APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-13.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MARGARIDA BUENO MAUTONE
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL MATEUS DE CARVALHO - SP428391-A, HAROLDO PEREIRA RODRIGUES - SP169401-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-13.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARGARIDA BUENO MAUTONE Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL MATEUS DE CARVALHO - SP428391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por MARGARIDA BUENO MAUTONE, onde a autora pleiteia afastar a cobrança de valores de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. Narra que em 2008, a Receita Federal instaurou procedimento fiscal em face de seu marido, falecido em 05/03/2016, por suposta dedução indevida de despesas médicas. Aduz que em 25/06/2010 foi apresentado pelo de cujus Recurso Voluntário, o qual foi julgado improcedente somente em 20/11/2019, ou seja, após seu falecimento. Afirma que a intimação da decisão e da constituição do débito ocorreu somente em 04/07/2022. Defende que o débito merece ser extinto, em razão da ocorrência de prescrição, ocorrida, a princípio, em 29/04/2009. Alega, caso não se entenda pela prescrição do débito, que ainda assim a dívida deve ser anulada, pois a constituição definitiva do débito fiscal ocorreu em 20/11/2019, com o julgamento do recurso no CARF ou seja, o débito surgiu após o falecimento, abertura da sucessão e partilha, não havendo previsão legal para cobrança pessoal dos herdeiros e da meeira. O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 273085578). Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente. Irresignada, apela a parte autora, reiterando os argumentos de sua exordial. Aduz que o caso presente levou nove anos para ser julgado, havendo evidente ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Sustenta que no caso de execuções fiscais no âmbito judicial, há ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) anos, e há também previsão de prescrição intercorrente no âmbito de procedimentos administrativos, no prazo de 3 (três anos). Criar uma hipótese, portanto, de procedimento administrativo fiscal sem possibilidade de prescrição é dar tratamento absolutamente diferenciado, negligenciando a legislação atual e os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Requer, assim, a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a nulidade da incidência do tributo do Imposto de Renda de Pessoa Física relativo ao Processo nº 13884001266200889 e sua consequente multa, por prescrição ou decadência. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-13.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MARGARIDA BUENO MAUTONE Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL MATEUS DE CARVALHO - SP428391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A apelante pede a extinção dos créditos tributários, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente para sua cobrança. Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos. O artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional em cinco anos, contados da sua constituição: “ Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Quanto às causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, dispõe o artigo 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Assim, estando presente qualquer causa que implique em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não corre prazo prescricional para a cobrança. No caso concreto, de acordo com as informações prestadas nos autos, a notificação de lançamento foi lavrada em 23/06/2008 (273085582 – fl. 04). O contribuinte, devidamente intimado do lançamento fiscal, apresentou impugnação tempestiva em 27/06/2008 (ID 273085582 – fl. 02). A 8ª TURMA/SP2 de Julgamento, em sessão de 27/04/2010, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido (ID 273085582 – fl. 106). Em 23/06/2010, o contribuinte foi intimado do referido acórdão, conforme se verifica em ID 273085582 – fl. 114 (cópia do AR recebido). Interposto Recurso Voluntário, o qual foi julgado em sessão de 20/11/2019, sendo negado provimento (ID 273085582 – fl. 131). O contribuinte foi intimado em 26/12/2019 (ID 273085582 – fl. 140), restando definitivamente constituído o crédito tributário. Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. Cumpre esclarecer que durante o curso do processo administrativo fiscal, a prescrição não tem o curso regular, haja vista que a exigibilidade dos créditos tributários está suspensa até a notificação do contribuinte acerca da decisão final proferida na esfera administrativa, nos termos do artigo 151, III, do CTN Com efeito, a instauração do contencioso administrativo enseja o aparecimento de um lapso temporal durante o qual não se computa prescrição, sequer decadência, até o julgamento definitivo daquele, quando se opera a constituição definitiva do crédito tributário. Nessa esteira, apenas depois da constituição definitiva do crédito tributário, que se verifica após a notificação da decisão final do processo administrativo, é que cogita de fluência do prazo de prescrição. A propósito, jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que ‘o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica’ (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010). 4. Ademais, perquirir se o objeto do recurso administrativo não contempla a constituição do crédito tributário e, portanto, não teria o condão de suspendê-lo, não é possível no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido. ” (AgInt no AREsp 1732120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2021) _destaquei “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. ” (AgInt no REsp 1818276/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 23/10/2019) _destaquei A apelante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a administração levou nove anos para julgar sua impugnação administrativa. Todavia, a demora na análise administrativa não enseja a prescrição intercorrente, não havendo previsão legal que implique em anulação ou mesmo, em reconhecimento de prescrição do procedimento administrativo. Anoto que o procedimento administrativo tributário está regulamentado no Decreto n. 70.235/72. No entanto, não havia norma legal relativa à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. Essa questão foi solucionada com o advento da Lei n. 11.457/2007, publicada em 19.3.2007, que trouxe previsão específica, nos termos do artigo 24, verbis: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. ” No entanto, não há previsão legal para penalização que provoque o reconhecimento da prescrição intercorrente ou ainda, anulação do procedimento administrativo fiscal quando ocorra omissão no julgamento pela Receita Federal do Brasil. Desse entendimento, não diverge a jurisprudência da e. 4ª Turma deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Durante o curso do processo administrativo fiscal, a prescrição não tem o curso regular, haja vista que a exigibilidade dos créditos tributários está suspensa até a notificação do contribuinte acerca da decisão final proferida na esfera administrativa, nos termos do artigo 151, III, do CTN 2. Nessa esteira, apenas depois da constituição definitiva do crédito tributário, que se verifica após a notificação da decisão final do processo administrativo, é que cogita de fluência do prazo de prescrição. Precedentes. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que ‘o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica’ (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010). 4. No caso concreto, a notificação de lançamento foi lavrada em 30/03/2015. A impetrante, devidamente intimada do lançamento fiscal, apresentou impugnação tempestiva em 29/04/2015. A 9ª TURMA/DRJ0 de Julgamento, em sessão de 28/09/2021, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário em litígio. Em 16/11/2021, a contribuinte foi intimada do referido acórdão, conforme se verifica em ID 257357429 – fls. 202 (cópia do AR recebido). Transcorrido in albis o prazo de 30 dias para interposição de recurso, restou definitivamente constituído o crédito tributário. Em 24/12/2021, o Processo Administrativo nº 10840.721255/2015-66 foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança executiva. Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. 5. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que, de fato, houve demora no exame da impugnação administrativa, em inobservância ao disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/07. Todavia, a demora superior a 360 dias na análise administrativa não enseja a prescrição intercorrente, não havendo previsão legal que implique em anulação ou mesmo em reconhecimento de prescrição no procedimento administrativo. 6. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000332-15.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022) TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. DECRETO 70.235/1972. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. MULTAS PUNITIVAS. 75%. PERCENTUAL NÃO CONFISCATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, CPC/2015. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS §§3º E 4º DO ART. 85, CPC/2015. 1. Ainda que a demora superior a 360 dias possa ensejar a ingerência do Poder Judiciário, cabe observar que o processo administrativo fiscal não está sujeito aos ditames da Lei 9.873/99. Assim ocorre por estar aquele procedimento sujeito às previsões do Decreto 70.235/72, o qual não conta com qualquer previsão relativa à prescrição intercorrente administrativa. 2. Quanto às multas punitivas, o C. Supremo Tribunal Federal entendeu por considerar inconstitucionais apenas as que ultrapassam o valor de 100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da CF. 3. Portanto, no caso em tela não há que se falar em caráter confiscatório da multa de ofício incidente em 75% do valor do débito; ademais, a limitação a 20% somente se aplica em relação às multas moratórias. 4. No caso concreto, mera leitura dos autos demonstra não se revelar irrisório nem inestimável o valor da causa, que alcançou R$1.001.119,43. Dessa maneira, deve ser aplicado ao caso concreto o disposto pelos §§3º e 4º do art. 85 do novo CPC, não seu §8º. 5. Apelo da parte autora improvido. 6. Apelo da União Federal provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010849-61.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022) _destaquei TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ONUS PROBANDI DO EMBARGANTE. ITR. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI 4.504/64. DECRETO 84.685/80. FRE. FRU. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 151, III, do CTN, a interposição de recurso administrativo pelo contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, o prazo prescricional até o julgamento definitivo do recurso; ademais, embora a demora superior a 360 dias possa ensejar a ingerência do Poder Judiciário, não enseja a prescrição intercorrente, tanto por assim não prever o dispositivo invocado quanto pela suspensão da exigibilidade em virtude da própria discussão na via administrativa, nos termos do art. 151, III, do CTN. 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). 3. A redução pleiteada pelo apelante é prevista pelo art. 50, §6º, da Lei 4.504/64, na redação dada pela Lei 6.746/79, e disciplinada pelos art. 8º, alíneas “a” e “b”, e art. 9º a 11 e 14, todos do Decreto 84.685/80, cálculo baseado no Fator de Redução pela Utilização (FRU) e Fator de Redução pela Eficiência (FRE). 4. O apelante apresentou a DARF referente a 1988 sem a devida autenticação mecânica, de maneira a não comprovar o pagamento naquele ano; impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. 5. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042146-95.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021) _destaquei Ante o exposto, nego provimento à apelação, para o fim de manter a r. sentença monocrática. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IRPF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Durante o curso do processo administrativo fiscal, a prescrição não tem o curso regular, haja vista que a exigibilidade dos créditos tributários está suspensa até a notificação do contribuinte acerca da decisão final proferida na esfera administrativa, nos termos do artigo 151, III, do CTN
2. Nessa esteira, apenas depois da constituição definitiva do crédito tributário, que se verifica após a notificação da decisão final do processo administrativo, é que cogita de fluência do prazo de prescrição. Precedentes.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que ‘o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica’ (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010).
4. No caso concreto, de acordo com as informações prestadas nos autos, a notificação de lançamento foi lavrada em 23/06/2008. O contribuinte, devidamente intimado do lançamento fiscal, apresentou impugnação tempestiva em 27/06/2008. A 8ª TURMA/SP2 de Julgamento, em sessão de 27/04/2010, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. Em 23/06/2010, o contribuinte foi intimado do referido acórdão. Interposto Recurso Voluntário, o qual foi julgado em sessão de 20/11/2019, sendo negado provimento (ID 273085582 – fl. 131), restando definitivamente constituído o crédito tributário. Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente.
5. A demora superior a 360 dias na análise administrativa não enseja a prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal.
6. Apelação não provida.