldes do artigo 803, I do CPC, por falta de regular constituição do crédito tributário e, consequentemente, de título hábil a ensejar a cobrança executiva. Condenou o Conselho Exequente, nos moldes do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em honorários advocatícios ao patrono do Excipiente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas finais, se devidas, pelo Conselho. Foi dado à causa o valor de R$ 3.519,48 (três mil e quinhentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos). Sustenta o Apelante, em síntese, que o Apelado manteria registro profissional perante o conselho de fiscalização Apelante, que constaria do cadastro do Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU). Assevera que, com fundamento no artigo 42, da Lei nº 12.378/2010, o Apelado possuiria a obrigação legal de pagar as contribuições anuais até a data de seu vencimento, sob pena de aplicação de multa e juros, conforme estipularia o §4º, do mencionado dispositivo, bem como de inscrição dos valores em dívida ativa na hipótese de inadimplência. Salienta que, haja vista que não foram localizados os pagamentos referentes às anuidades dos exercícios de 2012 a 2015, o Apelante ajuizou tempestivamente a presente execução fiscal perante uma das varas da Justiça Federal em face do Apelado. Sustenta que o fato gerador das anuidades seria o registro do profissional e todos os anos as anuidades seriam lançadas de ofício, por imposição legal, e que se tornaria definitivo e aperfeiçoado o ato público com a notificação do contribuinte, seja ela pessoal ou pelo Diário Oficial. Anota que teria remetido a notificação ao Apelado, em 22 dezembro de 2016 para que regularizasse a situação. Aduz que, diante do não recebimento da notificação no endereço fiscal do Apelado, teria publicado a notificação no Diário Oficial da União, em 3 de maio de 2017. Afirma que não existiria nenhuma exigência legal de teor ou de formato da notificação ao sujeito passivo da obrigação, com o objetivo de aperfeiçoamento do lançamento de ofício, e que bastaria que houvesse ciência inequívoca da necessidade de pagamento do valor devido, o que incluiria até mesmo o boleto disponibilizado anualmente. Requer que o recurso seja conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento, a fim de reformar a r. sentença, de modo a reconhecer a não de decadência do crédito tributário e para determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus regulares termos. Com as contrarrazões, foram remetidos os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000940-42.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO SIQUEIRA - SP182727-A APELADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS - SP160641-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP, em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a execução, nos moldes do artigo 803, I do CPC, por falta de regular constituição do crédito tributário e de título hábil a ensejar a cobrança executiva. Condenou o Conselho Exequente, nos moldes do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em honorários advocatícios ao patrono do Excipiente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da nulidade do crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, decorrente da ausência de notificação do contribuinte para pagamento do tributo. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o registro junto a Conselho Profissional, independentemente do exercício da atividade, gera a obrigação de anuidades; para a cessação das cobranças se faz necessário o expresso requerimento do cancelamento da inscrição. Vinha eu decidindo que, em relação às anuidades dos conselhos de fiscalização profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas ao lançamento de ofício, as quais detêm natureza jurídica tributária. Em consequência, estão sujeitas às regras do direito tributário. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. 1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ, REsp 1235676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15.04.2011) Contudo, visando à uniformização da jurisprudência desta E. Corte, passo a acompanhar o entendimento predominante desta Turma julgadora, no sentido de que, ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição só ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. Em consonância com o entendimento majoritário assentado no E. Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir da Exequente prova da regular constituição do crédito, conforme elucida os recentes precedentes, in verbis: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental. 2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado. 3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento. 5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades. Na sentença, o Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade. Interposta Apelação, pela parte exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que a ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo enseja a nulidade do título executivo e a consequente extinção da Execução Fiscal. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte exequente apontou violação aos arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III.A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado(AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não ficou demonstrado o regular lançamento, ainda que de forma simplificada, uma vez que, o exequente não provou, como lhe incumbia, o efetivo envio dos boletos ao profissional, não podendo se eximir dessa obrigação, ao alegar que contrata empresa para enviar os boletos". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou comprovado o regular lançamento tributário, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1794299/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O agravante alega em síntese que não incide os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada. 3. Ainda que superados os óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo lançou os seguintes fundamentos: "A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º da Lei 6.830/80, resta configurada unicamente quando o débito se encontrar regularmente inscrito. Desse modo, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. Sem a comprovação de recebimento de notificação contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado,como o procedimento de impugnação da cobrança pela via administrativa e o prazo para tal, resta afastado requisito essencial à validade do título executivo. O ônus de demonstrar a regularidade de tal notificação não recai sobre o profissional, uma vez que a notificação é realizada pelo Conselho, ao qual cabe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus filiados. No caso dos autos, não está demonstrado o envio dos boletos de cobrança ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as contribuições profissionais. Saliento, nesse sentido, que a carta AR juntada aos autos (evento 1 - PROCADM5) não comprova o envio das notificações anuais efetuadas a fim de que o executado tivesse ciência do débito e pudesse efetuar o pagamento ou impugná-lo. Outrossim, inviável admitir-se que a notificação por correspondência, após a inscrição em dívida ativa, seja capaz de suprir a ausência da notificação do lançamento." (fls. 161-162, e-STJ). 5. O acórdão recorridoestá de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam- se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, e/ou o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1726545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo. 2.É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado(AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019). 3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) Assim, não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Na espécie, o r. Juízo a quo julgou extinta a execução, por reconhecer não ter o Conselho Apelante emitido a devida notificação de lançamento acerca das anuidades em cobro, de modo a dar eficácia ao lançamento, com a regular constituição do crédito tributário. Dessa maneira, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu a execução fiscal. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, para cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, bem como de multa eleitoral prevista para o exercício de 2012 (ID de n.º 209976114, página 10-14). 2. A controvérsia dos autos gira em torno da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. 3. Na questão sub judice, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o Conselho/exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID de n.º 209976120, página 01). O exequente alegou que: “em razão de o débito regularmente inscrito em dívida ativa gozar das presunções de certeza e liquidez e produzir o efeito de prova pré-constituída (art. 204, caput, CTN), não há necessidade de dilação probatória para a comprovação do crédito exequendo, pois milita em favor das CDA’s a presunção de legal de veracidade, consoante os termos do art. 374, IV, CPC." (ID de n.º 209976122, páginas 01-02). 4. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 5. Assim, caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nula é a CDA que formaliza tal crédito tributário (precedentes deste Tribunal). 6. Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal. Assim, a sentença deve ser mantida. 7. Recurso de apelação desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003097-10.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2022, Intimação via sistema DATA: 03/03/2022) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional. 2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedente (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). 3. No caso em tela, o Juízo determinou que o exequente providenciasse a comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID 209970485). 4. O exequente apresentou manifestação defendendo a legalidade da cobrança, porém, deixando de juntar a comprovação exigida (ID 209970488). 5. Assim, ante o descumprimento da exigência, expressamente delineada no despacho, é de ser mantida a r. sentença extintiva. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020) 6. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001454-46.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o executado alega não ter sido notificado para pagar as anuidades objeto da execução em fiscal em apenso e o Conselho apelante não fez prova desta providência positiva, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à Certidão da Dívida Ativa nº 11843 (ID 129913763), ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento. - Por fim, o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado. - Mantida a condenação do Conselho Profissional ao pagamento de verba honorária. - Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5226734-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 17/08/2021) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo, em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a execução, nos moldes do artigo 803, I do CPC, por falta de regular constituição do crédito tributário e de título hábil a ensejar a cobrança executiva. Condenou o Conselho Exequente, nos moldes do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em honorários advocatícios ao patrono do Excipiente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.
3. Em consonância com o entendimento majoritário assentado no C. Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir da Exequente prova da regular constituição do crédito. Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021; AgInt no AREsp 1794299/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021; AgInt no AREsp 1726545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020; AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
4. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento.
5. Na espécie, o r. Juízo a quo julgou extinta a execução, por reconhecer não ter o Conselho Apelante emitido a devida notificação de lançamento acerca das anuidades em cobro, de modo a dar eficácia ao lançamento, com a regular constituição do crédito tributário. Dessa maneira, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu a execução fiscal.
6. Apelação a que se nega provimento.